Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887629/SP (2025/0096581-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO: CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: SUPER MERCADO SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA - SP144416
VINICIUS CESAR SALVETTI - SP293207
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA DA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DO PROTESTO OU A SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MANTIDA. JUÍZO DEVIDAMENTE GARANTIDO POR CAUÇÃO PRESTADA EM DINHEIRO. PROVIDÊNCIA DEFERIDA, ADEMAIS, QUE NÃO AFETARÁ OS INTERESSES DA AGRAVANTE, POR NÃO SE TRATAR DE MEDIDA IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça ante a comprovação da sua dificuldade financeira, trazendo a seguinte argumentação: Se pleiteou em sede de agravo de instrumento a concessão da gratuidade de justiça, a qual não foi conferida. Além disso, foi apontada a existência de conexão entre o presente feito e outra demanda proposta anteriormente, a qual não foi analisada devidamente. Como demonstrado a recorrente passa por dificuldades financeiras, o foi vastamente debatido no processo, foram juntados documentos comprobatórios, havendo clara violação do art. 98 do CPC (fl. 245). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega ofensa dos arts. 11 e 55 do CPC, no que concerne à violação do dever de motivação adequada, trazendo a seguinte argumentação: Não houve análise no julgamento de tal recurso em violação ao direito legal de obter o esclarecimento, o mesmo se diga, mutatis mutandi, em relação aos argumentos de reenquadramento dos fatos às normas destacadas – em total silêncio (realmente tumular quando se deveria observar que a motivação deve atender a prelados endo e extraprocessuais – ou seja, deve convencer não só as partes, mas igualmente à sociedade no sentido de que se fez Justiça no caso concreto, como assevera Michele Taruffo em conhecida obra sobre a motivação nas democracias representativas). Não há mera referência ou transcrição genérica dos comandos constitucionais violados, mas esclarecimento a respeito do modo pelo qual ele foi visceralmente descumprido pelo V. Acórdão, causando prejuízos processuais efetivos. [...] Ora. Desde o início do processo, a parte recorrente vem se batendo pelos fatos pontuados e com a recusa de análise de argumentos. O V. Acórdão manteve a fundamentação do nobre Juízo de piso que se recusou a analisar aqueles argumentos, e, de igual modo, o V. Acórdão igualmente silenciou. NÃO HOUVE ANÁLISE EM TORNO DA ALEGAÇAO NUNCA APRECIADA MALGRADA DESDE O INÍCIO ASSEVERADA NO SENTIDO DE QUE HAVIA DEMANDA PREJUDICIAL E CONEXA ANTERIORMENTE PROPOSTA BEM COMO QUE HAVERIA DISCUSSÃO NESTA DEMANDA EM TORNO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELO BANCO – HAVENDO DEFESA HETEROTÓPICA ANTERIOR. [...] Há negativa de vigência a garantia legal (prevista no artigo 55 CPC) em não se ter se resolvido o fato de violação ao princípio da harmonia da jurisdição. Assim, como ambas as demandas derivam de uma mesma causa petendi remota (originária) comum, em condições como tal, devem ser reunidas para julgamento conjunto em nome do princípio da harmonia da jurisdição (fl. 246). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN