Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2487787/SP (2023/0340791-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HIROTA E HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP130765
SIMONE SALUM SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP318324
AGRAVADO: CLAYTON PATRESE CERQUEIRA CARNEIRO
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA CERQUEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIROTA E HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração do art. 667, § 2º, do CC, da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de restituição de valores. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 458): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PROPOSTA CONTRA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROFISSIONAL PARA O QUAL FOI OUTORGADA A PROCURAÇÃO TEVE PROBLEMAS DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO, TODAVIA, DA SOCIEDADE, CONFORME CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Apelo improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 667, § 2º, do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido não aplicou corretamente o dispositivo ao caso, visto que a responsabilidade do substabelecente só ocorre se houver culpa na escolha do substabelecido. Alega que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ, especialmente do REsp 1.742.246/ES, ao não aplicar o art. 667, § 2º, do Código Civil, conforme entendimento do STJ. Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos recorridos. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 509-510). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto por Hirota e Henriques Sociedade de Advogados. A sociedade apelou contra a sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores movida por Conceição Aparecida Cerqueira Carneiro e Clayton Patrese Cerqueira Carneiro. A sociedade argumentou que a representação judicial dos apelados seria feita exclusivamente pelo advogado Leonardo Henriques da Silva; alegou violação ao art. 667, § 2º, do Código Civil, pois não houve culpa na escolha dos advogados substabelecidos. A Corte de origem, entretanto, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a sociedade de advogados é a responsável pela prestação dos serviços, uma vez que o advogado atuou em nome da sociedade. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 460-461, destaquei): Diferentemente do que propõe o recorrente, o contrato era claro ao indicar, como parte, a Sociedade de Advogados (fl. 13), que apenas foi representada por seu sócio administrador Leonardo Henriques da Silva. Ao tratar das responsabilidades da Sociedade Contratada, a cláusula 4 dispôs: “4. DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 4.1. Na prestação dos serviços de advocacia objeto deste Contrato, obriga-se a CONTRATADA a observar todas as disposições previstas no Código de Ética e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando seus advogados sujeitos às penas legalmente previstas, sem prejuízo de perdas e danos que se apurarem.” A cláusula deixa bem claro que os serviços seriam prestados por “seus advogados”. A expressão colocada no plural afasta a alegação de que a representação seria pessoal. Não houve demonstração de que se tratava de sociedade unipessoal. Conquanto a procuração apresentada pela sociedade ré, às fls. 207/209, tenha sido outorgada apenas ao advogado Leonardo, ele atuou em nome da Sociedade, sendo razoável supor que ela deveria gerenciar os processos em que ele atuava após passar por problemas de saúde, notadamente aqueles em que ele contratou em nome dela, o que é o caso dos autos. A queixa-crime foi protocolada em 14/06/2018 (fl. 27), um dia após o transcurso do prazo decadencial, o que foi notado pelo Ministério Público (fl. 58). Inequívoco que houve desídia na prestação do serviço por parte da sociedade contratada. A responsabilidade dos advogados para os quais os poderes foram substabelecidos (Código Civil, art. 667) não toca aos autores, porque contrataram com a sociedade. Os autores pleitearam a devolução dos valores que pagaram pela prestação dos serviços que foram totalmente ineficazes para o fim contratado. Não houve pedido de indenização, mas apenas de ressarcimento por conta do descumprimento contratual. Assim, não é necessário decidir a respeito da inexistência de dano (art. 403 do Código Civil). Não há, portanto, argumento suficiente para modificar o que ficou assentado em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a alegação de ausência de responsabilidade da sociedade de advogados, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a tese recursal ora apresentada não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito da questão. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. No caso, após detida análise dos autos, em especial do acórdão da apelação, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 667, § 2º, do CPC. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incide na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Vejam-se ainda: AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA