3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA
OAB/SP 190024·CPF·Representa: Autor
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH
OAB/PR 097810·CPF·Representa: Autor
IGOR MOURA MACIEL
OAB/PI 008397·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA
OAB/PR 055255·CPF·Representa: Autor
IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA
OAB/SP 190024·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/07/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 07:05
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 09:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:53
Publicação
07/05/2025, 01:14
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 18:00
Mero expediente
01/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 08:05
Petição (Recurso ordinário)
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:07
Publicação
07/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:50
Não-Provimento
02/04/2025, 23:59
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
15/01/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:26
Protocolo de Petição
18/12/2024, 20:03
Publicação
18/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo na Exceção de Suspeição n. 0760535-07.2022.8.18.0000, em que foi indeferida a liminar pleiteada. Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, que, “em razão de sua atuação jornalística, o jornalista tem sofrido diversos processos criminais que - em sua grande maioria - acabam por demorar a ser julgados em razão de reiterados reconhecimentos de suspeição ou impedimentos dos magistrados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Informa que vários dos desembargadores desta Corte já se declararam suspeitos ou impedidos de atuarem em seus processos. Assim, sustenta que nos termos do artigo 102, I, n, da CF, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deve ser declarado incompetente, já que mais da metade de seus membros declararem-se impedidos ou suspeitos, devendo os autos ser remetidos originariamente ao Supremo Tribunal Federal” (fl. 21). Primeiramente, saliento que, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Sobre o tema, urge consignar que “[h]á competência originária do Supremo Tribunal Federal para as causas em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, n, da CRFB/88)” (AO n. 2.039 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Tura, DJe 20/4/2017.) Entretanto, consoante apontado pela Corte de origem, “há necessidade de que o impedimento ou a suspeição da maioria dos membros do Tribunal de origem seja aferido depois de se esgotarem todos os meios de convocação de substitutos, até que resulte definitivamente comprovado que a Corte originária não teria condições de julgamento da causa, em razão do que necessariamente passaria ela a ser de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, para que seja declarado a suspeição/impedimento desta Corte de Justiça faz-se necessário o esgotamento de todos os meios de convocação de substitutos. No presente caso, não restou esgotado os meios de substituição, prova disso foi o julgamento da Apelação Criminal n. 0836698-30.2021.8.18.0140” (fl. 22, sublinhei). À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se
17/12/2024, 00:00
Habeas corpus
16/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:05
Redistribuição
28/11/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 964153/PI (2024/0450882-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH
ADVOGADOS: IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA - SP190024
IGOR MOURA MACIEL - PI008397
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - PR055255
GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.