Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887443/AL (2025/0096291-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE ALAGOAS
ADVOGADO: GERALDO SAMPAIO GALVÃO - AL008149
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADOS: VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637
DIOGO SILVA COUTINHO - AL007489
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE ALAGOAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado, verbis (fl. 1122): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. GREVE DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS DOS QUAIS O MUNICÍPIO DE MACEIÓ SEJA POSSUIDOR DIRETO OU INDIRETO, EM ESPECIAL A SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, AUTORIZANDO O USO DE FORÇA POLICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS. RELATO DE QUE O MOVIMENTO GREVISTA TEM COMO FINALIDADE GARANTIR A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A OCUPAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS É LEGÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES NO CASO CONCRETO. OCUPAÇÃO QUE IMPEDE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA LIBERAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS. OCUPAÇÃO JÁ OCORRIDA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE POSSA MANTER SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 1145-1163, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 17, 330, III, 485, VI e 567, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a ocupação se deu 'com a finalidade de obter melhorias remuneratórias', ou seja, não se tratou de pretensão de assenhoramento sobre o bem imóvel" (fl. 1155). O Tribunal de origem, entretanto, julgou prejudicado o recurso, às fls. 1251-1252, em decisão fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Especial em Agravo de Instrumento, interposto pelo Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas, às fls. 1145-1163. Intimado, o Recorrido apresentou as Contrarrazões às fls. 1233-1249. Observa-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de Decisão proferida nos autos nº 0730676-84.2022.8.02.0001, que concedeu liminar requerida para que fosse expedido mandado de interdito proibitório. Compulsando os Autos Principais, verifica-se que, de fato, o processo teve seu andamento processual regular, com a substituição da decisão, objeto do Agravo de Instrumento, pela Sentença. O interesse recursal, lastreia-se em dois elementos - a utilidade e a necessidade – sendo que na hipótese dos autos, não há necessidade, nem interesse em dar seguimento ao presente Agravo de Instrumento quando a Decisão Agravada já foi substituída pela prolação da Sentença de Mérito. Logo, o Recurso interposto em face do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, conforme se vê nos arestos abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATORIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. (...) 4. Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum. O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6. Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 0028837- 12.2013,8.19.0000 Ri 2014/0229946-7. Primeira Turma do STJ. Julgamento: 30/03/2020. DJe: 01/04/2020. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Grifos nossos). Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o Recurso Especial, ante a perda superveniente do Requisito Intrínseco de Admissibilidade, atinente ao Interesse Recursal. Transitada em julgado a presente Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos e oficie-se ao Juízo de primeiro grau, para ciência. Em seu agravo em recurso especial, às fls. 1254-1270, a parte agravante sustenta que "o agravo de instrumento não é automaticamente prejudicado pela prolação da sentença" (fl. 1259). No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial. É o relatório. O presente agravo em recurso especial encontra-se prejudicado. No caso, constata-se que a própria decisão de segundo grau proferida no recurso especial, às fls. 1251-1252, reconheceu prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, conforme depreende-se de análise pormenorizada, houve a prolação da sentença na ação de origem (autos nº 0730676-84.2022.8.02.0001) em 12/10/2023, situação esta a atrair a prejudicialidade do subsequente agravo de instrumento, de cognição sumária, por sobrevir sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. A esse respeito, consigne-se que o presente recurso especial volta-se contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo da origem, que concedeu tutela antecipada ao Município de Maceió e determinou a expedição de mandado de interdito proibitório aos sindicatos requeridos. Em face desse decisum foi interposto agravo de instrumento, que resultou no recurso especial o qual desaguou no STJ pela via do agravo. Com a sentença proferida na origem, não há mais objeto que embase a pretensão contida no recurso especial, restando, portanto, prejudicado, o corrente agravo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.848.367/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024) Outrossim, nota-se, além da latente ausência de interesse recursal, a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ ao presente agravo em recurso especial, tendo em vista a não impugnação ao fundamento constante na decisão do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial. Por fim, no caso de eventual interposição de agravo interno contra o presente decisium será este interpretado como manifestamente inadmissível e com intuito protelatório, aplicando-se, na espécie, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em seu percentual máximo. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA