Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1210302/RJ (2017/0309091-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO VIEIRA QUEIROZ
ADVOGADOS: SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S) - RJ075789
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
AGRAVADO: LEONARDO JAVIER PEREIRA CACERES
ADVOGADOS: JOÃO BENJAMIN DA SILVA E OUTRO(S) - RJ041408
ELAINE LUIZA DE OLIVEIRA - RJ087973
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO VIEIRA QUEIROZ da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 555/559). A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e reitera os argumentos do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 586/587). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 390): Agravos internos na apelação cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o 1º Réu (Município do Rio de Janeiro) e 2° réu (Cristiano Vieira Queiroz), solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$25.000 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Apelos interpostos pelo ente público, pelo autor e pelo 2º Réu. Decisão monocrática que negou provimento aos recursos. Agravos Internos interposto pelo 2º Réu e pela Municipalidade, onde repisam os mesmos argumentos suscitados em suas razões de apelo. Pretensões que não merecem prosperar. Legitimidade passiva do 2º Réu devidamente comprovada. Cerceamento de defesa não configurado. O juiz é o destinatário da prova, sendo adotado pelo legislador pátrio o princípio do livre convencimento. A autoridade concedida pelo Código de Processo Civil ao magistrado na condução do processo lhe permite, se considerar necessário, apreciar livremente os fatos, atendendo aos elementos e circunstâncias constantes dos autos, sendo ele o destinatário da prova, o que lhe permite aferir a necessidade ou não de sua realização. No mérito, a prova pericial mostrou-se conclusiva acerca da responsabilidade por parte do profissional médico que prestou atendimento à parte autora na emergência do hospital público municipal. Erro de diagnóstico grosseiro a caracterizar a responsabilidade subjetiva. Fraturas no calcâneo, lombar e bacia não diagnosticadas no exame radiológico e que agora se encontram consolidadas. Sequelas de caráter irreversível e permanente. Responsabilidade objetiva do ente público fundamentada no artigo 37, §6º da CR/88 e subjetiva do agente público causador do dano. Solidariedade. Dano moral in re ipsa. Valores indenizatórios arbitrados em primeiro grau que não merecem qualquer alteração consideradas as peculiaridades do caso. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios adequadamente fixados. Sentença de primeiro grau que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão ora agravada. Improvimento dos agravos internos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 428/433). Nas razões do recurso especial, a parte alega as seguintes violações: (1) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015: o acórdão “deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (fl. 456); (2) arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973: o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação pois a ação de responsabilidade civil deve primeiro ser ajuizada contra o ente público e, depois, em regresso, por este contra o agente público; (3) arts. 125 e 247 do Código de Processo Civil de 1973: houve violação ao devido processo legal pois, após decisão que entendeu ser desnecessária a produção de prova oral, a sentença foi assinada mas não foi publicada, e a perícia não respondeu às questões relevantes suscitadas pela parte; (4) art. 186 do Código Civil: a responsabilidade do recorrente é subjetiva, razão pela qual deve ser verificada a existência de culpa, circunstância que não está presente no caso dos autos; (5) arts. 884 e 945 do Código Civil: há culpa exclusiva da vítima, de modo a afastar a responsabilidade de todos os réus; (6) art. 944 do Código Civil: a indenização por danos morais deve ser reduzida porque foi fixada em valor elevado, violando o princípio da proporcionalidade; (7) art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973: a escolha do percentual de 15% para os honorários advocatícios é desproporcional, ainda que esteja dentro dos limites legais. Inicialmente, no que concerne à violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que foram feitas alegações genéricas, deixando a parte embargante de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a parte recorrente argumenta que a responsabilidade objetiva de reparar o suposto dano causado "é exclusiva do Município, que, em ação autônoma, na qual será verificada a culpa ou dolo no atuar do Recorrente, poderá ser ressarcido do valor pago" (fl. 457). Essa preliminar foi afastada pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos (fl. 394): 13. No que tange a ilegitimidade passiva apontada pelo agravante, razão não lhe assiste, eis que o recorrente foi quem prestou o primeiro atendimento ao autor após o mesmo sofrer queda de aproximadamente 5 (cinco) metros de altura, liberando-o do hospital após análise de diversos exames que teriam indicado ausência de fraturas. 14. Ora, não se nega que os fundamentos da eventual responsabilidade do Município e aqueles aplicáveis ao médico que atendeu o paciente são diferentes, considerando que em relação ao ente público, a Constituição Federal adota a responsabilidade objetiva, enquanto ao médico deve de ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Desta forma, merece ser rejeitada a alegação de legitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da demanda. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário 1.027.633/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), firmou o entendimento segundo o qual: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, em observância à orientação vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940, é no sentido de reconhecer a ilegitimidade do agente público nas ações em que se busca a responsabilidade civil do Estado, resguardado o direito à ação de regresso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como na presente hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não se conhece da alegada ofensa ao Decreto 81.871/78, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de suposta ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A Corte de origem, com arrimo no acervo probatório, consignou a inexistência do dever de indenizar ante a ausência de ilicitude na conduta do Conselho recorrido. Assim, a revisão dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A orientação vinculante (Tema 940/STF) prevê que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática e jurídica, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.230.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO QUE SÓ RESPONDE EM AÇÃO REGRESSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte no sentido de que "a orientação vinculante exarada pela Suprema Corte é expressa ao afirmar que o ressarcimento de eventual prejuízo causado pelo agente público dever ser buscado por meio de ação regressiva. É nesta seara que será aferido o elemento subjetivo da conduta praticada pelo servidor e definido, se for o caso, o dever de ressarcimento ao ente público". Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.833.714/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/3/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.378/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Raul Chatagnier Filho e o Estado de Santa Catarina, requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos requeridos por erro médico. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940). 3. Em julgamento concluído no dia 14.8.2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.448.067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.) O acórdão recorrido, portanto, deve ser reformado para reconhecer a ilegitimidade da parte ora agravante, CRISTIANO VIEIRA QUEIROZ, ressalvado o direito do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO de propor ação regressiva contra o agente público. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 555/559 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES