Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2319577/SP (2023/0064803-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WILLIAM ALEXANDRE FIORE
ADVOGADO: MARCO ANTONIO ROSSETTO - SP151587
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
FRANCIANE GAMBERO - SP218958
ALESSANDRO SILVA GABAS - SP368512
ALLISSON WELLSON VENANCIO - MG193165
INTERESSADO: CLAUDIA DA SILVA BIZERRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM ALEXANDRE FIORE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos 1240 e 1241 do CC, 330, 674, 675, 676 do CPC, 104 do CC, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (fls. 766-767). Além disso, a Turma julgadora decidiu diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos, vedado pelo enunciado na Súmula n. 7 do STJ (fl. 767). O dissenso jurisprudencial não foi comprovado conforme exigido pelo artigo 1.029, parágrafo 1º, do CPC (fls. 767-768). Nas razões do agravo, a parte alega que houve negativa de vigência aos artigos 1.240 e 1.241 do CC, 330, 674, 675, 676, 677, 678 do CPC, 104 do CC, 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 98 e 102 do CC, 55, § 3º, do CPC, 1.022, I, II e III, do CPC, e que a decisão não observou o devido processo legal e o contraditório, além de não reconhecer a posse ad usucapionem (fls. 603-628). Requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a posse da recorrente e a suspensão da liminar de reintegração de posse. O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 486-493): APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA CDHU CESSÃO IRREGULAR OPOSIÇÃO PELO OCUPANTE DO IMÓVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL INCONFORMISMO DO EMBARGANTE REJEIÇÃO Imóvel adquirido por compra e venda com alienação fiduciária em garantia em programa habitacional da CDHU, que foi transferido irregularmente ao embargante, sem a anuência da Companhia de Habitação Descabimento da medida de embargos de terceiros - Posse irregular não dá legitimidade ao ocupante para a oposição de embargos de terceiros Alienação fiduciária inscrita na matrícula do imóvel, em que já foi consolidada a posse da CDHU Sujeição do ocupante irregular à eficácia do ato judicial de retomada da posse decorrente da incontroversa inadimplência do preço pela mutuária originária Embargos de terceiros não podem ser manejados por aquele que participa da eficácia da decisão judicial de constrição do bem Impossibilidade de se reconhecer usucapião por meio dos embargos de terceiros Inexistência de animus domini - Imóvel considerado bem público com destinação especial Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 746-748): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS DE TERCEIROS Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto às teses relativas à legitimidade e interesse de agir do embargante, bem como ao direito de usucapião Finalidade de Prequestionamento - Rejeição - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC. REJEITARAM OS EMBARGOS. No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1240 e 1241 do CC, porque a posse ad usucapionem foi exercida por mais de cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia (fls. 611-612); b) 330 do CPC, pois a decisão de indeferimento da inicial foi equivocada, visto que não se tratava de caso de improcedência liminar (fls. 609-610); c) 674, 675, 676, 677, 678 do CPC, porquanto os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse advinda de compromisso de compra e venda (fls. 609-610); d) 104 do CC, visto que o negócio jurídico realizado é válido e eficaz (fls. 612-613); e) 173, § 1º, II, da Constituição Federal, pois a CDHU, como sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas (fls. 617-618); f) 98 e 102 do CC, porque os bens da CDHU não são públicos e podem ser usucapidos (fls. 619-620); g) 55, § 3º, do CPC, visto que deveria haver reunião dos processos para evitar decisões conflitantes (fls. 618-619); h) 1.022, I, II e III, do CPC, porquanto houve omissão, contradição e obscuridade na decisão dos embargos de declaração (fls. 618-619). Alega que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a possibilidade de usucapião de bens da CDHU, contrariando precedentes do STJ e do STF (fls. 621-622). Requer o provimento para que se reconheça a posse da recorrente e a suspensão da liminar de reintegração de posse ou, alternativamente, o retorno dos autos ao juízo singular para regular contraditório (fls. 627-628). Nas contrarrazões, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO (CDHU) alega que o recurso não traz argumentos válidos e que o acórdão deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos (fls. 752-764). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente é de se ressaltar que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu o seguinte (fls. 490-493): No caso dos autos, restou incontroverso que o embargante firmou instrumento particular de cessão de direitos da promessa de compra e venda do imóvel, que faz parte de programa social de habitação gerido pela CDHU, destinado exclusivamente àqueles que são previamente cadastrados, sendo certo que o contrato de mútuo possui caráter personalíssimo, em que proibida a cessão de direitos sem a anuência da mutuante. Logo, o embargante ocupava o imóvel de forma irregular, em nome da mutuária, que continuava obrigada às prestações mensais frente à Companhia de Habitação. Ademais, a mutuária firmou com a Companhia de Habitação contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, devidamente registrado na matrícula imobiliária e agora, em razão do inadimplemento, se deu o registro da consolidação da propriedade em nome da CDHU. Diante disso, a retomada da posse em prejuízo da mutuária deve produzir efeitos em relação àquele que estiver ocupando o imóvel no lugar desta de forma irregular, razão pela qual o embargante deve ser considerado pessoa sujeita à eficácia do ato judicial de constrição do bem. E sendo assim, não está legitimado para ajuizar embargos de terceiros nos termos do art. 674 do CPC1. Ainda que assim não fosse, não é demais observar que, apesar da incontroversa inadimplência da mutuária, o embargante busca seu direito à posse do imóvel, com fundamento no reconhecimento em seu favor da usucapião, sendo certo que não se vislumbra posse ad usucapionem por parte do embargante, mas sim posse derivada de contrato inadimplido. E não havendo animus domini, não se reconhece fundamentação relevante no que concerne à suposta usucapião. Afora isso, bem é de se ver que a respeitável sentença adotou a mesma linha jurisprudencial observada nesta Colenda Câmara, no sentido de que, mesmo a CDHU sendo empresa privada, atua no cumprimento de política pública habitacional e por isso as unidades imobiliárias por ela vendidas em condições especiais são consideradas como bens de natureza pública, insuscetíveis, portando, de usucapião, [...] Nessa linha, ao que parece, a ordem reintegratória de posse em favor da CDHU atende aos interesses públicos e se reveste dos requisitos legais à concessão da medida para manter o apelante na posse do imóvel, porquanto ela ostenta natureza precária, como acertadamente reconhecido em sentença. E as teses de obrigação da ré em garantir moradia digna à população e a função social da propriedade não podem ser suscitadas com o objetivo de prestigiar a inadimplência e premiar irregularidades. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior, em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA