Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1979319/DF (2022/0000702-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: DULCE DIRCLAIR HUF BAIS
ADVOGADO: LUCAS NAVARRO PRADO - DF035987
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução cível celebrado entre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DULCE DIRCLAIR HUF BAIS. Relembro que, na origem, os pedidos formulados na ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Dulce Dirclair Huf Bais foram julgados procedentes, diante do recebimento indevido de diárias e auxílio transporte enquanto lecionava na Universidade Federal do Paraná, alegando estar trabalhando na sede do COFEN no Rio de Janeiro, razão por que a ré foi condenada à suspensão dos direitos políticos por oito anos, à perda da função pública, ao pagamento de multa civil de R$ 10.000,00, e à proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da ré modulando as penalidades, tendo reduzido para três anos o prazo de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público e afastado a perda da função pública. Em 28/6/2024, dei provimento ao recurso especial para restabelecer a pena de perda da função pública eventualmente ostentada pela ré quando do trânsito em julgado da decisão condenatória. É o relatório. A Lei 14.230/21 promoveu mudanças significativas na LIA, sendo uma delas "a possibilidade de acordo de não persecução cível, que, de forma similar à transação, permite a inclusão – no plano da norma – de instituto de consensualidade e cooperação que permite a conciliação antes ou depois da propositura da inicial." (Projeto de Lei 2.505/2021). A Primeira Seção desta Corte, no EAREsp 102.585/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, encampou entendimento favorável - já manifestado na Primeira Turma - no sentido da possibilidade de homologação de acordo de não persecução civil nesta Corte Superior. Segundo o instrumento do Acordo de Não Persecução Cível, DULCE DIRCLAIR HUF BAIS reconhece a prática de ato ímprobo, compromete-se a não mais envolver-se em práticas ilícitas e ainda a: Pagar multa civil no valor de R$13.688,96 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor corrigido monetariamente até 04/06/2025, em 12 parcelas mensais de igual valor, conforme faculta a Resolução nº 306/CNMP (art. 6º, § 2º) a ser revertida para o COFEN. Não assumir qualquer cargo de diretoria ou no conselho fiscal em associação de classe ou sindicato. Não contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da homologação judicial deste acordo. Não exercer seus direitos políticos no aspecto passivo, isto é, de ser votada, pelo prazo de 3 (três anos), a contar da homologação judicial deste acordo. A Lei 8.429/1992 estabelece a oitiva prévia do ente federativo quando da pactuação de ANPC considerado o interesse na reparação do dano. Na hipótese, desnecessária a oitiva da pessoa jurídica interessada pois, consoante a CLÁUSULA 4ª, aqui não houve pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior pelo COFEN porque eles são objeto de Execução de Título Extrajudicial formulada pela entidade e em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJ/DF. Os termos do acordo atendem à legislação disciplinante, impondo-se a sua homologação. Enfatizo, por fim, ser desnecessária a oitiva do Tribunal de Contas competente, como determina o §3º do art. 17-B da LIA, pois não houve necessidade do ressarcimento e o dispositivo, por outro lado, encontra-se suspenso por determinação do STF na ADI 7.236. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, "b" do CPC, homologo o acordo de fls. 647/653 e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 584/603. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES