Expurgos Inflacionários / Planos EconômicosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. MARIA JOSE DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/SP 178962·CPF·Representa: Autor
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 034248·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SP 319501·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SP 326454·CPF·Representa: Autor
RUBENS ANTONIO ALVES
OAB/SP 181294·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/06/2025, 13:23
RUBENS ANTONIO ALVES
OAB/SP 181294·CPF·Representa: Autor
SOLANGE CARDOSO ALVES
OAB/SP 122663·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/SP 178962·CPF·Representa: Réu
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 034248·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SP 319501·CPF·Representa: Réu
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SP 326454·CPF·Representa: Réu
RUBENS ANTONIO ALVES
OAB/SP 181294·CPF·Representa: Réu
SOLANGE CARDOSO ALVES
OAB/SP 122663·CPF·Representa: Réu
Publicação
15/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887645/SP (2025/0096621-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663
RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
MILENA PIRAGINE - SP178962
RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA JOSE DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:48
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887645/SP (2025/0096621-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663
RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
MILENA PIRAGINE - SP178962
RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887645/SP (2025/0096621-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663
RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
MILENA PIRAGINE - SP178962
RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.