Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855840/SC (2025/0043700-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ZIKELI INDUSTRIA MECANICA LIMITADA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZIKELI INDÚSTRIA MECÂNICA LIMITADA à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 538): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO. INVIÁVEL. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO PIS E COFINS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. A embargante defende a existência de omissão, ao argumento de que não foi observado o disposto nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC, haja vista a existência de recurso repetitivo com determinação de sobrestamento, que versa sobre matéria idêntica à do caso dos autos. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu os Recursos Especiais n. 2.151.903/RS; 2.151.904/RS e 2.151.907/RS como representativos da controvérsia da matéria relativa à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido, submetendo à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.312). Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar a omissão apontada e determinar o sobrestamento deste recurso até o julgamento do Tema n. 1.312/STJ. Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Na situação, de fato, merece acolhida a irresignação. No recurso especial, a parte embargada defendeu a possibilidade de exclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS da base do IRPJ e da CSLL do lucro presumido por não integrar a sua receita bruta. Contudo, verifica-se que a referida questão foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgadas em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, delimitaram o Tema 1.312 da seguinte forma: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de fls. 538-547 (e-STJ), determinando a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.312/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE