Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2488211/RN (2023/0350842-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por B B TRADE MINÉRIOS SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 262): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-295). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao art. 674 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que ocorreu o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, bem como que deve ser determinado o levantamento da indisponibilidade sobre os lotes de terrenos adquiridos de boa-fé e de forma onerosa pela ora recorrente. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 362-399). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 401-405). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 424-427). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à ocorrência, ou não, do alegado cerceamento de defesa, bem como à viabilidade, ou não, do levantamento da constrição judicial promovida sobre o patrimônio da ora agravante. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 264-266; sem grifo no original): Suscita o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, sem que fosse realizada audiência de instrução. [...] Nesse contexto, insta salientar que o juiz deve julgar em conformidade com aquilo que consta nos autos, nos precisos termos do estabelecido no art. 371 do CPC, ou seja, o juiz apreciará a prova livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento, posto que a ele é dado o livre convencimento. [...] No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos, se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas. Nesses termos, entendo por prescindível a produção de outras provas, eis que as provas documentais se mostram hábeis e idôneas a solução do caso. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. [...] Pretende a apelante a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeira instância que, em Ação de Embargos de Terceiro, julgou improcedentes os pleitos iniciais, por entender que a embargante não logrou êxito em demonstrar a propriedade sobre os bens alcançados pela constrição judicial. [...] In casu, da análise do cotejo probatório dos autos restou reconhecido que apesar da existência do contrato de promessa de compra e venda, recibos de pagamento e comprovantes de pagamentos de ITIV e IPTU, a parte embargante, ora apelante, não conseguiu comprovar que houve transmissão de propriedade do imóvel para embargante, uma vez que olvidou-se de apresentar a escritura pública do imóvel objeto da lide. Nesse passo, convém registrar que a embargante teve mais de 03 (três) anos para realizar a escritura pública dos lotes, no entanto, não o fez. [...] Dessa forma, é indiscutível que não houve comprovação inequívoca de que o bem imóvel em litígio foi adquirido pela embargante tampouco de que foi em data anterior à prática dos atos de improbidade administrativa praticada pela corré Gláucia Morais da Costa. [...] Logo, é evidente que em não havendo comprovação pela apelante da existência de direito de propriedade sobre o bem imóvel objeto da lide, não há como desfazer a constrição judicial decorrente da decisão proferida nos autos do processo nº 0801535-69.2019.8.20.5162. Assim, diante de tais argumentos, entendo pela manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido autoral de levantamento da constrição judicial promovida sobre o patrimônio da embargante, ora apelante, determinada no bojo da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0801535-69.2019.8.20.5162. Com efeito, no que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Ilustrativamente (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2021. 2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) De outra parte, quanto ao pleito relativo ao levantamento da constrição judicial, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido - de que não houve comprovação inequívoca de que o bem imóvel em litígio foi adquirido pela embargante tampouco de que foi em data anterior à prática dos atos de improbidade administrativa praticada pela corré Gláucia Morais da Costa" (e-STJ, fl. 266), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE