Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ADRIANA SILVA RABELO - AC002609A
ROBERTO VENESIA - MG103541
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA007298
ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
ADRIANA SILVA RABÊLO - TO010325B
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ADRIANA SILVA RABELO - AC002609A
ROBERTO VENESIA - MG103541
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA007298
ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
ADRIANA SILVA RABÊLO - TO010325B
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA RABELO - AC002609A
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA007298
ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A
ADRIANA SILVA RABÊLO - TO010325B
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ROBERTO VENESIA - MG103541
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA RABELO - AC002609A
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA007298
ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A
ADRIANA SILVA RABÊLO - TO010325B
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ROBERTO VENESIA - MG103541
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:00
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA RABELO - AC002609A
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA007298
ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A
ADRIANA SILVA RABÊLO - TO010325B
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ROBERTO VENESIA - MG103541
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA RABELO - AC002609A
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA007298
ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A
ADRIANA SILVA RABÊLO - TO010325B
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ROBERTO VENESIA - MG103541
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:00
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
10/03/2026, 14:50
Documento (Certidão)
10/03/2026, 14:50
Publicação
07/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ADRIANA SILVA RABELO - AC002609A
ROBERTO VENESIA - MG103541
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA007298
ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
ADRIANA SILVA RABÊLO - TO010325B
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência em que se discute sobre a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Esta questão jurídica foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.306), e foi assim delimitada: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA, REsp 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão). Nesse contexto, visando à preservação dos interesses das partes e à uniformidade da prestação jurisdicional, entendo cabível o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo dos referidos embargos de divergência. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos presentes embargos de divergência, devendo os autos permanecer na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado até o julgamento definitivo dos REsps n. 2.148.059/MA, n. 2.148.580/MA e n. 2.150.218/MA Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/04/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
03/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:02
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ROBERTO VENESIA - MG103541
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 23:54
Publicação
06/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ROBERTO VENESIA - MG103541
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por JOSE KLEUTER FARIAS contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, nos termos da seguinte ementa (fl. 666): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no R Esp n. 2.105.948/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 703) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que afastou a tese recursal por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 730) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recursos declaratórios anteriores. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os terceiros embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros e segundos declaratórios, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição do primeiros e do segundo recurso integrativo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. (fls. 757-758) Sustenta que "O acórdão proferido neste recurso especial, pela quarta turma desse tribunal superior diverge, em relação à mesma tese jurídica, de outro acórdão proferido pela Segunda Turma (RECURSO ESPECIAL Nº 2.050.338 – MA e AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ). No acórdão recorrido o entendimento diverge do paradigma, uma vez que apenas diz da possibilidade de utilização da fundamentação “per relationem” sem observar a necessidade de contextualização e da apresentação e elementos próprios de convencimento do julgador como requisitos para validação da utilização dessa fundamentação. " (fl. 777). Eis as ementas dos acórdãos apontados como paradigma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA E ILHA COSTEIRA. INTERESSE DA UNIÃO. ANTERIOR TAC FIRMADO NO ÂMBITO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PERANTE A UNIÃO. JULGAMENTO AMPLIADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. PRECEDENTE EM FEITO DIVERSO. DESCABIMENTO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DE OUTRO PROCESSO. NÃO SURPRESA. OBITER DICTUM. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O prequestionamento da matéria configura-se pela consideração pela origem do tema objeto da lide. Ausente o enfrentamento ao menos implícito na instância ordinária da controvérsia cuja compreensão divergente se pretende apresentar a esta Corte, o recurso é obstado pela ausência do requisito constitucional de cabimento da via excepcional. 2. A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador refere-se a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente. 3. A mera referência, em certidão de julgamento, subscrita unicamente por servidor sem função judicante, a decisão de órgão colegiado diverso em outra causa não se presta a configurar a legítima técnica de fundamentação por referência. 4. O obiter dictum não se caracteriza pela extensão ou força persuasiva das considerações acessórias adotadas pelo voto, senão por sua prescindibilidade para a solução da causa. A nota histórica do caso Marbury v. Madison denota que o próprio precedente-marco do controle de constitucionalidade constituiu-se no que era, para aquele caso concreto, obiter dictum. 5. Na hipótese, embora o julgador tenha tecido considerações sobre outra ação, tais fundamentos não se constituem em decisão surpresa, na medida em que constam também elementos dos próprios autos da causa presente ensejadores das mesmas conclusões. Tais considerações sobre a outra ação são, efetivamente, obiter dictum. 6. Mantidas as compreensões acima, não se pode afastar o óbice da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de que a Banca Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do previsto no edital" (fl. 498, e-STJ). (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.) É, no essencial, o relatório. Após minucioso exame dos presentes embargos de divergência, conclui-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. No mesmo sentido, confiram-se julgados: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do dano ambiental e que as provas colacionadas pelos réus não foram capazes de ilidir essa conclusão. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação per relationem, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente." (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) IV - No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado que "a alegada condição de bem de família do imóvel em discussão já foi anteriormente apreciada, devendo ser afastada a pretensão de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, mormente quando não há nos autos qualquer circunstância fática que autorize a mudança de posicionamento anteriormente adotado." (fl. 4.365) V - No caso vertente, o Tribunal de origem, embora tenha utilizado a fundamentação per relationem, complementou o julgado com elementos próprios, ainda que em termos sucintos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. 2. Inocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, uma vez que a Corte local, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a matéria devolvida a sua apreciação, explicitando os motivos pelos quais decidiu que não era possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.105.948/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.003/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Verifica-se que o acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Além disso, a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, de seu Regimento Interno, exige, para a demonstração da divergência jurisprudencial, que a parte embargante proceda ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando a similitude nas circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões adotadas em ambos os julgados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.567.276/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA, POR NÃO TER ELA SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIRA SEU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial da defesa não chegou a ser conhecido, por ter a parte agravante deixado de impugnar todos os fundamentos lançados pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial: Súmulas n. 7 e 182/STJ e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Ainda que assim não fosse, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência se a defesa não se desincumbe, a contento, de seu ônus de efetuar o cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas postas em comparação. 5. Tampouco se vislumbra similitude fático jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma se o julgado indicado como paradigma afastou a súmula 7/STJ por se tratar de revaloração de prova, enquanto que, no caso concreto, havia mais de um óbice autônomo e suficiente, por si só, para justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial da defesa. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
04/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ROBERTO VENESIA - MG103541
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:11
Redistribuição
17/12/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 07:56
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 07:30
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 06:33
Petição (Embargos de divergência)
14/12/2024, 06:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 23:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:25
Publicação
29/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1983003/MA (2022/0022039-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE KLEUTER FARIAS
ADVOGADOS: MAURICIO GOMES ALVES - MA011397
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA009631
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
BENEDITO NABARRO - MA003796A
ROBERTO VENESIA - MG103541
DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:41
Publicação
07/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:00
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/10/2024, 17:33
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
09/10/2024, 23:54
Publicação
02/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:49
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 13:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 13:34
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/08/2024, 23:31
Publicação
15/08/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:17
Publicação
26/06/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Inclusão em pauta
25/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:51
Protocolo de Petição
22/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:45
Publicação
22/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
19/04/2024, 08:05
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 22:11
Protocolo de Petição
18/04/2024, 21:57
Publicação
11/04/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:36
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:30
Não-Provimento
08/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 19:22
Publicação
19/03/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:50
Inclusão em pauta
18/03/2024, 15:23
Documento (Certidão)
08/03/2024, 19:28
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 17:04
Publicação
08/03/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:09
Inclusão em pauta
07/03/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:23
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:01
Publicação
29/01/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/01/2024, 17:26
Protocolo de Petição
26/01/2024, 17:18
Publicação
04/12/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:45
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:40
Não-Provimento
30/11/2023, 18:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2023, 12:06
Protocolo de Petição
17/04/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:36
Distribuição (sorteio)
10/02/2022, 12:30
Recebimento
31/01/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816200-66.2018.8.10.00001.
RECORRENTE: JOSÉ KLEUTER FARIAS ADVOGADOS: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) E MAURÍCIO GOMES ALVES (OAB/MA 11.397)
RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DANIEL MARTINS LIMA (OAB/MA 23.111-A) DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interpostos por José Kleuter Farias, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno da Apelação Cível nº 0816200-66.2018.8.10.00001. Na origem, o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco da Amazônia, tendo sido julgada improcedente (ID 7788344). Interposto recurso de apelação, em decisão monocrática, o em. relator, utilizando-se da motivação per relationem, negou provimento ao recurso (ID 9374688). Sobreveio agravo interno, tendo a 4ª Câmara Cível desprovido o recurso (ID 12751002). No recurso especial é alegada ofensa aos artigos 3º, 489, §1º, 490 e 937, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta violação aos direitos de sustentação oral e da fundamentação das decisões judiciais. Contrarrazões apresentadas no ID 13880428. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, tendo em vista que o recorrente pleiteia assistência judiciária gratuita na petição recursal, passo agora a apreciá-lo. Como é cediço, a Constituição Federal e o CPC/2015 permitem a referida concessão àqueles que afirmarem que as custas processuais e demais despesas do processo possam comprometer o orçamento familiar. Desta feita, com base na Resolução nº 67/2019 deste Tribunal que alterou a redação do art. 229, § 2º, RITJ, defiro o benefício ao recorrente. A fundamentação realizada pelo colegiado foi do tipo per relationem, aquela em que o relator, em segundo grau, limita-se transcrever a sentença recorrida ou a ratificar, sem argumentos adicionais, a fundamentação produzida pelo Juízo a quo. Nas razões recursais, o recorrente alega que “(…) se a decisão monocrática não enfrentou os pontos da apelação, como poderia então a decisão embargada (acórdão proferido no agravo interno) por motivação per relationem, albergar as questões levadas a Corte pela via do agravo interno? Disto resulta a necessidade de provimento do Recurso Especial, não para enfrentar as questões que o Tribunal de Origem não apreciou, mas sim para que a ausência de prestação jurisdicional seja suprida e o Recorrente obtenha do Tribunal de Origem um posicionamento que delibere sobre os pedidos feitos de forma pontual, concedendo ou negando um a um. 22. A leitura da decisão recorrida evidencia que em momento algum as questões pontuadas foram apreciadas. Destarte, com base no art. 489, § 1º II e IV do CPC8, fica patente o defeito de fundamentação, haja vista que as questões fático-processuais, que só podem ser analisadas nas instâncias iniciais, não foram verificadas” (ID 13344541, fls. 8). Em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o próprio Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). O acórdão recorrido assim se manifestou como fundamento determinante do caso em questão: Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. No mérito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Nesse sentido: [...] Portanto, a matéria levantada no agravo interno foi exauriente e bastante debatida pelas partes. E nas razões recursais, o agravante nada acrescentou de novo para desnudar a alma da decisão monocrática alicerçada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais. Inviável apreciação da questão originária. Foi debatida, discutida, mantida, reapreciada por vários atores na essência do recurso principal. Retornar será voltar ao ponto zero do processo. Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais. Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática. Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional. (ID 12790751) Nesses termos, em que pese a jurisprudência do STJ já sinalizar pela possibilidade da fundamentação per realtionem, os limites e a necessidade de complementação ainda devem ser melhores explicitados para a formação de uma jurisprudência mais consentânea com o devido processo legal.
Ante o exposto, ADMITO o recurso, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha a oportunidade de firmar precedente sobra a questão, sobretudo sobre a forma, a técnica e os critérios de validade do uso de fundamentação per relationem. Publique-se. Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: José Kleuter Farias Advogados: Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631) e Outro
RECORRIDO: Banco da Amazônia S/A Advogado: Daniel Martins Lima (OAB/MG 166.147) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 28 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0816200-66.2018.8.10.0001
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Kleuter Farias Advogados: Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631) e Outro
Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Daniel Martins Lima (OAB/MG 166.147) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816200-66.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 07 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por José Kleuter Farias contra a decisão de Id. 9374688, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação apresentado pelo agravante contra a sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais interposta pela recorrente. Em suas razões (Id 7626472), a agravante alega, em síntese: a) que o agravante apresentou pedido de renegociação do contrato de cédula rural dentro do prazo estipulado legalmente; b) que não foram apreciadas pela decisão agravada, diversas questões levantadas em sede de apelação. Pede, ao fim, in verbis: “[...] REQUER a total procedência da Apelação, em razão de inexistência de impugnação da parte Agravada (art. 341 CPC), da ocorrência fática da negativação do nome do Agravante, tampouco impugnação do documento probante da negativação (documento de ID 7788261 e ID 7788262), o qual submetido ao contraditório (art. 5º LV da CF/1988 c/c art. 371 do CPC/2015), motivo pelo qual os documento de ID 7788261 e ID 7788262 (correspondentes aos ID 11257811 e ID 11257835 da movimentação do processo de base na plataforma PJE de 1ª Grau) são legitimo para fazerem provas do que consta em seus conteúdos; e, consequentemente o reconhecimento dos lucros cessantes, danos materiais e morais pleiteados na inicial e reiterados na apelação. REQUER ainda que, nos termos dos artigos 186 e 422 do Código Civil, seja reconhecido o direito do Agravante a renegociar o Contrato de Cédula Rural Pignoratícia (FIR-047-13-0058-6), nos termos e condições previstos na Resolução 4.591 do Banco Central do Brasil, haja vista que embora tenha buscado a efetivação da renegociação insistentemente, o Agravado, somente após o prazo concedido, deu andamento as negociações, com condições menos benéficas. Finalmente REQUER, que seja reconhecida a má – prestação e serviço pela ausência de justificativa plausível do porquê o Agravado permaneceu indiferente as solicitações feitas, uma vez que o e-mail do Agravado, datado de 05/10/2017 (quando o banco solicitou um determinado documento por e-mail), não é suficiente para eximir a instituição bancária da responsabilidade civil (art. 14 do CDC), quando outros tantos email’s, posteriores, foram enviados com deveras insistência e não respondidos, em claro desrespeito ao Agravante, além de falha na prestação de serviço. Destarte, REQUER que a decisão agravada, seja reformada com base no artigos 2º, 3º, 341 e 371 do CPC, bem como nos 5º XXXV e LV, art. 93, IX, ambos da CF/1988, haja vista a necessidade de serem apreciadas todas as provas contidas nos autos, bem como em razão do fato de que, o Agravado não refutou a existência dos vários e-mail de solicitação do Agravante, cobrando informações sobre o andamento da renegociação..” Contrarrazões de Id. 9863303 pugnando pela negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Sabe-se que a decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Bíblia Republicana Constitucional. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de oitenta por cento (80%) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Pelo contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos. Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaco que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual Código Fux, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. No mérito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Consoante julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar se a distribuição foi efetuada por prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença." (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula 83/STJ.s 3.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Portanto, a matéria levantada no agravo interno foi exauriente e bastante debatida pelas partes. E nas razões recursais, o agravante nada acrescentou de novo para desnudar a alma da decisão monocrática alicerçada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais. Inviável apreciação da questão originária. Foi debatida, discutida, mantida, reapreciada por vários atores na essência do recurso principal. Retornar será voltar ao ponto zero do processo. Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais. Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática. Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional. Portanto, a matéria levantada no agravo interno foi exauriente e bastante debatida pelas partes. E nas razões recursais, o agravante nada acrescentou de novo para desnudar a alma da decisão monocrática alicerçada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais. Inviável apreciação da questão originária. Foi debatida, discutida, mantida, reapreciada por vários atores na essência do recurso principal. Retornar será voltar ao ponto zero do processo. Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais. Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática. Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 31 de agosto a 07 de setembro de 2021, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 07 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Kleuter Farias Advogados: Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631) e Outro
Apelado: Banco da Amazônia S/A Advogada: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 7788344). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0816200-66.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS-MA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Inicialmente, cumpre registrar que o feito admite o julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que o deslinde da causa dispensa a produção de novas provas, assertiva com a qual, aliás, as partes concordaram, o autor de forma expressa (ID 27281114) e o réu tacitamente. Examinando os elementos coligidos aos autos, constata-se que o autor firmou com o réu uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, em 17/12/2013, no valor de R$ 399.600,00 (trezentos e noventa e nove mil seiscentos reais), ficando acordado que, após o período de carência, haveria o pagamento do mútuo em cinco parcelas anuais com vencimentos em 10/12/2015, 10/12/2016, 10/12/2017, 10/12/2018 e a última em 10/12/2019. Pagas a primeira e a segunda parcelas, no curso do ano de 2017 foi editada pelo BACEN em 25 de Julho, a Resolução nº 4.591 que facultou “a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento, contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”. Não obstante a resolução faça alusão a uma “faculdade”, porém, segundo a orientação expressa na súmula 298 do STJ, nas circunstâncias retratadas na referida Resolução, deve-se compreendê-la como um direito à renegociação, nos termos assim expressos: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Sucede que, como ressalvado na própria súmula, tal direito não é absoluto, eis que há necessidade de que sejam atendidas as regras que autorizam a renegociação da dívida e que, no caso da Resolução nº 4.591 ficaram expressas em seus artigos, sem prejuízo de que cada instituição pudesse padronizar os procedimentos administrativos. A propósito, a necessidade de atendimento aos requisitos legais para fazer jus à renegociação tem sido ressalvada pelos Tribunais, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor de acordo com a Súmula 298 do STJ. Para tanto, devem ser preenchidos todos os requisitos ensejadores da concessão do alongamento da dívida, previstos no art. 1º da Resolução 4.591/17 do Banco Central. Não preenchidos os requisitos, visto que a formalização da renegociação da dívida fora intempestiva, a tutela de urgência deve ser indeferida. (TJMG – AI: 10708180004762001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019). Portanto, o direito à prorrogação não era incondicional. Dito isso, tem-se que, in casu sub examen, o autor, em 28/09/2017, enviou um e-mail ao gerente de sua agência solicitando a prorrogação do seu “investimento rural” (ID 18141651 – Pág. 5), recebendo, em 05/10/2017, a informação do preposto do réu de que ainda não havia instruções para como proceder (ID 18141651 – Pág. 5), oportunidade em que agradeceu e assinalou que ficaria no aguardo. Entrementes, no mesmo dia 05/10/2017, em mensagem enviada no fim do expediente, às 17 horas (ID 18141651 – Pág. 4), o preposto do réu encaminhou nova mensagem com o seguinte teor: Segue modelo de carta de pedido de renegociação (anexo)... Favor providenciar os seguintes documentos: Proposta formal do cliente/Pedido de renegociação; Declaração de Imposto de renda atualizada; Certidão de Inteiro Teor (bens/garantias); Amortização de 30% da parcela; Pagamento de 1% de tarifa de renegociação; Nesse passo, desde o dia 05 de outubro de 2017, o autor tinha conhecimento dos requisitos necessários à solicitação da prorrogação, tanto que apesar de ter realizado cobranças sobre o seu pleito em 04/12/2017 e ter reiterado em 11/12/2017, somente nesta data encaminhou a sua atualização cadastral após ser cobrado pelo preposto da ré (ID 11257845, ID 11257851 e ID 11257872). Sucede que a documentação enviada pelo suplicante e sobre a qual, repita-se, tinha conhecimento desde o dia 05 de outubro de 2017, ainda se encontrava incompleta, tanto que motivou uma nova mensagem em 09 de Janeiro de 2018 (ID 18141651 – Pág. 3), como o seguinte teor: Prezado Sr. Kleuter, conforme solicitado anteriormente, favor providenciar: Certidão de Inteiro Teor (bens/garantias); Pagamento de 1% de tarifa de renegociação Esta mensagem foi reiterada em 15 de Janeiro de 2018 (ID 18141651 – Pág. 2) e apenas respondida pelo requerente em 22 de Janeiro de 2018 (ID 18141651 – Pág. 2), nos termos assim vazados: Segue em anexo o documento de Previsão de Receita e despesas 2018, Certidão de Inteiro Teor (bens/garantias); – Providenciando Certidão de ônus – Providenciando; Ficha Sanitária/Aged – Providenciando; Depósito ref. ao pagamento de vistoria/avaliação – EFETUADO; Previsão de receitas e despesas – PROVIDENCIADO Pagamento de 1% de tarifa de renegociação – Qual o valor e forma de pagamento?? Solicito cópia da Cédula do financiamento. Nesse contexto, tem-se um venire contra factum proprio, eis que, embora sabendo de toda a documentação que deveria providenciar para fazer jus à renegociação desde 05/10/2017, somente em 22 de Janeiro de 2018 completou o seu encaminhamento, efetuando os pagamentos necessários após essa data. Impende gizar que não poderia ser diferente, pois a Resolução nº 4.591 – BACEN foi destinada às operações de crédito e de investimento que tinham como lastro recursos controlados, o que significa que são subvencionados pela União ou oriundos de fundos constitucionais de investimento regional, daí a necessidade da instituição financeira seguir todas as orientações contidas do Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil. Força é reconhecer, destarte, que o atraso na renegociação decorreu da desídia do autor em providenciar toda a documentação necessária e sobre a qual foi comunicado com antecedência, o que seria suficiente para declarar a improcedência da obrigação de fazer. Não é só, contudo. É que o réu demonstrou pela juntada da documentação inclusa no ID 18141647 que, em 03/04/2018, celebrou um aditivo contratual com o autor prorrogando a sua dívida rural, repactuando os vencimentos das parcelas e a postergando a quitação final para 10/12/2025, fato omitido deliberadamente na peça vestibular. Também restou demonstrado que não há restrição creditícia em relação à pessoa do suplicante, conforme documento de ID 18141644. Lado outro, também não há como acolher o pedido formulado pelo autor quanto ao pleito de lucros cessantes/perda de uma chance e dano moral em razão da sua inscrição em órgão de restrição ao crédito. Com efeito, a partir de 10/12/2017, o autor efetivamente incorreu em mora por não pagar a parcela que se vencia naquela data, bem como pelo fato de que não providenciou tempestivamente a documentação que lhe foi solicitada em 05/10/2017 (ID 18141651 – Pág. 4), de maneira que a sua inclusão em órgão de restrição ao crédito após a inadimplência não se afigura ilícita, não gerando, portanto, a obrigação do réu indenizá-lo, quer por eventuais lucros cessantes, quer por danos morais. A jurisprudência é uníssona quanto ao tema, conforme se verifica adiante: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DIVIDA EXISTENTE E COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE 1. Restando cabalmente comprovada a contratação originária, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, motivada pelo inadimplemento contratual, constitui mero exercício regular do direito do credor, nos termos da norma do art. 188, inciso I, do Código Civil, bem art. 3º, da Lei nº. 12.414/11. 2. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos das normas dos artigos 80, inciso II c/c 81, do CPC/15; entretanto, fixado em valor excessivo, deve ser minorado o valor da multa.(TJMG – AC: 10000190525667001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da empresa promovida. - Não há como se condenar a parte demandada a indenizar a parte autora por dano moral, uma vez que sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pelo Autor. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067345220148150011, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 17-03-2016) Vale lembrar que a situação de inadimplência se postergou até a assinatura da renegociação da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia com o suplicado, o que somente ocorreu em 03 de abril de 2018 (ID 18141647). Por outro lado, não competia ao suplicado proceder a notificação do autor, pois aqui tem incidência o disposto na Súmula 359 – STJ: “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Contudo, não é só. Examinando-se o documento de ID 11257811, verifica-se que ele é de uso interno do Banco do Brasil – instituição financeira em que o autor exerce a função de Gerente-Geral da Ag. Renascença (ID 11258051 – Pág. 5) – constando em seu cabeçalho a seguinte observação: “para uso interno do banco, sem valor legal – dados sujeitos à confirmação”. Ora, para que se tenha, efetivamente, o autor como inscrito em órgão de restrição ao crédito, mister que tivesse providenciado a juntada de documento com valor legal e expedido pelo próprio órgão, providência que não adotou. Por fim, ad argumentandum tantum e tão somente para esse efeito, ainda que a inscrição noticiada nos autos fosse ilegítima, tem razão o réu ao afirmar que a contratação do empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil não poderia ter sido contratado, considerando que o autor já mantinha uma operação da mesma natureza. Observe-se que na descrição do assunto do documento incluso no ID 11257835 – Pág. 2 consta o seguinte: “PROPOSTA DE CRÉDITO – Devolução Investimento Pecuário – FNE/RURAL”. O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) é um instrumento de política pública federal operado pelo Banco do Nordeste que objetiva contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, através da execução de programas de financiamento aos setores produtivos, enquadrando-se, portanto, como recurso controlado, a teor do Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2). Logo, mesmo que o autor tivesse realizado a renegociação da dívida junto ao réu ainda no ano de 2017, não teria podido obter este novo financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil, em razão do disposto no art. 5º da Resolução n° 4.591/2017, in verbis: Art. 5º O mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as duas parcelas subsequentes à formalização da renegociação, exceto nos casos em que o novo financiamento se destine a projeto de investimento para irrigação. Este aspecto legal, ainda que constatadas as premissas básicas lançadas na inicial, repita-se, apenas para efeito de argumentação, não teria ocorrido a alegada perda de uma chance, visto que seria vedo ao suplicante contrair novo empréstimo para atividade rural antes do pagamento da segunda parcela da renegociação. Assim, sob todos os aspectos que se efetue análise xa lide, a conclusão é uma só, não restou configurado o direito postulado na exordial. ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ausência de amparo legal e fático. Condeno, em consequência, o autor no pagamento das custas processuais restantes e dos honorários advocatícios dos patronos do réu que fixo no percentual de 12% do valor corrigido da causa. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1. Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2. Nego provimento ao apelo. Mantenho todos os termos da sentença de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator