Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA
Autor
OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA DELA JUSTINA OLIVEIRA PROST
OAB/PR 59511·CPF·Representa: Autor
RENATO AMÉRICO DE OLIVEIRA
OAB/PR 38238·CPF·Representa: Autor
EVELYN THAIS OZAKI
OAB/PR 43129·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAGNO PACHECO DOS SANTOS
OAB/PR 93595·CPF·Representa: Autor
EVELYN THAIS OZAKI
OAB/PR 043129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.814,52 Exequente(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Executado(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO SENTENÇA 1 – Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movimento 525.1) e, consequentemente, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2 – Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§2º e 3º, do CPC. 3 – Após, e com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e bloqueios. Se necessário, expeçam-se ofícios para que sejam efetuados os devidos levantamentos. Em seguida, arquive-se o feito com as baixas necessárias. 4 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.814,52 Exequente(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Executado(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO DECISÃO 1 – Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, tendo em vista que a mera alegação de que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família é insuficiente à concessão do benefício solicitado. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência Judiciária Gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos. A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significativa, o sustento próprio ou de sua família. Ainda, de acordo com orientação jurisprudencial, havendo dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, juntando documentos que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais iniciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), quais sejam: a) a última declaração de imposto de renda da parte autora ou, caso não declare, cópia da tela do site da Receita Federal que indique que sua declaração não consta na base de dados; b) os 3 (três) últimos holerites ou comprovantes de receitas; c) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; d) os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos 3 (três) meses pela família. Frisa-se que, caso haja a concessão do benefício, na hipótese de posterior análise e verificação de má-fé da parte, poderá haver sua condenação em até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, bem como sua inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.000,10 Exequente(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Executado(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO DECISÃO 1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pela credora, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios. 2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 4 – Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos oportunamente. 6 – Decorrido o prazo para o pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a credora para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada nos autos. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:03
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900547/PR (2025/0117252-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIMPIA MARIA DORNELLES COUTO
ADVOGADO: JULIANA DELA JUSTINA OLIVEIRA PROST - PR059511
AGRAVADO: ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA
ADVOGADOS: EVELYN THAIS OZAKI - PR043129
RENATO AMERICO DE OLIVEIRA - PR038238
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OLIMPIA MARIA DORNELLES COUTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de OLIMPIA MARIA DORNELLES COUTO, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto realizou o recolhimento na guia do FUNJUS (fls. 927/928), em vez da guia GRU-Cobrança, consoante Resolução STJ/GP nº 2/2017, conforme consignado na decisão de fls. 929/930. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.814,52 Exequente(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Executado(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO DECISÃO 1 – Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, tendo em vista que a mera alegação de que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família é insuficiente à concessão do benefício solicitado. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência Judiciária Gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos. A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significativa, o sustento próprio ou de sua família. Ainda, de acordo com orientação jurisprudencial, havendo dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, juntando documentos que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais iniciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), quais sejam: a) a última declaração de imposto de renda da parte autora ou, caso não declare, cópia da tela do site da Receita Federal que indique que sua declaração não consta na base de dados; b) os 3 (três) últimos holerites ou comprovantes de receitas; c) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; d) os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos 3 (três) meses pela família. Frisa-se que, caso haja a concessão do benefício, na hipótese de posterior análise e verificação de má-fé da parte, poderá haver sua condenação em até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, bem como sua inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.000,10 Exequente(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Executado(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO DECISÃO 1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pela credora, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios. 2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 4 – Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos oportunamente. 6 – Decorrido o prazo para o pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a credora para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada nos autos. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:03
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900547/PR (2025/0117252-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIMPIA MARIA DORNELLES COUTO
ADVOGADO: JULIANA DELA JUSTINA OLIVEIRA PROST - PR059511
AGRAVADO: ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA
ADVOGADOS: EVELYN THAIS OZAKI - PR043129
RENATO AMERICO DE OLIVEIRA - PR038238
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OLIMPIA MARIA DORNELLES COUTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de OLIMPIA MARIA DORNELLES COUTO, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto realizou o recolhimento na guia do FUNJUS (fls. 927/928), em vez da guia GRU-Cobrança, consoante Resolução STJ/GP nº 2/2017, conforme consignado na decisão de fls. 929/930. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900547/PR (2025/0117252-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIMPIA MARIA DORNELLES COUTO
ADVOGADO: JULIANA DELA JUSTINA OLIVEIRA PROST - PR059511
AGRAVADO: ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA
ADVOGADOS: EVELYN THAIS OZAKI - PR043129
RENATO AMERICO DE OLIVEIRA - PR038238
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 16:00
Recebimento
02/04/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo o presente recurso para oportuna designação de relator substituto, tendo em vista que já me vinculei em quantia superior a 100 (cem) processos, em atenção à regra do artigo 36, §3º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, conforme Procedimento SEI nº 0057820-61.2024.8.16.6000. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021662-06.2017.8.16.0001 Recurso: 0021662-06.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO Apelado(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Encerrada minha designação para substituir o Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2024. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021662-06.2017.8.16.0001 Recurso: 0021662-06.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO Apelado(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA
VISTOS, ETC. 1 -
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por OLÍMPIA MARIA DORNELLES COUTO na nominada “Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido subsidiário de anulação de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos materiais, com pedido liminar de tutela de urgência” nº 0021662-06.2017.8.16.0001, contra a sentença de mov. 452.1, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, I, CPC), para: (i) “DECRETAR a anulação dos contratos firmados com a Ré”; (ii) “CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 12.663,00 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”; (iii) pela sucumbência, CONDENAR a Ré “ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Em emenda à inicial a autora pugnou, liminarmente, fosse determinado à ré que se abstivesse de submeter a protesto ou encaminhar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos contratos controvertidos (mov. 12.1), pedido esse que foi deferido pelo juízo, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de antecipação de os efeitos da tutela, para o fim de determinar que a ré não inclua e/ou exclua o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, entre outros) ou submeta a protesto a dívida, até o final julgamento da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”. A parte ré, ora peticionante, requer seja deferido o efeito suspensivo da r. sentença, nos termos do art. 1012 do CPC, com a notificação ao Juízo que a proferiu, até o julgamento do presente recurso (mov. 1.1.). De fato, tendo a sentença confirmado a liminar concedida anteriormente, como consectário lógico de ter declarado a nulidade dos contratos entre as parte, o efeito suspensivo do recurso de apelação deixa de ser automático, devendo ser requerido pela parte interessada. Tal determinação segue insculpida no inciso V, do § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. In Verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...). ” Isto é, o recurso de apelação não impede a eficácia da sentença, a qual poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco iminente de dano grave ou de difícil reparação ao requerente. In casu, em que pese os argumentos da Apelante, tenho que nem a probabilidade do direito está demonstrada, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação está evidenciado, vez que inexistem provas nesse sentido. Como bem observado pelo juízo na sentença apelada, as provas produzidas no iter processual, inclusive a pericial, comprovou a dependência emocional e o vício de consentimento da autora com sua terapeuta, ora apelante, que dolosamente, valeu-se do estado de vulnerabilidade e estado mental comprometido da paciente, prevalecendo-se sobre ela, a fim de obter proveito financeiro manifestamente desproporcional à prestação. De outro lado, não se vislumbra, numa análise perfunctória, a existência de outro elementos bastantes para afastar essa conclusão, que levou à declaração de nulidade dos contratos e, por consequência, à impossibilidade de levá-los à protesto ou negativar a autora. Assim, como o efeito suspensivo cabe em hipóteses excepcionais, quando presente a probabilidade de provimento do recurso ou evidente o periculum in mora, e não estando nenhum configurado, não há como se deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo na parte que declarou os contratos nulos e os respectivos valores inegixíveis, visto não se vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação até que se analise o mérito do apelo interposto pelo ora requerente. No entanto, é necessário reconhecer que há efeito suspensivo parcial, visto que a condenação à restituição dos valores despendidos pela autora não foi objeto do pedido liminar. 2 – Logo, indefiro o postulado efeito suspensivo à apelação, na parte que declara nulos os negócios jurídicos realizados pelas partes. 3 – Intimem-se e, após, retornem para análise do mérito do recurso de apelação. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.321,00 Autor(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Réu(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO SENTENÇA RELATÓRIO ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade/anulabilidade de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos materiais, com pedido liminar de tutela de urgência, em face de OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO, igualmente qualificada. Alega a autora, em síntese, que em meados de janeiro de 2017, em estado de grande fragilidade emocional, tomou conhecimento dos serviços da Ré, por indicação, e iniciou com ela tratamento psicológico, após o enfrentamento de situação familiar com sua filha. Todavia, apesar de informar constantemente que não teria condições financeiras de arcar com os honorários profissionais e se comprometer com novos contratos, explanando os altos gastos que despendia com a filha, a Ré, no decorrer das consultas, agiu contrário a ética profissional, valendo-se de discursos manipulatórios e persuasivos, e mecanismo fraudulentos, a fim de convencer a Autora a dar continuidade ao tratamento e assinar contratos, comprometendo-a com pagamentos futuros em valores exorbitantes através de cheques pós-datados, cobrando ainda por serviços não comunicados com antecedência e outros não prestados, o que caracteriza vício de consentimento, lesão e dolo, nos negócios jurídicos firmados. E, desse modo, os pagamentos já efetuados e as obrigações de pagamentos futuros, mediante cheques pós-datados, de valor superior a R$ 50.000,00 são iníquos e abusivos. Sustenta que foi convencida pela Ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por um laudo de “investigação psicológica” e/ou “avaliação psicológica”, o qual, segundo a Ré seria essencial ao tratamento e ainda manipulada a firmar um contrato de “programa de tratamento” no valor de R$ 24.840,00 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta reais), a fim de que a Ré pudesse manter com ela um vínculo para tratamento psicológico, mediante pagamento feito por meio de cheques pós-datados, tendo exigido que a Autora endossasse parte dos cheques, argumentado que se tratava de prática corriqueira. Nos cheques já descontados, houve posterior acréscimo do nome da Ré, enquanto destinatária dos pagamentos. E, tão logo terminado o primeiro contrato, a Ré informou que teriam sido realizadas sessões adicionais, não abrangidas naquela avença, cujo custo seria de R$ 4.260,00 (quatro mil e duzentos e sessenta reais), o que após conversa com a Ré foi reduzido para R$ 3.600,00, sem que tenha dado qualquer recibo à Autora, correspondentes a sessões de hipnose que nunca foram realizadas, uma vez que afirma ter se submetido, tão somente, a algumas sessões de relaxamento. E, utilizando-se ainda de argumentos persuasivos para convencer que os serviços já prestados não teriam sido suficientes para fins terapêuticos, fez com que a Autora assinasse novo contrato, cuja proposta era então de R$ 29.880,00 (vinte nove mil, oitocentos e oitenta reais). E assim, a Autora novamente se comprometeu, com novos cheques pós-datados, sem que, inclusive, tivessem sido descontados os primeiros cheques. Além disso, as vias contratuais só foram entregues, quando a Autora se fez acompanhar por seu filho, após exaustiva conversa. No mais, a Ré fazia reduções de valores de honorários, de R$ 240,00 para R$ 120,00, alegando que estava sensibilizada pela condição emocional e financeira da Autora. Relata ainda, que práticas similares são costumeiras por parte da Ré e, por isso, já respondeu a processo criminal por estelionato, no qual foi condenada em primeira instância e absolvida em segundo grau por insuficiência de provas, bem como já foi penalizada pelo Conselho Regional de Psicologia, respondendo a processo disciplinar, tendo respondido também a ações cíveis, nas quais foi, total ou parcialmente sucumbente, por ter induzido pessoa a assinar nota promissória em branco e emitido letras de câmbio em face de terceiro, sem o conhecimento deste e sem que houvesse com ele vínculo contratual. Ao final, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova, declaração de anulação dos negócio jurídico, ou subsidiariamente sua anulação, com devolução dos valores já pagos, no importe de R$ 12.663,00 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais), atualizados e acrescidos de juros de mora na forma da Lei, ou ainda subsidiariamente aos pedidos de declaração de nulidade e anulação a aplicação, aos contratos firmados, a redução dos valores das prestações aventadas, tomando-se como critério o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por sessão. Apresentou documentos. Em emenda à petição inicial (mov. 12.1), informou que sustou administrativamente todos os cheques ainda não descontados, requerendo liminarmente a abstenção de protesto ou inclusão do nome da autora em órgãos restritivos de crédito. A liminar foi concedida (mov. 13.1). A tentativa de conciliação não obteve êxito (mov. 31). No mov. 34 foram apresentadas atas notariais pela autora. Citada, a Ré apresentou contestação (mov. 36.1), requerendo a concessão de segredo de justiça dos presentes autos e refutando as alegações da autora como falaciosas e imaginativas. Defende que autora é pessoa capaz e bem instruída, sempre concordando com o valor dos contratos e realizando os pagamentos corretamente até a rescisão contratual, o que demonstra a consentimento com a continuidade do tratamento, com os termos pactuados e possibilidade de pagamento. Que restou estabelecido o valor de cada sessão de psicoterapia no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para as sessões de hipnose e relaxamento, sendo que ambas foram realizadas pela autora, nunca tendo cobrado valores menores do que o pactuado. Aduz ainda, que psicologia não possui resultado de fim, e que cabe somente ao profissional liberal delimitar qual o valor do seu trabalho, o que o fez respeitando o art. 4º do código de ética, posto que fixou remuneração de acordo com os critérios ali definidos, levando-se em conta o caso em concreto da autora, o tratamento a ser aplicado, bem como a sua experiência profissional e qualificação técnica, não restando motivos para anulabilidade dos contratos, sustação dos pagamentos devidos e ressarcimento dos valores pagos, quiçá aplicação de penalidade. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial, bem como seja determinando a Autora que preste caução para garantia da dívida no caso de improcedência da ação e, ainda, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, a condenação da Autora em litigância de má-fé. Impugnou os documentos apresentados pela autora e apresentou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1). Em decisão saneadora de mov. 56.1 foi deferida a tramitação do processo em segredo de justiça; aplicada a legislação consumerista; indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos; deferida a produção de prova oral, documental e pericial. Sobreveio o laudo pericial (movs. 358.1, 258.2 e 258.3). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31.1). Durante a audiência de instrução foi ouvida apenas a Autora e dispensado o depoimento da Ré (movs. 442.1 e 442.2). Nos movs. 449.1 a 449.4 a Autora requereu a juntada de documento novo comprovando a cassação do registro para o exercício profissional da Ré. A Ré apresentou alegações finais no mov. 450.1. Vieram-me os autos conclusos para o julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, as provas que instruem o processo são suficientes para amparar a procedência dos pedidos formulados na inicial. Inicialmente, necessário tecer algumas considerações sobre negócio jurídico, especialmente acerca da validade e sua anulabilidade. A teoria da “Escada Ponteana”, mencionada na obra “Tratado de Direito Privado”, de Pontes de Miranda, estabeleceu que, para ser considerado perfeito, o negócio jurídico deve passar por três planos (“degraus”), nos quais será analisado sob a ótica de sua existência, validade e eficácia. Neste sentido, esclarece: “[...] existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti: Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 15) Sobre o plano da validade, para que sejam considerados perfeitos, todos os negócios jurídicos devem observar os requisitos estabelecidos na legislação, mais especificamente no Art. 104, do Código Civil. Veja-se: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Nota-se que as condições de validade se referem à capacidade, ao consentimento, ao objeto e à causa. Sob a condição do consentimento, alguns aspectos, denominados como vícios, podem causar anulabilidade do negócio jurídico, por induzir determinada parte a não expressar sua vontade livremente, causando, assim, invalidez do negócio. Na realização de um negócio jurídico, às partes prioriza-se o princípio da autonomia da vontade, livre, consciente e voluntária. O Código Civil, em seu art. 171, II, elenca os defeitos dos negócios jurídicos (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), causas que podem levar à anulação do negócio. Veja-se: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. ” Dentre eles, merece destaque o dolo, tendo em vista os aspectos da demanda em análise. O dolo está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil. Confira-se: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. O dolo, nada mais é, do que toda intenção/ação maliciosa, astuciosa empregada para induzir alguém em erro, para que seja realizado um negócio jurídico em prejuízo do enganado, em benefício do enganador ou de terceiros. Na intenção de verificar se há ou não vício de consentimento, o dolo é dividido em duas grandes espécies: o dolo essencial e o dolo acidental. O dolo essencial consiste em articulações ilícitas de terceiros com a intenção de induzir determinada pessoa a realizar um negócio jurídico que trará benefícios a este terceiro e prejuízos à pessoa induzida. Somente o dolo essencial, o qual deve ser a causa determinante do negócio jurídico, é capaz de acarretar anulação. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, percebe-se que a Ré foi procurada para assistir à filha da autora. No entanto, após contato com a requerente, insistiu na necessidade de que a autora era quem necessitava do tratamento. Logo após, foi evidenciado que insistiu que a requernete fosse às consultas independente do pagamento de honorários, ou propondo-lhe reduções de valores, o que já causa certa estranheza. Todavia, na prática, fazia com que a autora despendesse altos montantes para que as fossem sessões realizadas, bem como firmasse contratos para prestação de serviços futuros com cheques pós-datados, os quais somam monta de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aproveitando-se da relação de confiança psicólogo-paciente. Tudo isso, apesar das reiteradas colocações da autora, demonstrando preocupação com suas despesas pessoais. Restou demonstrado, ainda, que a autora tinha contato com os contratos apenas em consultório quando das consultas, de forma rápida e mediante leitura da requerida, na maioria das vezes. A requerente estava passando por uma situação familiar delicada, sua filha havia tentado suicídio, e com as consultas sentiu-se, de certa forma, confortável e confiante para tentar passar por todos os problemas pessoais vividos à época. E, nesse momento é que a ré se aproveitou das circunstâncias e fez com que a requerida aceitasse suas propostas, assinado contratos que lhes eram totalmente desfavoráveis!!! Portanto, das provas produzidas, comprovada está a situação de dependência emocional da autora com sua terapeuta quando da contratação dos serviços, e o abuso por parte da profissional, que se valeu de estado de fragilidade da paciente em proveito próprio. Portanto, o pleito encontra óbice em sua anulabilidade, mediante o vício de consentimento e dolo empregados pela Ré. Vale destacar, que o defeito de consentimento ocasionado pelo dolo consiste na conduta (comissiva ou omissiva) de uma das partes da relação jurídica negocial, com a finalidade de induzir, fortalecer ou manter o outro em situação de erro, portanto, que não permita avaliar corretamente os elementos objetivos e subjetivos constitutivos do negócio jurídico celebrado. No caso, resta comprovado o vício de consentimento no tratamento psicológico,a fim de aproveitamento doloso pela Ré, procedida no momento em que a Autora se encontrava com o estado mental comprometido, tudo em razão dos problemas familiares enfrentados - motivo pelo qual fazia terapia, inclusive. Aproveitar-se da situação de vulnerabilidade da Autora para a preencher cheques pós-datados de consultas e serviços ainda não prestados revela comportamento ardiloso, pois a paciente foi induzida ao cometimento do ato de liberalidade que tenha experimentado alguma vantagem, o que beneficiou apenas a Ré, bem como a falsa crença de que a Ré era uma profissional desinteressada em sua capacidade financeira e que estava a prestar os devidos cuidados com a saúde mental da Autora, no presente caso, decorre de erro substancial provocado pela atuação da demandada. Ora, tem-se, então, que a parte Autora não descumpriu com suas obrigações contratuais, e, desta feita, entendo que a foi a parte Ré quem deu causa a anulação dos contratos celebrados, visto que suas práticas culminaram em uma declaração de vontade distorcida da Autora e, assim, o ato jurídico pode ser anulado, ante as circunstâncias que o envolveram, em dissonância com a ética profissional. Como leciona a doutrina, "Outro aspecto a ser considerado diz respeito à lesão. A lesão se encontra disciplinada na Parte Geral do CCB, art. 157, como defeito do negócio jurídico, portanto, pode conduzir o contrato à anulabilidade, invalidando-o desde a celebração. Por outro lado, a onerosidade excessiva é tida como causa de resolução de contrato, em que este nasce válido, porém em plena execução, certos acontecimentos determinam a sua extinção. Assim, ela não se determina como defeito do contrato, não ataca sua fase constitutiva, mas é fato exterior ao contrato. A lesão ocorre quando um sujeito, com premente necessidade de contratos, ou por inexperiência em contratar, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A contraparte se utiliza indevidamente da inexperiência ou da necessidade da parte contrária, obtendo vantagens que a parte não almejaria. A lesão tem aplicabilidade em toda e espécie de contrato, inclusive fora do direito do consumidor.317" (Alexandre Cortez Fernandes, Direito Civil: contratos, 2011 - p. 153) Importante mencionar, ainda, que do laudo pericial (mov. 358.1), extrai-se o seguinte trecho, que corrobora com as narrativas do que foi consignado pela Autora na inicial, especificamente no que diz respeito ao seu estado de saúde e valor cobrado pela ré: “Ia para as sessões, gostava, sentia-se bem, mas sempre ficava preocupada com o compromisso financeiro que estava assumindo com a profissional e com a grande seqüência de sessões propostas pela mesma, as quais quando tentava não ir, explicando sua preocupação com o gasto, a psicóloga insistia e ela acabava indo. Sempre que tocava no assunto, Dra. Olimpia lhe dizia que ela deveria ter uma vida mais simples, se desvencilhar das preocupações e ser mais solta. Concomitantemente foi solicitando que Elizabeth lhe trouxesse informações sobre seus bens, sua renda, viagens, cirurgias plásticas e complementos de renda que por ventura a mesma tivesse, como locação de imóvel. Elizabeth fornecia. Era muito difícil de dizer não a Dra. Sentia um acolhimento maternal por parte da Dra. e uma dependência tão grande que quando nasceu sua única neta, no lugar de ir para o hospital, foi para a sessão À medida que as sessões terapêuticas aconteciam,Dra. Olimpia foi propondo outros trabalhos, como Avaliação Neurológica e Hipnose, explicando para a paciente que devia entender-se como estando numa UTI, necessitando de trabalho intensivo. Foi quando aconteciam uma média de 5 sessões em seqüência, permanecendo de 4 a 5horas em atendimento terapêutico. Da Avaliação Neurológica, não extraiu nenhum significado. Era um monte de papeis que tinha que preencher, jogos que tinha que realizar e deste trabalho, que já apresentava um valor mais elevado, o único resultado que lhe apresentou a Dra é que ela tinha problemas de aprendizagem, quando criança. Coisa que Elizabeth não entendeu, pois quando criança tinha muita facilidade nos estudos. Logo vieram as propostas de Hipnose, nas quais Elisabeth nunca se sentiu hipnotizar. A não ser que tenha acontecido sem sua percepção. Para ela nada mais eram do que sessões de relaxamento. Constantemente, após as sessões, a profissional trazia sempre papéis para Elizabeth assinar, os quais vez ou outra assinava sem ler. Quando porém verificou que o valor computava muito maior do que o valor do trabalho proposto, a profissional lhe dizia que foram os excedentes ao contratado. Elizabeth sentia que tinha algo errado ali, mas não conseguia se desvencilhar do trabalho da Dra Olimpia. Desenvolveu uma dependência muito grande da profissional. A qual lhe dizia que precisava construir a personalidade de Elizabeth. Elizabeth acreditava no pós tratamento que a Dra lhe garantiu: Você vai estar totalmente diferente,mais solta e mais feliz! Somente quando a Dra comunicou que se ausentaria por uns dias, é que Elizabeth pode ter condições de refletir sobre o que estava acontecendo, recorreu ao CRP que solicitou que a mesma requeresse todos os contratos estabelecidos com a Dra para que fizessem uma avaliação, também a uma amiga e ao filho. Ia sempre sozinha as sessões e por algumas vezes já havia pedido os contratos para a Dra e ela não lhe forneceu. Na ocasião do retorno da Dra., o filho acompanhou Elizabeth na consulta e conseguiu que o contrato lhe fosse fornecido. Tanto amiga quanto o filho usaram a mesma colocação quando lhes contou o que estava acontecendo e o valor que a profissional lhe estava cobrando. Ambos lhe disseram que estava tudo errado. Afinal era um equivalente a R$60 mil reais para oito meses de tratamento.(...)” Ademais, impende colacionar as conclusões da expert: “Mediante o exposto, observa-se que em um momento de risco de morte, ou ameaça deste pela filha, Elisabeth utilizando-se de um mecanismo de defesa, supostamente vinculado a uma Neurose Histérica, se deposita nas mãos de um Outro, a fim de que este lhe diga o que fazer de si, tanto quanto da caneta que lhe vai às mãos. Não há uma falta de consciência nesta concordância, mas um impulso a corresponder exatamente ao que o outro lhe propõem. A esta relação chamamos de relação objetal. Me atento a ela como hipótese do quadro da Elisabeth, mediante falas da mesma, como: eu ia as sessões mesmo sem perceber, minha neta nasceu e eu no lugar de ir vê-la, fui para a sessão; não conseguia dizer não para a Dra. ainda que achasse os contratos apresentados desnecessários, uma vez que estava me contentando apenas com a terapia, lia os contratos no pouco tempo que a Dra me dava em seu próprio consultório e sem me atentar ao que assinava, acabava assinando...e outros. A Histeria em Freud é um tipo de neurose que se caracteriza predominantemente, pela transformação da ansiedade subjacente para um estado físico. A dependência emocional é um dos sintomas da histeria. Era visível em Elizabeth certo torpor na entrevista pericial inicial tanto quanto a grande dependência que estabeleceu com a figura da profissional. Entretanto, para uma demanda há sempre uma resposta. A resposta para a demanda de Elizabeth, no momento em que um corte despontava em sua vida familiar pela tentativa de suicídio da filha, foi o encontro com Dra. Olímpia e o acolhimento pela mesma da paciente. Uma demanda e um aceite houve ali como um encontro de duas estruturas: uma que se dá e a outra que aceita e usufrui. Aqui a importância de o profissional delinear o quadro de seu paciente: se pertence à uma neurose e qual tipo, ou a uma psicose, ou a uma perversão, a fim de que possa entender a que solicitações atender e a que solicitações se retirar, para se evitar assim qualquer tipo de dependência, sempre muito prejudicial ao paciente. A Dra, entretanto, na leitura de suas técnicas tem outro estilo de interpretação e afirma ter usado de todos os recursos e competências para ajudar Elizabeth e dentro destas, que garante serem muitas estabelece seus honorários sempre condizentes a sua dedicação, esforço e custo que tais títulos lhe conferiram. Não se referiu em nenhum momento, que estes honorários estariam considerando a situação sócio econômica ou mesmo as apreensões que Elizabeth lhe trouxe, no tocante as dividas que vinha assumindo com a mesma. O quanto neste encontro de estruturas – paciente e profissional – teve ou não de ético é muito difícil de mensurar. O quanto neste encontro teve de encontro de estruturas que se complementaram, podemos evidenciar. A todas as propostas e demandas, uma correspondeu em ato ao pedido da outra, Elizabeth se dispondo a um trabalho com muita dificuldade em dizer não e a Dra. em considerar e tratar a dependência que estava claramente acontecendo ali. O quanto por parte da Dra seria um uso de má fé de um momento muito frágil da paciente e não uma dificuldade de corte da dependência desta em relação a sua pessoa não se tem como estimar. A transferência num espaço terapêutico é algo muito sutil e sempre passível de se avaliar e reavaliar quantas vezes necessárias for. À pergunta: onde estou indo com este paciente e onde este paciente está indo comigo exige do profissional que ele saiba exatamente o que pretende ali e quem é quem no espaço terapêutico. Isso em nenhum momento se pode perder de vista. Aqui é onde a ética deve reinar!” – Destaquei. À vista disso, tem-se que a invalidade do negócio perpetrado, consoante art. 171, inciso do II, Código Civil, por erro (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC) e lesão (art. 157 CC), é efeito da lógica decorrente da quebra do princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), já que o contrato se tornou insuportável a uma das partes, com vantagem desmesurada para a outra que, como dito, se valeu de momento de fragilidade da requerente, com conduta que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, que é a evidente má-fé. A par disso, verifica-se que o caso em apreço, também foi avaliado pelo órgão de classe da Ré, em processo administrativo disciplinar, tendo como resultado a pena de CASSAÇÃO DO REGISTRO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL, conforme (movs. 449.1 a 449.4), documentos colacionados antes mesmo da apresentação de alegações finais pela requerida que, portanto, teve acesso a ambos (vide mov. 450). Sendo assim, a anulabilidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Nesse cenário, em consequência da anulação do negócio jurídico, devem ser restituídos os valores despendidos pela Autora. Na situação em apreço, foi pleiteada a restituição do valor de R$ R$ 12.663,00 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais), relativo aos valores pagos a título de prestações pelos serviços, “laudo e/ou avaliação psicológica” e supostos serviços não contratados e informados apenas após sua alegada realização; (pág. – mov. 1.1, p. 39), atualizados e acrescidos na forma da Lei. Importante mencionar, desde logo, que não houve qualquer impugnação específica, em relação aos valores apresentados pela autora, pela ré. Destarte, é procedente o pedido de devolução dos valores pagos pelos requerentes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) DECRETAR a anulação dos contratos firmados com a Ré; b) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 12.663,00 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a complexidade da causa, a necessidade de audiência, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, data da assinatura digital. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021662-06.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.321,00 Autor(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Réu(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO Em atenção a certidão retro, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo a título de honorários periciais, em favor da Perita Judicial, certificando o levantamento nos autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no mov. 389.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.321,00 Autor(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Réu(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO 1. Ao que consta do mov. 386, foi expedido alvará dos honorários da perita (mov. 382 e 402). No entanto, diante do teor da manifestação de mov. 402, certifique-se quanto à sua regularidade, especificamente no tocante ao montante indicado no item "3", do despacho de mov. 372. 2. Em caso negativo, tornem conclusos, sem prejuízo do cumprimento da determinação judicial retro. 3. Tendo sido devidamente expedido o alvará e levantado o valor pela expert, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 389. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.321,00 Autor(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Réu(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 08/05/2023 às 13:00 horas, devendo ser intimadas as partes para comparecer acompanhadas de seus advogados. 2. Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, autorizando-se desde logo expedição de cartas precatórias para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias perante o juízo deprecado. 3. As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4. Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1º do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3º do Novo Código de Processo Civil). 5. Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovado-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão. 6. Intimem-se a parte autora pessoalmente, por aviso de recebimento, a fim de que compareça em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo a que a alude o item 2 do presente despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021662-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021662-06.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.321,00 Autor(s): ELIZABETH TEREZINHA RIBAS DEA Réu(s): OLIMPIA MARIA DORNELLES DO COUTO DESPACHO 1. Observa-se dos autos que os honorários periciais foram integralmente depositados nos autos. Ocorre, porém, que referidos valores, muito embora depositados nos autos, não foram integralmente levantados pelo perito, pois um terceiro estranho à lide efetuou o levantamento parcial dos valores, em relação à primeira parcela, conforme seq. 217.12. Ressalto que os alvarás de levantamento dos valores foram expedidos em nome da expert, conforme seqs. 110.4 e 210.1. 2. Por conseguinte, a perita apontou a inconsistência relacionada ao levantamento dos valores por terceiro estranho à lide (seq. 112.1), razão pela qual a Serventia certificou o equívoco no levantamento dos valores (seq. 369.1), o que ocorreu no dia 17/12/2019, consoante seq. 217.12. 3. Portanto, com a finalidade de esclarecer a incoerência existente em relação à pessoa que levantou os valores, bem como a respeito da quantia levanta, à Serventia para que certifique a razão pela qual os valores de R$ 400,00 foram levantados pelo terceiro Daniel Egg Júnior, no dia 17/12/2019, bem como se ele detinha autorização para realizar tal levantamento dos valores em nome do expert, ora que o alvará se reportava somente à expert Katia Aparecida Farias (seq. 110.4). 4. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se as partes para manifestar interesse na realização da prova oral já deferida na decisão saneadora, no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021662-06.2017.8.16.0001 1. Anote-se a procuração de ev. 312.2. 2. Vincule-se o depósito judicial de ev. 184.2 junto ao Projudi. 3. No mais, intime-se a perita para dar seguimento aos trabalhos periciais. 4. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No que couber, cumpra-se a decisão saneadora de ev. 56.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
18/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 021662-06.2017.8.16.0001 1. Ciente quanto à renúncia apresentada (seq. 291.1) e a confirmação de ciência (seq. 291.2). Nesse sentido, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC. Intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo consignado acima, constitua novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento à sua revelia. 2. Cumprido o item “1” ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021662-06.2017.8.16.0001 Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Em ev. 56.1, a decisão saneadora determinou a realização de perícia, nomeando para o ato a expert. LISIANE BELLO TAQUES MARQUES, restando estabelecido que os valores seriam pagos pro rata. Contudo, a perita nomeada declinou de sua nomeação em virtude de excesso de trabalho (ev. 62.1), ocasião em que foi nomeada em substituição a perita KATIA APARECIDA FARIAS (ev. 67.1), a qual aceitou o encargo, apresentando sua proposta de honorários de R$ 2.500,00 (ev. 85.1). Os honorários propostos foram aceitos pelo juízo e pelas partes, as quais realizaram seu pagamento em contas judicias vinculadas aos autos conforme comprovantes juntados aos autos em ev. 92.1 e 184.1. Decisão de ev. 101.1, foi autorizado o levantamento do importe de R$ 1250,00, correspondente a 50% dos honorários propostos para o início do estudo técnico. O alvará autorizado foi expedido (ev. 110.4) em nome da perita nomeada, com o valor corrigido de R$ 1.284,59, oriundo da conta judicial (3984/040/01256295-3 09A VARA CIVEL). Na sequência, a perita informou que faltou o pagamento de R$ 400,00, do primeiro valor autorizado, vez que tais valores teriam sido levantados por outro perito na data de 17.12.2019. (ev. 112.1). Despacho de ev. 127.1, determinou à Serventia para que certificasse quanto ao correto levantamento dos valores, o qual não ocorreu. Posteriormente, a perita requereu o levantamento dos valores faltantes quanto a primeira prestação de 50% de seus honorários para o prosseguimento do estudo técnico (ev. 206.1). Logo em seguida, foi expedido novo alvará de transferência em favor da Expert no valor de R$ 1.252,77 (ev. 210.1), oriundo da conta judicial (3984/040/01551437-2 09A VARA CIVEL). A Expert informou em ev. 213.1, quanto ao equívoco do último alvará de levantamento, vez que corresponde ao valor integral da diligência, enquanto o necessário para efetivação dos 50% iniciais seria o importe de apenas R$ 400,00 faltantes. Posteriormente, foi determinada a juntada de todos os extratos de contas judiciais vinculadas aos autos para apreciação do pedido da Sra. Perita (ev. 215.1) Dando cumprimento ao ato, foram juntados os extratos das contas bancárias (evs. 217.3/217.12), bem como foi certificado pela Serventia que foram realizados os levantamentos totais de R$ 2.541,45 (ev. 217.2). Analisando o extrato juntado em ev. 217.12, vê-se que realmente existe um levantamento de valores no importe de R$ 400,00 realizado na data de 17.12.2019, em desconformidade com o determinado pelo juízo. Dessa forma, para melhor apreciação do feito: 1. À Serventia para que esclareça quanto ao levantamento do importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), indicado em ev. 217.12, informando quem foi o beneficiário de tais valores e sobre qual ato a que se refere. 2. Ainda, deverá certificar quanto ao levantamento do alvará de ev. 110.4, informando o modo que o ato seu realizou, bem como quem efetivou o levantamento. 3. No mesmo ato, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os extratos dos valores que recebeu deste juízo durante o curso da demanda, apontando a divergência entre os valores questionados. 4. Para fins de prosseguimento do feito, considerando o levantamento equivocado do alvará de ev. 210.1, deve a Sra. Perita realizar a devolução ao juízo do montante de R$ 852,77 (oitocentos e cinquenta e dois reais), uma vez que somente receberá a totalidade dos honorários ao término da demanda. 5. Posteriormente, intime-se a Expert para que proceda nova audiência de entrevista virtual para o prosseguimento da demanda. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
18/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0021662-06.2017.8.16.0001 1. A fim de elucidar a questão do levantamento dos honorários periciais, à Serventia para que esclareça qual perito promoveu os levantamentos indicados no extrato de seq. 217.12, uma vez que a Sr. Perita KATIA informou à seq. 112.1 que outro perito levantou a primeira parcela de R$400,00 (quatrocentos reais) dos honorários. 2. Sem prejuízo, intime-se a Sr. Perita KATIA para elucidar o pedido de seq. 213.1, tendo em vista que o valor do alvará de seq. 210.1 corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor pedido a título de honorários periciais (seq. 85.1). Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido os itens acima, voltem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for cabível, a decisão saneadora (seq.56.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0021662-06.2017.8.16.0001 1. A fim de viabilizar melhor análise do pedido retro, à Serventia para que junte extrato de todas as contas judiciais vinculadas e, na ocasião, para que informe quais foram os valores até o presente momento levantados pela Sr. Perita, tendo em vista o depósito integral dos honorários (seq. 92 e 196). 2. Após, voltem imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M