Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
EMBARGANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
EMBARGANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
EMBARGANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:00
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
EMBARGANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 16:34
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:02
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:15
Publicação
07/04/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:16
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Celso Perez Melgaré e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 47): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VPNI. ABSORÇÃO. REAJUSTES/MAJORAÇÕES POSTERIORES. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. A decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual na sua remuneração. Sendo a majoração/reajuste posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na etapa cognitiva da fase de conhecimento, a absorção pode ser invocada na fase de execução (impugnação ou embargos). Precedentes. 2. Considerando a natureza de VPNI, de caráter transitório, a rubrica pode ser reduzida ou totalmente suprimida em razão da absorção do valor por incrementos remuneratórios (art. 103, Decreto-Lei 200/67), desde que não implique redução nominal dos vencimentos. 3. Reconhecida a inexistência de obrigação de fazer e a necessidade de adequação do cálculo exequendo para exclusão das diferenças cobradas a partir da absorção da VPNI. 4. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 76/82). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 223, 319, III, 329, I, 489, § 1º, 492, 507, 508, 1.000, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: "a parte executada deixou de suscitar a reestruturação da carreira – na condição de fato superveniente – como empeço à pretensão da parte autora ao longo de mais de uma década de tramitação da ação ordinária de conhecimento. Veja- se que o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 2009.71.00.023355-5 operou-se em 11/11/2019 sem que a parte executada tenha arguido que a pretensão de restabelecimento da Gratificação de Nível Superior encontraria óbice nas reestruturações de carreira havidas em 2014, 2016 e 2017, ou que os valores deveriam ser absorvidos pelos aumentos daí decorrentes. É manifesta, portanto, a PRECLUSÃO da matéria. A parte executada, em verdade, renunciou ao direito de suscitar a questão como fato superveniente, deixando de alegá-la na primeira oportunidade que teve para tanto. [...] Outrossim, ao apreciar o Tema 476, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso eleito como o representativo da controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.235.513/AL), estabelecendo que o excesso de execução deve ser invocado na ação de conhecimento antes do trânsito em julgado da sentença, quando possível" (fls. 95/96). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 163/165. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 38/46): Da preclusão O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 596.663, sob o regime de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual na sua remuneração: [...] Com efeito, a superveniência de lei, instituindo novo regime jurídico remuneratório, modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada, o que autoriza a compensação de reajustes com o incremento remuneratório decorrente de reestruturação da carreira do servidor, independentemente de previsão específica no título judicial formado anteriormente. [...] Não obstante, em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação - de caráter vinculante - de que a absorção dos reajustes por reestruturações supervenientes de carreira, só pode ser invocada na fase de execução (impugnação ou embargos), se a lei for posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com (i) a data da prolação da sentença, (ii) o exaurimento da instância recursal ordinária ou (iii) o trânsito em julgado, conforme o caso: [...] No caso dos autos, a sentença foi proferida em janeiro/2011 (evento 11, SENT19). Os recursos de apelação foram julgados pela Terceira Turma deste Tribunal em sessão realizada em 06/07/2011 (processo 5012808-57.2011.4.04.7100/TRF4, evento 5, EXTRATOATA1). Veja-se que, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas em 11/11/2019 (evento 64, CERT1), após remessa dos autos ao STJ e STF, com o julgamento dos embargos de declaração por esta Corte, em 06/10/2011 (evento 14, EXTRATOATA1), houve o exaurimento da instância ordinária e nenhum fato novo poderia ter sido arguido. Dessa forma, entendo que não há preclusão com relação à alegação, uma vez que as majorações apontadas pela executada ocorreram muito depois do exaurimento da instância recursal ordinária na fase de conhecimento (fevereiro/2014, agosto/2016 e janeiro/2017). No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "embora o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas em 11/11/2019 (evento 64, CERT1), após remessa dos autos ao STJ e STF, com o julgamento dos embargos de declaração por esta Corte, em 06/10/2011 (evento 14, EXTRATOATA1), houve o exaurimento da instância ordinária e nenhum fato novo poderia ter sido arguido" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
13/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:43
Redistribuição
07/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Distribuição
27/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837438/RS (2025/0017479-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO PEREZ MELGARÉ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
FABIANE BATISTI - RS094069
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 17:15
Recebimento
24/01/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
AGRAVADO: CELSO PEREZ MELGARÉ ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
AGRAVADO: JOSE LUIS ZANINI LOUZADA ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de agosto de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5035811-15.2022.4.04.0000/RS (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
AGRAVADO: CELSO PEREZ MELGARÉ ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
AGRAVADO: JOSE LUIS ZANINI LOUZADA ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5035811-15.2022.4.04.0000/RS (Pauta: 682) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS