Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2601313/RS (2024/0089064-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: REINALDO TREIN DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS007800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2601313/RS (2024/0089064-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: REINALDO TREIN DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS007800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2601313/RS (2024/0089064-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: REINALDO TREIN DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS007800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 12:57
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2601313/RS (2024/0089064-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: REINALDO TREIN DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS007800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:00
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2601313/RS (2024/0089064-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: REINALDO TREIN DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS007800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por REINALDO TREIN DIEFENTHAELER, contra o acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO. 1. Não se olvida que é possível postular-se a fixação dos honorários advocatícios, mesmo que não tenha sido objeto do pedido inicial, o que poderá ocorrer antes do encerramento da lide. 2. Contudo, a situação dos autos possui a peculiaridade de que o pleito foi anteriormente indeferido pelo juízo de origem, inclusive com base no art. 85, § 7º, do CPC, invocado pelo agravado, sem que a parte tivesse manifestado qualquer inconformidade no momento oportuno. 3. A partir do previsto nos artigos 223, 505 e 507 do CPC, é possível adotar a interpretação de que a reprise do pedido de fixação de honorários executivos não poderia ter sido novamente decidida pelo juízo "a quo", pois preclusa a questão. 4. Entendimento da jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao dos autos. AGRAVO INTERNO PROVIDO POR MAIORIA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 85, § 7º, 502, 503 e 506 do CPC, além de divergência jurisprudencial, o que não foi admitido, por aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Alega que a controvérsia cinge-se a matéria jurídica; que a pretensão recursal observa a jurisprudência do STJ; e que há prequestionamento da matéria veiculada no apelo. Contraminuta apresentada (fl. 290-314). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7, 83 e 211 deste STJ. Conforme entendimento pacífico do STJ, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Nesse sentido, não basta alegar que a questão é jurídica, sem delimitar quais termos do acórdão vergastado permitem que se prescinda do exame dos documentos dos autos, notadamente quando referida decisão deixa expresso o indeferimento anterior da verba honorária, o que confronta com a alegação recursal de mera postergação. Transcrevo excerto (fl. 132): A parte requereu na petição inicial a fixação de "honorários advocatícios para a presente fase de cumprimento de sentença, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, prestigiando ao disposto no art. 85, § 3º, I, do NCPC". A decisão de recebimento do cumprimento de sentença, assim consignou: "...Sem honorários em fase do cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 7º, do CPC" (Evento 6, PROCJUDIC 1 - fl. 31). Na ocasião, não houve recurso em relação ao ponto e, na resposta à impugnação do Estado (Evento 6, PROCJUDIC2 - fl. 5), a parte autora requereu novamente que fosse determinada a fixação de horários advocatícios. A Câmara, na ausência de fixação de honorários para o cumprimento de sentença, tem admitido que o arbitramento possa ser postulado a qualquer momento pelo interessado. Assim, é possível postular-se a fixação dos honorários advocatícios, mesmo que não tenha sido objeto do pedido inicial, o que poderá ocorrer antes do encerramento da lide. Contudo, a situação dos autos possui a peculiaridade de que o pleito foi anteriormente indeferido pelo juízo de origem, inclusive com base no art. 85, § 7º, do CPC, invocado pelo agravado, sem que a parte tivesse manifestado qualquer inconformidade no momento oportuno. Ademais, no que diz respeito à Súmula 83/STJ, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Com efeito, a parte agravante retoma o exame do mesmo paradigma colacionado no apelo especial, sem refutar, por decisões recentes e em sentido contrário, o argumento de que, indeferida a fixação de honorários sem irresignação, preclusa estará a oportunidade para novo pedido. No que concerne ao prequestionamento, o órgão julgador de origem delimitou a ausência de debate quanto à alegação de que "oferecida resistência na execução de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que a hipótese seja submetida ao regime de precatórios" (fl. 261). Nada obstante, a parte recorrente alega genericamente a presença do prequestionamento relativo aos dispositivos de lei federal que julga violados. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Outrossim, não refuta a impossibilidade de conhecimento da suposta divergência jurisprudencial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:53
Redistribuição
11/06/2024, 11:45
Recebimento
11/06/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2024, 15:00
Recebimento
15/03/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
AGRAVADO: REINALDO TREIN DIEFENTHAELER ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA (OAB RS117902) ADVOGADO(A): LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO (OAB RS083449) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): EDUARDO ROTH DALCIN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último também com atendimento pelo aplicativo Whatsapp Messenger). Agravo de Instrumento Nº 5030367-09.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 457) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
AGRAVADO: REINALDO TREIN DIEFENTHAELER ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA (OAB RS117902) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): EDUARDO ROTH DALCIN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de maio de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 25 de maio de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último também com atendimento pelo aplicativo Whatsapp Messenger). Agravo de Instrumento Nº 5030367-09.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO