2. HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIEISSO DOS SANTOS FONSECA
OAB/RO 5794·CPF·Representa: Autor
SARAH DE PAULA SILVA
OAB/RO 8980·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE
OAB/RO 9146·CPF·Representa: Autor
DIEISSO DOS SANTOS FONSECA
OAB/RO 005794·CPF·Representa: Autor
SARAH DE PAULA SILVA
OAB/RO 008980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011792-05.2021.8.22.0001.
EMBARGANTE: PAULO FERREIRA BORGES Advogado do(a)
EMBARGANTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO0005794A
EMBARGADO: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: MARIO ARTHUR FRANCESCON WANDROSKI - RO10041, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, SARAH DE PAULA SILVA - RO8980 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS CÓDIGOS 1001.1 E 1001.2 BEM COMO CUSTAS FINAIS CÓDIGO 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
02/03/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2692619/RO (2024/0259344-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO005794
AGRAVADO: HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2692619/RO (2024/0259344-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO005794
AGRAVADO: HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2692619/RO (2024/0259344-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO005794
AGRAVADO: HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2692619/RO (2024/0259344-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO005794
AGRAVADO: HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:15
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2692619/RO (2024/0259344-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO005794
AGRAVADO: HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 09:34
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2692619/RO (2024/0259344-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PAULO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO005794
EMBARGADO: HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO FERREIRA BORGES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. O embargante alega omissão quanto à alegação de que "a revogação da gratuidade de justiça ocorreu sem que houvesse a devida comprovação de alteração na situação financeira do embargante, em contrariedade ao artigo 99, § 2º, do CPC, bem como à jurisprudência consolidada deste Tribunal". Aduz que a sua hipossuficiência é presumida até prova em contrário. Sustenta que há contradição quanto à conclusão da decisão embargada de que seria necessário o reexame de provas para reconhecer a sua hipossuficiência, quando, na realidade, a matéria devolvida trata apenas da violação direta de normas processuais, ou seja, o reconhecimento de que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência e não indicou elementos concretos que justificassem a revogação. Postula o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. A embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. Inicialmente, ressalto que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, quando uma parte da decisão é logicamente incompatível com outra parte, situação de nenhuma forma depreendida na decisão embargada. No caso, conforme ficou absolutamente claro na decisão embargada, o acolhimento da tese recursal, fundada na alegação de violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 100 do CPC, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, não é possível, nesta sede, rever a conclusão do Tribunal a quo, que, considerando a presunção relativa da hipossuficiência afirmada pela pessoa física e após determinar a intimação do embargante para trazer aos autos os documentos comprobatórios da sua alegação, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça na fase recursal, por ausência de comprovação da incapacidade financeira. Cumpria ao embargante, se insatisfeito com a fundamentação do acórdão recorrido, opor embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre os elementos de prova que justificaram a revogação do benefício pelo Juízo de primeiro grau e a manutenção do indeferimento na sede recursal, e uma vez não suprida a omissão, apontar violação do art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, providência não adotada. Assim, não pode transferir a esta Corte a tarefa de perquirir tais elementos nos autos, uma vez que o STJ não é terceira instância. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:15
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2692619/RO (2024/0259344-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PAULO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO005794
EMBARGADO: HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EMBARGADO: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:00
Publicação
10/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692619/RO (2024/0259344-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO005794
AGRAVADO: HOTMACHINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO FERREIRA BORGES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 592): Agravo interno em Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Gratuidade. Hipossuficiência não evidenciada. Superveniente mudança na situação financeira não comprovada. Gratuidade novamente indeferida. Recolhimento diferido ou parcelado do preparo. Necessidade também não demonstrada. Indeferimento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 98, 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita, inicialmente concedidos, foi proferida sem comprovação de alteração das suas condições financeiras, contrariando a legislação processual e o entendimento jurisprudencial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 614-615), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 630-641). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 98, 99, § 2º, e 100 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:20
Redistribuição
04/10/2024, 10:15
Recebimento
23/09/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2024, 14:15
Recebimento
15/07/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011792-05.2021.8.22.0001.
APELANTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A Polo Passivo: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: SARAH DE PAULA SILVA, OAB nº RO8980A, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO FERREIRA BORGES ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Paulo Ferreira Borges Advogado: Dieisso dos Santos Fonseca (OAB/RO 5794) Recorrida: Hotmachine Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME Advogada: Sarah de Paula Silva (OAB/RO 8980) Advogado: Pedro Henrique Avelar Cantanhede (OAB/RO 9146) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 06/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011792-05.2021.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno e Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011792-05.2021.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011792-05.2021.8.22.0001.
APELANTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A Polo Passivo: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: SARAH DE PAULA SILVA, OAB nº RO8980A, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO FERREIRA BORGES ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERREIRA BORGES, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 98 e 99, § 2º, e 100, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo interno em Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Gratuidade. Hipossuficiência não evidenciada. Superveniente mudança na situação financeira não comprovada. Gratuidade novamente indeferida. Recolhimento diferido ou parcelado do preparo. Necessidade também não demonstrada. Indeferimento. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados na medida em que não se reconheceu a hipossuficiência, pois comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto consignado que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios". Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Paulo Ferreira Borges Advogado: Dieisso dos Santos Fonseca (OAB/RO 5794) Recorrida/Agravada/Embargada: Hotmachine Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME Advogada: Sarah de Paula Silva (OAB/RO 8980) Advogado: Pedro Henrique Avelar Cantanhede (OAB/RO 9146) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 12/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 14 de março de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011792-05.2021.8.22.0001 Recurso Especial em Agravo Interno e Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011792-05.2021.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Recorrente/Agravante/
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Paulo Ferreira Borges Advogado: Dieisso dos Santos Fonseca (OAB/RO 5794) Agravada/Embargada: Hotmachine Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME Advogada: Sarah de Paula Silva (OAB/RO 8980) Advogado: Pedro Henrique Avelar Cantanhede (OAB/RO 9146) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 14/04/2023 e 28/04/2023 DECISÃO: ''AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo interno em Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Gratuidade. Hipossuficiência não evidenciada. Superveniente mudança na situação financeira não comprovada. Gratuidade novamente indeferida. Recolhimento diferido ou parcelado do preparo. Necessidade também não demonstrada. Indeferimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 874 de 07/02/2024 7011792-05.2021.8.22.0001 Agravo Interno e Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011792-05.2021.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Agravante/
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7011792-05.2021.8.22.0001.
Apelante: PAULO FERREIRA BORGES Advogado: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO5794
Apelado: HOTMACHINE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogada: SARAH DE PAULA SILVA - RO8980 Advogado: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146 Relator: Des. Alexandre Miguel Data distribuição: 26/10/2022 10:18:24 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7011792-05.2021.8.22.0001/ Porto Velho - 2ª Vara Cível
Vistos. O apelante PAULO FERREIRA BORGES pleiteia o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, em especial atenção ao que dispõe o art. 99 do CPC, intime-se para no prazo de 05 (cinco) dias, comprove não possuir condições de arcar com o preparo recursal. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de dezembro de 2022. Desembargador Alexandre Miguel Relator