Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791428/RJ (2024/0424752-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESMEBRAS DO BRASIL COMERCIO DE PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
GUSTAVO ALVES PIRES - RJ212002
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: JORGE ALCIDES DO COUTO CABRAL
AGRAVADO: ROSA MARIA DO ROSARIO COUTO CABRAL
ADVOGADO: RUBENS HILLCOAT RIET CORRÊA - RJ018251
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESMEBRAS DO BRASIL COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelações cíveis. Ação indenizatória. Promessa de compra e venda de imóvel rescindida por meio de ação judicial, transitada em julgado. Demanda ajuizada pelo outrora promitente vendedor, requerendo indenização por danos materiais pelos reparos efetuados no imóvel e taxa de ocupação, devida pelos réus pelo tempo da posse injusta do imóvel. Preliminar de nulidade de citação. Réus citados na pessoa de seu advogado. Patrono constituído no processo anterior, por meio de procuração com poderes para receber citação. Possibilidade, na forma do art. 105 CPC. Substabelecimento sem reservas, efetuado naquele processo em favor do patrono dos presentes autos. Feitos que tramitaram em apenso. Danos materiais comprovados pelo autor, por meio de ata notarial, não contestada pelos réus. Prova do fato constitutivo do direito autoral. Inteligência do art. 373 I e II CPC. Condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação que deve ser excluída. Questão que foi objeto de fundamentação na ação de rescisão contratual. Coisa julgada, na forma do art. 507 CPC. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do recurso dos réus. Desprovimento do recurso do autor" (e-STJ fl. 303). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 336/340). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 504, I, e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta que não há coisa julgada em relação à taxa de ocupação porque o pedido sobre tal assunto não foi julgado em ação anterior, considerando que a matéria não constou no dispositivo do julgado e que a fundamentação não faz coisa julgada. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 552/557), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que tange às teses de que a questão sobre a taxa de ocupação não constou no dispositivo do julgado e que a fundamentação não faz coisa julgada, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No caso, o Tribunal de origem excluiu a condenação dos réus, ora recorridos, ao pagamento da taxa de ocupação, considerando que a questão foi decidida em processo anterior e está preclusa. É o que se colhe nos seguintes trechos: "(...) Por fim, no que se refere à condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação, assiste razão aos apelantes réus, tendo em vista que a questão foi definida no processo de nº 0186092- 64.2012.8.19.0001. Na ocasião, o respectivo Acórdão prolatado pela então 5ª Câmara Cível, fundamentou expressamente que a posse exercida pelos réus decorreu de comodato. Refira-se trecho da fundamentação, verbis: “(...) Não prospera a pretensão da 1ª Apelante para condenar os 2º Apelantes no pagamento de taxa de ocupação. No plano processual porque não há pedido correspondente na inicial (fls. 7/8, pasta 2); no plano material porque a posse dos 2º Apelantes decorre do contrato de comodato, que por definição consiste no “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis” como disciplina o artigo 579 do Código Civil. Em se tratando de ato gracioso sem que a 1ª Apelante notificasse os 2º Apelantes para desocupação do bem, inviável o recebimento de “aluguel da coisa” na forma do artigo 582 do Código Civil. (...)” Desta forma, a questão restou preclusa, sendo indevida sua rediscussão, nos termos do art. 507 CPC, verbis: (...) A sentença portanto merece reforma neste aspecto, para julgar improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação pelo imóvel. (...)" (e-STJ fl. 511). Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a discussão envolvendo a taxa de ocupação foi definida em julgamento anterior e restou preclusa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. (...) 2. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.020.313/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Por fim, resta consignar que a incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA