Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2141096/RS (2022/0161350-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RUBEN MAX SPANNRING
ADVOGADO: PLÍNIO RICARDO FREIRE FERRAZ - RS040295
AGRAVADO: LILIAN MORARI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO MACHADO - RS038692
GABRIELE PERES LOPES MACHADO - RS087327
JOÃO RICARDO LOPES MACHADO - RS101458
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBEN MAX SPANNRING contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 612-613): APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATORIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE OS TESTAMENTOS FEITOS PELO FALECIDO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DO TESTADOR À ÉPOCA DA LAVRATURA DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA E SUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO. 1. Cuidando-se de pedido de anulação de testamento público, deve ser robusta e estreme de dúvidas a prova produzida para o efeito de afastar a higidez desta modalidade de testamento, que desfruta de presunção de legalidade, ante a fé pública dada pelo Tabelião quanto à capacidade do testador e demais requisitos para a validade do ato. 2. Não se verifica qualquer contradição entre os testamentos feitos pelo falecido, uma vez que, no primeiro, ele meramente gravou os bens que compunham a legítima dos filhos com usufruto vitalício em favor da meeira, bem como com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade enquanto perdurar o usufruto, ao passo que, no segundo, dispôs acerca da parte disponível da herança, destinando-a a uma das demandadas. Logo, mesmo que o testador tenha expressamente mantido hígidas as disposições do primeiro testamento, não há qualquer impossibilidade de coexistência dos testamentos, que versam acerca de questões distintas e compatíveis entre si. 3. Competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, inc. I, do CPC, e, no caso, deixando o demandante de comprovar, a contento, a alegada falta de discernimento do testador no momento da lavratura do testamento, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Não merece reparos a sentença recorrida ao condenar o autor/apelante, porque sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% do valor da causa. Este, aliás, é o patamar mínimo previsto na legislação processual civil, conforme se infere da leitura do art. 85, § 2 9, do CPC, de modo que a verba honorária estipulada na sentença não comporta qualquer redução. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 642-650). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta violação do artigo 2.005, 1.864, ambos do CC, pois houve dispensa de colação de bens doados em adiantamento de legítima, contrariando a norma que exige colação quando os bens excedem a parte disponível, bem como devido à falta de cumprimento dos requisitos essenciais para a validade do testamento público, como a presença de testemunhas durante a sua lavratura. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 681). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 685-696), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 721-730). É, no essencial, o relatório. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, em relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Em relação à apontada ofensa aos artigos 2.005, 1.864, ambos do CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da anulação do testamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ROMPIMENTO C/C ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de irregularidades formais no testamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus. 2.1. No presente caso, restou assentado pela Corte local que o testamento em comento refletia a disposição de vontade do testador, a qual fora exercida de modo livre e consciente. Logo, ainda que se repute existente o vício alegado no recurso especial, este não teria o condão de gerar a invalidade do testamento, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS