Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
15/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de divergência)
26/05/2026, 17:41
Protocolo de Petição
26/05/2026, 17:25
Publicação
07/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 18:17
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
20/03/2026, 17:48
Publicação
13/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 16:44
Publicação
05/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
08/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/12/2025, 17:54
Publicação
01/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
EMBARGANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
EMBARGADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/11/2025, 14:44
Publicação
24/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
AGRAVANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
AGRAVADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
AGRAVANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502O
AGRAVADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
AGRAVANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT001502
AGRAVADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:01
Redistribuição
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
AGRAVANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT001502
AGRAVADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
19/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:41
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
AGRAVANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT001502
AGRAVADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:33
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
AGRAVANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498B
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - DF041233
ALMINO AFONSO FERNANDES - DF025213
GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612A
SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT001502
AGRAVADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:14
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
AGRAVANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT001502
AGRAVADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851166/MT (2025/0038021-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
AGRAVANTE: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT001502
AGRAVADO: TANIA REGINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: RAMON CESAR DA FONSECA - MT019346O
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TANIA REGINA DE SIQUEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TANIA REGINA DE SIQUEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU, FABIANA CARLA DE OLIVEIRA.
Recorrido: TANIA REGINA DE SIQUEIRA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0001791-48.2019.8.11.0004.
Vistos. Consoante a certidão id 235069673, “o Recurso Especial, foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois na Guia de Recolhimento da União-GRU - referente às custas judiciais, houve falha na digitação do item "Número do processo que consta no acordao recorrido", tendo em vista que não se refere aos autos originários nº.0001791-48.2019.8.11.0004.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INOVAÇÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIDAS – NULIDADE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminares de inépcia da inicial e ausência de indicação do valor da causa configuram inovações recursais, não tendo sido suscitadas oportunamente, o que impede a apreciação em sede de apelação. 2. O laudo pericial grafotécnico possui grande valor probatório e presunção de veracidade, sendo elaborado por profissional qualificado e imparcial, não podendo ser desconstituído por meras alegações ou prova testemunhal insuficiente. 3. A perícia grafotécnica foi conclusiva ao identificar que a assinatura no contrato de honorários foi objeto de montagem, configurando falsificação e, consequentemente, a nulidade do contrato. 4. A prova testemunhal apresentada pelas apelantes não se mostrou suficiente para desqualificar o laudo pericial ou comprovar a validade do contrato de honorários.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2024 a 24 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo: 15 dias.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por TANIA REGINA DE SIQUEIRA contra EDILZETE GOMES DE ABREU e FABIANA CARLA DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos do processo. Em síntese, afirma a embargante que, no ano de 2013, as embargadas ofereceram serviços advocatícios em que resolveriam uma demanda previdenciária, haja vista que seu pedido administrativo de pensão por morte havia sido indeferido pelo INSS. Prossegue afirmando que, naquela oportunidade, firmou-se, verbalmente, contrato de honorários, segundo qual se ajustou entre as partes que a embargante pagaria para as embargadas 03 (três) salários mínimos, porém, logo após as embargantes terem logrado êxito na ação judicial, foram cobrados mais 03 (três) salários mínimos. Assevera que, após ter comparecido no escritório das embargadas, ficou sabendo através da secretaria que deveria efetuar o pagamento de mais 50% (cinquenta por cento) do valor retroativo recebido judicialmente em favor das embargadas, isso porque foi apresentado um documento com sua assinatura, todavia, não era de sua autoria. Noticia que, em novembro de 2018, as embargadas ingressaram com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da embargante, tendo apresentado como prova um contrato de honorários advocatícios, segundo qual se comprometeria a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor auferido judicialmente. Por derradeiro, requer liminarmente a imediata extinção da ação de execução, sob a premissa de que a assinatura do contrato carreado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO é nitidamente falsa. E, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, atribuindo-se como valor correto a quantia de R$ 14.680,01 (quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo). Com a inicial, vieram os documentos. Recebido os Embargos, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita em favor da Embargante, conforme id. 64268898 – Pág. 18. Devidamente intimadas, as Embargadas ofereceram sua impugnação no id. 64268898 – Pág. 20/28, pugnando pela improcedência da ação. No id. 64268898 – Pág. 31 c/c id. 64270367 – Pág. 1/23, a Embargante manifestou acerca da impugnação das Embargadas, reiterando a procedência dos pedidos com imediata extinção da ação de execução. No id. 67062365, constam a juntada pelas embargadas do contrato de honorários legível e, no id. 89123278, o Exame Grafotécnico. Após a juntada do laudo pericial e nada sendo arguido, as partes foram intimadas para manifestarem se ainda persiste o interesse de produção de prova oral (id. 98361520), manifestando as embargadas pela oitiva de testemunha (id. 103128284) e, por outro lado, a embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 103185197). Durante a instrução processual, colheu o depoimento das testemunhas arroladas pelas embargadas (id. 124405164). Alegações finais oferecidos pela embargante no id. 126863799, e pelas embargadas no id. 128206147. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cinge-se a controvérsia se a embargante assinou o contrato de honorários colacionado no id. 67062365, o qual gerou sua EXECUÇÃO nos autos do processo nº 0007647-27.2018.8.11.0004, em apenso, movido pelas Embargadas. O laudo pericial acostado no id. 89123278 é conclusivo ao atestar que a assinatura da embargante presente no contrato foi objeto de montagem naquele documento, vejamos: É cediço que o laudo pericial possui grande valor probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, cuja desconstituição somente é passível por prova robusta em sentido contrário, apresentada pela parte interessada, não bastando a mera insatisfação com a conclusão esposada. Isso porque a prova técnica é elaborada por profissional qualificado, de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, bem assim, refere-se à matéria especializada da qual o julgador não possui conhecimento aprofundado. Além disso, é possível concluir da oitiva das testemunhas arroladas pelas Embargadas que elas NÃO ASSISTIRAM a embargante assinar o contrato de honorários, bem como, disseram que as Embargadas possuíam o contrato original arquivado e, ao contrário disso, as Embargadas alegam não tê-lo encontrado, conforme manifestação colacionada no id. 67062381. Portanto, as Embargadas não apresentaram argumento relevante, nem elemento comprovatório/técnico capaz de desqualificar a prova pericial, não logrando êxito em desconstituir a conclusão a este Juízo chegou. Acresça-se que o expert, na condição de profissional habilitado e imparcial, elaborou o laudo vergastado com embasamento técnico-científico, indicando a metodologia e os fundamentos utilizados, bem como, evidenciando as inúmeras divergências grafotécnicas encontradas, mediante o comparativo entre diversas assinaturas realizadas pela parte embargante. Em reforço, as embargadas não se desincumbiram do seu ônus processual de comprovar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da embargante, tampouco apresentou prova robusta em sentido contrário à conclusão pericial, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “(…). 3. O laudo pericial elaborado por perito oficial nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre eventual prova testemunhal, porquanto confeccionado por técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade. (…)” (TJGO, AC 5641033-73.2019.8.09.0087, relator juiz Paulo César Alves das Neves, 4ª C. Cível, j. 17/10/2022, DJe 17/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHAS – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – PRELIMINARES AFASTADAS – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO FALSO – COMPROVAÇÃO PERICIAL – APELO IMPROVIDO. Consoante doutrina atual, o juiz é livre para basear seu convencimento tanto naquilo que as partes fazem (ativamente) no processo, como naquilo que elas deixam de fazer. Se a parte, intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, cinge-se a criticar o conteúdo da perícia sem, contudo, reiterar pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, não pode, em grau de recurso, alegar cerceamento de defesa, porque preclusa a pretensão a essa prova. Hodiernamente, é correto afirmar que as limitações importantes ao livre convencimento residem na necessidade de motivação das decisões e que o convencimento deve ser formado com base na prova produzida nos autos. Não merece censura a sentença que, diante dos elementos coligidos aos autos a pedido das partes, forma convicção tão somente em laudo pericial. É nula a execução fundada em título executivo cuja falsidade é constatada por meio de prova pericial. (TJ-MS, Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 05/10/2001, 3ª Turma Cível). Assim, diante das provas produzidas nos autos, impõe-se a procedência do pedido da parte Embargante, declarando-se a nulidade do contrato entabulado entre as partes e, por consequência, a inexistência do débito nela representada, que não pode ser objeto de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO as EMBARGADAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre R$ 23.982,85 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), valor este atribuído nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0007647-27.2018.8.11.0004, o qual se revela como proveito econômico obtido pela Embargante (CPC, art. 85, §2º). Face a falsificação, ora detectada, encaminhe-se cópia integral dos autos a Delegacia de Polícia Civil, Ministério Público do Estado de Mato Grosso e OAB/MT, para as providências cabíveis. Se interposta apelação em face desta, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC). Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC); após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Em seguida, TRANSLADE-SE cópia da presente SENTENÇA para a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE Nº 0007647-27.2018.8.11.0004. Nada mais sendo requerido, ENCAMINHE-SE os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por TANIA REGINA DE SIQUEIRA contra EDILZETE GOMES DE ABREU e FABIANA CARLA DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos do processo. Em síntese, afirma a embargante que, no ano de 2013, as embargadas ofereceram serviços advocatícios em que resolveriam uma demanda previdenciária, haja vista que seu pedido administrativo de pensão por morte havia sido indeferido pelo INSS. Prossegue afirmando que, naquela oportunidade, firmou-se, verbalmente, contrato de honorários, segundo qual se ajustou entre as partes que a embargante pagaria para as embargadas 03 (três) salários mínimos, porém, logo após as embargantes terem logrado êxito na ação judicial, foram cobrados mais 03 (três) salários mínimos. Assevera que, após ter comparecido no escritório das embargadas, ficou sabendo através da secretaria que deveria efetuar o pagamento de mais 50% (cinquenta por cento) do valor retroativo recebido judicialmente em favor das embargadas, isso porque foi apresentado um documento com sua assinatura, todavia, não era de sua autoria. Noticia que, em novembro de 2018, as embargadas ingressaram com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da embargante, tendo apresentado como prova um contrato de honorários advocatícios, segundo qual se comprometeria a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor auferido judicialmente. Por derradeiro, requer liminarmente a imediata extinção da ação de execução, sob a premissa de que a assinatura do contrato carreado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO é nitidamente falsa. E, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, atribuindo-se como valor correto a quantia de R$ 14.680,01 (quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo). Com a inicial, vieram os documentos. Recebido os Embargos, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita em favor da Embargante, conforme id. 64268898 – Pág. 18. Devidamente intimadas, as Embargadas ofereceram sua impugnação no id. 64268898 – Pág. 20/28, pugnando pela improcedência da ação. No id. 64268898 – Pág. 31 c/c id. 64270367 – Pág. 1/23, a Embargante manifestou acerca da impugnação das Embargadas, reiterando a procedência dos pedidos com imediata extinção da ação de execução. No id. 67062365, constam a juntada pelas embargadas do contrato de honorários legível e, no id. 89123278, o Exame Grafotécnico. Após a juntada do laudo pericial e nada sendo arguido, as partes foram intimadas para manifestarem se ainda persiste o interesse de produção de prova oral (id. 98361520), manifestando as embargadas pela oitiva de testemunha (id. 103128284) e, por outro lado, a embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 103185197). Durante a instrução processual, colheu o depoimento das testemunhas arroladas pelas embargadas (id. 124405164). Alegações finais oferecidos pela embargante no id. 126863799, e pelas embargadas no id. 128206147. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cinge-se a controvérsia se a embargante assinou o contrato de honorários colacionado no id. 67062365, o qual gerou sua EXECUÇÃO nos autos do processo nº 0007647-27.2018.8.11.0004, em apenso, movido pelas Embargadas. O laudo pericial acostado no id. 89123278 é conclusivo ao atestar que a assinatura da embargante presente no contrato foi objeto de montagem naquele documento, vejamos: É cediço que o laudo pericial possui grande valor probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, cuja desconstituição somente é passível por prova robusta em sentido contrário, apresentada pela parte interessada, não bastando a mera insatisfação com a conclusão esposada. Isso porque a prova técnica é elaborada por profissional qualificado, de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, bem assim, refere-se à matéria especializada da qual o julgador não possui conhecimento aprofundado. Além disso, é possível concluir da oitiva das testemunhas arroladas pelas Embargadas que elas NÃO ASSISTIRAM a embargante assinar o contrato de honorários, bem como, disseram que as Embargadas possuíam o contrato original arquivado e, ao contrário disso, as Embargadas alegam não tê-lo encontrado, conforme manifestação colacionada no id. 67062381. Portanto, as Embargadas não apresentaram argumento relevante, nem elemento comprovatório/técnico capaz de desqualificar a prova pericial, não logrando êxito em desconstituir a conclusão a este Juízo chegou. Acresça-se que o expert, na condição de profissional habilitado e imparcial, elaborou o laudo vergastado com embasamento técnico-científico, indicando a metodologia e os fundamentos utilizados, bem como, evidenciando as inúmeras divergências grafotécnicas encontradas, mediante o comparativo entre diversas assinaturas realizadas pela parte embargante. Em reforço, as embargadas não se desincumbiram do seu ônus processual de comprovar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da embargante, tampouco apresentou prova robusta em sentido contrário à conclusão pericial, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “(…). 3. O laudo pericial elaborado por perito oficial nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre eventual prova testemunhal, porquanto confeccionado por técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade. (…)” (TJGO, AC 5641033-73.2019.8.09.0087, relator juiz Paulo César Alves das Neves, 4ª C. Cível, j. 17/10/2022, DJe 17/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHAS – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – PRELIMINARES AFASTADAS – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO FALSO – COMPROVAÇÃO PERICIAL – APELO IMPROVIDO. Consoante doutrina atual, o juiz é livre para basear seu convencimento tanto naquilo que as partes fazem (ativamente) no processo, como naquilo que elas deixam de fazer. Se a parte, intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, cinge-se a criticar o conteúdo da perícia sem, contudo, reiterar pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, não pode, em grau de recurso, alegar cerceamento de defesa, porque preclusa a pretensão a essa prova. Hodiernamente, é correto afirmar que as limitações importantes ao livre convencimento residem na necessidade de motivação das decisões e que o convencimento deve ser formado com base na prova produzida nos autos. Não merece censura a sentença que, diante dos elementos coligidos aos autos a pedido das partes, forma convicção tão somente em laudo pericial. É nula a execução fundada em título executivo cuja falsidade é constatada por meio de prova pericial. (TJ-MS, Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 05/10/2001, 3ª Turma Cível). Assim, diante das provas produzidas nos autos, impõe-se a procedência do pedido da parte Embargante, declarando-se a nulidade do contrato entabulado entre as partes e, por consequência, a inexistência do débito nela representada, que não pode ser objeto de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO as EMBARGADAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre R$ 23.982,85 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), valor este atribuído nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0007647-27.2018.8.11.0004, o qual se revela como proveito econômico obtido pela Embargante (CPC, art. 85, §2º). Face a falsificação, ora detectada, encaminhe-se cópia integral dos autos a Delegacia de Polícia Civil, Ministério Público do Estado de Mato Grosso e OAB/MT, para as providências cabíveis. Se interposta apelação em face desta, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC). Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC); após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Em seguida, TRANSLADE-SE cópia da presente SENTENÇA para a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE Nº 0007647-27.2018.8.11.0004. Nada mais sendo requerido, ENCAMINHE-SE os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Dou por encerrada a instrução processual. Após a juntada do vídeo da audiência, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelos autores. Intime-se. Cumpra-se. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, apresentado pela parte embargada (ID. 103128284), a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Advirto às partes que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 26.07.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/ah349 Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º). Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
0001791-48.2019.8.11.0004 TANIA REGINA DE SIQUEIRA EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU e outros
Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem se ainda persiste o interesse de produção de prova oral, justificando a sua pertinência. Após, conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão proferida nos autos, procedo a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo judicial juntado aos autos, id 89123278, no prazo de 15 idas,