Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021887-70.2019.4.04.7200/SC
EMBARGANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pelo item 1.2 da Portaria nº 645/2025, desta 3ª Vara Federal, encaminho os autos para intimação das partes para que requeiram o que de direito:
1.2. intimação da parte exequente, nos autos de execução fiscal, para se manifestar, no prazo 30 (trinta) dias, sobre retorno de carta precatória ou certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos em sede de embargos;
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 12:24
Trânsito em julgado
04/02/2026, 12:24
Publicação
01/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 21:10
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 21:10
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:18
Redistribuição
29/08/2025, 13:00
Recebimento
29/08/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 11:24
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 21:10
Distribuição
26/08/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:46
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:15
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:18
Publicação
23/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ROBERTO SCHAADT com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.928/RS, julgado proferido pela Terceira Turma e REsp 1.101.728/SP, julgado proferido pela Primeira Seção; e traz outros julgados como reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.). Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas em relação ao óbice da Súmula 7/STJ. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 16:15
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:43
Petição (Embargos de divergência)
24/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:33
Publicação
28/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2564446/SC (2024/0039028-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:19
Recebimento
19/12/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:45
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
01/11/2024, 17:10
Publicação
28/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:30
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:03
Publicação
04/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:13
Inclusão em pauta
03/10/2024, 14:54
Recebimento
27/09/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 15:15
Publicação
05/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
08/05/2024, 17:29
Publicação
23/04/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/04/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:56
Redistribuição
28/02/2024, 15:30
Recebimento
28/02/2024, 14:14
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:08
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 11:00
Recebimento
15/02/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO SCHAADT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TEXTIL LTDA. (INTERESSADO)
INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de maio de 2023. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5021887-70.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 913) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO SCHAADT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
INTERESSADO: BENEFIOS RECICLAGEM TEXTIL LTDA. (INTERESSADO)
INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5021887-70.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 546) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI