Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no RE nos EDcl no AREsp 2667212/SP (2024/0214181-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MADEIREIRA CASTRO LTDA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR - SP296172
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IPERÓ
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 187-194) apresentada para impugnar a decisão que inadmitiu (fls. 171-172) o recurso extraordinário já interposto (fls. 156-162). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado recurso extraordinário contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar a inadmissão do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO