Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2887673/RJ (2025/0096671-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HAROLDO ASTUTO JUNIOR
ADVOGADOS: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - DF054004
FELIPE DENNUCCI LOUREIRO - RJ190283
EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090
FERNANDA FRISCH ROZES DAWIDOWITSCH - RJ248607
BERNARD RANZEIRO CAL - RJ201836
EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA
ADVOGADO: EDYVANA TATAGIBA MEDINA - RJ081067
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por HAROLDO ASTUTO JUNIOR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp n. 1.386.536/SP, proferido pela Terceira Turma; e b) CC n. 216.409/RS, proferido pela Segunda Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a parte embargante apresenta como um dos paradigmas julgado proferido em CC - Conflito de competência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em Embargos de Divergência. Ressalte-se que "Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 dispor que "[...] poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária [...]", a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o Conflito de Competência ostenta natureza jurídica de "[...] incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação)", de sorte que "[...] não possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2022.) 3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam aptos para a demonstração de dissídio em Embargos de Divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPRESTABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU CONHECIMENTO AO APELO RECURSAL - INSUSRGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma oriundo da Segunda Seção proferido em Conflito de Competência não serve para comprovação da alegada divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 2.12.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN