Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
Autor
INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA
Reu
LOTE 01 EMPREENDIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/GO 38049·CPF·Representa: Autor
GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN
OAB/RO 3956·CPF·Representa: Autor
RAFAELA MOREIRA CAMPELO
OAB/GO 37281·CPF·Representa: Autor
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/RO 12007·Representa: Autor
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/RO 012007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, ingressou em juízo com ação de cobrança, proposta por em face de INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, ambos já qualificados. Após o trânsito em julgado do AREsp 2887697/RO (ID 134297669, fl. 56), as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 135319800). As partes requeridas pleitearam a dispensa do pagamento das custas finais (ID 135379085). Na sequência, em sentido diverso do pedido anterior, juntaram documento para comprovar o recolhimento das custas finais (ID 135670645). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033330-71.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Condomínio
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição ID 135319800, com anexos ID 135321501, 135321502, 135321505, 135321503, 135321504, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. Indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas finais, pois o acordo foi firmado após a prolação da sentença de mérito. À CPE: confirme-se o recolhimento das custas finais. Caso não comprovado o pagamento, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para realizar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior protesto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 11 de maio de 2026. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas FINAIS O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 14:33
Trânsito em julgado
27/03/2026, 14:33
Publicação
05/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas FINAIS O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 14:33
Trânsito em julgado
27/03/2026, 14:33
Publicação
05/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:46
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:30
Publicação
20/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:55
Publicação
30/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486): Apelação. Suspensão do processo. Tema 1183 do STJ. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Desfazimento do contrato de promessa de compra e venda. Promitente comprador. Reaquisição do lote pela incorporadora. Dever de pagamento da taxa de associação. Decisões judiciais. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-531). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 422, do CC, os quais teriam sido violados, assevera a inexistência de responsabilidade pelo pagamento de quaisquer taxas associativas. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 53, 55, 421, caput e parágrafo único, 422 e 1.336, todos do CPC. Argumenta que a matéria discutida nos autos está relacionada ao Tema 1.183/STJ, pendente de julgamento, requer a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o acórdão violou o art. 1.336, do CC ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais. Sustenta que a sentença e o acórdão mantiveram a cobrança de taxas associativas em afronta ao estatuto da associação e sem enfrentamento dos dispositivos legais suscitados. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 561-566). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-570), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 585-589). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em definir se a incorporadora, após a reaquisição do lote 651 (quadra 544), está obrigada ao pagamento das taxas associativas do loteamento de acesso controlado, não obstante previsão estatutária de isenção aos “associados fundadores” (art. 10, § 2º, do Estatuto), bem como a natureza jurídica dessas taxas (pessoal ou propter rem). Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 483-486): O Tema 1183 tem o propósito de definir a natureza do crédito decorrente da divisão das despesas cobradas por associações de moradores, se de natureza pessoal ou real, com o objetivo de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família. Aqui, no caso, busca-se a cobrança de taxas de associação de moradores de loteamento urbano de acesso controlado, independente de sua natureza jurídica. Passa-se a apreciação do mérito do recurso. [...] É legítima a cobrança e o apelante tem a obrigação de pagar. O recurso de apelação interposto nos Autos n. 7008652-94.2020.822.0001, sob a relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em face da declaração de nulidade do art. 10 e seus parágrafos do Estatuto da Associação apelada e reconhecimento da obrigação de pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias das taxas de manutenção do loteamento com acesso controlado. No citado recurso, 7008654-94.2020, interpretando-se a regra estatutária com base nos princípios da isonomia, boa-fé objetiva e da probidade negocial, da vedação do enriquecimento sem causa, bem como da proibição de cláusulas abusivas, precedentes do STF e STJ, decidiu-se que: [...] A decisão colegiada, quanto à obrigação de pagamento das taxas de associação de manutenção de loteamento, é aplicável ao caso concreto, cuja situação jurídica é idêntica à tratada nestes autos, ante a segurança jurídica. É evidente a obrigação de pagamento das taxas de contribuição cobrada, relativo ao lote 651, quadra 544, readquirido pela incorporadora apelante, com o desfazimento do contrato, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. As taxas se referem ao período posterior à reaquisição do bem imóvel citado; portanto, os apelantes possuem o dever de pagamento, ficando evidenciada a relação jurídica a subsidiar o pagamento do débito cobrado. Afirma-se assim, nessa conjuntura, que o Tema 882 do STJ não se aplica ao caso, porquanto demonstrada a relação jurídica dos apelantes, que pertencem ao quadro associativo. Por fim, saliente-se que o acervo probatório carreado aos autos, as decisões prolatadas, a relação jurídica entre as partes, sem apresentação de documentos a extinguir ou modificar o direito pleiteado, são suficientes a sustentar a condenação da sentença, que não padece de erro de julgamento, sendo válida, pois devidamente fundamentada. Conclusão: voto pelo não provimento do recurso. O Tribunal de origem enfrentou os temas centrais e firmou a legitimidade da cobrança com base na nulidade da cláusula de isenção e na existência de relação jurídica associativa após a reaquisição do lote, com as taxas “referentes ao período posterior à reaquisição do bem imóvel, indicando de forma expressa suas razões. À vista do conteúdo, não se confirma a omissão, nem se verifica equiparação às obrigações do art. 1.336 do CC. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com oque foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. "O Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no §3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação, já que, trata de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC". (EDcl no AREsp n. 1.530.112/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.) 2. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários em 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da causa, destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Recurso especial provido em parte para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme o art. 20, §3º do CPC/73. (REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) A recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 1.336 do Código Civil, contudo não especifica quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.) 1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF. (REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.) Quanto à violação dos artigos 53, 55, 421, caput e parágrafo único, 422 do Código Civil, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/09/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:03
Redistribuição
07/05/2025, 11:00
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887697/RO (2025/0096710-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 16:15
Recebimento
20/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
APELANTE: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 10/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7033330-71.2023.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033330-71.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
APELANTE: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 53, parágrafo único, 55, 422 e 1.336, do Código Civil; e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Suspensão do processo. Tema 1183 do STJ. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Desfazimento do contrato de promessa de compra e venda. Promitente comprador. Reaquisição do lote pela incorporadora. Dever de pagamento da taxa de associação. Decisões judiciais. Recurso desprovido. Indefere-se o pedido de suspensão do processo, quando a questão submetida ao STJ, Tema 1183, não se aplica ao caso em julgamento, referente à cobrança de taxas de associação de moradores de loteamento urbano de acesso controlado, que independe de sua natureza jurídica. O promitente comprador não é o responsável pelo pagamento de taxas de associação após a rescisão do contrato. A incorporadora tem o dever de pagamento das taxas de associações após o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, relativo ao lote readquirido, conforme vem assentando a jurisprudência do tribunal local; é, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da ação de cobrança. É procedente o pedido de cobrança em ação de conhecimento, quando demonstrada a relação jurídica e o débito com planilha, sem comprovação em sentido contrário. Em suas razões, a recorrente alega que a matéria discutida nos autos está relacionada ao Tema 1183/STJ, pendente de julgamento. Requer a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Indica violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão manteve-se omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 422, do CC, os quais teriam sido violados, sustentando que inexiste responsabilidade pelo pagamento de quaisquer taxas associativas. Assevera que o acórdão violou o art. 1.336, do CC ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com pedido de majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. A respeito do TEMA 1.183/STJ, verifica-se que a questão submetida a julgamento busca “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.”. Ocorre que, conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos nos REsps 2023451 e 1995213/SP, pois, de acordo com as peculiaridades verificadas na hipótese, esta se refere a cobrança de taxas de associação de moradores de loteamento urbano de acesso controlado, independente de sua natureza jurídica. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1183/STJ aplicável ao caso, não havendo se falar em suspensão do processo. Passo à admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 53, parágrafo único, 55 e 422 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca dos limites da função social do contrato perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 421 do Código Civil não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2098082 MS 2022/0090477-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No tocante à violação ao art. 1.336, do CC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 21/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 22 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7033330-71.2023.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033330-71.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 24/07/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão. É incabível a rediscussão em embargos de declaração, que não são recursos próprios para corrigir erros de julgamento. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 324 de 22/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7033330-71.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033330-71.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
APELANTE: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. (id. 24814868). Porto Velho, setembro de 2024. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 APELADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/05/2024 DECISÃO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Suspensão do processo. Tema 1183 do STJ. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Desfazimento do contrato de promessa de compra e venda. Promitente comprador. Reaquisição do lote pela incorporadora. Dever de pagamento da taxa de associação. Decisões judiciais. Recurso desprovido. Indefere-se o pedido de suspensão do processo, quando a questão submetida ao STJ, Tema 1183, não se aplica ao caso em julgamento, referente à cobrança de taxas de associação de moradores de loteamento urbano de acesso controlado, que independe de sua natureza jurídica. O promitente comprador não é o responsável pelo pagamento de taxas de associação após a rescisão do contrato. A incorporadora tem o dever de pagamento das taxas de associações após o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, relativo ao lote readquirido, conforme vem assentando a jurisprudência do tribunal local; é, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da ação de cobrança. É procedente o pedido de cobrança em ação de conhecimento, quando demonstrada a relação jurídica e o débito com planilha, sem comprovação em sentido contrário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7033330-71.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033330-71.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 6 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DECISÃO
REQUERIDA: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA E LOTE 01 EMPREENDIMENTOS opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar. Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a sentença e pretende sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Condomínio
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, ingressou em juízo com ação de cobrança, proposta por em face de INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, ambos já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que houve sentença de rescisão judicial do contrato de compra e venda do imóvel da QD 544 LT 651, nos autos do Processo nº 7053580-67.2019.8.22.0001, ajuizado por OZIAS FELIX DOS SANTOS - CPF: 080.320.252-00 em face das Rés e da Autora do presente feito, restando a obrigação de pagamento das taxas de manutenção vinculadas ao imóvel de responsabilidade da construtora (parte Ré). Sustenta que, diante da rescisão, as partes retornam ao status quo ante bellum, sendo, portanto, responsabilidade das requeridas o adimplemento das taxas, dado que são as legítimas proprietárias. Esclarece que os encargos cobrados se referem as taxas de contribuição destinadas às despesas de conservação e manutenção residencial, tratando-se de cobranças previsíveis, uma vez que são estabelecidas em assembleias. Afirma que resta configurada a legitimidade passiva das requeridas sob o argumento de que houve declaração judicial da condenação ao pagamento das taxas dos lotes que foram reavidos. Por fim, requerem a total procedência dos pedidos iniciais para condenar às rés ao pagamento das taxas associativas em atraso. Juntou pocuração e documentos. DESPACHO INICIAL - ID 91371728. Determinou-se a emenda a inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais e designada a audiência de conciliação. CUSTAS RECOLHIDAS - ID 92449528. Procedeu à parte autora o recolhimento das custas iniciais. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 95742978. Restou infrutífera ante a falta de composição entre as partes. CONTESTAÇÕES - Citadas, as empresas requeridas apresentaram contestação, ID 96535945. Aduzindo o sobrestamento do feito, até que se unifique o entendimento do tema repetitivo n. 1.183 que vai "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”. Em sede de preliminar, a ré LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A alegou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que nos contratos a LOTE 01 figurou como interveniente de venda, revelando-se parte ilegítima. No mérito, sustentam que não possuem responsabilidade no pagamento das taxas associativas, pois aludidas taxas são de exclusiva responsabilidade daqueles que se tornaram associados. Acrescentam que no Estatuto Social da Associação Verana Porto Velho figuram com associadas fundadorass e não como associadas beneficiárias, o que as isentam ao pagamento das taxas associativas. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos iniciais. RÉPLICA - ID 96535945. Impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Assim sendo, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar apenas de matéria de direito, sendo suficientemente instruído na forma em que se encontra. Do Tema Repetitivo n. 1.183 A questão em debate nos autos não se aplica ao disposto submetido a julgamento no tema repetitivo n. 1.183 que assim propõe: “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”. Destaca-se que referida questão foi sedimentada pelos Temas n. 492/STF e 882/STJ do qual propõe que à afetação não diz respeito à existência ou exigibilidade da própria taxa associativa, tratando-se, na verdade, única e exclusivamente da natureza da obrigação se proprter rem ou pessoal. Assim, vê-se que a aplicação do tema ainda em discussão, terá aplicação somente na fase de cumprimento de sentença. Não havendo, portanto, necessidade de suspensão do feito para aguardar que se unifique o entendimento do tema repetitivo n. 1.183. Passo a analisar a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa requerida Lote 01 Empreendimentos S.A alega preliminar de ilegitimidade passiva por ter figurado apenas como interveniente. Verifico que no contrato de compra e venda firmado entre o adquirente Ozias Félix dos Santos e a ré Incorporadora Imobiliária LTDA, de fato, a ré Lote 01Empreendimentos figurou como interveniente do negócio. Considerando que o interveniente é uma pessoa ou empresa que não faz parte de um processo de negociação de compra ou venda de imóveis diretamente, ou seja, ele não é o comprador e nem o vendedor, a requerida LOTE 01 Empreendimentos é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, acolho a preliminar arguida. MÉRITO Em análise dos autos, verifico que estão presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. A presente demanda versa a respeito da cobrança de taxas condominiais. A princípio, pontuo que o imóvel pertencia à ré Incorporadora Imobiliária Porto Velho e, dessa forma, todos os encargos estabelecidos contratualmente e resultantes da posse deveriam ser suportados pela requerida. Ao realizar a venda do imóvel para um terceiro, referidos encargos passaram a ser suportados pelo promitente comprador a partir da posse. Entretanto, houve rescisão contratual em razão de não ter ocorrido a posse pelo comprador no prazo que foi estabelecido no contrato. Uma vez que o contrato foi reincidido por culpa exclusiva da parte requerida e que não houve sequer a posse do bem pelo comprador, todos os encargos retornam para a responsabilidade da empresa requerida. Outrossim, o argumento de que não deve adimplir as taxas associativas, uma vez que não houve aquiescência, não deve prosperar. Saliento que os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. Aliás, as taxas associativas, são devidas, principalmente quando estipuladas em convenção condominial. Dispões o artigo 422 do Código Civil que: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, as partes devem guardar a boa-fé e a probidade nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, sob pena de nulidade da estipulação ou ato praticado em razão do contrato. No caso em comento, temos que existem taxas de contribuição, que por todo exposto, devem ser adimplidas pela requerida, bem como, em razão dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, são devidas as referidas taxas. Pelo encarte probatório e peculiaridades do caso concreto, concluo que a cobrança das taxas são legítimas, assim como, a responsabilidade pelo pagamento frente a requerente, é da requerida. Isso porque com o advento da rescisão o imóvel já cumulava débitos e por sua natureza propter rem tais ônus acompanham o imóvel para o próximo proprietário e/ou possuidor. Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Assim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre algum argumento das partes não significa que eles não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, CPC. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033330-71.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Condomínio
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, declarando a ilegitimidade passiva da LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida, Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA ao pagamento de taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias referentes ao Lote 561, Quadra 544, que perfazem o montante de R$ 27.960,52 (vinte e sete mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) com correção a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 6 de março de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7033330-71.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 92958755 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/09/2023 08:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Determino que a parte autora emende a petição inicial comprovar o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. 2. Recolhidas as custas, nos termos do art. 334, do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7033330-71.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Condomínio Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via Correios ou Oficial de Justiça. Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 2.2- Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação/intimação. b) caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no inteiro teor da certidão a informação. 2.3- Informo as partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) as partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas: 2.5.1- se ambos litigantes assim pleitearem; 2.5.2- na hipótese da parte requerida não ser encontrada para citação e intimação (via Carta-AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária. E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 2.6- Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 2.7- A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (Inciso I, do §4°, do art. 334, do CPC). 2.8- Consoante o § 3° do art. 334, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazerem presentes na audiência designada. 2.9- Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 3. CITE-SE a parte requerida que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC. A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC.4. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 5. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 6.1. As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 7. Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 08 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA. PARA USO DA CPE: 09 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 10 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 11- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 12 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 13 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 14 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA INICIAL E CÓPIA DA CERTIDÃO COM A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. O(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça deverá observar a nova regra estabelecida no § 2°, do art. 212, do CPC. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil. a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público. Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. Intimar da decisão concedida em tutela antecipada. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho/RO, 30 de maio de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito