Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0041616-24.2015.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte Executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário da condenação, conforme certidão de ID 204861630. Diante da inércia do devedor, a parte Exequente requereu, no ID 205006814, a atualização do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a realização de constrição de ativos financeiros e veículos. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente providenciou o recolhimento das taxas necessárias para a realização das pesquisas eletrônicas, conforme guia e comprovante juntados nos IDs 205939011 e 205939013. Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente e determino: 1. A atualização do débito exequendo, fazendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada SOS RESGATE LTDA (CNPJ: 02.516.071/0001-77), até o limite do valor atualizado do débito (R$ 19.775,20). 2.1. Restando frutífera a ordem e não sendo o valor irrisório, promova-se a transferência para conta única vinculada a este Juízo, convertendo-se o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo. 2.2. Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído ou seja representado pela Defensoria Pública), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2.3. Sendo infrutífera a ordem ou encontrado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato. 3. Inexitoso o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da Executada via sistema RENAJUD. 3.1. Encontrados veículos livres de ônus, proceda-se à inserção de restrição de transferência e circulação, lavrando-se o respectivo termo de penhora. 3.2. Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça certificar o estado de conservação do bem e sua localização. 4. Tendo em vista o recolhimento das taxas abrangendo outras modalidades de pesquisa (INFOJUD/SERASAJUD), caso as diligências acima restem infrutíferas, desde já DEFIRO a realização de pesquisa de bens via INFOJUD (última declaração de IR) e a inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 5. Decorridos os prazos sem manifestação ou impugnação, e havendo valores depositados, expeça-se alvará em favor da parte Exequente. 6. Nada sendo localizado, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá