Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
FERNANDO CESAR DA SILVA
T
INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI
CPF
Autor
VALE S/A
Reu
Advogados / Representantes
GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA
OAB/MG 198493·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO
OAB/MG 182647·CPF·Representa: Autor
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB/MG 74175·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE ALMEIDA MARQUES
OAB/MG 210259·Representa: Autor
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO
OAB/MG 76938·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Vista as partes acerca da manifestação do perito ID 10655918343- agendamento da perícia. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Fica o réu intimado para que realize o depósito em juízo da quota parte do valor arbitrado ao expert nomeado, no prazo de 05 dias. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO
Intimação - a.c.a.m PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc. Considerando concordância com a proposta de honorários, arbitro os honorários periciais em R$5.200,00 vez que entendo que tal valor é compatível com a perícia a ser realizada, considerando os critérios de complexidade, tempo e especificidade do trabalho. Cientifique-se o Sr. Perito da presente decisão a fim de que, eventualmente, manifeste a sua concordância. Em havendo concordância, intime-se o réu, para que realize o depósito em juízo da quota parte do valor arbitrado ao expert nomeado, no prazo de 05 dias. Ressalto que, o autor possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Discordando o Sr. Perito do valor arbitrado a título de honorários periciais por este Juízo, façam-me os autos conclusos para realizar-se a nomeação de outro profissional. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Vista ao requerido acerca da manifestação do perito ID 10622502180. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO
Intimação - a.c.a.m PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença, em que as partes apresentaram valores divergentes. Diante da discrepância verificada, nomeio perito contábil para apuração do valor efetivamente devido, nos termos do art. 510 do CPC. Determino em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que, o autor possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Nesse sentido, nomeio FERNANDO CÉSAR DA SILVA, via SISTEMA AJ. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pela parte interessada, intime-se o perito sobre a nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias, conforme negritado no presente despacho. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista ao requerido por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte para depositar a sua parte dos honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc. À secretaria para que, antes da intimação do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523 do CPC/15, certificar se o(a)(s) exequente(s) cadastr(ou)(aram) devidamente o(a)(s) procurado(a)(e)(s) do(a)(s) executado(a)(s), a fim de se evitar nulidade da intimação a ser realizada. Caso não tenha sido realizado o regular cadastramento do(a)s procurador(a)(e)(s) do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se, independentemente de nova conclusão, o(s) procurador(a)(e)(s) do(a)(s) exequente(s) para regularizem a representação processual do(a)(s) executado(a)(s) indicando o(a)(s) procurador(a)(e)(s) que o(a)(s) representa(m), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para apresentarem seus pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 510 do CPC. PROCEDA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir com os requisitos estabelecidos no art. 524 do Código de Processo Civil. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância. 1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração de eventuais custas finais devidas. 2. Não havendo custas finais a serem recolhidas, e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o presente com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Caso a Contadoria do Juízo afirme serem devidas custas processuais, sem remessa à conclusão, intime-se a parte devedora para quitá-las, no prazo legal. Caso a parte devedora, em que pese devidamente intimada, seja na pessoa do advogado, seja pessoalmente, através de mandado, não venha quitar o valor devido, que tenha sido apurado pela Contadoria do Juízo, determino à Secretaria do Juízo inscrever o nome do devedor na dívida ativa estadual. Esclareça-se ao eventual devedor que, com a inscrição do débito em dívida ativa, o Estado de Minas Gerais poderá apontar o seu nome para protesto por impontualidade, junto ao Serviço Registral de Protesto de Títulos da Comarca, com as consequências legais oriundas de tal ato. Cumprida a diligência, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de estilo. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 19:55
Publicação
04/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708243/MG (2024/0270201-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
MARIANA DE ALMEIDA MARQUES - MG210259
MATHEUS JOSE ALVES PEREIRA - MG210587
AGRAVADO: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI
ADVOGADOS: MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO - MG182647
GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA - MG198493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO
Intimação - a.c.a.m PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc. Considerando concordância com a proposta de honorários, arbitro os honorários periciais em R$5.200,00 vez que entendo que tal valor é compatível com a perícia a ser realizada, considerando os critérios de complexidade, tempo e especificidade do trabalho. Cientifique-se o Sr. Perito da presente decisão a fim de que, eventualmente, manifeste a sua concordância. Em havendo concordância, intime-se o réu, para que realize o depósito em juízo da quota parte do valor arbitrado ao expert nomeado, no prazo de 05 dias. Ressalto que, o autor possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Discordando o Sr. Perito do valor arbitrado a título de honorários periciais por este Juízo, façam-me os autos conclusos para realizar-se a nomeação de outro profissional. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Vista ao requerido acerca da manifestação do perito ID 10622502180. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO
Intimação - a.c.a.m PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença, em que as partes apresentaram valores divergentes. Diante da discrepância verificada, nomeio perito contábil para apuração do valor efetivamente devido, nos termos do art. 510 do CPC. Determino em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que, o autor possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Nesse sentido, nomeio FERNANDO CÉSAR DA SILVA, via SISTEMA AJ. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pela parte interessada, intime-se o perito sobre a nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias, conforme negritado no presente despacho. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista ao requerido por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte para depositar a sua parte dos honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc. À secretaria para que, antes da intimação do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523 do CPC/15, certificar se o(a)(s) exequente(s) cadastr(ou)(aram) devidamente o(a)(s) procurado(a)(e)(s) do(a)(s) executado(a)(s), a fim de se evitar nulidade da intimação a ser realizada. Caso não tenha sido realizado o regular cadastramento do(a)s procurador(a)(e)(s) do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se, independentemente de nova conclusão, o(s) procurador(a)(e)(s) do(a)(s) exequente(s) para regularizem a representação processual do(a)(s) executado(a)(s) indicando o(a)(s) procurador(a)(e)(s) que o(a)(s) representa(m), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para apresentarem seus pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 510 do CPC. PROCEDA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir com os requisitos estabelecidos no art. 524 do Código de Processo Civil. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI CPF: 132.634.736-54
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001833-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância. 1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração de eventuais custas finais devidas. 2. Não havendo custas finais a serem recolhidas, e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o presente com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Caso a Contadoria do Juízo afirme serem devidas custas processuais, sem remessa à conclusão, intime-se a parte devedora para quitá-las, no prazo legal. Caso a parte devedora, em que pese devidamente intimada, seja na pessoa do advogado, seja pessoalmente, através de mandado, não venha quitar o valor devido, que tenha sido apurado pela Contadoria do Juízo, determino à Secretaria do Juízo inscrever o nome do devedor na dívida ativa estadual. Esclareça-se ao eventual devedor que, com a inscrição do débito em dívida ativa, o Estado de Minas Gerais poderá apontar o seu nome para protesto por impontualidade, junto ao Serviço Registral de Protesto de Títulos da Comarca, com as consequências legais oriundas de tal ato. Cumprida a diligência, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de estilo. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 19:55
Publicação
04/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708243/MG (2024/0270201-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
MARIANA DE ALMEIDA MARQUES - MG210259
MATHEUS JOSE ALVES PEREIRA - MG210587
AGRAVADO: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI
ADVOGADOS: MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO - MG182647
GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA - MG198493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708243/MG (2024/0270201-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
MARIANA DE ALMEIDA MARQUES - MG210259
MATHEUS JOSE ALVES PEREIRA - MG210587
AGRAVADO: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI
ADVOGADOS: MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO - MG182647
GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA - MG198493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:48
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:30
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708243/MG (2024/0270201-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
MARIANA DE ALMEIDA MARQUES - MG210259
MATHEUS JOSE ALVES PEREIRA - MG210587
AGRAVADO: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI
ADVOGADOS: MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO - MG182647
GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA - MG198493
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:54
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708243/MG (2024/0270201-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
MARIANA DE ALMEIDA MARQUES - MG210259
MATHEUS JOSE ALVES PEREIRA - MG210587
AGRAVADO: INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI
ADVOGADOS: MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO - MG182647
GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA - MG198493
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, II, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.622-1.625). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação indenizatória por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela VALE S.A. em Brumadinho (MG). O julgado foi assim ementado (fls. 1.226-1.227): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO – PRELIMINAR – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DANOS MORAIS – SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL – DANOS EM RAZÃO DO ROMPIMENTO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. - Preenchidos os requisitos estabelecidos, não se justifica a repentina suspensão dos pagamentos por parte da ré, de modo que as parcelas retroativas são devidas ao demandante. - O dano moral em razão da interrupção indevida do pagamento do auxílio não é presumido, devendo a parte autora comprovar o caráter de essencialidade da verba. - Apenas alegação genérica alteração na qualidade de vida dos moradores da região não dá azo à indenização de caráter extrapatrimonial, devendo o autor se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. - Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.260-1.261): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO TEMA – DESCABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatadas as omissões apontadas. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas, incorrendo em omissão e contradição; e b) 503 e 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a decisão não reconheceu a coisa julgada e a extinção do pagamento do auxílio emergencial. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a coisa julgada e a extinção do pagamento do auxílio emergencial, reformando o acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.591-1.618. É o relatório. Decido. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. O Tribunal a quo afastou a alegada violação da coisa julgada com base no contexto fático-probatório, pois partiu da análise do acordo firmado em sede de ação civil pública quanto ao auxílio emergencial. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 1.231-1.233): Alega a segunda apelante que teria ocorrido a perda do objeto, em razão da extinção definitiva do pagamento emergencial e do TAP – Termo de Ajuste Preliminar firmado entre a mineradora Vale, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, em sede dos autos Ação Civil Pública nº 5010709- 36.2019.8.13.0027. [...] Alega a segunda apelante que teria ocorrido a perda do objeto, em razão da extinção definitiva do pagamento emergencial e do TAP – Termo de Ajuste Preliminar firmado entre a mineradora Vale, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, em sede dos autos Ação Civil Pública nº 5010709- 36.2019.8.13.0027. Sem razão. Consoante se infere da inicial, a pretensão da autora também remonta ao período em que o pagamento do auxílio emergencial estava válido, buscando o recebimento retroativo da benesse em questão, alegando que a Vale S/A cessou o pagamento sem qualquer justificativa. Observo que embora a mineradora insista na preliminar de coisa julgada em todos os processos que versam sobre o pagamento do auxílio emergencial, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de sua não ocorrência nos casos envolvendo a mesma matéria. Nesse sentindo, ilustra o julgado que ora transcrevo prolatado pela 18ª Câmara Cível do TJMG, preventa para julgamento dos casos da tragédia da Vale, em Brumadinho, confira-se: [...] A título de reforço argumentativo, ressalto que o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo, não havendo, assim, perda de objeto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Assim, considerando que o recurso especial não é via própria para rever os termos de acordo judicial se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos, é inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Não-Provimento
03/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 08:33
Redistribuição
04/09/2024, 08:00
Recebimento
29/08/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 15:30
Recebimento
22/07/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Recorrente(s) - VALE S/A; Recorrido(a)(s) - INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA, MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2023
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA VITORIA FERREIRA MORAIS CRUZ, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA, MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/11/2023
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do Art. 118 do RITJ. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para, caso queiram e seja processo que caiba sustentação oral, se opor ao julgamento virtual, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.404/PR/2022.
Adv - ANA VITORIA FERREIRA MORAIS CRUZ, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA, MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/08/2023
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA VITORIA FERREIRA MORAIS CRUZ, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA, MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2023
1º Apelante - INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI; VALE S/A; Apelado(a)(s) - VALE S/A; INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA, MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2023
1º Apelante - INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI; VALE S/A; Apelado(a)(s) - VALE S/A; INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do Art. 118 do RITJ. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para, caso queiram e seja processo que caiba sustentação oral, se opor ao julgamento virtual, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.404/PR/2022.
Adv - GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA, MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2023
1º Apelante - INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI; VALE S/A; Apelado(a)(s) - VALE S/A; INGRID ISTHEFANY AGUIAR BUTTI;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Autos redistribuído e concluso ao Des. NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (JD CONVOCADO) em 01/06/2023
Adv - GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA, MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.