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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2025 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2025 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:13
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863252/PR (2025/0059799-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI PADILHA
ADVOGADOS: NILCÉIA MOREIRA GOMES - PR058692
ALESSANDRO QUEIROZ DORIA - PR047220
RODRIGO GOMES DE ABREU - PR056238
AGRAVADO: JAIME LUIZ GAILARD KOSTON
AGRAVADO: MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON
ADVOGADOS: WILSON NALDO GRUBE FILHO - PR010801
HENRY PADILHA SILVÉRIO - PR054736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863252/PR (2025/0059799-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI PADILHA
ADVOGADOS: NILCÉIA MOREIRA GOMES - PR058692
ALESSANDRO QUEIROZ DORIA - PR047220
RODRIGO GOMES DE ABREU - PR056238
AGRAVADO: JAIME LUIZ GAILARD KOSTON
AGRAVADO: MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON
ADVOGADOS: WILSON NALDO GRUBE FILHO - PR010801
HENRY PADILHA SILVÉRIO - PR054736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863252/PR (2025/0059799-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI PADILHA
ADVOGADOS: NILCÉIA MOREIRA GOMES - PR058692
ALESSANDRO QUEIROZ DORIA - PR047220
RODRIGO GOMES DE ABREU - PR056238
AGRAVADO: JAIME LUIZ GAILARD KOSTON
AGRAVADO: MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON
ADVOGADOS: WILSON NALDO GRUBE FILHO - PR010801
HENRY PADILHA SILVÉRIO - PR054736
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:32
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863252/PR (2025/0059799-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI PADILHA
ADVOGADOS: NILCÉIA MOREIRA GOMES - PR058692
ALESSANDRO QUEIROZ DORIA - PR047220
RODRIGO GOMES DE ABREU - PR056238
AGRAVADO: JAIME LUIZ GAILARD KOSTON
AGRAVADO: MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON
ADVOGADOS: WILSON NALDO GRUBE FILHO - PR010801
HENRY PADILHA SILVÉRIO - PR054736
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:45
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:15
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863252/PR (2025/0059799-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARLI PADILHA
ADVOGADOS: NILCÉIA MOREIRA GOMES - PR058692
ALESSANDRO QUEIROZ DORIA - PR047220
RODRIGO GOMES DE ABREU - PR056238
EMBARGADO: JAIME LUIZ GAILARD KOSTON
EMBARGADO: MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON
ADVOGADOS: WILSON NALDO GRUBE FILHO - PR010801
HENRY PADILHA SILVÉRIO - PR054736
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARLI PADILHA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] é possível constatar que a súmula 83 foi matéria detalhadamente enfrentada em seus fundamentos no item 5.2 do agravo interposto, quando se tratou da preclusão lógica temporal" (fl. 1461). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:08
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863252/PR (2025/0059799-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI PADILHA
ADVOGADOS: NILCÉIA MOREIRA GOMES - PR058692
ALESSANDRO QUEIROZ DORIA - PR047220
RODRIGO GOMES DE ABREU - PR056238
AGRAVADO: JAIME LUIZ GAILARD KOSTON
AGRAVADO: MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON
ADVOGADOS: WILSON NALDO GRUBE FILHO - PR010801
HENRY PADILHA SILVÉRIO - PR054736
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 18:11
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:59
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:52
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:41
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2863252/PR (2025/0059799-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARLI PADILHA
ADVOGADOS: NILCÉIA MOREIRA GOMES - PR058692
ALESSANDRO QUEIROZ DORIA - PR047220
RODRIGO GOMES DE ABREU - PR056238
EMBARGADO: JAIME LUIZ GAILARD KOSTON
EMBARGADO: MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON
ADVOGADOS: WILSON NALDO GRUBE FILHO - PR010801
HENRY PADILHA SILVÉRIO - PR054736
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:08
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863252/PR (2025/0059799-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI PADILHA
ADVOGADOS: NILCÉIA MOREIRA GOMES - PR058692
ALESSANDRO QUEIROZ DORIA - PR047220
RODRIGO GOMES DE ABREU - PR056238
AGRAVADO: JAIME LUIZ GAILARD KOSTON
AGRAVADO: MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON
ADVOGADOS: WILSON NALDO GRUBE FILHO - PR010801
HENRY PADILHA SILVÉRIO - PR054736
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARLI PADILHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:49
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 09:15
Recebimento
21/02/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029722-07.2013.8.16.0001 Recurso: 0029722-07.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): JAIME LUIZ GAILARD KOSTON MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON Apelado(s): MARLI PADILHA 1. Os autos 0029722-07.2013.8.16.0001 (ação de usucapião extraordinária movida por Marli Padilha em face de Jaime Luiz Gailard Koston e Marlene do Rocio Brezenski) e 0025427-24.2013.8.16.0001 (ação reivindicatória movida por Jaime Luiz Gailard Koston e Marlene do Rocio Brezenski em face de Marli Padilha, foram julgados conjuntamente. 2. Tendo em vista a necessidade de julgamento em conjunto, apensem-se os autos 0029722-07.2013.8.16.0001 e 0025427-24.2013.8.16.0001. 3. Considerando que em primeiro grau o Ministério Público exarou parecer no ano de 2013 pela dispensa de intervenção por ausência de interesse público, ausência de qualquer interesse de incapaz no polo passivo ou ativo da demanda ou entre eventuais confrontantes (mov. 17.1 - origem) e, atualmente, a inexistência de fato novo que requisite a participação nesta demanda, deixo de abrir vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça para manifestação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0029722-07.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária JAIME LUIZ GAILARD KOSTON Apelante(s): MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON Apelado(s): MARLI PADILHA Considerando a anterior distribuição do recurso de Apelação Cível nº 0025427-24.2013.8.16.0001, apenso aos presentes autos e que foram julgados de forma conjunta, ao eminente Desembargador VITOR ROBERTO SILVA, integrante da 18ª Câmara Cível, deve ser reconhecida a sua prevenção para a análise do presente recurso. Face ao exposto, devolvo os autos à Divisão competente para redistribuição ao mencionado Desembargador, nos termos do artigo 178, caput e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, observada a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029722-07.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029722-07.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$36.700,00 Autor(s): MARLI PADILHA (RG: 30400879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.628.609-72) Rua Clemens Albert Grimm, 201 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 Réu(s): JAIME LUIZ GAILARD KOSTON (RG: 1079581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.249.109-04) Rua Clemens Albert Grimm, 13 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 - E-mail: [email protected] MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON (RG: 36493046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.354.179-90) Rua Clemens Albert Grimm, 13 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 Terceiro(s): ANA MARIA DEATHAIDES MOTA (CPF/CNPJ: 874.785.109-06) Rua Clemens Albert Grimm, 187 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 ANTONIO CLAUDEMIR DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Clemens Albert Grimm, 213 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 BRASILSAT HARALD S.A. (CPF/CNPJ: 78.404.860/0001-88) Estrada Guilherme Weigert, 1955 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 - Telefone(s): 41-21030511 DANIEL DE SOUZA MOTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Clemens Albert Grimm, 187 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 GELZA TEIXEIRA DE ABREU (RG: 680299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.245.669-72) Av. Anita Garibaldi, 5147 - CURITIBA/PR Jacob Mainha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Clemens Albert Grimm, 000 - Santa Cândida - CURITIBA/PR João do Espirito Santo Abreu (RG: 5352916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.717.519-49) Estrada Guilherme Weigert, 1955 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 VERA LÚCIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 724.928.059-72) Rua Clemens Albert Grimm, 213 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 SENTENÇA Vistos e examinados para julgamento conjunto os embargos de declaração de mov. 149.1 dos autos n 0025427-24.2013.8.16.0001 e de mov. 646.1 dos autos n. 0029722-07.2013.8.16.0001. 1. MARLI PADILHA lançou mãos de embargos de declaração no mov. 149.1 dos autos n 0025427-24.2013.8.16.0001 e no mov. 646.1 dos autos n. 0029722-07.2013.8.16.0001, requerendo, em síntese, a reforma da sentença de mov. 146.1 dos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001 (Ação Reivindicatória)/mov. 640.1 dos autos n. 0029722-07.2013.8.16.0001.1 (Ação de Usucapião). Nos embargos opostos na Ação Reivindicatória, a Embargante alega haver omissão na sentença na análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no mov. 104.1, bem como sustenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que não deve ser utilizado o valor da causa, mas sim o proveito econômico obtido (na forma do art. 85, §2º do CPC), o qual poderá ser mensurado mediante avaliação imobiliária do imóvel ou pelo valor do imóvel atualizado à data do trânsito em julgado da sentença. De outra banda, a Embargante sustenta, nos embargos manejados no bojo dos autos da Ação de Usucapião, a existência omissão no tocante ao pedido de condenação dos confinantes ANA MARIA DEATHAIDES MOTA e DANIEL MOTA em litigância de má-fé, bem como repete a alegação de existência de contradição/obscuridade no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. 2. Conheço de ambos os recursos de embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, os vícios que, segundo a Embargante, contaminam a sentença são os de omissão e contradição/obscuridade. a) Embargos de Declaração de mov. 149.1 dos autos n. n. 0025427-24.2013.8.16.0001 (Ação Reivindicatória) A Embargante sustenta a existência de omissão na análise do pedido de gratuidade da justiça e de obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Sem razão. No que toca à gratuidade da justiça, consta expressamente da sentença o deferimento do pedido, nos seguintes termos: "Ante os documentos de mov. 118.1 a 118.15, evidencia-se a hipossuficiência financeira da Autora, razão pela qual lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça." Portanto, é certo que a foi deferida à ora Embargante a gratuidade da justiça, seja no âmbito da Ação Reivindicatória, seja no âmbito da Ação de Usucapião, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. Também não merece guarida o pedido de utilização, na apuração do valor dos honorários advocatícios, de base de cálculo diversa da fixada na sentença. Primeiramente, é certo que a própria Embargante reconhece que o valor atribuído à causa correspondia ao valor venal do imóvel à data do ajuizamento, sendo, portanto, utilizado o parâmetro adequado para a atribuição do valor da causa. Isso posto, tenho que a base de cálculo fixada na sentença é escorreita. Apesar de a Embargante alegar que o valor do bem não reflete o real valor de mercado, não apresentou qualquer documento comprobatório nesse sentido, trazendo apenas alegações genéricas sobre o tema. Não há, portanto, fundamento para a utilização de base de cálculo diversa sob a alcunha de “proveito econômico”, o que impõe a utilização do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, caput, do CPC. Vale pontuar, ainda, que a sentença foi clara ao determinar que tal valor deverá ser “atualizado”, de sorte que já garantida a correção monetária do valor contido na inicial. No mais, é certo que o valor atribuído à causa não se mostra irrisório, de sorte que se encontra garantida a remuneração justa dos advogados que atuaram na representação processual da Embargante. A toda evidência, não se fazem presentes os vícios suscitados nos embargos de declaração em análise, razão pela qual se impõe a sua rejeição, valendo pontuar que eventual irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser ventilada mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. b) Embargos de Declaração de mov. 646.1 dos autos n. n. 0029722-07.2013.8.16.0001 (Ação de Usucapião) A Embargante alega omissão no enfrentamento do pedido de condenação dos confinantes ANA MARIA DEATHAIDES MOTA e DANIEL MOTA em litigância de má-fé, bem como repete a alegação referente à existência de contradição/obscuridade no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, os embargos não merecem acolhimento, pelas razões acima já pontuadas, devendo ser mantida a condenação sobre o valor atualizado da causa. De outra banda, assiste razão à Embargante no que toca à existência de omissão na análise do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Isso porque a sentença deixou de enfrentar o pedido, formulado nos movs. 287.1 e 588.1, de condenação dos confinantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os embargos, portanto, merecem parcial acolhimento, para o saneamento da aludida omissão. Contudo, não é caso de reconhecer a existência de litigância de má-fé. A Embargante alega que os confinantes agiram de má-fé, na medida em que já tinham conhecimento do ajuizamento da demanda, pois já haviam sido procurados pela Embargante, de modo que são culpados pela demora para a realização da citação. Aduz, ainda, que os confinantes agiram de má-fé ao utilizarem os serviços a Defensoria Pública sem necessidade e ao se oporem ao pleito inaugural sem reais fundamentos, provocando atraso no andamento e julgamento da ação. Não há prova, contudo, de má-fé dos confinantes, valendo pontuar que, para se cogitar de litigância de má-fé, há que se incidir em uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com base nisso, para a aplicação de tal penalidade se exige a prova robusta de dolo ou culpa na prática de ato que se coadune com as hipóteses acima mencionadas, em clara afronta ao princípio da lealdade processual. No caso em análise, não há a comprovação de qualquer conduta dolosa ou culposa dos confinantes. Isso porque eventual conversa informal entre a Embargante e os confinantes sobre a existência do processo não dispensa a realização da citação, vez que esta é requisito essencial para a formação da relação jurídica-processual. Outrossim, não há prova inequívoca de que os confinantes tenham buscado se esquivar de ser encontrados para receber as respectivas citações, havendo meras alegações da Embargante. Por fim, é certo que os confinantes não “recorreram” à Defensoria Pública, vez que esta não atuou no feito no exercício de sua função típica (de defesa dos interesses dos necessitados), e sim como como curadora especial, na forma do art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, valendo pontuar que o ônus da impugnação específica não se aplica ao Defensor Público, que tem a prerrogativa de contestação por negativa geral, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, não sendo possível identificar irregularidades na realização da citação por edital nem no exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública. Por tais razões, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração manejados nos autos da Ação de Usucapião, apenas para sanar a omissão existente, sem efeitos infringentes. 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 149.1 dos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001 (Ação Reivindicatória) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração manejados no mov. 646.1 dos autos n. 0029722-07.2013.8.16.0001 (Ação de Usucapião), sem efeitos infringentes, para rejeitar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé deduzido nos movs. 287.1 e 588.1. No restante, mantida na íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029722-07.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029722-07.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$36.700,00 Autor(s): MARLI PADILHA (RG: 30400879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.628.609-72) Rua Clemens Albert Grimm, 201 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 Réu(s): JAIME LUIZ GAILARD KOSTON (RG: 1079581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.249.109-04) Rua Clemens Albert Grimm, 13 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 - E-mail: [email protected] MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON (RG: 36493046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.354.179-90) Rua Clemens Albert Grimm, 13 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 Terceiro(s): ANA MARIA DEATHAIDES MOTA (CPF/CNPJ: 874.785.109-06) Rua Clemens Albert Grimm, 187 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 ANTONIO CLAUDEMIR DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Clemens Albert Grimm, 213 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 BRASILSAT HARALD S.A. (CPF/CNPJ: 78.404.860/0001-88) Estrada Guilherme Weigert, 1955 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 - Telefone(s): 41-21030511 DANIEL DE SOUZA MOTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Clemens Albert Grimm, 187 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 GELZA TEIXEIRA DE ABREU (RG: 680299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.245.669-72) Av. Anita Garibaldi, 5147 - CURITIBA/PR Jacob Mainha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Clemens Albert Grimm, 000 - Santa Cândida - CURITIBA/PR João do Espirito Santo Abreu (RG: 5352916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.717.519-49) Estrada Guilherme Weigert, 1955 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 VERA LÚCIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 724.928.059-72) Rua Clemens Albert Grimm, 213 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 SENTENÇA Vistos e examinados para julgamento conjunto os autos n. 0029722-07.2013.8.16.0001 e autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001. 1. RELATÓRIO 1.1. Autos n. 0029722-07.2013.8.16.0001 – Ação de Usucapião Extraordinária MARLI PADILHA ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de JAIME LUIZ GAILARD KOSTON e MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON, todos qualificados. A presente demanda tem por objeto o Lote de terreno n. 15 (quinze), da Planta Luiz Guilherme, na Rua Clemens Albert Grimm, n. 201, Bairro Santa Cândida, Curitiba/PR, com a área de 413,58 m², inscrito na matrícula n. 23.517 da 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. Destaca a Autora que ocupa o imóvel desde 1988, data em que se casou com Jorge Gailard Koston, irmão do Requerido, exercendo sobre o bem posse mansa, pacífica, com animus domini e para fins de moradia. Diz que permanece no imóvel até hoje, em que pese tenha se divorciado de Jorge em 06/04/2009. Por essa razão, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pretende a aquisição da propriedade do bem por força do instituto da usucapião extraordinária. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à Requerente no mov. 12.1. O Ministério Público exarou parecer pela dispensa de intervenção, por ausência de interesse público (mov. 17.1). Citados, os Requeridos Jaime e Marlene ofereceram contestação (mov. 52.1), afirmando que adquiriram o imóvel em 06/09/1983, sendo este cedido a título gratuito a Jorge Gailard Koston, irmão do Réu, que havia se casado com a Autora, ficando então estabelecido que os recém-casados pagariam o IPTU, as taxas de luz e água. Aduzem que Jorge e a Autora se divorciaram em 2009, restando acordado que o imóvel deveria ser restituído aos Requeridos e que estes, por sua vez, indenizariam o casal pelas benfeitorias realizadas. A Autora, contudo, teria se negado a entregar o imóvel amigavelmente, razão pela qual foi notificada, em 19/10/2010, para a sua desocupação. Ao final, os Réus pugnaram pela improcedência do pedido de usucapião, pedindo ainda a procedência dos pedidos formulados na ação reivindicatória apensa (autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001). O Município de Curitiba, o Estado do Paraná e a União manifestaram desinteresse no feito (movs. 46.1, 58.1 e 82.1). Intimada, a Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 83.1), pedindo a desconsideração dos documentos de movs. 53.6, 53.7, 54.1 e 54.2 e reiterando os pedidos contidos na inicial. Asseverou que o registro do título translativo da propriedade aos Réus só se deu no dia 02/08/2010, quando já preenchidos os requisitos para a usucapião do imóvel pela Autora. Foram citados os confinantes (movs. 112.1, 113.1, 115.1, 171.1 e 172.), Antonio Claudemir do Nascimento (seq. 113.1), Brasilsat Harald S/A (seq. 115.1), Gelza Teixeira de Abreu (mov. 171.1) e João do Espirito Santo Abreu (mov. 172.1), que não manifestaram oposição ao pedido. Foram citados por edital os confinantes Ana Maria Deathaides e Daniel de Souza Mota (mov. 278.1), a que se seguiu contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (mov. 284.1) e réplica da Autora (mov. 287.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, a Defensoria Pública, exercendo a curadoria de Ana Maria Deathaides e Daniel de Souza Mota, informou que não tinha provas a produzir (mov. 335.1), sendo o mesmo afirmado pelos confinantes João, Gelza e Brasilsat (mov. 344.1), e a Autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal dos Requeridos, além oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (mov. 345.1), ao passo que os Reús pleitearam a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da Autora e na oitiva de testemunhas (mov. 346.1), Proferida decisão saneadora (mov. 348.1), o feito foi declarado saneado, sendo ainda fixada a matéria controvertida e deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 522.1), foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e dos Réus, sendo ainda promovida a oitiva dos Srs. Nelson Dias Pereira e Geraldo Manika, testemunhas arroladas pela Autora. Em audiência de instrução em continuidade (mov. 577.1), foi realizada a oitiva da Sra. Leocádia Francener, testemunha arrolada pela Autora, da Sra. Vera Defert, testemunha arrolada pelos Réus, e do Sr. Juarez José Gailard Koston, informante dos Réus. Ao contínuo, as partes apresentaram alegações finais – a Autora no mov. 588.1; os Réus no mov. 591.1 Após, vieram os autos conclusos para sentença. 1.2. Autos nº 0025427-24.2013.8.16.0001 – Ação Reivindicatória de Posse
Trata-se de Ação Reivindicatória movida por JAIME LUIZ GAILARD KOSTON e MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON em face de MARLI PADILHA. Alegam que o Autor Jaime firmou contrato de comodato verbal com a Ré relativamente ao imóvel que é também objeto da ação de usucapião. Aduzem que, em que pese notificada, no dia 21/09/2010, para a desocupação do bem no prazo de 30 (trinta) dias, a Requerida permaneceu inerte, razão pela qual postulam liminarmente a imissão na posse do imóvel, com a confirmação de tal pronunciamento ao final. O feito foi inicialmente distribuído à 17ª Vara Cível desta capital (mov. 3.1). Em decisão preambular, foi indeferida a liminar (mov. 19.1). Os Requerentes opuseram embargos de declaração (mov. 22.1), que foram rejeitados (mov. 24.1). Citada, a Requerida ofereceu contestação (mov. 43.1), afirmando que já morava no imóvel há 22 (vinte e dois) anos sem oposição quando do dia 02/08/2010, data que consta da matrícula como o dia da compra do imóvel pelos Autores. Argumenta ainda que houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição do bem por usucapião, não havendo esbulho da sua parte nem o exercício da posse direta ou indireta dos Requerentes sobre o bem, a ensejar a improcedência da reivindicatória. Subsidiariamente, pugna pela retenção do imóvel até a total indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Ademais, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e de suspensão do feito até o julgamento da Ação de Usucapião n. 0029722-07.2013.8.16.0001. A contestação foi impugnada no mov. 50.1, sendo reiterado o pleito contido na exordial e pedido a decretação da revelia da Ré. Na sequência, foi reconhecida a prevenção com os autos da Ação de Usucapião, sendo determinada a remessa do feito a este Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba (mov. 52.1). Em sede de decisão saneadora, foi decretada a revelia da Ré (mov. 84.1). Irresignada, a Ré opôs embargos de declaração (mov. 91.1), que foram rejeitados na decisão de mov. 95.1, mesma oportunidade em que deferida a produção de prova testemunhal e de prova emprestada (dos autos de usucapião apensos) e indeferida a prova pericial. Ato contínuo, a Requerida pediu, no mov. 104.4, a concessão da gratuidade da justiça, ao que determinada, no mov. 110.1, a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, havendo a juntada de documentos nos movs. 118.1 a 118.15. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 114.1), promoveu-se a oitiva do Sr. Elizeu Cardoso Comin, testemunha arrolada pelos Autores, e dos Srs. Alair de Oliveira Bueno, Maria de Lourdes Franco Kulik e Célio César Martins, testemunhas arroladas pela Ré. Alegações finais nos movs. 121.1 e 123.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Autos nº 0029722-07.2013.8.16.0001 – Ação de Usucapião Extraordinária Ante os documentos de mov. 118.1 a 118.15, evidencia-se a hipossuficiência financeira da Autora, razão pela qual lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça. Com a Ação de Usucapião em apreço, pretende-se a declaração, por sentença, da aquisição de domínio do Lote de terreno n. 15 (quinze), da Planta Luiz Guilherme, inscrito na matrícula n. 23.517 da 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, pretensão baseada na posse mansa e pacífica da Requerente. Os Requeridos alegam que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a posse exercida se deu a título precário, sendo cedida por comodato verbal à Autora e ao seu ex-marido Jorge. Dizem que, após o término da relação conjugal da Requerente, os litigantes combinaram a devolução do imóvel mediante a indenização das benfeitorias realizadas, mas a Requerente se negou a entregar o bem amigavelmente, razão pela qual tiveram que adotar medidas para reavê-lo. Com isso em mente, verifica-se que o art. 1.238, do CC exige, para a configuração da usucapião extraordinária, a presença concomitante de alguns requisitos, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, dispensado o justo título e a boa-fé. Ademais, o parágrafo único do artigo referido reduz o prazo exigido para 10 (dez) anos, se demonstrado que “(...) o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Em atenção a isso, verifica-se que as provas produzidas são capazes de demonstrar a existência desses requisitos. Primeiramente, observo que a propriedade registral do imóvel era dos terceiros Francisco Roberto Loria e Rosely Guedes Loria até julho de 2010, data em que foi registrada a alienação do bem ao Requerido Jaime (conforme a matrícula de mov. 1.3). Os Requeridos alegam, contudo, que adquiriram o imóvel em setembro de 1983 e que somente cederam a posse à Requerente e ao seu ex-marido em 1989, havendo, contudo, o acordo de que o bem seria posteriormente devolvido. Em que pese os argumentos trazidos pelos Réus, não há prova da realização de contrato de comodato verbal entre os litigantes. Em verdade, pode-se extrair do material probatório que a Autora sempre ocupou o imóvel com animus domini, seja antes, seja após o término do relacionamento com Jorge, adquirindo o bem do seu falecido sogro Luiz Koston, pai do seu ex-marido e do Requerido Jaime. Nesse sentido, foi relatado pelo Sr. José Gailard Koston, irmão do Réu e de Jairo (mov. 579.3), ouvido como informante arrolado pelos Réus, que o de cujus havia negociado o imóvel usucapiendo e outros lotes situados na mesma rua com os seus filhos, sendo um dos lotes adquirido pelo informante e o outro terreno, em que a Autora tem a casa, adquirido por Jairo. Relatou: “a parte, assim, que eu lembro, assim, foi essa de que houve a negociação do pai comigo e daí também que o pai ia favorecer ele [Jairo] também; isso... financiando o terreno, né, e foi feito na época um contrato... um contrato comigo, né, e daí posteriormente... posteriormente ia ser feito com o Jorge” (aos 2min40s). A posse do terreno pela Autora e por Jorge, portanto, não se deu por mera permissão ou tolerância dos Requeridos ou do de cujus, mas sim através de um arranjo realizado no seio familiar, sendo a usucapiente e seu ex-marido agraciados com o lote n. 15. Desse modo, os Réus não lograram êxito em comprovar a existência do contrato de comodato verbal, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE, COMPROVADAMENTE, EXERCE POSSE SOBRE O IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS, DE FORMA PÚBLICA, SEM CONTESTAÇÃO E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OCUPAÇÃO SE DEU EM DECORRÊNCIA DE COMODATO VERBAL. ÔNUS DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DAS RÉS. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004478-50.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.08.2021) APELAÇÃO. USUCAPIÃO. AUTORES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL E UTILIZAVAM O IMÓVEL VIZINHO. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM QUE OS AUTORES UTILIZAVAM O IMÓVEL PARA PLANTAÇÃO E CRIAÇÃO DE GALINHAS DESDE A DÉCADA DE 1980. AUTORES QUE ADQUIRIRAM SEU IMÓVEL EM 1987, O QUE É CORROBORADO PELAS AFIRMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CCB/16. PRAZO PARA USUCAPIÃO DE 20 ANOS (ART. 550 DO CCB/16). PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL NOS QUAIS O OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTOU QUE O IMÓVEL NÃO TINHA NENHUMA BENFEITORIA EM 2008 E 2009. EVENTUAL INTERRUPÇÃO DA POSSE QUE FOI POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PARA A USUCAPIÃO. USUCAPIÃO QUE É MERAMENTE DECLARATÓRIA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NENHUMA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIOU A ALEGADA NEGOCIAÇÃO E APENAS UMA QUE OUVIU FALAR NO PACTO. IPTU. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO PAGAMENTO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE PROVAR A EXISTÊNCIA OU AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. PRECEDENTES. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009736-48.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.10.2021) Outrossim, não há qualquer indicativo de que os Requeridos ou o de cujus tenham cobrado ou recebido valores pelo referido lote, podendo-se concluir que se tratou, de fato, de uma doação. É inequívoco, portanto, que não se trata de posse precária, e sim posse com animus domini, sendo a prova testemunhal contundente a esse respeito. Corrobora tal conclusão o relato da testemunha Alair Oliveira Bueno (mov. 116.2 dos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001), arrolada pela Autora, que mora a duas casas “de diferença” do imóvel em que Marli reside (aos 1min10s), tendo afirmado, em síntese, que reside há 30 anos no local (aos 01min35s), tendo comprado a casa em 1992 e se fixado residência em 1993 (aos 3min50s); que nunca viu outra pessoa além de Marli morando no imóvel usucapiendo (aos 01min45s), de modo que, quando fixou residência a Requerente já morava no bairro (aos 3min40s). Ao ser questionada se vê a Sra. Marli se comportando como dona do imóvel, a testemunha respondeu afirmativamente: “sempre, a casa dela é bem arrumadinha, toda pintada, a grama cuidada, é toda cuidada a casa dela” (aos 2min30s). Disse ainda que Marli morou muito tempo sozinha no local (aos 5min00s), mas recentemente compartilha a moradia com outra pessoa (aos 5min30s); que Marli já foi casada e morou junto com o ex-marido no local, união que durou “uns 15 anos mais ou menos” (aos 6min30s), tendo a testemunha conhecido o ex-marido da Autora e os filhos desta (aos 5min40s); que o ex-marido da Autora foi embora do local “e ela sempre permaneceu lá”, não sabendo especificar o ano em que se deu a separação (aos 7min05s). Em sentido uníssono, a testemunha Maria de Lourdes Franco Kulik (mov. 116.3 dos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001), arrolada pela Autora, disse que reside há 36 (trinta e seis) anos na mesma rua em que mora a Autora (aos 1min10s) e que não tem conhecimento de que a casa seja dos Réus, afirmando que “sempre soube que é dela [de Marli]” e que esta criou os seus filhos no local, que brincavam com a filha da testemunha (aos 2min10s); que viu Marli construindo a casa que existe no local (aos 3min05s). Já a testemunha Nelson Dias Pereira (mov. 523.5), arrolada pela Autora, que é também vizinho dos litigantes, alegou que comprou o terreno em que mora em 1982, residindo no local há mais de 30 (trinta) anos (aos 1min25s); que desde que foi morar na região viu Marli e o ex-marido residindo no imóvel usucapiendo (aos 2min00s) e que nunca teve conhecimento de que Jaime fosse proprietário do imóvel (“sempre que eu achei era da Marli e do marido dela”) (aos 3min15s). Por sua vez, a testemunha Celio Cesar Martins (116.4 dos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001), ex-cunhado da Autora, afirmou que conhece Marli há 42 (quarente e dois) anos (aos 2min05s); que adquiriu, no final dos anos 80, um imóvel recebido por Marli como herança decorrente do falecimento do pai desta (aos 2min30s); que acompanhou todo o processo de construção da casa da Autora em terreno que pertencia ao sogro desta (aos 3min40s); que acompanhou Marli investindo o valor recebido com a venda da parte da herança do pai na construção da casa em que reside, tendo o sogro de Marli ajudado na construção (aos 4min00); que não tem notícia de outra pessoa residindo no imóvel, tendo Marli residido no imóvel com Jorge e, após a separação, permanecido no local (aos 5min25s). Disse, ipsis litteris: “que eu saiba, o imóvel sempre foi dela [Marli], eu nunca tive outra informação” (aos 5min40s). No mesmo sentido, a testemunha Geraldo Manika (mov. 523.6), arrolada pela Autora, igualmente vizinho dos litigantes, relatou que mora no local desde a sua infância, conhecendo Marli há cerca de 15 anos (aos 1min15s) e que nunca viu Jaime ou Marlene residindo ou cuidando do imóvel em que a Requerente mora (aos 2min00s). Já a testemunha Lecadia Francener, arrolada pela Autora (mov. 579.1), que mora na vizinhança há 44 (quarenta e quatro) anos, afirmou que: conhece Marli “de vizinha” há mais de 20 (vinte) anos (aos 2min00); que “ela [Marli] batalhou bastante ali, ela lutou muito, ela teve inclusive uma herança do pai dela e com isso ela conseguiu construir ali” (aos 2min25s). A prova testemunhal, portanto, evidencia que a Autora teve a posse mansa, contínua e ininterrupta do imóvel, com animus domini, desde, ao menos, 1989, data em que, segundo os próprios Requeridos, o bem foi cedido à Requerente e ao seu ex-marido.[1] Ato contínuo, a afirmação dos Requeridos de que teriam ajudado na construção da casa que existe no terreno não encontra guarida no material probatório. A um porque não há qualquer prova documental de que ajudaram no pagamento da obra ou dos materiais de construção. A dois porque a prova testemunhal produzida pelos Réus é frágil e se mostra incompatível com o depoimento das testemunhas arroladas pela Autora. Veja-se, primeiramente, que a testemunha Vera Defert, arrolada pelos Réus (mov. 579.2), que mora na vizinhança há 35 (trinta e cinco) anos, ao ser questionada se os Requeridos ajudaram na construção da casa com mão-de-obra ou algo do gênero, afirmou somente que Marlene fazia comida para os pedreiros e que Jorge “sempre tava ali junto com os pedreiros ajudando”, não sabendo especificar se os Réus efetivamente contribuíram com materiais de construção (aos 1min15s). Por sua vez, a testemunha Eliseu Cardoso Comin (mov. 116.1 dos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001), arrolada pelos Réus, que residia próximo ao imóvel discutido na ação desde 1978 (aos 1min45s), mudando-se do bairro em 1999 (aos 3min50s), atestou, ao ser inquirido se Jaime contribuiu ou ajuda na execução da obra, que este “sempre tava lá trabalhando e ajudando, chegando material, ele construindo, né, isso eu via” (aos 3min00s). As demais testemunhas, contudo, dizem não ter presenciado qualquer participação dos Requeridos na execução da obra: a) Alair Oliveira Bueno (mov. 116.2 dos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001) disse que já viu Jaime algumas vezes “na casa ou na frente da casa [de Marli], porque eles têm parentesco, mas ele fazendo alguma coisa na casa nunca” (aos 01min55s) e, ao ser questionada sobre quais pessoas participaram da construção, disse somente que “via sempre a Marli como o esposo” e “as crianças ali na frente brincando” (aos 3min00s); b) Maria de Lourdes Franco Kulik (mov. 116.3 dos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001) relatou que nunca presenciou Jaime ou Marlene reivindicando o imóvel para eles (aos 6min40s), assegurando que Marli sempre residiu no imóvel pacificamente (aos 7min30s); c) Celio Cesar Martins (116.4) asseverou o seguinte: “vi com meus próprios olhos o pai do Jorge (...) ajudando o próprio Jorge na construção e o Jorge, à época, ele me falou que ele pagava uma mensalidade pro pai dele lá num acordo de ele ficar com aquele imóvel que havia sido destinado para ele” (aos 9min15s); d) Nelson Dias Pereira (mov. 523.5) narrou que nunca viu Jaime fazendo alguma obra no imóvel usucapiendo (aos 2min30s). A partir do cotejo dos excertos dos depoimentos mencionados, constata-se que eventual contribuição dos Requeridos na construção da casa foi pontual, vez que os materiais e a mão-de-obra foram custeados/a obra sido executada pela própria Autora e por seu ex-marido, com eventual auxílio financeiro do sogro da Requerente, já falecido. No mais, embora as testemunhas Vera Defert e Eliseu Cardoso Comin afirmem que o Requerido plantou verduras no imóvel usucapiendo, não houve a especificação da data em que havia tal cultivo. Como ambos residiam no bairro desde antes da Autora fixar residência no local, é dado concluir que o cultivo datava do período anterior à construção da casa da Autora, tendo os Réus encerrado qualquer atividade sobre o terreno após 1989. Tal conclusão é compatível com os demais depoimentos existentes nos autos que, como visto, são cristalinos quanto à ausência de posse dos Requeridos sobre a área, bem como com as afirmações dos próprios Réus, que, como visto, confirmam que a Requerente adentrou no imóvel em 1989. Ademais, o exercício da posse com animus domini pela Requerente é corroborado pelo fato de que esta pagou o IPTU incidente sobre o imóvel até 2011 (movs. 1.10 a 1.29) – os Requeridos passaram a pagar o imposto somente em 2013, ou seja, apenas quando a questão foi judicializada –, arcando a Autora ainda com o pagamento das contas de luz e de água e outras despesas para a manutenção do imóvel (movs. 1.30 a 1.40). Portanto, a Requerente se mantém na posse do bem desde, ao menos 1989, somente havendo oposição dos Requeridos em outubro de 2010, mediante a notificação de mov. 53.3, não havendo prova de qualquer tentativa anterior de reaver o imóvel (há somente o relato dos Requeridos, não comprovado, de que iniciaram tratativas para reaver o imóvel em 2004, após a separação da Requerente). Assim, a Autora permaneceu na posse do bem sem oposição por, ao menos, 21 (vinte e um) anos, atendendo, portanto, ao prazo previsto no art. 1.238 do CC, que regulamenta a usucapião extraordinária, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Veja que se aplica, na hipótese, o prazo previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, vez que a Autora estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual. Por conseguinte, bastava comprovação da posse pelo prazo de 10 (dez) anos, requisito que seguramente foi preenchido. Por conseguinte, restou concretamente comprovada a posse mansa, contínua e ininterrupta da Requerente, com animus domini, por mais de 10 (dez) anos, de modo que estão atendidos os requisitos insculpidos no art. 1.238 do CC para a declaração de propriedade sobre o bem. Por tal razão, a procedência do pedido se impõe. 1.2. Autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001 – Ação Reivindicatória Em conta a procedência do pedido deduzido na ação de usucapião, impõe-se, por decorrência lógica, a rejeição do pedido contido nos autos n. 0025427-24.2013.8.16.0001. Vale pontuar, por derradeiro, que a decretação da revelia leva somente à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. E, no presente caso, foram produzidas provas (notadamente os depoimentos acima referenciados) que afastam tal presunção, o que fundamenta a improcedência do pleito deduzido na ação reivindicatória. 3. DISPOSITIVO 3.1. Autos nº 0029722-07.2013.8.16.0001
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da ação de usucapião para o fim de declarar a aquisição em prol da Requerente, pela usucapião, do imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula de mov. 1.3. Por sucumbentes, condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros fornecidos pelo art. 85, § 2º, CPC. 3.2. Autos nº 0025427-24.2013.8.16.0001
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da ação reivindicatória. Por sucumbentes, condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros fornecidos pelo art. 85, § 2º, CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o registro da presente sentença (art. 167, I, “28”, da Lei nº 6.015/73) e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Extrai-se o seguinte trecho da contestação: “Em 1989 cederam o referido imóvel ao irmão do 1º. Requerido (Jorge Gailard Koston), que se casara com a autora. A cessão foi realizada a título gratuito, ou seja, sem cobrança de valores a título de aluguel, com a condição de que os recém-casados deveriam efetuar o pagamento do IPTU e, no imóvel poderiam construir uma residência para morarem, sendo que por óbvio o pagamento de luz e água seria de responsabilidade dos mesmos”.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029722-07.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029722-07.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$36.700,00 Autor(s): MARLI PADILHA (RG: 30400879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.628.609-72) Rua Clemens Albert Grimm, 201 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 Réu(s): JAIME LUIZ GAILARD KOSTON (RG: 1079581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.249.109-04) Rua Clemens Albert Grimm, 13 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 - E-mail: [email protected] MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON (RG: 36493046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.354.179-90) Rua Clemens Albert Grimm, 13 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 Terceiro(s): ANA MARIA DEATHAIDES MOTA (CPF/CNPJ: 874.785.109-06) Rua Clemens Albert Grimm, 187 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 ANTONIO CLAUDEMIR DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Clemens Albert Grimm, 213 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 BRASILSAT HARALD S.A. (CPF/CNPJ: 78.404.860/0001-88) Estrada Guilherme Weigert, 1955 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 - Telefone(s): 41-21030511 DANIEL DE SOUZA MOTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Clemens Albert Grimm, 187 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 GELZA TEIXEIRA DE ABREU (RG: 680299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.245.669-72) Av. Anita Garibaldi, 5147 - CURITIBA/PR Jacob Mainha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Clemens Albert Grimm, 000 - Santa Cândida - CURITIBA/PR João do Espirito Santo Abreu (RG: 5352916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.717.519-49) Estrada Guilherme Weigert, 1955 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 VERA LÚCIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 724.928.059-72) Rua Clemens Albert Grimm, 213 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-520 Aguardem-se todas as diligências que devem ser realizadas nos autos n. 0029722-07.2013.8.16.0001 para que, encerrada a fase instrutória nos autos apensos, venham ambos os processos conclusos para julgamento conjunto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029722-07.2013.8.16.0001 1.1. À vista do exposto no mov. 451, redesigno audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 24 de março de 2021, às 13:00 horas. 2. No mais, cumpra-se na forma do despacho de mov. 438.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029722-07.2013.8.16.0001 1 – Nos termos da manifestação de mov. 408.1, cadastre-se as partes JOÃO DO ESPIRITO SANTO ABREU e GELZA TEIXEIRA DE ABREU como confrontantes. A legitimidade em torno da empresa BrasilSat já se acha preclusa pela decisão de mov. 130.1, logo, descabido renovar tal discussão nos autos. 2 – No mais, diante da alegação apresentada no mov. 427.1 de que as testemunhas dos Autores estão encontrando dificuldades para participar da audiência de instrução designada para hoje, promovo a sua redesignação para o dia 22 de março de 2021, às 13:00 horas. Ressalto que a audiência redesignada acima será realizada por videoconferência, nos termos do despacho de mov. 373.1, com a ressalva de que as partes e testemunhas que não se sentirem habilitadas a acessar a videoconferência deverão comparecer na data acima na sala de audiências deste juízo, quando seu acesso à audiência será providenciado pela serventia. Atenção, apenas as partes e testemunhas poderão comparecer na sala de audiência, na forma acima. Os advogados das partes deverão acessar o sistema Teams, em seu dispositivo próprio, para participar da audiência. Advirto que é de incumbência dos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput, CPC, cumprindo com a diligência contida no seu parágrafo primeiro. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (vsfs) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029722-07.2013.8.16.0001 1. Intime-se a parte Autora para que manifeste-se acerca da petição de mov. 408.1, no prazo de 05 dias. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto