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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.824,55 Exequente(s): GERALDINA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Em atenção ao disposto nas decisões de seqs. 151 e 169, AUTORIZO o levantamento pela parte exequente dos valores penhorados via Sisbajud. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de seq. 142. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.824,55 Exequente(s): GERALDINA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, 1.
Trata-se de impugnação a penhora realizada em mov. 164, onde o réu afirma a impossibilidade do levantamento dos valores bloqueados, uma vez que estaria incorrendo em parcela incontroversa, pugnando pela manutenção dos valores em juízo. Contudo, houve acolhimento dos embargos em mov. 151, a qual reconheceu a possibilidade de penhora sobre as parcelas incontroversas que não foram impugnadas pelo réu. Além de que, a manifestação aduz que é entendimento pacificado que a impugnação por erro de cálculo não se sujeita a preclusão. Contudo, não se observa em momento algum dos pedidos o aludido erro de cálculo ou novo valor qual entende como correto, apenas a insurgência quanto aos valores bloqueados e seu inconformismo. De consequência, o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa não depende da caução exigida no artigo 525, §8º, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 525. §10 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.” Nesse sentimento: “PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. COISA JULGADA. 1. Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições. 2. A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida. 3. Os demais temas trazidos no Recurso Especial esbarram na existência de coisa julgada. 4. Recurso Especial a que se nega provimento” (REsp 1069189/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) 2. Portanto, indefiro o pedido retro. 3. Ciência as partes da presente decisão. 4. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palotina, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.824,55 Exequente(s): GERALDINA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em mov. 145, em que a parte requerida aduz a ocorrência de omissão na decisão de mov. 142. O requerido se manifestou em mov. 148. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previsto no 1.022, do CPC, este consiste num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Do compulsar da objurgada decisão verifica-se que assiste razão ao embargante na medida que, de fato, constou na referida decisão a ausência de manifestação quanto aos valores que não foram especificamente impugnados pelo requerido em momento oportuno. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No presente caso, não houve impugnação aos valores relativos ao contrato de nº 032670023945 (R$ 285,68) nº 095000541991 (R$ 6.418,99), assim, a requerimento do exequente é plenamente possível o prosseguimento do feito em relação a parte incontroversa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito. 2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. 4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. 5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3. Conquanto ao pedido de execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, considerando que a multa por descumprimento fixada em sentença,
trata-se de execução que poderá causar tumulto processual, resta facultado a parte autora, ingressar com ação autônoma para discutir acerca da execução. 4. Conquanto a execução dos honorários advocatícios processuais, postergo a análise para após a manifestação e cálculo a serem apresentados pela contadoria judicial. Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de acrescentar a decisão de mov. 142, a fim de que, intime a parte exequente para dar prosseguimento, se manifestando sobre as formas de execução referente aos valores incontroversos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Assim, pelas razões acima expostas, conheço o recurso interposto, porquanto tempestivo, e, no mérito, acolho-os unicamente para modificar à decisão embargada o acima exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se. Intime-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Palotina, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.824,55 Exequente(s): GERALDINA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença para discussão (seq. 128), haja vista que preenchidos os requisitos legais (art. 525 do CPC). Deixo de atribuir efeito suspensivo, considerando a ausência de depósito para garantir a execução, nos termos do art. 525, § 6º do CPC. 2. INDEFIRO o pedido de abertura de fase de liquidação, uma vez que as sentenças de seq. 43 e 74, bem como acórdão de seq. 109, fixaram os parâmetros a serem utilizados para o simples cálculo aritmético do valor da condenação, nos termos do art. 502, § 2º, do CPC. 3. Diante da discordância das partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) planilha atualizada do débito para a data de apresentação do pedido de cumprimento de sentença (13/05/2025 - seq. 115); b) planilha atualizada do débito na data de elaboração do cálculo. Em tempo, considerando que o processo está em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o executado apresentou impugnação que gerou a remessa dos autos à contadoria, consigno que a responsabilidade pelo pagamento das custas recaí em face do executado. 4. Perfectibilizada a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.824,55 Exequente(s): GERALDINA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, 1. Intime-se o autor para que se manifeste acerca das petições contidas em mov. 128 e 135. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Palotina, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.568,66 Autor(s): GERALDINA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase. Prazo: 10 (dez) dias. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem, mediante o recolhimento dos valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Intimações e diligências necessárias. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.824,55 Exequente(s): GERALDINA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em mov. 145, em que a parte requerida aduz a ocorrência de omissão na decisão de mov. 142. O requerido se manifestou em mov. 148. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previsto no 1.022, do CPC, este consiste num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Do compulsar da objurgada decisão verifica-se que assiste razão ao embargante na medida que, de fato, constou na referida decisão a ausência de manifestação quanto aos valores que não foram especificamente impugnados pelo requerido em momento oportuno. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No presente caso, não houve impugnação aos valores relativos ao contrato de nº 032670023945 (R$ 285,68) nº 095000541991 (R$ 6.418,99), assim, a requerimento do exequente é plenamente possível o prosseguimento do feito em relação a parte incontroversa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito. 2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. 4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. 5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3. Conquanto ao pedido de execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, considerando que a multa por descumprimento fixada em sentença,
trata-se de execução que poderá causar tumulto processual, resta facultado a parte autora, ingressar com ação autônoma para discutir acerca da execução. 4. Conquanto a execução dos honorários advocatícios processuais, postergo a análise para após a manifestação e cálculo a serem apresentados pela contadoria judicial. Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de acrescentar a decisão de mov. 142, a fim de que, intime a parte exequente para dar prosseguimento, se manifestando sobre as formas de execução referente aos valores incontroversos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Assim, pelas razões acima expostas, conheço o recurso interposto, porquanto tempestivo, e, no mérito, acolho-os unicamente para modificar à decisão embargada o acima exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se. Intime-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Palotina, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.824,55 Exequente(s): GERALDINA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença para discussão (seq. 128), haja vista que preenchidos os requisitos legais (art. 525 do CPC). Deixo de atribuir efeito suspensivo, considerando a ausência de depósito para garantir a execução, nos termos do art. 525, § 6º do CPC. 2. INDEFIRO o pedido de abertura de fase de liquidação, uma vez que as sentenças de seq. 43 e 74, bem como acórdão de seq. 109, fixaram os parâmetros a serem utilizados para o simples cálculo aritmético do valor da condenação, nos termos do art. 502, § 2º, do CPC. 3. Diante da discordância das partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) planilha atualizada do débito para a data de apresentação do pedido de cumprimento de sentença (13/05/2025 - seq. 115); b) planilha atualizada do débito na data de elaboração do cálculo. Em tempo, considerando que o processo está em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o executado apresentou impugnação que gerou a remessa dos autos à contadoria, consigno que a responsabilidade pelo pagamento das custas recaí em face do executado. 4. Perfectibilizada a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.824,55 Exequente(s): GERALDINA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, 1. Intime-se o autor para que se manifeste acerca das petições contidas em mov. 128 e 135. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Palotina, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.568,66 Autor(s): GERALDINA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase. Prazo: 10 (dez) dias. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem, mediante o recolhimento dos valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Intimações e diligências necessárias. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:53
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:08
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2869904/PR (2025/0068907-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GERALDINA DA SILVA
ADVOGADOS: AUGUSTO SOARES ZAGO - PR071839
EUGENIO PIO MASSOCATTO JUNIOR - PR101068
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 27 do STJ e o inadmitiu com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos juros remuneratórios. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida. Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, as matérias relativas aos juros remuneratórios e à mora foram novamente apreciadas, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em apelação nos autos de ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 721-722): APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA À NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO N. 01. GERALDINA DA SILVA. DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO N. 095010538073 NÃO INFERIDA, REFINANCIAMENTO DA OPERAÇÃO N. 095000541991, CUJA VALIDADE FORA RECONHECIDA NESTE ACÓRDÃO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. GRAVAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. ESPECIFICIDADE DA OPERAÇÃO, DEVIDAMENTE, ESCLARECIDAS. TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA A MOVIMENTAÇÃO FEITA PELO MUTUÃRIO DURANTE A CONTRATAÇÃO. PACTO VALIDAMENTE CELEBRADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO N. 02. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 01 (UMA) VEZ E 1/2 (MEIA) A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS QUE CONSIDERARA TODOS OS PONTOS DEBATIDOS, APOIANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA E NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APROPRIADAS. 3. NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS, QUE SÃO SUFICIENTESÀ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. 4. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESQUALIFICAR A PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE SESSÃO PRESENCIAL. 5. OPERAÇÕES DE NS. 032670023945 E 095000541991. INVALIDADE CONTRATUAL NÃO INFERIDA. CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO HAVIDOS VIA APLICATIVO, COM LOGIN E SENHA. TELA SISTÊMICA PELA QUAL SE INFERE A MOVIMENTAÇÃO FEITA PELO MUTUÁRIO, DURANTE A CONTRATAÇÃO. PACTOS VALIDAMENTE CELEBRADOS. EFETIVA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, CONFORME COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED). HIGIDEZ CONTRATUAL APURADA. CONDENAÇÃO DA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA E POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO, POR CONSEQÜÊNCIA LÓGICA, DA VALIDAÇÃO DOS CONTRATOS. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS 04 (QUATRO) CONTRATOS QUESTIONADOS. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PESSOA FÍSICA. TAXAMÉDIA AO PERÍODO, DE CADA CONTRATO, COM NATUREZA DESSA MODALIDADE, EM 126,90%, 94,57%, 94,74% e 82,32%. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 949-962). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 1.072-1.074, destaquei): Destarte, o Colegiado aplicou o entendimento firmado no Tema 27 (R Esp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, D Je 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Dessa forma, incidente a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com relação à abusividade dos juros remuneratórios, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso com relação às questões remanescentes com base em entendimento sumulado. Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial. Confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.) Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.124-1.133), buscando demonstrar a violação do art. 421 do Código Civil e o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados ao Tema n. 27 do STJ. Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à abusividade dos juros remuneratórios, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 27 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Ante o exposto, não conheço do agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869904/PR (2025/0068907-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GERALDINA DA SILVA
ADVOGADOS: AUGUSTO SOARES ZAGO - PR071839
EUGENIO PIO MASSOCATTO JUNIOR - PR101068
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:33
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:29
Recebimento
13/03/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869904/PR (2025/0068907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GERALDINA DA SILVA
ADVOGADOS: AUGUSTO SOARES ZAGO - PR071839
EUGENIO PIO MASSOCATTO JUNIOR - PR101068
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869904/PR (2025/0068907-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GERALDINA DA SILVA
ADVOGADOS: AUGUSTO SOARES ZAGO - PR071839
EUGENIO PIO MASSOCATTO JUNIOR - PR101068
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 10:45
Recebimento
27/02/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Recurso: 0000522-16.2023.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): GERALDINA DA SILVA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): GERALDINA DA SILVA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Estas AC’S foram interpostas, quanto à sentença do mov. 43.1, exarada nos autos n. 0000522-16.2023.8.16.0126, de Revisão de contrato cumulada à Nulidade de negócio jurídico e à Indenização por danos morais, aforada por GERALDINA DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos aí qualificados, pela qual se julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes temos: [...] 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: A) limitar a taxa de juros remuneratórios incidentes nos contratos de empréstimo pessoal ns. 032670023019 e 095010538073, à média praticada pelo mercado à época, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, observando a data de celebração de cada um dos contratos; B) recalcular o valor dos contratos, observando a taxa de juros supracitada, bem como desconsiderar a mora da parte autora e retirar seu nome do Serasa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); C) condenar a parte ré a restituição simples de eventuais valores cobrados a título de juros remuneratórios em patamares superiores aos fixados na presente decisão, a serem apurados em liquidação de sentença; Sobre os valores deverá incidir correção monetária pela média do INPC-IGPDI desde cada pagamento indevido até a citação. A partir da citação incidirá também juros de mora, atualizando-se os valores pela taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Nesse sentido: [...] D) declarar nulos os contratos ns. 032670023945 e 095000541991, bem como a inexistência dos débitos junto à requerida, que deve devolver ao requerente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, contados da data do desembolso e juros moratórios de 01% ao mês, incidentes desde a citação; E) deferir, em relação à condenação, a compensação de valores sobre os montantes recebidos pela parte autora a título de empréstimo; F) condenar a Requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia essa que será corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, contados desta sentença e juros moratórios de 01% ao mês, incidentes desde a citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC [...]. 2. O recurso fora incluído para julgamento em pauta na sessão virtual de 29.4.24 a 6.5.24 (mov. 15). Mas, no mov. 18, comparece CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opondo-se ao julgamento virtual, ao argumento de que haveria indícios de Advocacia predatória, haja vista o grande número de demandas ajuizadas pelo mesmo Procurador, em curto período de tempo, com iniciais padronizadas. 3. Porém, tais argumentos não são corroborados por provas, aptas a desqualificar o instrumento de procuração exibido nos autos. Também, não justifica o pedido de realização de sessão presencial, já que desacompanhado de pleito de interesse em acompanhamento ou em sustentação (quando isto seja cabível). 4. Ainda, é válido esclarecer que, segundo dispõe o art. 70-B, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça (com a redação acrescentada pela Resolução n. 49/19), cumpre ao Procurador interessado no julgamento, providenciar o pedido de julgamento em sessão presencial no sistema, ocasião em que o processo é retirado da pauta virtual automaticamente, sendo automaticamente incluído em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Veja: Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I – Os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II – Os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual; III – Os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual; IV – Os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta. Diante disso, caso sobrevenha interesse no acompanhamento no julgamento ou de realização de sustentação oral, cabe ao próprio Procurador da parte apelante formular o pedido de inclusão do processo em sessão de julgamento por videoconferência, presencial, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao início da sessão virtual, para se buscar o resultado pretendido. 5. Intime-se o interessado e, em seguida, aguarde-se o julgamento. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca sm]
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.568,66 Autor(s): GERALDINA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Com razão a Parte Autora. Cumpra-se a r. decisão de mov. 60.1 em face do SCPC. Quanto aos embargos de declaração da Parte Requerida (mov. 46.1), tenho que merece ACOLHIMENTO. Para fim de evitar enriquecimento ilícito, AUTORIZO a compensação de eventual valor depositado pela Requerida em conta bancária da Parte Autora. A compensação será analisada em sede de liquidação de sentença após expedição de ofício ao Banco em que teria sido realizado o depósito. ACOLHO parcialmente os embargos de declaração da Parte Autora (mov. 52.1) para fazer constar na alínea “d” do dispositivo da r. sentença de mov. 43.1: d) declarar nulo o contrato 032670023945 e 095000541991, bem como a inexistência dos débitos junto à requerida, que deve devolver ao requerente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente cobrados quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, contados da data do desembolso e juros moratórios de 01% ao mês, incidentes desde a citação; Quanto à alegação de omissão/ contradição acerca da validade dos contratos, verifica-se que a Parte Embargante pretende a modificação do mérito da demanda, porém, os embargos de declaração não se prestam para tal desiderato, razão pela qual rejeito-os neste ponto. No mais, permanece a r. sentença nos termos lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.568,66 Autor(s): GERALDINA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Preliminarmente à análise dos embargos de declaração de mov. 46.1, manifeste-se a Parte Requerida quanto às informações prestadas em sede de contrarrazões (mov. 50.1). Prazo de 05 (cinco) dias. Sem maiores delongas, havendo sentença provisória de procedência e o perigo de dano pela manutenção do nome da Parte Autora no cadastro de inadimplentes por dívida que deverá ser recalculada, DEFIRO o pedido de mov. 58.1. Expeça-se ofício ao SERASA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da Parte Autora do cadastro de inadimplentes - contrato nº 95010538073 – CREFISA. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.568,66 Autor(s): GERALDINA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de revisão de contrato c/c nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que Geraldina da Silva move em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos. Na inicial, em síntese, afirmou a parte autora que em 02/08/2021 ingressou com ação judicial registrada sob n. 0002003-82.2021.8.16.0126, em face da requerida Crefisa, a qual foi extinta sem resolução do mérito em virtude de complexidade de causa, ante a necessidade de revisão contratual. Não foram analisados os demais pedidos (nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito, indenização por danos morais). Afirmou, ainda, que no ano de 2019 firmou dois contratos de empréstimo com a requerida, o primeiro na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e o segundo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem que lhe fosse oportunizado negociar as cláusulas, bem como não lhe foram fornecidos os contratos. Após a propositura da ação, destacou que a requerida apresentou 04 (quatro) contratos de empréstimos pessoais, sendo eles: contrato n. º 032670023019 – data de 11/04/2019 - taxa juros anual 987,22%; contrato n.º 032670023945 – data de 16/12/2019 – taxa juros anual 706,42%; contrato n.º 095000541991 – data de 06/03/2020 - taxa juros anual 987,22%; contrato n.º 095010538073 – data de 28/07/2020 – taxa juros anual 987,22%, dos quais reconhece apenas dois. Em razão disso, a parte autora pugnou: a) pela declaração de inexigibilidade do débito inerente ao Contrato de Empréstimo por Consignação; b) pela condenação do réu a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente da parte autora e; c) a revisão das taxas de juros remuneratórias fixadas no contrato; d) a condenação do réu ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por fim, pugnou em sede tutela da evidência que o banco requerido retire o nome da autora do cadastro de inadimplente, sobre o contrato não firmado nº “095010538073”. A decisão da movimentação 6.1 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de evidência e concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. O banco réu apresentou contestação postulando, preliminarmente, pelo afastamento da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou suas alegações, sustentando a regularidade dos juros remuneratório cobrados e a legalidade das cláusulas contratuais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 15.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 26.1), enquanto que a ré requereu prova pericial (mov. 25.1). A decisão saneadora da movimentação 28.1 aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou o julgamento antecipado do feito. Alegações finais (movs. 33.1 e 35.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade da justiça Alega a parte ré que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois contratou advogado particular. Sem razão. O benefício foi concedido com base nas provas anexadas pela parte autora juntamente com a petição inicial. Por sua vez, a parte ré não trouxe qualquer indício de que a parte autora ostenta condição financeira suficiente para adimplir as custas sem prejuízo do seu sustento, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Dos contratos de n. 032670023019 e 095010538073 Primeiramente, reconheço a validade do contrato com o número 095010538073, uma vez que a parte autora apresentou como prova, na sequência 1.19 deste processo, um arquivo de áudio que demonstra claramente a contratação e a aceitação, por parte da autora, dos termos estabelecidos. Essa evidência sonora é de extrema relevância, uma vez que atesta de forma inequívoca o consentimento da parte autora em relação ao contrato em questão. Assim, com base nesse áudio, não resta dúvida de que a contratação foi realizada de maneira válida e aceita pela parte autora. A questão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça pela súmula 530: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). No caso dos autos as cédulas de créditos bancários foram firmadas da seguinte forma: Contrato n. 032670023019, na data 11.04.2019, prevendo a taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano e o contrato n. 095010538073 na data 27/07/2020, prevendo a taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Por outro lado, os contratos 032670023019 e 095010538073, devem ser analisados de acordo com a série de n. 20742 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, sendo que a média de taxa praticada pelo mercado em abril/2019 era 126,90% ao ano e julho/2020 82,32% ao ano. Dessa forma, é de se concluir que o contrato objeto da revisão previa cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado, ultrapassando uma vez e meia o patamar médio estabelecido pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RAZÃO AO BANCO APELANTE – NÃO HOUVE DANO MORAL, SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0013145-27.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2021). Salienta-se, ainda, que não restou demonstrado que a informação acerca dos valores cobrados com a incidência dos juros previstos contratualmente foi devidamente explicada ao cliente no momento da assinatura do contrato, para que ele pudesse ter consciência dos valores praticados pela instituição financeira ré. Dessa forma, o contrato merece ser reajustado, para extirpar a cobrança de juros excessivos, bem como deve a parte ré restituir à autora os valores cobrados a maior, de forma simples, eis que não há comprovação da má-fé. Por fim, com relação à mora da parte autora, tendo em vista o reconhecimento da abusividade na taxa de juros cobrados nos contratos realizados com a parte ré, denota-se que os contratos devem ser recalculados afastando-se a mora da parte autora. 2.2.2. Dos contratos de n. 032670023945 e 095000541991 A relação entre as partes é de consumo, uma vez que requerente e requerida se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Da detida análise das provas produzidas, extrai-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e manifestação de vontade da parte autora com relação ao empréstimo ora em discussão. Ainda que a requerida tenha juntado aos autos os documentos nas seqs. 15.6 e 15.8, seu conteúdo não se presta a comprovar que a contratação foi feita pela parte autora. Inicialmente, há que se pontuar que, conforme informado pela parte requerida, a contratação de empréstimos consignados com a instituição financeira foi realizada através do “App Crefisa Mais”. Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade e veracidade das assinaturas lançadas nos instrumentos de contratação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)
Trata-se de raciocínio que decorre não só da inversão do ônus probatório, no caso, decorrente da regra geral do art. 373, II, CPC e do direito fundamental insculpido no art. 6º, VIII, do CDC, mas também da imposição legal de que cabe a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo consumidor. Raciocínio semelhante pode se estender ao presente caso, ainda que a contratação tenha se dado por meio digital. Optando a ré por permitir a contratação de empréstimos por plataformas online, é seu dever se assegurar de que as contratações são, de fato, realizadas por aquele que suportará os ônus do contrato, investindo em meios de segurança e exigindo documentos que permitam a confirmação da titularidade do pedido. Ademais, em que pese o requerido alegar que o empréstimo tenha sido contratado no aplicativo, tal fato não afasta a possibilidade de ocorrência de fraude, máxima porque a requerente informa que não contratou os referidos empréstimos. Assim, incumbia ao banco requerido demonstrar que o empréstimo foi devidamente contratado pela parte autora, o que não se verificou no caso. Deve, portanto, ser declarado nulo os contratos de empréstimos anotados as seqs. 15.6 e 15.8, com número de identificação 032670023945 e 095000541991, devendo a ré ser condenada a restituir, de forma dobrada os valores indevidamente cobrados, como pontuou o juízo a quo, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo-se, também, eventuais valores cobrados no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil). Acerca dos danos morais, sua configuração também resta evidente. Outrossim, ressalte-se que o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. Nos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da necessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p.100): “... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão dos fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modelo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrando o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”. No que tange o quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. E nesta linha de raciocínio, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é consentâneo com o dano sofrido. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios incidentes nos contratos de empréstimo pessoal nº 032670023019 e 095010538073, à média praticada pelo mercado à época, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, observando a data de celebração de cada um dos contratos; b) recalcular o valor dos contratos, observando a taxa de juros supracitada, bem como desconsiderar a mora da parte autora e retirar seu nome do Serasa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) condenar a parte ré a restituição simples de eventuais valores cobrados a título de juros remuneratórios em patamares superiores aos fixados na presente decisão, a serem apurados em liquidação de sentença; Sobre os valores deverá incidir correção monetária pela média do INPC-IGPDI desde cada pagamento indevido até a citação. A partir da citação incidirá também juros de mora, atualizando-se os valores pela taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 297, DO STJ. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPLANTAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEPENDE DA PROVA DO ERRO. FIXAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA PELO INPC-IGPDI A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA, DAÍ POR DIANTE, SÓ DA TAXA SELIC, QUE ENCAMPA AQUELA E OS JUROS DE MORA. PARTE PASSIVA CONDENADA AOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008373-02.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.07.2021). d) declarar nulo o contrato 032670023945 e 095000541991, bem como a inexistência dos débitos junto à requerida, que deve devolver ao requerente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, contados da data do desembolso e juros moratórios de 01% ao mês, incidentes desde a citação; e) deferir, em relação à condenação, a compensação de valores sobre os montantes recebidos pela parte autora a título de empréstimo; f) condenar a Requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia essa que será corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, contados desta sentença e juros moratórios de 01% ao mês, incidentes desde a citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.568,66 Autor(s): GERALDINA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de ação de revisão de contrato, nulidade de negócio jurídico cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar de tutela de evidência, movida por GERALDINA DA SILVA em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 26.1). A parte requerida, por sua vez, pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 26.1). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise nesta fase. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. A parte autora está na qualidade de consumidora porque se utilizou de serviço, enquanto a ré se enquadra na posição de fornecedora porque prestou serviço. Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1. Inversão do ônus probatório O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: existência de onerosidade excessiva do contrato decorrente de existência de cláusula abusiva; cobrança de juros abusivos; cobrança de encargos indevidos; o valor da taxa média de mercado dos juros durante o período de contratação; o valor do crédito/débito existente; devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente; restituição em dobro; dano moral e seu quantum; 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental, que, por ora, se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. Todas as questões trazidas pela autora são assuntos que demandam unicamente análise jurídica para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise do instrumento contratual e demais documentos. 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6. Após, intimem-se para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, CPC). 7. Por fim, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000522-16.2023.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-16.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.568,66 Autor(s): GERALDINA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato, nulidade de negócio jurídico cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar de tutela de evidência, movida por GERALDINA DA SILVA em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na inicial, em síntese, afirmou a parte autora que em 02/08/2021 ingressou com ação judicial registrada sob n. 0002003-82.2021.8.16.0126, em face da requerida Crefisa, a qual foi extinta sem resolução do mérito em virtude de complexidade de causa, ante a necessidade de revisão contratual. Não foram analisados os demais pedidos (nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito, indenização por danos morais). Afirmou, ainda, que no ano de 2019 firmou dois contratos de empréstimo com a requerida, o primeiro na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e o segundo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem que lhe fosse oportunizado negociar as cláusulas, bem como não lhe foram fornecidos os contratos. Após a propositura da ação, destacou que a requerida apresentou 04 (quatro) contratos de empréstimos pessoais, sendo eles: CONTRATO N.º 032670023019 – data de 11/04/2019 - Taxa Juros anual 987,22%; CONTRATO N.º 032670023945 – data de 16/12/2019 – Taxa juros anual 706,42%; CONTRATO N.º 095000541991 – data de 06/03/2020 - Taxa Juros anual 987,22%; CONTRATO N.º 095010538073 – data de 28/07/2020 – Taxa Juros anual 987,22%, dos quais reconhece apenas dois. Por fim, pugnou em sede tutela da evidência que o banco requerido retire o nome da autora do cadastro de inadimplente, sobre o contrato não firmado nº “095010538073”. É o relato do necessário. Decido. 2. Em atenção à natureza do pedido liminar, e à efetivação do princípio da razoável duração do processo, em face do transcurso de relevante período desde o ajuizamento da ação, tem-se cabível a imediata análise do pleito de tutela de urgência. A parte autora pugna pela concessão de tutela de evidência com fundamento no artigo 311, inciso II, do CPC. Dispõe o artigo 311 do CPC que: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A tutela de evidência permite que o Juiz antecipe uma medida satisfativa ou cautelar. Contudo, necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 331 e incisos acima transcritos. Ademais, a tutela de evidência só poderá ser liminarmente deferida pelo magistrado em apenas dois casos; quais sejam, as dos incisos II e III do art. 311 do CPC. Nos demais casos, como se extrai do art. 9º, parágrafo único, inciso II, do CPC, deverá ser necessariamente observado o contraditório. A lógica do legislador ao permitir a concessão liminar da tutela de evidência apenas nestes casos foi garantir ao requerente a imediata satisfação de sua pretensão em razão "do alto grau de certeza quanto ao direito deduzido", não sendo necessária maior dilação probatória ou exercício do contraditório para o livre convencimento do magistrado (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC,"e-book", ed. RT, p. 505). In casu, em sede de análise não exauriente, conclui-se que o pedido liminar deduzido em petição inicial não comporta deferimento. Isso porque, em análise aos documentos da presente ação e daquela registrada sob o n.º 0002003-82.2021.8.16.0126, não há elementos suficientes para demonstrar o direito alegado, qual seja a ausência de contratação, dada a concordância oral da autora aos termos da repactuação dos contratos existentes, através da ligação telefônica realizada pela requerida (mov. 1.19). Em outras palavras, não é possível, neste momento, verificar a abrangência da concordância, a ciência da autora e a eventual lesão ou ameaça ao direito pleiteado. Desse modo, em que pese a tutela de evidência prescindir da urgência, ou seja, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não verifico, ao compulsar os autos, que os fundamentos apresentados pela parte sejam relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Ou seja, não se encontra presente o requisito da acentuada probabilidade do direito da parte. Em verdade, a contração de empréstimo não solicitado, em regra, não demanda a comprovação por parte da parte autora, dada a ausência dos recursos para se desincumbir de tal ônus. Entretanto, havendo elementos que coloquem em xeque a mencionada regra, caberá ao magistrado agir com cautela, de modo a evitar prejuízos as partes. 3.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos indicados no artigo 311, da Lei Adjetiva, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. 4. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, pois o CEJUSC desta unidade judiciária não possui estrutura suficiente para atender as demandas de todas as competências (cível, delegada, fazenda pública, acidentes de trabalho e registros públicos), já que conta apenas 1 (um) profissional habilitado para a realização das audiências. 5. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 335, III e art. 231, I ambos do CPC), sem prejuízo de que seja posteriormente designada referida audiência. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do Código de Processo Civil. 7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 369 e 370, do Código de Processo Civil). 9. No mais, DEFIRO, por hora, o pedido de assistência judiciária gratuita. 10. Intimações e diligências necessárias. Palotina/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto