Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2128741/RS (2024/0078801-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 210): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ADICIONAL DO IRPJ. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são ilegais as limitações previstas na Portaria Interministerial 326, de 1977, e na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 267, de 2002, referentes ao custo unitário da refeição oferecida pelas empresas vinculadas ao Programa de Amparo ao Trabalhador, uma vez que a Lei 6.321, de 1976, e a Lei 9.532, de 1997, ao autorizarem a dedução em dobro do lucro tributável das despesas com o PAT, não estabelecem nenhuma limitação em tal sentido. 2. Apura-se o lucro tributável da empresa e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que “os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 4. Tanto a Lei nº 6.321/76 como as leis posteriores, que disciplinaram a matéria, em nenhum momento estabeleceram limite relativo à faixa salarial dos empregados cuja alimentação é custeada e, tampouco, ao valor máximo do custo passível de dedução. 5. O Decreto nº 10.854/2021 limitou o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/71, na medida em que o disciplinou de maneira diversa e extrapolou os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 220-234), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º da Lei 6.321/1976; 13, § 1º, da Lei 9.249/1995; e 6º, I, da Lei 9.532/1997. Sustenta que possui o direito de deduzir o dobro dos valores gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o lucro tributável, limitado à alíquota de 4% (quatro por cento), igualmente sobre o lucro tributável, nos termos da legislação federal vigente. Defende, ainda, que o Decreto 10.854/2021, bem como o acórdão recorrido, incorreram em ilegalidade ao restringir a dedução aos funcionários que recebem até 5 (cinco) salários-mínimos, limitando-a à parcela máxima de 1 (um) salário-mínimo, por ausência de previsão legal. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 245-254). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 257-258), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se dos autos que, no tocante à alegação de que o Decreto 10.854/2001 teria incorrido em ilegalidade, em razão de ter previsto restrições não disciplinadas por lei, não há interesse recursal, uma vez que a Corte de origem decidiu no sentido ora postulado pela recorrente. Oportunamente (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTARQUIA. PRAZO EM DOBRO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM VÍCIOS INTEGRATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Referente à tempestividade do agravo em recurso especial, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal. Isso porque, a decisão agravada é favorável ao agravante, circunstância que evidencia a inexistência de sucumbência, requisito indispensável para a configuração do interesse recursal. 2. Além disso, a parte ora agravada é autarquia, fazendo jus à contagem em dobro, na forma do art. 183 do CPC. 3. O agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Com efeito, relativamente ao art. 186 do Decreto 10.854/2021, o Tribunal regional firmou a compreensão de que o dispositivo, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade, nos moldes da jurisprudência do STJ e consoante tese veiculada nas razões do recurso especial. Quanto à controvérsia remanescente, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 189-190 – sem grifo no original): Forma de aplicação do benefício da Lei nº 6.321, de 1976 (art. 1º) - orientação fixada pelo STJ no REsp nº 1.759.491/RS Nos termos da orientação fixada pelo STJ para este feito por meio do julgamento do R Esp nº 1.759.491/RS, as despesas da pessoa jurídica no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem um benefício fiscal, podendo ser deduzidas em dobro do lucro tributável, tal como previsto no artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1973, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. LEIS NS. 6.294/1975 E 6.321/1976. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os benefícios fiscais instituídos pelas Leis ns. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.748.403/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, D Je de 11/9/2019. Assim, apura-se o lucro tributável e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas da pessoa jurídica realizadas no âmbito do PAT. Por outro lado, embora deduzido do lucro tributável, o benefício fiscal em tela resta limitado a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.532, de 1997, in verbis: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Em conclusão, é de ser reformada a sentença para conceder a segurança no ponto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido. A limitação da dobra de 4%, contudo, está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável, como pleiteia a recorrente. Veja-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PAT. IRPJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no art. 1º da Lei n. 6.321/76. Na sentença concedeu-se a segurança para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT, limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de ampliar o objeto da lide na via recursal. No caso, o contribuinte pretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de incidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou sobre o imposto devido. A definição sobre como o imposto devido é definido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria diversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem tampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e, portanto, não prequestionada. III - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução. IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. V - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto. VI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos-calendários subsequentes. Nesse sentido, há precedentes, tanto da da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. VII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997. Consequentemente, não se pode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do CTN. VIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997. IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.149/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável, assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023. IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019. 3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.086.417/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023. 2. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Verifica-se dos autos que a Corte regional concluiu pela ilegalidade das limitações impostas pelo referido diploma legal, consignando que as empresas filiadas/associadas inscritas no PAT têm o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, após a inclusão do adicional. Consignou, ainda, que, embora deduzido do lucro tributável, o benefício fiscal em pauta fica limitado a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda Trata-se, com efeito, de entendimento que está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes dos precedentes colacionados. Assim, incide quanto ao ponto o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE