Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212478/PR (2025/0117459-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PARANAGUÁ - SJ/PR
INTERESSADO: IVALDO GONCALVES
ADVOGADO: JÉSSIKA ALINE SILVA - PR073757
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PR (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PARANAGUÁ - SJ/PR (suscitado). O incidente decorre de ação ajuizada por Ivaldo Gonçalves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que postula o restabelecimento de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência (fls. 100/109). O Juízo suscitante, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, visto que (fls. 441/443): [...] a incapacidade suportada pela parte autora não decorre de acidente de trabalho, o quê, por consequência, enseja a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Tratando-se, portanto, de ação em que se pretende a obtenção de auxílio-doença decorrente de doença degenerativa e não de acidente de trabalho propriamente dito, ou seja, de natureza acidentária, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, além do artigo 129 da Lei nº 8213/91, e artigos 64 e 342, II, do Código de Processo Civil. No mais, vislumbro que a expert que atuou no caso concreto constatou que a incapacidade que o autor relata não possui natureza acidentária e nem possui qualquer relação com o acidente de trabalho por ele sofrido no ano de 2010. Veja-se: [...] No mais, é imperioso destacar, ainda, que após a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença de natureza acidentária o requerente passou a perceber benefício de natureza previdenciária, o que se deu até junho de 2022, corroborando, portanto, o posicionamento da expert no sentido de que a causa da incapacidade do requerente, em que pese existente, não é de origem acidentária. [...] Portanto, apesar de o autor encontra-se parcial e permanentemente incapaz para o labor, vislumbro que o benefício a ser concedido não possui natureza acidentária, o que obsta o julgamento por este Juízo. O Juízo suscitado, por sua vez, igualmente se reputou incompetente, ao fundamento de que (fl. 463): [...] nada obstante, que o auxílio-doença nº 609.784.777-0, cujo restabelecimento a parte autora pretende desde sua DCB, possui caráter acidentário, conforme os dados constantes do evento 3, INFBEN4: [...] Observo, ademais, que esse benefício tem origem em ação judicial, segundo o dossiê previdenciário acostado ao evento 11, PROCJUDIC1, p. 96: [...] Nesse sentido, embora o INSS tenha inicialmente deferido ao autor auxílio-doença previdenciário (NB 540.031.462-3, DIB 14/03/2010 e DCB 31/03/2012), verifica-se que foi por força de decisão judicial que o benefício foi restabelecido a partir da DCB, sob a condição de auxílio-doença por acidente do trabalho, do que se infere que há coisa julgada a respeito da natureza acidentária do benefício. Somado a isso, vale assinalar que o laudo pericial, embora negue a origem ocupacional da doença do autor, aponta como data de início da incapacidade 27/02/2010, que corresponde à data em que ele teria sofrido queda de nível ao verificar uma máquina em seu trabalho, ocasionando trauma na coluna, conforme a narrativa registrada no próprio laudo e nos exames periciais do SABI (cf. evento 1, LAUDOPERIC13, p. 4, e evento 4, LAUDO1). Foram devolvidos os autos ao Juízo suscitante, que suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos (fls. 480/481): [...] É imperioso destacar, ainda, que após a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença de natureza acidentária, o requerente passou a perceber benefício de natureza previdenciária, o que se deu até junho de 2022, corroborando, portanto, o posicionamento da no sentido de que a causa da expert incapacidade do requerente, em que pese existente, não é de origem acidentária. [...] Posta assim a questão, não obstante o perito nomeado para atuar no presente feito, tenha concluído no laudo pericial encartado aos autos, que o requerente apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais, entendo que o benefício ao que ele faz jus tal não poderá ser concedido por este juízo. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo Federal, ora suscitado. É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados. No presente caso, não se extrai da peça inicial acostada às fls. 3/11 nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho. Na exordial inicial, é narrado que o autor está acometido de diversas moléstias, entre elas depressão, transtornos de discos intervertebrais, mononeuropatias dos membros inferiores, as quais o incapacitariam para o trabalho. Outrossim, a prova pericial acostada aos autos evidencia que, em que pese ao acidente sofrido pelo autor em 2010, as moléstias que o incapacitam possuem origem degenerativa, não se tratando de origem ocupacional (fl. 243) Assim, por se tratar de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. [...] 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. [...] 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PARANAGUÁ - SJ/PR, ora suscitado. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES