Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. KHARYNA MACHADO SILVA (RECORRENTE)
Autor
3. BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK (INTERESSADO)
Autor
4. LIZIANE ALVES (INTERESSADO)
Autor
5. RUAN DOS SANTOS (INTERESSADO)
Autor
SIGILO
Reu
Advogados / Representantes
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS
OAB/SC 3551·CPF·Representa: Autor
RICARDO AVILA ABRAHAM
OAB/SC 43117·CPF·Representa: Autor
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS
OAB/SC 38354·CPF·Representa: Autor
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO
OAB/DF 80865·CPF·Representa: Autor
LEONARDO JOSÉ ROESLER
OAB/DF 80167·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 12:50
Publicação
05/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-22 do expediente avulso), apresentada após a certificação do trânsito em julgado (fl. 13.218), com o objetivo de impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 13.182-13.183) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 11.709-11.729). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:21
Protocolo de Petição
02/02/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-22 do expediente avulso), apresentada após a certificação do trânsito em julgado (fl. 13.218), com o objetivo de impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 13.182-13.183) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 11.709-11.729). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:21
Protocolo de Petição
02/02/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
12/01/2026, 00:00
Documento
30/12/2025, 18:37
Ato ordinatório
30/12/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/12/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:21
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2025, 11:20
Baixa Definitiva
15/12/2025, 17:54
Documento (Certidão)
15/12/2025, 17:54
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:49
Publicação
15/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Protocolo de Petição
11/12/2025, 16:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
29/10/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:46
Publicação
27/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 19:36
Protocolo de Petição
02/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:19
Publicação
29/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 12:59
Protocolo de Petição
14/08/2025, 12:59
Trânsito em julgado
12/08/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
01/08/2025, 00:00
Publicação
31/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 13.104-13.105, RUAN DOS SANTOS requer que seja certificado o trânsito em julgado de sua condenação, a fim de viabilizar a apresentação de revisão criminal e a revogação da cautelar de proibição de visita. É o relatório. 2. Verifica-se que, após a prolação da sentença condenatória, o requerente recorreu por meio de apelação e, posteriormente, interpôs recurso especial. O recurso especial inadmitido na origem foi seguido de agravo em recurso especial (fls. 11.243-11.285), o qual não foi conhecido (fls. 11.460-11.469). Contra essa decisão a parte interpôs agravo regimental em 8/2 (fls. 11.518-11.561) que também não foi conhecido (fls. 11.649-11.650 e 11.677-11.679), sendo certo que a publicação se deu em 7/4 (fls. 11.686), não sobrevindo nenhum outro recurso ou impugnação. Assim, deve ser reconhecido o trânsito em julgado do processo em relação ao requerente. 3. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado em relação a RUAN DOS SANTOS, devendo o feito ser mantido em pauta para apreciação do agravo regimental interposto por KHARYNA MACHADO SILVA, BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK e LIZIANE ALVES às fls. 13.090-13.096. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 17:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2025, 09:31
Protocolo de Petição
23/07/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
21/07/2025, 00:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
17/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 16:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/07/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
14/07/2025, 00:00
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:15
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 11.645-11.646): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSOPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DOREFORMATIO IN PEJUSRECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos autos. 2. Hipótese, ademais, em que o Tribunal a quo utilizou de fundamentos e provas que constam expressamente da sentença condenatória, não havendo a inovação apontada pela defesa. 3. O reconhecimento da ilicitude de parte das provas, por si só, não impede a manutenção da condenação, quando se vê que as instâncias ordinárias utilizaram outros elementos que comprovam, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime, sem qualquer relação com a prova declarada ilícita. 4. Tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado a existência de provas lícitas, autônomos e suficientes, para sustentar a condenação da agravante pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a modificação da conclusão, como requer a defesa, para o acolhimento da pretensão absolutória, demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Por meio da petição apresentada às fls. 13.058-13.059, a recorrente pleiteia que seja desconsiderada a primeira petição de recurso extraordinário, protocolada sob o n. 34899/2025, em razão de "equívoco material ocorrido durante o peticionamento eletrônico" (fl. 13.508). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 12.260-13.507, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0906081-16.2019.8.24.0038/SC RELATOR: FELIPPI AMBROSIO
RÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612)
ADVOGADO(A): RAFAEL FELICIO (OAB SC032476)
RÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639)
ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
ADVOGADO(A): MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557)
RÉU: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397)
RÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA (OAB RS064108)
RÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALBANI BERGAMINI (OAB SC032973)
RÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
RÉU: FÁBIO CELSO OBEROLI
ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639)
ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
ADVOGADO(A): MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557)
RÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
ADVOGADO(A): OTAVIO TAKAO FUJIMOTO (OAB PR047171)
RÉU: DOUGLAS FERREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397)
ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
RÉU: DIEGO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): INDIARA MESQUITA MARQUES (OAB SC053769)
RÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
RÉU: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)
ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL
RÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397)
ADVOGADO(A): SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR VARGAS (OAB SC007878)
RÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
ADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
RÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612)
RÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667)
ADVOGADO(A): LARISSA EMANUELLE ASCUNCAO (OAB SC050561)
RÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397)
ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
RÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612)
RÉU: GLEICIANE PAULY
ADVOGADO(A): CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030)
RÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA (OAB RS064108)
RÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
RÉU: MARIA REGINA CAMILO
ADVOGADO(A): FABIO SIQUEIRA JUNQUEIRA (OAB SC039746)
RÉU: JENIFER DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
RÉU: FABIANE PASSOS JUNCO
ADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
RÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
RÉU: LIZIANE ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)
ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL
RÉU: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551)
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354)
ADVOGADO(A): RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117)
ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037)
RÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
RÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR COSTA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639)
ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407)
ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
ADVOGADO(A): MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557)
RÉU: BRENDA JESSICA JASKIU
ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2867 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:26
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0906081-16.2019.8.24.0038/SC
RÉU: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397)
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento do Habeas Corpus n. 5027361-87.2025.8.24.0000/SC, impetrado em favor do réu RUAN DOS SANTOS, por meio do qual buscava a revogação da medida cautelar de suspensão de visitas imposta no bojo dos autos, o e. Tribunal de Justiça denegou a ordem, recomendando a este juízo o exame da hipótese de que as visitas ocorram por meio remoto.
O réu peticionou aos autos no evento 2845, PET1, reiterando o desejo de ver revogada a medida cautelar de restrição de visitas.
Com vista dos autos, o Ministério Público não se opôs ao pleito defensivo.
Pois bem. Conforme consta dos autos n. 0906071-69.2019.8.24.0038, em 05.11.2019, restou acolhida representação ministerial com a decretação de várias medidas, entre elas a aplicação da cautelar de proibição de qualquer espécie de visita, seja conjugal ou normal, com exceção da visitação por advogados, a determinados presos, sendo um deles o acusado Ruan dos Santos.
Sobre a medida cautelar em questão, extrai-se daquela decisão:
No que toca ao pedido de aplicação de medida cautelar para determinar a proibição de visitas entre os investigados e para os investigados presos, igualmente, há de ser deferido, uma vez que se apresenta recomendável à espécie, a fim de coibir o tráfico de drogas atualmente exercido dentro do sistema prisional (PRJ).
Isso porque, como delineado acima, as visitantes ingerem invólucros com substância entorpecente e, já nas dependências do sistema prisional, regurgitam os referidos invólucros para repassar aos seus respectivos cônjuges/companheiros/namorados (p. 138).
Destaca-se, neste ponto, que, consoante explanado pelo parquet, não obstante a existência de scanners para fiscalizar e impedir o ingresso de objetos ilícito, por vezes, os referidos equipamentos não conseguem identificar se a(o) visitante está portando drogas ilícitas. Em razão desta deficiência, os presos, associados às pessoas de seus relacionamentos, comercializam drogas ilícitas dentro do Presídio Regional de Joinville.
Em arremate, com o fito de evitar a reiteração da conduta ilícita, não obstante a decretação das prisões temporárias, em ocorrendo a soltura de algum dos investigados e não sendo convertida aquela prisão em preventiva, há de ser aplicada também aos investigados a medida cautelar de proibição de visitação a qualquer preso custodiado no Presídio Regional de Joinville.
Consigna-se que o réu requereu a revogação da medida cautelar de proibição de visitas em três oportunidades (duas delas na cautelar 0906071-69.2019.8.24.0038), todas indeferidas, sendo a última decisão proferida em 18.12.2024, nesta ação penal, na qual se entendeu que, conforme indicado nas decisões anteriores "o afastamento da cautelar coloca em risco a ordem pública já que, segundo a sentença, Ruan dos Santos encarregava-se de comercializar os entorpecentes, cujo ingresso no interior do ergástulo era levado a efeito por sua companheira Gleiciane."
A situação acima retratada permanece inalterada, de modo que o pedido de revogação da medida cautelar de restrição de visitas no evento 2845, PET1 não merece ser acolhido pelos motivos já declinados, os quais vão repisados neste momento processual.
Não é demais lembrar que o tema foi levado à discussão junto ao juízo ad quem e, no julgamento do Habeas Corpus n. 5027361-87.2025.8.24.0000/SC, o e. TJSC denegou a ordem.
Por outro lado, uma vez que medida cautelar visa coibir sobretudo a mercancia ilícita de entorpecentes na unidade prisional, entendo que a visitação por meio remoto é cabível no presente caso.
Dessa forma, autorizo qualquer espécie de visita, seja conjugal ou normal, ao acusado Ruan dos Santos, desde que ocorra remotamente.
Oficie-se ao ergástulo público em que recluso o acusado, para ciência e providências.
Intimem-se.
Ciente, outrossim, do julgamento dos agravos regimentais interpostos nos agravos em recurso especial, cujos agravantes são LIZIANE ALVES, RUAN DOS SANTOS, BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK e KHARYNA MACHADO SILVA (E2843).
Aguarde-se o trânsito em julgado, consoante já determinado.
20/05/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:10
Publicação
07/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:36
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
LEONARDO JOSÉ ROESLER - DF080167
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - DF080865
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:51
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:37
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:07
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:17
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:32
Publicação
07/04/2025, 00:38
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 14:57
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 10:43
Publicação
18/03/2025, 00:59
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
INTERESSADO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
INTERESSADO: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/03/2025, 10:44
Inclusão em pauta
14/03/2025, 10:44
Inclusão em pauta
14/03/2025, 10:43
Retirada
11/03/2025, 13:12
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:49
Petição (Memoriais)
28/02/2025, 07:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 07:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
08/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:45
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:29
Publicação
05/02/2025, 00:50
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fls. 9.452-9.454): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDA PELA RÉ ANA PAULA. EIVA RECHAÇADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NOS TERMINAIS INDICADOS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO A QUO. INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELA DEFESA DA RÉ ANA PAULA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ADEMAIS, PREJUDICIAL SUPERADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIABILIZADOS DURANTE A INSTRUÇÃO. MÁCULA RECHAÇADA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO REQUERIDA PELA RÉ KHARYNA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO DE SUA GENITORA. ANÁLISE PREJUDICADA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1419601/SC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADO PELOS RÉUS FÁBIO, ELEY E SABRINA EM DECORRÊNCIA DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE. VÍCIO INEXISTENTE. ATOS CONVALIDADOS PELO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE. COMPETÊNCIA DECLINADA APÓS A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS RÉUS POR PARTE DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDA POR VANESSA, PAULO HENRIQUE, ALESSANDRO, ANA PAULA, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, KHARYNA, DIEGO, RUAN, GLEICIANE, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, FABIANO, ANDREIA, FABIO E KETLYN. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PGC - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DOS CELULARES E APREENSÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS RELACIONADOS A FACÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REQUERIDA POR VANESSA, PAULO, ALESSANDRO, FABIANE, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, DIEGO, KHARYNA, RUAN, GLEICIANE, ELEY, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, LETÍCIA E ANDREIA. INVIABILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA ISENTA DE DÚVIDAS, QUE OS RECORRENTES ESTAVAM ASSOCIADOS, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO REQUERIDA POR BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN E GLEICIANE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PELOS RECORRENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL, DOCUMENTAL, PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DOS CELULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 REQUERIDA POR TACIANA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA UMA ESPÉCIE DE "MULA" PROFISSIONAL, RESPONSÁVEL POR LEVAR DROGAS PARA DENTRO DO PRESÍDIO, DIVERSAS PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM SUA CASA, JÁ DEVIDAMENTE FRACIONADOS E EMBALADOS, SERIAM DESTINADOS AO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE PARA SEREM COMERCIALIZADOS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSTANTE NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 REQUERIDA PELA DEFESA DE LIZIANE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDO POR VANESSA, PAULO HENRIQUE, ALESSANDRO, FABIANE, DIEGO, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO E TACIANA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. PEDIDO NEGADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDA POR KHARYNA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO RECHAÇADO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMETIDOS POR TACIANA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA UMA ESPÉCIE DE PROFISSIONAL A SERVIÇO DO TRÁFICO DENTRO DO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE, POR SI SÓ, OBSTA A APLICAÇÃO DA BENESSE CONTIDA NO ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. REQUERIDA REFORMA DA PENA-BASE POR CARLOS AURÉLIO, ELIZANDRO, GEOVANE, JOEMIR, MÁRCIO, MAX, QUERINO, RAFAEL, TIAGO, BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN, ANDREIA, PABLLO, WAGNER, KHARYNA, LETÍCIA E LIZIANE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXASPERADAS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06 QUE, DO MESMO MODO, FOI ACERTADAMENTE APLICADA E HÁ DE PERMANECER. REPRIMENDAS CORRETAMENTE APLICADAS E MANTIDAS. REQUERIDA PELA RÉ KHARYA EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO ACOLHIDO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE FOI EXTRAÍDA DA PROVA INVALIDADA PELO STF. REPRIMENDA READEQUADA. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU DIEGO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO REQUERIDA POR MÁRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE O QUANTM DE PENA (4 ANOS), EM TESE, AUTORIZE A ALTERAÇÃO, AS CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS ENVIDENCIAM QUE A MEDIDA NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, POIS O RÉU COMETEU O CRIME PELO QUAL RESTOU CONDENADO ENQUANTO ESTAVA SEGREGADO PROVISORIAMENTE PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. PRESENÇA DE CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DE VANESSA, PAULO HENRIQUE, CARLOS AURÉLIO, ELIZANDRO, GEOVANE, JOEMIR, MÁRCIO, MAX, QUERINO, RAFAEL, TIAGO, ALESSANDRO, FABIANE, ANA PAULA, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN, ELEY, KETLYN SABRINA, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, LETÍCIA, FABIANO, ANDREIA, PABLLO, WAGNER E FÁBIO, CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE GLEICIANE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ KHARYNA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelas defesas foram rejeitados (e-STJ fls. 9.779, 9.786 e 9.791). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 9.858-9.870), fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente aponta a violação dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 155, 156, 158, 386, incisos, II, IV, V, e VII, 564, incisos IV e V, e 619 do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 241 do STJ. Sustenta, em síntese: (i) a utilização de mesmo fundamento para a exasperação da pena na primeira e na segunda fase da dosimetria; (ii) a inexistência de prova clara e inequívoca para a manutenção da condenação; (iii) a impossibilidade de aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 11.027-11.045), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 11.131-11.133), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 11.225-11.229). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento parcial do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 11.407-11.417). É o relatório. Decido. Os elementos existentes demonstram que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.865 (mil oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa. Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, considerando para tanto a incidência do seguinte óbice: (i) Súmula n. 518 do STJ (em relação à alegada violação da Súmula n. 241 do STJ); (ii) Súmula n. 284 do STF (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, impossibilidade de compreensão da controvérsia, mera citação de artigos); (iii) impossibilidade de discutir violação de dispositivos constitucionais no recurso especial; (iv) Súmula n. 83 do STJ (consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria); e (v) descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §1º, do RISTJ, em relação ao fundamento de dissídio jurisprudencial. Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ, fls. 11.233-11.238), a parte recorrente deixou de apresentar impugnação específica, detalhada e suficiente a todos os entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a: (i) argumentar que a indicação de violação à Súmula n. 241 do STJ serviu para reforçar a alegação de ofensa à legislação federal; (ii) aduzir que “está muito bem delineado no recurso, que seu julgamento incorreu erro, erro crasso, erro material, podem ser analisados a qualquer tempo e por qualquer juízo”; (iii) alegar que a indicação de violação de dispositivo constitucional se deu por erro de digitação; (iv) aduzir que é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; (iv) afirmar que realizou o cotejo analítico; e (v) reiterar o mérito do recurso especial. Como é de conhecimento, nos termos da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, “quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica” (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. SÚMULA N. 83, STJ. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II - A menção a dispositivos legais que supostamente teriam sido infringidos, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os julgados e a legislação de regência atrai a incidência da Súmula n. 284, STF. III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 159, IV, E 258 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ, que o julgamento do agravo regimental prescinde de pauta e não comporta pedido de sustentação oral. 2. Tal como asseverado pela Presidência desta Corte Superior ao não conhecer do agravo, a defesa não refutou, de modo concreto, a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois não demonstra, mediante cotejo entre os motivos do decisum combatido e alguns trechos da irresignação oferecida, a apresentação de argumentos suficientes para permitir a exata compreensão da controvérsia e, por conseguinte, o exame do mérito recursal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.142.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.) Ainda, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017, grifei). V - "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018). VI - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.079.582/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 30/6/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.035.471/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo (art. 21-E, V, do RISTJ). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. [...] 9. Vale destacar que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/2/2020). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.005.716/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). Ora, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2019163/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1874069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUAN DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fls. 9.452-9.454): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDA PELA RÉ ANA PAULA. EIVA RECHAÇADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NOS TERMINAIS INDICADOS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO A QUO. INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELA DEFESA DA RÉ ANA PAULA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ADEMAIS, PREJUDICIAL SUPERADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIABILIZADOS DURANTE A INSTRUÇÃO. MÁCULA RECHAÇADA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO REQUERIDA PELA RÉ KHARYNA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO DE SUA GENITORA. ANÁLISE PREJUDICADA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1419601/SC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADO PELOS RÉUS FÁBIO, ELEY E SABRINA EM DECORRÊNCIA DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE. VÍCIO INEXISTENTE. ATOS CONVALIDADOS PELO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE. COMPETÊNCIA DECLINADA APÓS A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS RÉUS POR PARTE DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDA POR VANESSA, PAULO HENRIQUE, ALESSANDRO, ANA PAULA, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, KHARYNA, DIEGO, RUAN, GLEICIANE, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, FABIANO, ANDREIA, FABIO E KETLYN. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PGC - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DOS CELULARES E APREENSÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS RELACIONADOS A FACÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REQUERIDA POR VANESSA, PAULO, ALESSANDRO, FABIANE, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, DIEGO, KHARYNA, RUAN, GLEICIANE, ELEY, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, LETÍCIA E ANDREIA. INVIABILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA ISENTA DE DÚVIDAS, QUE OS RECORRENTES ESTAVAM ASSOCIADOS, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO REQUERIDA POR BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN E GLEICIANE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PELOS RECORRENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL, DOCUMENTAL, PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DOS CELULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 REQUERIDA POR TACIANA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA UMA ESPÉCIE DE "MULA" PROFISSIONAL, RESPONSÁVEL POR LEVAR DROGAS PARA DENTRO DO PRESÍDIO, DIVERSAS PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM SUA CASA, JÁ DEVIDAMENTE FRACIONADOS E EMBALADOS, SERIAM DESTINADOS AO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE PARA SEREM COMERCIALIZADOS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSTANTE NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 REQUERIDA PELA DEFESA DE LIZIANE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDO POR VANESSA, PAULO HENRIQUE, ALESSANDRO, FABIANE, DIEGO, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO E TACIANA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. PEDIDO NEGADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDA POR KHARYNA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO RECHAÇADO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMETIDOS POR TACIANA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA UMA ESPÉCIE DE PROFISSIONAL A SERVIÇO DO TRÁFICO DENTRO DO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE, POR SI SÓ, OBSTA A APLICAÇÃO DA BENESSE CONTIDA NO ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. REQUERIDA REFORMA DA PENA-BASE POR CARLOS AURÉLIO, ELIZANDRO, GEOVANE, JOEMIR, MÁRCIO, MAX, QUERINO, RAFAEL, TIAGO, BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN, ANDREIA, PABLLO, WAGNER, KHARYNA, LETÍCIA E LIZIANE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXASPERADAS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06 QUE, DO MESMO MODO, FOI ACERTADAMENTE APLICADA E HÁ DE PERMANECER. REPRIMENDAS CORRETAMENTE APLICADAS E MANTIDAS. REQUERIDA PELA RÉ KHARYA EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO ACOLHIDO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE FOI EXTRAÍDA DA PROVA INVALIDADA PELO STF. REPRIMENDA READEQUADA. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU DIEGO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO REQUERIDA POR MÁRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE O QUANTM DE PENA (4 ANOS), EM TESE, AUTORIZE A ALTERAÇÃO, AS CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS ENVIDENCIAM QUE A MEDIDA NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, POIS O RÉU COMETEU O CRIME PELO QUAL RESTOU CONDENADO ENQUANTO ESTAVA SEGREGADO PROVISORIAMENTE PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. PRESENÇA DE CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DE VANESSA, PAULO HENRIQUE, CARLOS AURÉLIO, ELIZANDRO, GEOVANE, JOEMIR, MÁRCIO, MAX, QUERINO, RAFAEL, TIAGO, ALESSANDRO, FABIANE, ANA PAULA, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN, ELEY, KETLYN SABRINA, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, LETÍCIA, FABIANO, ANDREIA, PABLLO, WAGNER E FÁBIO, CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE GLEICIANE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ KHARYNA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelas defesas foram rejeitados (e-STJ, fls. 9.779, 9.786 e 9.791). Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente aponta a violação dos arts. 33, 35, e 40, inciso, III, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013, arts. 42 e 59 do Código Penal, e arts. 386, II, III, IV, V, e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 9.889-9.937). Sustenta, em síntese: (i) a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas, em relação ao delito de tráfico de drogas; (ii) a inexistência de vínculo estável e permanente, em relação ao delito de associação para o tráfico; (iii) a existência de bis in idem com a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; (iv) a ausência de provas, em relação ao delito de organização criminosa; (v) a desproporcionalidade da fração utilizada para o aumento da pena pela quantidade de droga; e (vi) a utilização de elemento abstrato para a exasperação da pena-base, em relação ao crime de organização criminosa. Ainda, aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 11.074-11.090), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 11.108-11.110), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 11.243-11.285). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 11.407-11.417). É o relatório. Decido. Os elementos existentes demonstram que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.827 (mil oitocentos e vinte e sete) dias-multa. Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 7 do STJ (vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória, em relação às teses absolutórias); (ii) Súmula n. 83 do STJ (consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006); (iii) Súmula n. 83 do STJ (consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria); e (iv) descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §1º, do RISTJ, em relação ao fundamento de dissídio jurisprudencial. Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ, fls. 11.407-11.417), a parte recorrente deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a: (i) asseverar, de forma genérica, que a apreciação das teses ventiladas no recurso especial prescinde de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) reiterar o mérito do recurso especial. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7 do STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017, grifei). V - "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018). VI - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.079.582/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 30/6/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.035.471/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo (art. 21-E, V, do RISTJ). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. [...] 9. Vale destacar que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/2/2020). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.005.716/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). Ainda, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar o fundamento posto na decisão agravada quanto ao descumprimento das disposições previstas no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §1º, do RISTJ, pela ausência de: (i) cotejo analítico; (ii) demonstração de similitude fática entre as decisões; e (iii) comprovação da divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais. Ora, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2019163/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1874069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIZIANE ALVES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fls. 9.452-9.454): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDA PELA RÉ ANA PAULA. EIVA RECHAÇADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NOS TERMINAIS INDICADOS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO A QUO. INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELA DEFESA DA RÉ ANA PAULA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ADEMAIS, PREJUDICIAL SUPERADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIABILIZADOS DURANTE A INSTRUÇÃO. MÁCULA RECHAÇADA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO REQUERIDA PELA RÉ KHARYNA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO DE SUA GENITORA. ANÁLISE PREJUDICADA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1419601/SC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADO PELOS RÉUS FÁBIO, ELEY E SABRINA EM DECORRÊNCIA DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE. VÍCIO INEXISTENTE. ATOS CONVALIDADOS PELO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE. COMPETÊNCIA DECLINADA APÓS A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS RÉUS POR PARTE DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDA POR VANESSA, PAULO HENRIQUE, ALESSANDRO, ANA PAULA, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, KHARYNA, DIEGO, RUAN, GLEICIANE, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, FABIANO, ANDREIA, FABIO E KETLYN. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PGC - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DOS CELULARES E APREENSÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS RELACIONADOS A FACÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REQUERIDA POR VANESSA, PAULO, ALESSANDRO, FABIANE, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, DIEGO, KHARYNA, RUAN, GLEICIANE, ELEY, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, LETÍCIA E ANDREIA. INVIABILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA ISENTA DE DÚVIDAS, QUE OS RECORRENTES ESTAVAM ASSOCIADOS, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO REQUERIDA POR BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN E GLEICIANE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PELOS RECORRENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL, DOCUMENTAL, PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DOS CELULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 REQUERIDA POR TACIANA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA UMA ESPÉCIE DE "MULA" PROFISSIONAL, RESPONSÁVEL POR LEVAR DROGAS PARA DENTRO DO PRESÍDIO, DIVERSAS PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM SUA CASA, JÁ DEVIDAMENTE FRACIONADOS E EMBALADOS, SERIAM DESTINADOS AO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE PARA SEREM COMERCIALIZADOS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSTANTE NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 REQUERIDA PELA DEFESA DE LIZIANE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDO POR VANESSA, PAULO HENRIQUE, ALESSANDRO, FABIANE, DIEGO, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO E TACIANA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. PEDIDO NEGADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDA POR KHARYNA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO RECHAÇADO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMETIDOS POR TACIANA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA UMA ESPÉCIE DE PROFISSIONAL A SERVIÇO DO TRÁFICO DENTRO DO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE, POR SI SÓ, OBSTA A APLICAÇÃO DA BENESSE CONTIDA NO ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. REQUERIDA REFORMA DA PENA-BASE POR CARLOS AURÉLIO, ELIZANDRO, GEOVANE, JOEMIR, MÁRCIO, MAX, QUERINO, RAFAEL, TIAGO, BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN, ANDREIA, PABLLO, WAGNER, KHARYNA, LETÍCIA E LIZIANE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXASPERADAS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06 QUE, DO MESMO MODO, FOI ACERTADAMENTE APLICADA E HÁ DE PERMANECER. REPRIMENDAS CORRETAMENTE APLICADAS E MANTIDAS. REQUERIDA PELA RÉ KHARYA EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO ACOLHIDO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE FOI EXTRAÍDA DA PROVA INVALIDADA PELO STF. REPRIMENDA READEQUADA. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU DIEGO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO REQUERIDA POR MÁRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE O QUANTM DE PENA (4 ANOS), EM TESE, AUTORIZE A ALTERAÇÃO, AS CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS ENVIDENCIAM QUE A MEDIDA NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, POIS O RÉU COMETEU O CRIME PELO QUAL RESTOU CONDENADO ENQUANTO ESTAVA SEGREGADO PROVISORIAMENTE PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. PRESENÇA DE CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DE VANESSA, PAULO HENRIQUE, CARLOS AURÉLIO, ELIZANDRO, GEOVANE, JOEMIR, MÁRCIO, MAX, QUERINO, RAFAEL, TIAGO, ALESSANDRO, FABIANE, ANA PAULA, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN, ELEY, KETLYN SABRINA, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, LETÍCIA, FABIANO, ANDREIA, PABLLO, WAGNER E FÁBIO, CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE GLEICIANE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ KHARYNA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelas defesas foram rejeitados (e-STJ fls. 9.779, 9.786 e 9.791). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 9.848-9.855), fundado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente aponta a violação dos arts. 155, 156, 158, 386, incisos, II, IV, V, e VII, 564, incisos IV e V, e 619 do Código de Processo Penal e arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de prova clara e inequívoca para a manutenção da condenação, pugnando, ainda, pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 11.024-11.026), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 11.123-11.124), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 11.233.11.238). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 11.407-11.417). É o relatório. Decido. Os elementos existentes demonstram que a recorrente foi condenada como incursa no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pela recorrente, considerando para tanto a incidência do seguinte óbice: (i) Súmula n. 7 do STJ (vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória, em relação às teses absolutórias e ao afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006). Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 11.233-11.238), a parte recorrente deixou de apresentar impugnação específica e detalhada ao entrave apontado pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a: (i) argumentar que “trata-se de erro de julgamento, de ignorar a defesa, de ignorar o que é evidente e o que o processo penal exige”; e (ii) reiterar o mérito do recurso especial. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7 do STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). Ora, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2019163/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1874069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KHARYNA MACHADO SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 9.452-9.454): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDA PELA RÉ ANA PAULA. EIVA RECHAÇADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NOS TERMINAIS INDICADOS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO A QUO. INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELA DEFESA DA RÉ ANA PAULA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ADEMAIS, PREJUDICIAL SUPERADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIABILIZADOS DURANTE A INSTRUÇÃO. MÁCULA RECHAÇADA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO REQUERIDA PELA RÉ KHARYNA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO DE SUA GENITORA. ANÁLISE PREJUDICADA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1419601/SC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADO PELOS RÉUS FÁBIO, ELEY E SABRINA EM DECORRÊNCIA DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE. VÍCIO INEXISTENTE. ATOS CONVALIDADOS PELO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE. COMPETÊNCIA DECLINADA APÓS A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS RÉUS POR PARTE DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDA POR VANESSA, PAULO HENRIQUE, ALESSANDRO, ANA PAULA, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, KHARYNA, DIEGO, RUAN, GLEICIANE, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, FABIANO, ANDREIA, FABIO E KETLYN. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PGC - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DOS CELULARES E APREENSÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS RELACIONADOS A FACÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REQUERIDA POR VANESSA, PAULO, ALESSANDRO, FABIANE, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, DIEGO, KHARYNA, RUAN, GLEICIANE, ELEY, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, LETÍCIA E ANDREIA. INVIABILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA ISENTA DE DÚVIDAS, QUE OS RECORRENTES ESTAVAM ASSOCIADOS, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO REQUERIDA POR BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN E GLEICIANE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PELOS RECORRENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL, DOCUMENTAL, PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DOS CELULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 REQUERIDA POR TACIANA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA UMA ESPÉCIE DE "MULA" PROFISSIONAL, RESPONSÁVEL POR LEVAR DROGAS PARA DENTRO DO PRESÍDIO, DIVERSAS PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM SUA CASA, JÁ DEVIDAMENTE FRACIONADOS E EMBALADOS, SERIAM DESTINADOS AO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE PARA SEREM COMERCIALIZADOS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSTANTE NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 REQUERIDA PELA DEFESA DE LIZIANE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDO POR VANESSA, PAULO HENRIQUE, ALESSANDRO, FABIANE, DIEGO, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO E TACIANA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. PEDIDO NEGADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REQUERIDA POR KHARYNA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO RECHAÇADO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMETIDOS POR TACIANA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA UMA ESPÉCIE DE PROFISSIONAL A SERVIÇO DO TRÁFICO DENTRO DO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE, POR SI SÓ, OBSTA A APLICAÇÃO DA BENESSE CONTIDA NO ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. REQUERIDA REFORMA DA PENA-BASE POR CARLOS AURÉLIO, ELIZANDRO, GEOVANE, JOEMIR, MÁRCIO, MAX, QUERINO, RAFAEL, TIAGO, BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN, ANDREIA, PABLLO, WAGNER, KHARYNA, LETÍCIA E LIZIANE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXASPERADAS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06 QUE, DO MESMO MODO, FOI ACERTADAMENTE APLICADA E HÁ DE PERMANECER. REPRIMENDAS CORRETAMENTE APLICADAS E MANTIDAS. REQUERIDA PELA RÉ KHARYA EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO ACOLHIDO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE FOI EXTRAÍDA DA PROVA INVALIDADA PELO STF. REPRIMENDA READEQUADA. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU DIEGO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO REQUERIDA POR MÁRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE O QUANTM DE PENA (4 ANOS), EM TESE, AUTORIZE A ALTERAÇÃO, AS CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS ENVIDENCIAM QUE A MEDIDA NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, POIS O RÉU COMETEU O CRIME PELO QUAL RESTOU CONDENADO ENQUANTO ESTAVA SEGREGADO PROVISORIAMENTE PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. PRESENÇA DE CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DE VANESSA, PAULO HENRIQUE, CARLOS AURÉLIO, ELIZANDRO, GEOVANE, JOEMIR, MÁRCIO, MAX, QUERINO, RAFAEL, TIAGO, ALESSANDRO, FABIANE, ANA PAULA, LIZIANE, BRUNO EDUARDO, DIEGO, RUAN, ELEY, KETLYN SABRINA, ANDRESSA, FILIPE, JENIFER, LUCAS FERNANDO, TACIANA, LETÍCIA, FABIANO, ANDREIA, PABLLO, WAGNER E FÁBIO, CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE GLEICIANE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ KHARYNA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelas defesas foram rejeitados (e-STJ fls. 9.779, 9.786 e 9.791). Nas razões recursais (e-STJ fls. 10.001-10.027), aponta a violação dos arts. 3º-A e 617 do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem inovou na fundamentação para manter a condenação da recorrente, fazendo menção expressa a provas não analisadas na origem, o que teria violado o sistema acusatório e configurado a reformatio in pejus (e-STJ fls. 10.009-10.019); (ii) o vetor da personalidade previsto no art. 59 do Código Penal foi valorado de forma negativa sem fundamentação idônea para tanto (e-STJ fls.10.019-10.023); e (iii) houve a utilização de fundamentos que “ultrapassam a matéria ventilada nos autos” para a aplicação da aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 10.024-10.026). Ao final, requer: (i) “seja reconhecida a contrariedade dos artigos 3º-A e 617, do Código de Processo Penal, na manutenção da condenação da recorrente por meio de reformatio in pejus e da violação do princípio acusatório e, caracterizada a utilização de prova ilícita para o édito condenatório, seja determinada a absolvição da recorrente”; e (ii) “subsidiariamente, seja reconhecida a contrariedade dos artigos 59, do Código Penal, e 617, do Código de Processo Penal, na negativ ação da personalidade com base em elementos genéricos e na inov ação da decisão utilizada para manter a causa de aumento do art. 40, I I I, em relação à condenação pelo crime do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, determinando-se, caso mantidas as condenações, a readequação das reprimendas impostas” (e-STJ fls. 10.026-10.027). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 11.046-.11.062), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 11.113-11.114). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 11.407-11.417). É o relatório. Decido. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. Os elementos existentes nos autos demonstram que a recorrente foi condenada como incursa nos delitos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.100 (mil e cem) dias-multa. A recorrente se insurge contra o acórdão, argumentando que, em razão da declaração da nulidade das provas obtidas na busca e apreensão realizada em seu endereço e das delas derivadas, o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação exclusivo da defesa, teria utilizado fundamentos novos e feito menção a provas não indicadas na sentença. Ainda, aduz que houve a utilização de fundamentos inidôneos para a valoração negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria e para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Passo à análise das questões. De início, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração da reformatio in pejus, tampouco a violação ao sistema acusatório. Segundo o entendimento pacífico desta Corte Superior, “não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)” (AgRg no HC n. 887.397/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada, reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada. 2. Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a atividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim de aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização entende que não há ofensa ao art. 10 do CPC, adstrito aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório, quando o Tribunal a quo, nos contornos do art. 1.013, § 1º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da Defesa - tangenciado pelo subjacente efeito devolutivo amplo (em extensão e profundidade) -, complementa ou suplementa, fundamentação necessária ao deslinde da lide, desde que preservado o regramento da vedação à reformatio in pejus. 2. Na espécie, o Tribunal ordinário, ao negar provimento ao apelo do sentenciado, expôs as razões de decidir - com esteio nos princípios do devido processo legal, da congruência (adstrição), do duplo grau de jurisdição e livre convencimento motivado -, decorrentes do regular e incidente efeito devolutivo do recurso de apelação. Desse modo, na ocasião, o colegiado local consignou a suficiência do dolo genérico, conforme jurisprudência trilhada por esta Corte, para fins de subsunção dos fatos denunciados ao imputado crime capitulado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Na hipótese, sob a ótica literal e sistemática dos arts. 563 e 617, ambos do CPP, denota-se que a situação do réu não foi agravada (princípio da pas nullité sans grief). Ao revés, o Tribunal local, ao negar provimento ao apelo defensivo, reduziu a pena de multa, de oficio, em favor do sentenciado. 4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MENÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ANTES NÃO MENCIONADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO A TESE VEICULADA PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A menção a depoimento de testemunha antes não referida na sentença, ou mesmo no recurso de apelação do Ministério Público, não enseja o reconhecimento de nulidade no acórdão proferido, diante do efeito devolutivo amplo da apelação. Com efeito, em sua decorrência, permite-se ao Tribunal proceder ao reexame dos fundamentos da sentença condenatória, alterando-os, desde que daí não ressaia situação mais gravosa para o réu, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, situação que não se verifica nos autos de origem. 2. O tema relativo à ofensa ao princípio da isonomia, por ser sido dispensado tratamento distinto ao paciente e ao corréu D. F. T., não foi analisado pela Corte de origem, razão pela qual afigura-se inviável seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Portanto, diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos autos. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos o Tribunal a quo utilizou de fundamentos e provas que constam expressamente da sentença condenatória, não havendo a alegada “inovação” apontada pela defesa. Urge frisar que, no julgamento do RE n. 1419601 ED-AGR/SC no Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 26/5/2023 a 2/6/2023, foi proferida decisão anulando todas as provas obtidas em razão da busca e apreensão realizada na residência da recorrente no dia 7/11/2019, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 9.262): “A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a Reclamação Constitucional, cassando a decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, proferida nos autos da Ação Penal nº 0906071-69.2019.8.24.0038 (Vol. 3, fls. 199-208), e, consequentemente, anulando todas provas obtidas em razão da busca e apreensão realizada no endereço da recorrente (Vol. 3, fl. 202, item 5.1.4), efetivada em 7/11/2019 (Vol. 202, fl. 210), por usurpação da competência constitucional do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prevista no art. 96, III, da Constituição Federal, restituindo-se, ainda, os documentos e materiais eletrônicos apreendidos na operação (objeto da busca e apreensão ora invalidada), nos termos do voto do Relator, que aditou seu voto, adotando os fundamentos apresentados pelo Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto vista; vencido o Ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhava o voto original, no sentido de negar provimento ao agravo. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.” grifei Nos fundamentos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, adotados pelo relator Ministro DIAS TOFFOLI, destacou-se que a referida decisão, no entanto, não tinha o condão de gerar a nulidade de todo o processo, tampouco das provas obtidas por meios lícitos e autônomas, nos seguintes termos (e-STJ fls. 9.256-9.257): “(...) Ressalte-se, porém, que, apesar de a Constituição, em seu art. 5º, LVI, consagrar a inadmissibilidade da utilização das provas ilícitas, o fato de o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não admiti-las não tem o condão de gerar a nulidade de todo o processo, pois, como ressaltado pelo Ministro MOREIRA ALVES, a previsão constitucional não afirma serem nulos os processos em que haja prova obtida por meios ilícitos (HC-69.912-0/RS, DJU, 25/10/1994). Dessa maneira, a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada (RHC 137369/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 29/11/2016, HC 73.461-SP, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, j. 11/6/1996; HC 73.510-0/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 12/12/1997), sendo entendimento desta CORTE que qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária, para concluir que a exclusão da prova originariamente ilícita ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal (HC 93.050/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 31/7/2008), mantendo-se, porém, válidos os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos (HC 89.032/SP, Min. MENEZES DIREITO, DJe de 22/112007; HC 83.921/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 27/8/2004). Portanto, nas presentes hipóteses, são ilícitas todas as provas obtidas a partir das diligências realizadas no interior do domicílio de detentor de foro por prerrogativa de função, bem como todas aquelas delas derivadas, mesmo se reconduzidas aos autos de forma indireta, devendo, pois, ser desentranhadas do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo, que deverá prosseguir com a permanência válida das demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes ou, ainda, que também decorreram de outras fontes, além da própria prova ilícita, por serem consideradas provas com fontes independentes (HC 84.417/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17/8/2004, HC 82.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CEZAR PESULO, decisão: 19/2/2008, RHC 74.807-4/MT, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, DJ de 20/6/1997, HC 75.8926/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 17/4/1998). Como decorrência da validade do processo, a todas as demais provas, aplica-se a chamada independent source doctrine, oriunda da jurisprudência norte-americana (Silverthorne Lumber Co. v. United States, 251 U. S. 385, 1920; Murray v. United States, 487 U. S. 533, 1988) e acolhida amplamente por esta CORTE, que hoje se encontra positivada na cláusula de exceção do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal, uma vez que elas não guardam qualquer relação de dependência e nem decorrem das provas ora reconhecidas como ilícitas. (...)” grifei Sob tais premissas, a Corte Estadual, ao julgar o recurso da defesa no dia 22/4/2024, indicou expressamente o atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como a não utilização das provas apreendidas na casa da recorrente e das delas derivadas, bem como ressaltou a presença de outros elementos de provas lícitos e autônomos aptos a sustentar o édito condenatório, em especial as interceptações telefônicas, que antecederam a busca e apreensão, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 9.371-9.373): “(...) Assim, em observância a aludida decisão, as provas apreendidas na casa da ré, e aquelas que delas derivarem, não serão utilizadas nesses autos. E para que não restem dúvidas, colaciono a relação dos bens que foram apreendidos na residência da acusada (fls. 798-800 ev. 86 dos autos n. 0906071-69.2019.8.24.0038): (...) Desse modo, acata-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicada a análise da prejudicial arguida. Vale ainda registrar, que se deixa de anular o feito em relação a ré Kharyna Machado Silva, pois conforme inclusive consignado nas decisões anteriores que analisaram aludido pedido, há nos autos outros elementos de provas aptos a manter a condenação da ré, principalmente as interceptações telefônicas realizadas entre os meses de março a outubro de 2019, conforme se demonstrará no momento oportuno. (...)” grifei Ainda, a Corte Estadual, rechaçou as teses defensivas absolutórias, mantendo a condenação da recorrente e a conclusão pela presença de provas suficientes acerca da materialidade e da autoria pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 9.395-9.398 e 9.411-9.417): “(...) No que diz respeito ao casal Diego Teixeira, vulgo "Mil Grau" e sua advogada e namorada Kharyna Machado Silva, da mesma forma, não há que se falar em absolvição. Com relação ao réu Diego Teixeira, vulgo "Mil Grau", infere-se do anexo 6 (fls. 135-136 ev. 1 dos autos n. 0906071-69.2019.8.24.0038) que ele estava preso na cela 21 do Presídio Regional de Joinville, e mesmo segredado mantinha contato com sua advogada e namorada, a corré Kharyna Machada Silva, por meio de telefone celular utilizado de forma clandestina dentro do ergástulo. Às fls. 138-140 (ev. 1 dos autos 0906071-69.2019.8.24.0038) verifica-se que Diego e Kharyna conversaram sobre assuntos diversos e sobre o tráfico de drogas que realizavam com o auxílio de um adolescente. Conversa ocorrida dia 10.7.2019: [...] Inicialmente DIEGO pergunta a KHARYNA o que aconteceu, aparentando que algo ocorreu na data anterior. KHARYNA resmunga e DIEGO pede para evitar qualquer tipo de transtorno, sem citar explicitamente o fato que teria ocorrido. DIEGO muda de assunto e comenta que KHARYNA teria levado aquela “caminhada” para o GIBA à toa, pois o piá não vai mais trazer para ele. DIEGO comenta que venderá e pedirá para o GIBA vender por 150, 170 pila. DIEGO muda de assunto novamente e diz que as “contas” dela (KHARYNA) e o “menor” estava correta e que ele teria errado no cálculo. DIEGO comenta que KHARYNA deveria lhe repassar 1.100. Como tem “5” com DIEGO, ele comentou que aquele “5” ficaria com ele e subtrairia daqueles 1.200. DIEGO orienta KHARYNA a manter o “controle” com ele (supostamente o “menor”). DIEGO pede para KHARYNA informar o MENOR que será repassado para ele (MENOR) 300 gramas do “verde”. Novamente DIEGO muda de assunto e pede para KHARYNA ir no gerenciador de arquivos do celular e apagar todas as “ideias” deles (DIEGO e KHARYNA), todas as “ideias”, bloquear todos os números, aqueles números telefônicos citados como “BO’s”, números que “caiu” (supostamente que foram apreendidos pela polícia). KHARYNA informa que não sabe quais números que “caíram”. DIEGO responde e diz que KHARYNA sabe qual é o número que “caiu”. KHARYNA responde que “aquele” lá já foi. DIEGO orienta KHARYNA a apagar, se possível, “aquele” número com todas as conversas, citando o termo “para todos” (ferramenta do aplicativo whatsapp para apagar conversas) de forma a não deixar nenhum vestígio no telefone que foi pego. DIEGO informa que tudo “aquilo” refletiria nela (KHARYNA). DIEGO informa que “aquilo” recairá mandado contra ela (KHARYNA). KHARYNA responde que tem conhecimento e disse que já era (suspeita-se que foi apreendido um celular importante pela polícia). DIEGO respondeu que não tem como reverter esta situação, pois o “bagulho” (suspeita-se que está se referindo ao celular) ainda não foi para o IGP. KHARYNA informa que aquele procedimento para apagar “para todos” já foi feito. DIEGO enfatiza e diz para KHARYNA para se “envolver” demais. DIEGO diz que está na cadeia e que conversa com KHARYNA sobre droga, bagulho etc, mas logo em seguida ele diz que apaga as conversas (suspeita-se que seja pelo whatsapp). DIEGO diz que está falando abertamente nesta linha, pois sabe que aquele chip é novo e não está rastreado. DIEGO orienta KHARYNA a seguir os tramites que ele ensina, caso não poderão se complicar logo, logo. KHARYNA diz que precisa trocar de número. DIEGO diz que KHARYNA precisa trocar de aparelho. DIEGO pergunta qual aparelho que KHARYNA está usando e ela responde que está com um S9 (SAMSUNG). DIEGO diz que tentará adquirir um para ela (KHARYNA) ou um semelhante que não esteja interceptado. Aos 5min41s, DIEGO pede para KHARYNA tomar cuidado em tudo que ela for fazer a partir de agora. DIEGO muda de assunto e comenta que sobre o caso de JARAGUÁ, o “MENOR” terá que buscar aqui (Joinville), pois DIEGO não deixará que KHARYNA leve até lá. DIEGO comenta que ele faz o “corre” dele, é um guri bom e que está se empenhando, mas não deixará que sua mulher (referindo-se a KHARYNA) faça o “corre”. DIEGO diz que quer KHARYNA administrando o dinheiro aí fora e não “mexendo” com nada. KHARYNA sussurra e comenta algo sobre levar até o trevo (suspeita-se que seja para levar a droga para o MENOR até o trevo da rodovia). DIEGO concorda e diz para KHARYNA até o trevo e não quer que ela passe de Araquari, em razão “daqueles” BO’s. DIEGO pede para KHARYNA dizer para o MENOR vir buscar, pois deixará separado para ele (suspeita-se que seja droga). KHARYNA concorda e pede para que DIEGO avise quando for para deixar para ele (MENOR). DIEGO responde que sim e que primeiro fará aquela “troca” e depois vão “trabalhar”. Aos 10min13s, KHARYNA justifica porque não falou com DIEGO na noite anterior, dizendo que tinha que levar aquela “caminhada” e que tinha justificar algo para o pai dela e que não sairia à meia-noite. DIEGO diz que logo, logo tirará ela da casa dos pais. No final do diálogo, DIEGO, aos 12min165s pede para KHARYNA se cuidar e apagar todas as conversas. DIEGO ainda pede para avisar o “MENOR” não falar BO quando KHARYNA estiver na rua. DIEGO pede para o “MENOR” apagar as conversas que ele teve com KHARYNA. KHARYNA informa que o “MENOR” já fez isto. DIEGO avisa que chegará uma “caminhada” boa para ele (“MENOR”). Conversa ocorrida no dia 12.7.2019: [...] DIEGO liga para KHARYNA. DIEGO informa que estão “caindo” alguns mandados na cidade (referindo-se a atuação policial em Joinville). KHARYNA responde que tem conhecimento. DIEGO diz que por causa dos mandados, está preocupado com KHARYNA. DIEGO pergunta se KHARYNA foi no hospital no dia anterior. KHARYNA respondeu que não. KHARYNA diz que fez o DIEGO lhe orientou e melhorou. DIEGO pede para KHARYNA não ligar naquele número que ele está falando. DIEGO pede para KHARYNA apagar as conversas. KHARYNA diz que o número não está salvo. Aos 3min3s, DIEGO diz que está preocupado com os mandados e pede para KHARYNA tomar cuidado na rua. KHARYNA diz que tomará cuidado. Aos 3min29, KHARYNA diz que se não aparecesse até às 6 horas da tarde daquele dia, era porque teria acontecido algo. DIEGO esbraveja e pede para ela não falar aquilo e pergunta o que KHARYNA irá fazer. KHARYNA responde que não fará nada, apenas visitá-lo na cadeia. KHARYNA demonstra preocupação com os mandados e diz que não fez nada de errado. Aos 4min55s, DIEGO pergunta se KHARYNA passou a conta para “MENOR”, sendo respondido que não, pois tinha acabado de acordar. DIEGO pede para KHARYNA fazer esta “responsa” depois. Aos 5min11s, KHARYNA diz que na tarde daquele dia estaria lá no presídio. DIEGO fala que levará algo para KHARYNA no pátio do presídio. KHARYNA pede para que DIEGO leve a carta junto. DIEGO fala que não vai entregar, pois ainda não terminou. KHARYNA sugere a DIEGO a não levar, de forma a não se arriscar. Aos 6min51s, KHARYNA diz que está sozinha em Joinville e pergunta para DIEGO se consegue alguém na rua para protegê-la. DIEGO responde que sim e que colocará umas 3 ou 4 pessoas na rua para protegê-la. KHARYNA diz que seus pais e seu irmão não estão na cidade. No final do diálogo, aos 8min3s, DIEGO orienta KHARYNA deixar os dois celulares carregado, com sinal e que estará com a carta para que KHARYNA “tire” ele da cadeia. A conversa ocorrida entre Diego e Kharyna no dia 23.8.2019, comprova o envolvimento de ambos com a facção criminosa PGC (fls. 143-144 ev. 1 dos autos 0906071-69.2019.8.24.0038): [...] DIEGO TEIXEIRA liga para KHARYNA MACHADO. Aos 1min51s, DIEGO comenta que o “barraco” onde está é legal (suspeita-se que DIEGO tenha mudado de cela). DIEGO informa KHARYNA que o GG depositou 700 reais e pede para KHARYNA ver no caderno. KHARYNA diz que tem só 300. DIEGO pergunta quanto tem e KHARYNA retifica e diz que tem 546. KHARYNA diz que tirou para emprestar para o BORBA, mas ele já devolveu. Aos 8min22s, DIEGO fala em tom baixo, dizendo que colocará uma outra pessoa para entrar com a liminar para ele conseguir ir para o consultório (oftalmologista e dentista). DIEGO demonstra que não quer aparentar relação com KHARYNA para não prejudicá-la. DIEGO muda de assunto e diz que está demorando para chegar (não cita o que é) e comenta que precisa fazer os “corres”, tanto é que não tem caído mais dinheiro na conta de KHARYNA. DIEGO comenta que está tudo parado e que ficará deste jeito até ele voltar para a “linha”. DIEGO comenta que esta situação ficará parada por duas semanas. Aos 11min03, KHARYNA diz que há um tempo brigou feio com o irmão do “MENOR”, inclusive ele a ameaçou de morte. KHARYNA diz que recebeu uma mensagem do irmão do “MENOR” pelo FACEBOOK e desconfiou. KHARYNA informou que o irmão do “MENOR” não estava conseguindo falar com ele e perguntou se KHARYNA tinha notícias dele. Segundo KHARYNA, o irmão do “MENOR” lhe falou que o “MENOR” estava devendo para todo mundo e que o “guri” estava lhe cobrando. KHARYNA disse que o “MENOR” também estava lhe devendo e disse que fez as pazes com o irmão do “MENOR”. KHARYNA disse que o irmão do “MENOR” lhe perguntou se ela gostaria que ele fosse cobrá-lo, sendo que ela respondeu que sim, pois esta “disciplina da quebrada” não está fazendo porra nenhuma. KHARYNA disse que o irmão do “MENOR” fará a cobrança. DIEGO disse que está em sintonia com o CDC, com o quadro geral da rua, com a rapaziada toda, com o CDC geral e os demais CDC para resolver este caso. DIEGO disse que falará com o GG. DIEGO diz que, por mais que o “MENOR”, seja parceiro dele na rua, terá problemas. Aos 13min49s, DIEGO muda novamente de assunto e diz que fará um “pinote” (termo utilizado para se referir a algum ato criminoso) para “cair” uma grana na conta de KHARYNA. DIEGO complementa dizendo que repassará dados de uma conta para KHARYNA fazer depósito, pois ficou sem o “verde” naquela semana. DIEGO diz que está estressado porque ficou sem fumar e também por causa do telefone (suspeita-se que DIEGO tenha ficado sem celular por alguma penalidade aplicada pela organização criminosa). DIEGO comenta que mudou seu comportamento e que agora está em outro “barraco" (cela). Aos 16min40s, KHARYNA cita que estão ocorrendo “tretas” (confusões) lá em Jaraguá e de repente DIEGO interrompe KHARYNA e pergunta se mandou mensagem pelo whatsapp, sendo respondido não. DIEGO orienta KHARYNA a não enviar nenhuma mensagem pelo whatsapp para aquele número (chip). KHARYNA comenta que teve um cliente que a “bloqueou” (suspeita-se que seja pelo whatsapp). DIEGO diz: “se bloqueou é porque caiu, entendeu?”. Na sequência DIEGO muda de assunto e pede para KHARYNA conversar com o GG para ele “fazer aquele 700 lá do investimento deles” e que o “prazo do retorno do investimento também chegará”. DIEGO comenta que a forma que KHARYNA conversar com o GG, ele entenderá o “salve” do DIEGO. Aos 18min40s, DIEGO se identifica como MIL GRAU e comenta que mudará de apelido. DIEGO diz que depois fala pessoalmente seu apelido para não “berrar” (imputar autoria). Aos 19min42s, DIEGO pergunta se KHARYNA se recorda de uma quantia em dinheiro que DIEGO teria e que estaria nas mãos dos guri que estão na rua. KHARYNA responde que sim. DIEGO pergunta se KHARYNA se recordava daquela proposta que ele havia feito para ela, no sentido de guardar o dinheiro dele no cofre e para isto seria paga uma porcentagem para ela, KHARYNA respondeu que sim. DIEGO fala que está precisando deste favor de KHARYNA e comenta que como está sem comunicação (sem celular) os guris farão a “festa”. DIEGO diz que o dinheiro que está com os guris é dele e da KHARYNA. DIEGO pede para KHARYNA guardar o dinheiro e só usar em casos emergenciais. Aos 20min25s, KHARYNA pergunta para DIEGO onde ela tem que pegar o dinheiro e DIEGO responde que ele repassará as instruções. DIEGO diz que falará com a galera (os guris). DIEGO comenta que KHARYNA poderia fazer esta recolha do dinheiro na segunda depois que ela “fizer aquelas paradinhas lá... aqueles tramites” e KHARYNA concorda. Aos 22min40s, DIEGO fala para KHARYNA que a partir da segunda feira, ela fará a recolha do dinheiro, em torno de 7 a 8 mil reais e na sequência guardará no cofre dela. DIEGO pede para que KHARYNA já retire a porcentagem dela, ou seja, se tiver 8 mil, KHARYNA ficará com 800 reais. Aos 24min14s, DIEGO comenta que repassará dois contatos de piás que estão com o dinheiro. DIEGO quer que o dinheiro seja repassado na hora e não quer ouvir: “depois, cunhada!” Aos 25min10s, DIEGO diz que pedirá KHARYNA passar no GIBA para entregar uma carta lá no Trentino. Aos 25min36s, KHARYNA falou que o GIBA, o G e o RICARDO mandaram mensagem para ela. DIEGO pergunta se o PEQUENO também mandou mensagem para KHARYNA e ela respondeu que sim. DIEGO comenta que conversou com o PEQUENO e este elogiou a defesa feita pela KHARYNA. Aos 28min21s, DIEGO diz que em 4, 5, 6 meses ele pretende ser sócio da KHARYNA. DIEGO fala que daquele dinheiro que está na conta da KHARYNA, pedirá para transferir duzentos e pouco para uma conta, na lotérica (suspeita-se que seja relacionada a compra de droga). DIEGO pede para KHARYNA mandar foto da “TR” (transferência bancária) quando ele estiver on line ou se não, DIEGO pede para mandar para o GIBA. Aos 29min43, KHARYNA pede para DIEGO lhe explicar como deverá fazer para buscar o dinheiro que está com os guris. DIEGO diz que explicará tudo por áudio (suspeita-se que seja pelo aplicativo whatsapp). Aos 31min23s, DIEGO diz que conseguirá bastante dinheiro e diz que em um mês conseguirá 20 mil reais e com este valor vai repassar para KHARYNA para ela abrir uma tabacaria que ela gostaria. Aos 35min45s, DIEGO pede para KHARYNA anotar número de três contas: 00342830-0; ag. 0419, operação 013 – ANDERSON, R$ 190,00; conta 000010118-7, operação 13, agência 3830, BRUNA, R$ 35,00. Durante o repasse dos dados bancários, DIEGO pede para KHARYNA fazer os depósitos na lotérica e não on line. KHARYNA diz que não conseguiu salvar as contas. DIEGO diz que passará pelo whatsapp. Aos 40min28s, KHARYNA pergunta quando que ele gostaria que ela fizesse os depósitos, DIEGO responde que pode ser no dia seguinte, pois era tudo dívida de “verde” que ele havia fumado. Aos 56min10s, DIEGO pergunta se KHARYNA virá na visita conjugal e ela responde que tem que planejar. Aos 57min30s, DIEGO diz que terá que fazer união estável com KHARYNA. A 1h3min34s, DIEGO finaliza conversa dizendo que ligará para KHARYNA no dia seguinte e pede para KHARYNA mandar as fotos dos depósitos para o GIBA. DIEGO pede para não mandar para aquele número que ele está falando. Como se vê, da transcrição da aludida conversa é possível confirmar a participação de Kharyna na organização criminosa, pois ela reclama para Diego que o "Menor" está lhe devendo dinheiro e que a "disciplina da quebrada não está fazendo porra nenhuma". Ato contínuo, Diego responde que está em "sintonia" como "CDC, com o "quadro geral da rua", com a rapaziada toda, com o "CDC geral" e os "demais CDC" para resolver este caso. Ao longo do feito ficou sobejamente demonstrado que CDC é o setor responsável na facção criminosa por cadastrar as dívidas de seus membros, os quais sofrerão sanções se não as pagarem. Mas adiante na conversa, Diego fala para Kharyna que dependendo da forma com que ela conversar com o "GG" ele entenderá o "Salve" do "Mil Grau", vulgo utilizado por Diego. Também é cediço que o termo "Salve" diz respeito a alguma mensagem ou função que Diego deseja repassar ao outro membro da facção identificado como "GG". Ato contínuo, Diego muda de assunto e diz a Kharyna que irá repassar a ela o contato de dois rapazes que estão com seu dinheiro, e enfatiza que é para Kharyna pegar o dinheiro na hora, e não aceitar se eles falarem “depois, cunhada”. E, como também exaustivamente demonstrado, o termo "cunhada" é utilizado pelos integrantes do PGC para se referirem as esposas e companheiras dos demais membros. Por fim, e apenas para complementar, no que diz respeito ao réu Diego, o manuscrito apreendido referente ao "Relatório do Disciplina do mês de abril de 2019" (fls. 145-148 ev. 1 dos autos 0906071- 69.2019.8.24.0038), também comprova, de forma isenta de dúvidas, que Diego é membro do PGC, pois no aludido documento é possível confirmar que o "IR Mil Grau", vulgo utilizado por Diego, "se encontra em sumário de dívidas", confirmando as informações contidas na conversa interceptada (fls. 135-164 ev. 1 dos autos 0906071- 69.2019.8.24.0038), em que se verifica que Diego sofreu punição da facção e que precisava fazer depósitos, conforme solicitado para Kharyna, para pagar suas dívidas relacionadas ao consumo de entorpecentes. Como se vê, não há dúvidas que Kharyna participava da organização criminosa denominada PGC de forma ativa, pois além de promover o tráfico de drogas juntamente com o corréu Diego, ainda se valia dos "setores" da aludida facção, tais como o "CDC" e o "Disciplina", para solucionar possíveis pendências em seus negócios escusos. Assim, considerando que a materialidade e autoria dos réus Diego Teixeira e Kharyna Machado Silva, referente ao crime de organização criminosa restou sobejamente comprovada, deixo de acolher o pedido absolutório. (...) No que diz respeito ao pedido absolutório formulado pela defesa do réu Diego Teixeira, da mesma forma, inviável o acolhimento do pleito, pois ficou devidamente comprovado que ele se associou a corré Kharyna Machado Silva para exercer a traficância extramuros, inclusive com auxílio do adolescente A. C. D., e também se associou a corré Taciana Maria da Silva objetivando a comercialização de skank no interior do ergástulo. E ainda que a defesa de Kharyna Machado Silva enfatize que o juízo a quo fundamentou a condenação da ré com base, exclusivamente, "naquilo que foi apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão" (fl. 27 ev. 41), e tendo em vista a nulidade da diligência, que resulta na invalidez das provas, devendo, portanto, ser a ré absolvida, consigno que razão não lhe assiste. Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, durante os meses de março a outubro de 2019 Kharyna e Diego eram alvo de interceptação telefônica. E somente após ter amealhado elementos probatórios suficientes é que a autoridade policial representou pela expedição dos mandados de busca e apreensão, tendo a diligência sido cumprida na casa da ré Kharyna no dia 7.11.2019 (fls. 721-722 ev. 86 autos n. 0906071-69.2019.8.24.0038). Ao analisar o crime de associação para o tráfico cometido por Diego e Kharyna o sentenciante consignou (ev. 2153): [...] Para passar a tratar dos acusados Diego Teixeira e Kharyna Machado Silva, é importante registrar que, diferentemente dos demais casais de acusados, que ao que tudo indica já possuíam relacionamento amoroso ou familiar por longo período antes do início das investigações, eles se conheceram dentro do sistema prisional, em razão da condição de custodiado do primeiro e pela prática da advocacia pela segunda, o que exige maior aprofundamento no contexto probatório. Como bem pontuado pelo próprio acusado Diego Teixeira em seu interrogatório extrajudicial, ele e a corré Kharyna Machado Silva se conheceram através do advogado Ricardo Bretanha, colega de Kahryna Machado Silva, durante as visitas que ambos faziam ao ergástulo para acompanhamento dos clientes (arquivo "2019-11-12 Diego Teixeira" da mídia "Interrogatórios (Audiovisual) CD – A"). Com o decorrer do tempo, a relação passou a se transformar em algo íntimo, conforme se depreende das dezenas de ligações mantidas entre eles durante os períodos de interceptação. Não bastasse o inusitado relacionamento, como bem pontuou o delegado de polícia Walter André Miadaira Watanabe, a partir de julho e agosto de 2019, o casal de acusados passou a aparecer nas interceptações tratando da prática do narcotráfico (vídeos 1-2 do evento 1249). Assim, apesar de negarem veementemente a conduta criminosa, fato é que a societas sceleris voltada à comercialização de entorpecentes entre os acusados Kharyna Machado Silva e Diego Teixeira – praticada enquanto ele cumpria pena no Presídio Regional de Joinville/SC, a envolver, inclusive, um menor de idade residente em outra comarca –, restou devidamente comprovada. Já nos primeiros diálogos entre o casal, verifica-se que a acusada Kharyna Machado Silva deslocava-se até a cidade de Jaraguá do Sul/SC a fim de se encontrar com um indivíduo de alcunha "Menor" a fim de repassar-lhe substâncias ilícitas para comercialização. Durante as interceptações os policiais constataram que Diego e Kharyna estavam associados para a prática da traficância, e para que as vendas ocorressem do lado de fora do presídio contavam com o auxílio do adolescente A. C. D., vulgo "Menor". Como bem destacado pelo juízo a quo (ev. 2153): [...] o acusado Diego Teixeira era o responsável por providenciar com terceiros o fornecimento dos entorpecentes, estes que eram entregues à corré Kharyna Machado Silva, responsável pelo transporte até a cidade vizinha e a entrega às mãos do "Menor", a quem atribuída a comercialização final aos usuários, ao que se seguia a divisão entre si do lucro pela prática delitiva: "04/07/2019 15:38:04 353117092773540 997692526 57293114. WAV: Transcrição: "Diego diz que conseguiu a caminhada, que não vai mais pegar com o guri, que vai pegar com outro que mora com ele. Diego pergunta se Kharyna viu a conta, ela disse que não porque está em Jaraguá. Diego diz que discutiu com a pessoa que aluga a conta e Kharyna disse que vai resolver isso amanhã. Ele disse que é apenas para guarda o dinheiro deles, que não é para ela ficar fazendo depósito. Diego disse para deixar o menor no pente. A ligação cai e Diego reclama "meu, caiu de novo. Ela tá na BR"" e "04/07/2019 15:46:35 353117092773540 997692526 57296047. WAV: Transcrição: "Diego pergunta se Kharyna esteve em Jaraguá do Sul e está responde que sim. Diego pergunta se Kharyna encontrou com o "Menor", sendo respondido que sim. Diego pergunta o que o "Menor" falou e Kharyna respondeu que ele está de "boa" e é só colocar na mão dele (suspeita-se que seja o repasse de drogas ilícitas). Kharyna pede para Diego confiar no "Menor". Ao 1min45s, Diego pergunta para Kharyna quantas ela acha que precisa lá (suspeita-se que seja a quantidade de drogas para Jaraguá). Diego pergunta para Kharyna se o "Menor" está sem whatsapp, ele respondeu que sim. Kharyna disse que o "Menor" está usando o celular da mãe. Diego pergunta se consegue falar com o "Menor" pelo celular da mãe dele, Kharyna respondeu que às vezes, sim. Diego orienta Kharyna que o "Menor" só pode vender à vista. Kharyna respondeu que já falou com ele ("Menor") e já sabe que só pode vender à vista. Diego perguntou se Kharyna consegue conversar com o "Menor" até às 10h da manhã, Kharyna respondeu que acredita que vai tentar. Diego pede para Kharyna falar com a mãe dele ("Menor") e vê com ele ("Menor") quanto que ele precisa lá (suspeita-se que seja em Jaraguá). Diego diz que mandará 25 ou 30 (suspeita-se que seja a quantidade de droga para Jaraguá). Diego fala que repassará o valor que eles (Kharyna e o "Menor") terão que repassar para ele (Diego). Diego comenta que o restante é o lucro deles (Kharyna e o "Menor"). Diego pede para Kharyna abrir a conta (suspeita-se que seja conta bancária para depositar dinheiro do tráfico de drogas)" (evento 1.152 dos autos nº 0906071-69.2019.8.24.0038, sublinhei). O diálogo seguinte confirma as circunstâncias do crime, e deixa muito claro que a acusada Kharyna Machado Silva foi pessoalmente conversar com o tal "Menor", ele que aceitou comercializar entorpecentes para a dupla: "04/07/2019 22:49:37 353117092773540 997692526 57296047. WAV: Transcrição: "Diego liga e diz que amanhã a parada estará na mão. Diego pergunta se Kharyna foi até Jaraguá encontrar o menor e ela confirma dizendo que ele aceitou "ele disse que é só botar na mão que já era". Diego pergunta se ele é responsa e Kharyna afirma que confia nele. Diego e Kharyna comentam sobre terem filhos e ele pergunta se ela acha que vai ser branquinho ou pretinho. Ela diz que vai ser muito massa, com uma pele muito linda, tipo Nescau. Kharyna diz que o menor está sem WhatsApp, que está só com o da mãe dele. Diego diz para orientar o menor a vender somente à vista e Kharyna diz que já falou para ele. Diego manda Kharyna perguntar ao menor quantas ele precisa lá, que vai mandar vinte e cinco ou trinta e que vai repassar o valor que vão ter que lhe pagar, sendo o restante lucro do menor e dela. Kharyna comenta que o pai acabou de chegar em casa e Diego comenta: "sogrão tá aí" (documento "Relatório FINAL de Investigação - CUNHADAS 09122019" da mídia "Pós Operação Progresso Proc 203/19", sublinhei). Como se vê, pela mensagem interceptada no dia 4.7.2019 ficou claramente comprovado que Diego era o responsável por conseguir o entorpecente e Kharyna ficava encarregada de fazer com que as drogas chegassem até o "Menor" para que fossem comercializadas e também pela contabilidade. Das conversas interceptadas verifica-se que Diego inclusive solicitou que Kharyna abrisse uma conta bancária, o que foi feito por ela, conforme demonstra a ligação interceptada no dia 9.7.2019, na qual o réu informa que "estava feliz pois deu certo a questão da conta" (fl. 153 ev. 1 autos 0906071-69.2019.8.24.0038) Infere-se do relatório elaborado pelo GAECO que as conversas entre Diego e Kharyna eram frequentes. No dia 10.7.2019 interceptou-se o seguinte diálogo (fls. 138-139 ev. 1 autos 0906071- 69.2019.8.24.0038): [...] DIEGO conversa com KHARYNA. Inicialmente DIEGO pergunta a KHARYNA o que aconteceu, aparentando que algo ocorreu na data anterior. KHARYNA resmunga e DIEGO pede para evitar qualquer tipo de transtorno, sem citar explicitamente o fato que teria ocorrido. DIEGO muda de assunto e comenta que KHARYNA teria levado aquela “caminhada” para o GIBA à toa, pois o piá não vai mais trazer para ele. DIEGO comenta que venderá e pedirá para o GIBA vender por 150, 170 pila. DIEGO muda de assunto novamente e diz que as “contas” dela (KHARYNA) e o “menor” estava correta e que ele teria errado no cálculo. DIEGO comenta que KHARYNA deveria lhe repassar 1.100. Como tem “5” com DIEGO, ele comentou que aquele “5” ficaria com ele e subtrairia daqueles 1.200. DIEGO orienta KHARYNA a manter o “controle” com ele (supostamente o “menor”). DIEGO pede para KHARYNA informar o MENOR que será repassado para ele (MENOR) 300 gramas do “verde”. Novamente DIEGO muda de assunto e pede para KHARYNA ir no gerenciador de arquivos do celular e apagar todas as “ideias” deles (DIEGO e KHARYNA), todas as “ideias”, bloquear todos os números, aqueles números telefônicos citados como “BO’s”, números que “caiu” (supostamente que foram apreendidos pela polícia). KHARYNA informa que não sabe quais números que “caíram”. DIEGO responde e diz que KHARYNA sabe qual é o número que “caiu”. KHARYNA responde que “aquele” lá já foi. DIEGO orienta KHARYNA a apagar, se possível, “aquele” número com todas as conversas, citando o termo “para todos” (ferramenta do aplicativo whatsapp para apagar conversas) de forma a não deixar nenhum vestígio no telefone que foi pego. DIEGO informa que tudo “aquilo” refletiria nela (KHARYNA). DIEGO informa que “aquilo” recairá mandado contra ela (KHARYNA). KHARYNA responde que tem conhecimento e disse que já era (suspeita-se que foi apreendido um celular importante pela polícia). DIEGO respondeu que não e tem como reverter esta situação, pois o “bagulho” (suspeita-se que está se referindo ao celular) ainda não foi para o IGP. KHARYNA informa que aquele procedimento para apagar “para todos” já foi feito. DIEGO enfatiza e diz para KHARYNA para se “envolver” demais. DIEGO diz que está na cadeia e que conversa com KHARYNA sobre droga, bagulho etc, mas logo em seguida ele diz que apaga as conversas (suspeita-se que seja pelo whatsapp). DIEGO diz que está falando abertamente nesta linha, pois sabe que aquele chip é novo e não está rastreado. DIEGO orienta KHARYNA a seguir os tramites que ele ensina, caso não poderão se complicar logo, logo. KHARYNA diz que precisa trocar de número. DIEGO diz que KHARYNA precisa trocar de aparelho. DIEGO pergunta qual aparelho que KHARYNA está usando e ela responde que está com um S9 (SAMSUNG). DIEGO diz que tentará adquirir um para ela (KHARYNA) ou um semelhante que não esteja interceptado. Aos 5min41s, DIEGO pede para KHARYNA tomar cuidado em tudo que ela for fazer a partir de agora. DIEGO muda de assunto e comenta que sobre o caso de JARAGUÁ, o “MENOR” terá que buscar aqui (Joinville), pois DIEGO não deixará que KHARYNA leve até lá. DIEGO comenta que ele faz o “corre” dele, é um guri bom e que está se empenhando, mas não deixará que sua mulher (referindo-se a KHARYNA) faça o “corre”. DIEGO diz que quer KHARYNA administrando o dinheiro aí fora e não “mexendo” com nada. KHARYNA sussurra e comenta algo sobre levar até o trevo (suspeita-se que seja para levar a droga para o MENOR até o trevo da rodovia). DIEGO concorda e diz para KHARYNA até o trevo e não quer que ela passe de Araquari, em razão “daqueles” BO’s. DIEGO pede para KHARYNA dizer para o MENOR vir buscar, pois deixará separado para ele (suspeita-se que seja droga). KHARYNA concorda e pede para que DIEGO avise quando for para deixar para ele (MENOR). DIEGO responde que sim e que primeiro fará aquela “troca” e depois vão “trabalhar”. Aos 10min13s, KHARYNA justifica porque não falou com DIEGO na noite anterior, dizendo que tinha que levar aquela “caminhada” e que tinha justificar algo para o pai dela e que não sairia à meia-noite. DIEGO diz que logo, logo tirará ela da casa dos pais. No final do diálogo, DIEGO, aos 12min165s pede para KHARYNA se cuidar e apagar todas as conversas. DIEGO ainda pede para avisar o “MENOR” não falar BO quando KHARYNA estiver na rua. DIEGO pede para o “MENOR” apagar as conversas que ele teve com KHARYNA. KHARYNA informa que o “MENOR” já fez isto. DIEGO avisa que chegará uma “caminhada” boa para ele (“MENOR”). Mesmo estando segregado Diego e Kharyna conversavam quase que diariamente. No dia 12.7.2019 foi interceptada a seguinte conversa (fl. 140 ev. 1 autos 0906071-69.2019.8.24.0038): [...] DIEGO liga para KHARYNA. DIEGO informa que estão “caindo” alguns mandados na cidade (referindo-se a atuação policial em Joinville). KHARYNA responde que tem conhecimento. DIEGO diz que por causa dos mandados, está preocupado com KHARYNA. [...] Aos 4min55s, DIEGO pergunta se KHARYNA passou a conta para “MENOR”, sendo respondido que não, pois tinha acabado de acordar. DIEGO pede para KHARYNA fazer esta “responsa” depois. Aos 5min11s, KHARYNA diz que na tarde daquele dia estaria lá no presídio. DIEGO fala que levará algo para KHARYNA no pátio do presídio. KHARYNA pede para que DIEGO leve a carta junto. DIEGO fala que não vai entregar, pois ainda não terminou. KHARYNA sugere DIEGO a não levar, de forma a não se arriscar. [...]. No dia 13.7.2019 Diego e Kharyna conversam novamente (fl. 156 ev. 1 dos autos 0906071- 69.2019.8.24.0038): [...] DIEGO liga para KHARYNA. DIEGO pede para KHARYNA não anotar aquele número telefônico que ele está falando, pois é de uso da cela. KHARYNA diz que naquele dia terá que ir para Jaraguá do Sul. DIEGO pergunta se terá que ir para Jaraguá para ver o “MENOR”, KHARYNA respondeu que sim. Ao 1min5s, DIEGO fala para KHARYNA sobre o investimento que pretende fazer. DIEGO diz que aquela linha telefônica que ele está falando é segura. DIEGO diz que falará sobre B Os (referindo-se a práticas criminosas) naquela linha. DIEGO pede para que KHARYNA veja quanto que o “MENOR” tem de mercadoria (droga) e quanto que ele vendeu. DIEGO pede para que o “MENOR” retire 5 (suspeita-se que seja 5 gramas) para ele comprar as coisas dele e resto é para o “MENOR” vender tudo. DIEGO acredita que o “MENOR” tenha 30 a 35 gramas. KHARYNA diz que deve ter esta quantidade na mão do “MENOR”. DIEGO diz que das 35 gramas, o valor da venda de 25 gramas é para repassar para o ele (DIEGO) e o restante (10 gramas) é o lucro deles: “MENOR” (5 gramas) e KHARYNA (5 gramas). Aos 2min10s, DIEGO pede para KHARYNA fazer o depósito na conta do DIEGO. KHARYNA diz que ficará sem dinheiro se tiver que depositar o valor na conta de DIEGO. DIEGO pergunta quanto KHARYNA gasta para ir até Jaraguá, sendo respondido R$ 100,00. DIEGO pede para KHARYNA depositar R$ 230,00 na sua conta e retirar R$ 100,00 para fazer a “responsa” (suspeita-se que seja o transporte da droga para Jaraguá). DIEGO pede para KHARYNA pegar depois o dinheiro com o “MENOR” e repor o dinheiro dela (R$ 230,00). Na sequência, DIEGO diz que o valor, na verdade, é R$ 260,00, pois DIEGO R$ 30,00 da “bala” (suspeita-se que seja ecstasy). KHARYNA concorda em relação à dívida da “bala”. DIEGO diz que do montante que o “MENOR” passar para KHARYNA, R$ 260 é da KHARYNA e o restante é dele (DIEGO). Aos 3min37s, KHARYNA pergunta para DIEGO como que ela poderia repassar aquela “resenha” que o MANO mandou para ele. DIEGO responde dizendo que quando eles forem conversar à noite pelo novo número de KHARYNA, ela repassaria aquela “resenha”. Na sequência, DIEGO pede para KHARYNA mandar todas fotos, áudios, fotos do “TR” R$ 230,00 daquele telefone final 1115 que KHARYNA usa. KHARYNA concorda. DIEGO comenta que tinha 7 dias para pagar para ele (suspeita- se que seja o fornecedor da droga) e que ele (fornecedor) estaria precisando do dinheiro, pois as drogas já “caíram” (foram vendidas). KHARYNA disse que já deu uma “acelerada” nele (“MENOR”). Aos 6min25s, DIEGO diz que ligará a noite para KHARYNA e eles falarão de “progresso” (planejamento). DIEGO comenta que KHARYNA terá em menos de duas semanas R$ 5,000,00. DIEGO fala que é um “progresso monstro”. KHARYNA pergunta qual seria o “progresso” e DIEGO explica que vai trazer “skank” para dentro do presídio. DIEGO diz que tem dinheiro para comprar a “mercadoria” (droga). DIEGO diz que como KHARYNA está precisando de dinheiro, ele deixaria de ganhar e ajudaria ela. DIEGO investiria na compra inicial da droga e depois, com o produto da venda, DIEGO retiraria a parte dele investida e o restante ficaria com KHARYNA. DIEGO diz que virá muito “Skank” para o presidio. DIEGO diz que com 100 gramas, consegue R$ 5.000,00. DIEGO informa que o investimento é de R$ 500 e o lucro de R$ 4.500,00. DIEGO informa que cada grama de “Skank” vale R$ 50,00. DIEGO informa que pegará a “caminhada” (suspeita-se que seja “skank”) na terça-feira. DIEGO informa que ajudará KHARYNA a vender o “skank” investido por ela dentro do presídio. DIEGO informa que já fechou um “corre” de 200 gramas de “skank” que equivale R$ 10.000,00. DIEGO pede para KHARYNA mandar a foto do “TR” (transferência bancária) dos R$ 230,00 (suspeita-se que seja da compra de drogas). No dia seguinte, 14.7.2019, Diego e Kharyna novamente se falam (fl. 157 ev. 1 autos 0906071- 69.2019.8.24.0038): [...] DIEGO liga para KHARYNA. DIEGO pergunta se KHARYNA pegou o dinheiro com o “MENOR”, sendo respondido que sim. DIEGO pergunta se pegou 500 reais, KHARYNA respondeu que foi 400 reais. DIEGO pergunta quanto ele (“MENOR”) tem de mercadoria e KHARYNA respondeu que não se recorda. KHARYNA acredita que “MENOR” tenha 25 a 30 (gramas de drogas). DIEGO pede para KHARYNA se informar da quantidade de mercadoria (droga) que o “MENOR” tem. DIEGO perguntou por que KHARYNA não atendeu o celular de madrugada e KHARYNA respondeu que acabou dormindo. Aos 3min40s, DIEGO pergunta se KHARYNA quer fazer “aquele” investimento. DIEGO diz que se KHARYNA quiser entrar no investimento com ele (DIEGO), eles (DIEGO e KHARYNA) usarão os 400 (reais), mas se ela não quiser entrar no investimento, KHARYNA vai tirar os R$ 260,00 (230 mais 30 das balas). DIEGO diz que se KHARYNA entrar no investimento, em quinze dias ela já terá o dinheiro na conta. Tem-se também o diálogo interceptado no dia 23.8.2019, onde se comprova, uma vez mais, que Diego realizava as transações e negociações e Kharyna, além de repassar as drogas para o "Menor", fazia a contabilidade da traficância exercida por ambos (fl. 144 ev. 1 autos n. 0906071-69.2019.8.24.0038): [...] DIEGO informa KHARYNA que o GG depositou 700 reais e pede para KHARYNA ver no caderno. KHARYNA diz que tem só 300. DIEGO pergunta quanto tem e KHARYNA retifica e diz que tem 546. KHARYNA diz que tirou para emprestar para o BORBA, mas ele já devolveu. [...] DIEGO muda de assunto e diz que está demorando para chegar (não cita o que é) e comenta que precisa fazer os “corres”, tanto é que não tem caído mais dinheiro na conta de KHARYNA [...] Na sequência DIEGO muda de assunto e pede para KHARYNA conversar com o GG para ele “fazer aquele 700 lá do investimento deles” e que o “prazo do retorno do investimento também chegará”. [...] DIEGO pergunta se KHARYNA se recordava daquela proposta que ele havia feito para ela, no sentido de guardar o dinheiro dele no cofre e para isto seria paga uma porcentagem para ela, KHARYNA respondeu que sim. DIEGO fala que está precisando deste favor de KHARYNA e comenta que como está sem comunicação (sem celular) os guris farão a “festa”. DIEGO diz que o dinheiro que está com os guris é dele e da KHARYNA. DIEGO pede para KHARYNA guardar o dinheiro e só usar em casos emergenciais. Aos 20min25s, KHARYNA pergunta para DIEGO onde ela tem que pegar o dinheiro e DIEGO responde que ele repassará as instruções. DIEGO diz que falará com a galera (os guris). DIEGO comenta que KHARYNA poderia fazer esta recolha do dinheiro na segunda depois que ela “fizer aquelas paradinhas lá... aqueles tramites” e KHARYNA concorda. Aos 22min40s, DIEGO fala para KHARYNA que a partir da segunda feira, ela fará a recolha do dinheiro, em torno de 7 a 8 mil reais e na sequência guardará no cofre dela. DIEGO pede para que KHARYNA já retire a porcentagem dela, ou seja, se tiver 8 mil, KHARYNA ficará com 800 reais. [...]. E como bem pontuado pelo juízo a quo (fl. 154 ev. 2153): [...] A confiança do acusado Diego Teixeira era tamanha que se utilizava da conta-corrente de Kharyna Machado Silva para recebimento de depósitos referentes à comercialização dos narcóticos, conforme se retira tanto nas conversas telefônicas como em uma carta apreendida na cela ocupada por ele no Presídio Regional de Joinville/SC, em que negociava a venda de um quilograma de skank a dois mil e quinhentos reais, e se compromete a trazer a droga para dentro do Presídio em "5 visitas: 3 sociais e 2 conjugais". Ao final do texto, o acusado Diego Teixeira assina como "Mil Grau" e anota o número da agência 0419, op. 001, conta 59805-0 em nome da acusada Kharyna Machdo Silva para o pagamento da droga (evento 2.778-779). E para que não restem dúvidas vale colacionar aludida prova apreendida na cela do corré Diego (fls. 778-779 ev. 2 dos autos 0906081-16.2019.8.24.0038): (...) Como se vê, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, o conjunto probatório comprova, de forma isenta de dúvidas, que Diego e Kharyna estavam associados para juntos comercializarem entorpecentes, tanto que ele indica a conta bancária dela para receber pagamento decorrente da droga que entraria no PRJ. E considerando que ao contrário do que alegou o causídico, a condenação da ré Kharyna não está fundamentada unicamente nas provas apreendidas em sua residência, fica evidente que o pleito absolutório não merece ser acolhido, razão pela qual a condenação de Diego e Kharyna pela prática do crime de associação para o tráfico também permanece inalterada. (...)” Ademais, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, assim ressaltou a Corte Estadual (e-STJ fl. 9.775): “(...) Como se vê, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não houve inobservância a decisão do Supremo Tribunal Federal, muito pelo contrário, ao julgar a apelação este relator se atentou aos comandos decorrentes da aludida decisão, inutilizou todas as provas que foram apreendidas na casa da ré Kharyna e fundamentou a condenação da embargante com base no conteúdo decorrente da interceptação telefônica e dos materiais apreendidos com os corréus, o que por si só evidencia que inexiste a mácula apontada pela defesa e que os aclaratórios opostos não passam de uma tentativa de rediscutir a matéria, não sendo os embargos de declaração a via recursal apropriada. E ainda que a defesa alegue que "o acórdão tomou para si a tarefa de suprir a fundamentação da sentença, o que não é admissível, pois é vedado ao órgão julgador encontrar outras razões para condenação que não tenham sido utilizadas pelo juiz autor da sentença, e que não há como o TJSC garimpar na sentença o que lhe interessa", referida alegação não merece prosperar, pois conforme exaustivamente consignado ao longo da decisão impugnada, as provas constantes no acórdão, utilizadas para fundamentar a condenação da ré, estavam presentes no feito desde o início, e delas a defesa já tinha prévio conhecimento, não havendo portanto que se falar em provas "garimpadas", tampouco em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois conforme entendimento sedimentado, o conjunto probatório deve ser analisado como um todo, seja para condenar ou para absolver o agente. Assim, considerando que no caso sob judice o farto conjunto probatório comprova, de forma isenta de dúvidas, que a ré participou da prática delitiva pela qual restou condenada, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade. (...)” grifei Nesse contexto, é importante registrar que o Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória, apontou a legalidade das interceptações telefônicas (e-STJ fls. 6.857), bem como indicou o teor das conversas interceptadas e outros elementos de provas sem relação com as que foram declaradas ilícitas para fundamentar a condenação da recorrente (e-STJ fls. 6.875 e 6.897-6.899). Como é cediço, o reconhecimento da ilicitude de provas, por si só, não impede a manutenção da condenação, quando se vê que as instâncias ordinárias utilizaram outros elementos que comprovam, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime, sem qualquer relação com a prova declarada como ilícita. Dessa forma, tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado a existência de provas lícitas, autônomos e suficientes, para sustentar a condenação da recorrente pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diversas daquelas declaradas como ilícitas decorrentes da busca e apreensão, a modificação da conclusão, como requer a defesa, para o acolhimento da pretensão absolutória, demanda o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (ART. 386, VII, CPP). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMUNIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO MOTIVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser surpreendido transportando 5,470 kg de cocaína em rodovia federal. 3. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa de diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a possível inserção do agravante em organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas carreadas aos autos são suficiente para o reconhecimento da autoria delitiva e se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada na prova dos autos, em especial, na prova testemunhal, logo a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos para afastar a causa de diminuição de pena, como a quantidade de droga apreendida e o modus operandi. 7. A quantidade de 5,470 kg de cocaína apreendida é considerada suficiente para evidenciar a dedicação à atividade criminosa e o envolvimento com organização criminosa. 8. A revisão do julgado, para aplicação da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.752.481/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MINORANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de ausência de materialidade, da incidência da atenuante da menoridade e da detração, não foram prequestionadas, pois essas matérias não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à análise dos temas. 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, de maneira que, para entender de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância apreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado na origem. 8. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão. 3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos. 4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.803.332/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 2/9/2019.) No que tange à dosimetria da pena, ela está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, diante das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, quando malferida alguma regra de direito, sem que seja necessária a análise detalhada de fatos e provas (Precedentes: AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). No caso, o Juízo de primeiro grau apresentou os seguintes fundamentos para a exasperação da pena na primeira etapa na dosimetria da pena (e-STJ, fl. 6.942): “(...) Kharyna Machado Silva Em um primeiro momento (art. 59, caput, do CP e art. 42 da Lei nº 11343/06), as condutas e a culpabilidade são graves e extrapolam a normalidade posto que a acusada valia-se da sua função essencial à justiça de advogada para encobrir as práticas delitivas relacionadas tanto à organização criminosa como à associação para a prática do tráfico de drogas - deixando de lado o exemplo de que "diz-se sempre que o advogado deve ser como a lâmina de uma espada: reta, flexível, brilhante e afiada" (Arturo Orgaz)" (José Náufel, in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, Ícone Editora, 1988, 8. ed., vol. I, p. 91) -, tanto é que o adolescente Anderson Castilho Descher foi por ela arregimentado ao grupo, pois era seu cliente em um processo de apuração de ato infracional na comarca de Jaraguá do Sul/SC, além de angariar respeito dos demais faccionados em razão da atividade profissional desempenhada - o próprio codinome "Rainha" não foi por acaso -, com o destaque de que "quanto mais reprovável, maior deve ser a pena" (Damásio de Jesus, in Direito Penal Parte Geral, v. 1, 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 556); não registra antecedentes criminais; a personalidade também vem marcada por traços negativos, faltando um mínimo de postura e decência, já que enfatizado por ela própria e por sua defesa durante toda a instrução ter sido cercada de bons exemplos durante todo o seu desenvolvimento pessoal e profissional, tanto que, tal qual se percebe de seu interrogatório, sua mãe e seu avô materno são membros do Ministério Público, além do contexto familiar e social ser em seu todo privilegiado, à medida que "recebe um amor incondicional, uma refinada educação e os mais nobres valores, sem falar no mais puro e verdadeiro significado do que é ter e, viver, em meio a uma família unida, honrada e feliz" (Revista Duo – 030, publicada em 19.02.2015), pelo que nada parece justificar o seu repugnante enveredamento para a criminalidade, senão um descompasso da sua personalidade, ou a "atrofia do senso moral, que é sempre a condição decisiva na gênese da delinquência" (Christiano Gonzaga, in Manual de Criminologia, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 49), com o registro de que "a valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida" (STJ, AgRg no R Esp nº 1628918/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz); a conduta social não pode ser valorada negativamente; os motivos são inerentes aos tipos; as circunstâncias do crime de organização criminosa ganham destaque, afinal, não fosse tratar-se de facção armada e que arregimenta menores de idade, "não se mostra exagerada uma maior reprovabilidade à conduta daquele que faz parte de uma grande organização criminosa, cujo funcionamento e influência atravessam a fronteira de diversos estados e as atividades que pratica se ramificam entre diversas espécies de delitos, chegando até mesmo a organizar grandes rebeliões em presídios e atentados contra a população e órgãos de segurança pública. É dizer, quanto maior e mais perigosa à sociedade uma facção, mais grave é a conduta daquele que a integra" (TJSC, AC nº 0014545-07.2016.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli); não houve consequências e não se tratam de hipóteses de contribuição de vítimas. Assim, fixo a pena-base para o crime de organização criminosa em quatro anos e seis meses de reclusão, com quinze dias-multa, e do crime de associação para o tráfico de drogas em quatro anos de reclusão, somado de novecentos e trinta e três dias-multa. (...)” O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 9.447-9.448): “(...) Sobre o vetor personalidade o doutrinador Guilherme de Souza Nucci leciona: [...] Conceito de personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. “A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (...) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice” (GUILHERME OSWALDO ARBENZ, Compêndio de medicina legal). É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive, pois o bem-nascido, sem ter experimentado privações de ordem econômica ou abandono familiar, quando tende ao crime, deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir a sua sobrevivência. Por outro lado, personalidade não é algo estático, mas encontra-se em constante mutação. Nessa ótica, FÁBIO KONDER COMPARATO: “A oposição entre a máscara teatral (papel de cada indivíduo na vida social) e a essência individual de cada ser humano – que veio a ser denominada como o termo personalidade – foi, em seguida, longamente discutida e aprofundada pelos estoicos (...) a essência do ser humano é evolutiva, porque a personalidade de cada indivíduo, isto é, o seu ser próprio, é sempre, na duração de sua vida, algo de incompleto e inacabado, uma realidade em contínua transformação” (A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 28 e 42). E já dizia TOBIAS BARRETO: “Se por força da seleção natural ou artística, até as aves mudam a cor das plumas, e as flores a cor das pétalas, por que razão, em virtude do mesmo processo, não poderia o homem mudar a direção da sua índole?” (Menores e loucos em direito criminal, p. 43). Estímulos e traumas de toda ordem agem sobre ela. Não é demais supor que alguém, após ter cumprido vários anos de pena privativa de liberdade em regime fechado, tenha alterado sobremaneira sua personalidade. O cuidado do magistrado, nesse prisma, é indispensável para realizar justiça. São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau- humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. Segundo nos parece, a simples existência de inquéritos e ações em andamento, inquéritos arquivados e absolvições por falta de provas não são instrumentos suficientes para atestar a personalidade do réu. Em verdade, não servem nem mesmo para comprovar maus antecedentes. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente. Por isso, é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa. Na doutrina, confira-se a lição de MARIÂNGELA GAMA DE MAGALHÃES GOMES: “a consideração da pessoa do infrator e o escopo de prevenção especial impõem, na determinação da medida penal, a ponderação de condições não apenas de fato, mas relativas ao próprio homem, agente infrator, de modo a considerar, inclusive, sua personalidade” (O princípio da proporcionalidade no direito penal, p. 159). Na jurisprudência: STJ: “1. A jurisprudência desta Corte Superior é contrária à atribuição de desvalor à personalidade do agente com base exclusivamente em registros criminais existentes na folha de antecedentes penais do réu” (AgInt no AgRg no HC 544.345/RS, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, j. 04.08.2020, v.u.); “11. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, sob a influência da teoria da coculpabilidade às avessas, as instâncias ordinárias constataram reduzido senso ético-social do paciente, em razão de ter triado o caminho da criminalidade, a despeito das favoráveis condições socioeconômicas. Tal circunstância, cujos pressupostos fáticos não podem ser alterados nesta sumária via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático probatório, permite concluir pela personalidade criminosa do agente” (HC 443.678/PE, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, 21.03.2019, v.u.). (NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado. Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788530993443. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993443/. Acesso em: 01 nov. 2022, Pg. 406). Como se vê, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a pena-base da ré foi corretamente exasperada com base no caso concreto e apresenta fundamentação idônea. Na primeira fase da dosimetria o sentenciante consignou que a conduta social e a personalidade da recorrente mereciam ser negativadas, pois Kharyna se valia de sua função de advogada para encobrir práticas criminosas e para conseguir respeito dos demais faccionados. Da análise do caso em concreto não restam dúvidas que agiu com acerto o sentenciante, pois considerando que a conduta social do agente "abrange seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive", e que a personalidade "diz respeito à sua índole, à sua maneira de agir e sentir, ao próprio caráter do agente", fica evidente que era esperado uma conduta totalmente diversa por parte da ré, que como advogada tinha o dever moral e legal de agir com respeito e de forma que honre a classe, além de zelar pela Lei, mas as provas constantes nos autos demonstram que a recorrente, de fato, apresenta uma conduta social e uma personalidade deploráveis, digna de exasperação no cálculo penal. Isso porque, mesmo sendo advogada e tendo plena ciência de que é terminantemente proibido o uso de telefone celular dentro do ergástulo, ainda assim Kharyna mantinha contato frequentemente com seu comparsa Diego e com outros detentos. Não bastasse, como advogada, Kharyna também tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, e ainda assim atuava ativamente na traficância juntamente com seu companheiro, e se gabava disso, o que evidencia que o comportamento da ré no trabalho e na sociedade são censuráveis e merecem ser negativados. Da mesma forma, ficou evidente que a personalidade da ré - ou seja sua índole, sua maneira de agir e sentir e seu caráter - também merece reprovação, pois além de ser bem nascida, como por ela mesmo ressaltado, e nunca ter experimentado nenhum tipo de privação de ordem econômica que lhe obrigasse a praticar ilícitos, ainda assim optou por enveredar para o mundo do crime e se orgulhava disso, o que comprova que sua personalidade merece maior reprovabilidade. Como se vê, no presente caso a conduta social e a personalidade da ré foram analisadas e corretamente negativadas com base nas circunstâncias fáticas, inexistindo mácula ou qualquer reparo a ser feito, até porque, conforme entendimento sedimentado, "a conduta daquele que age, utilizando-se da condição de advogado e prevalecendo-se das prerrogativas previstas no estatuto da OAB para prática de ilícitos em benefício de facção criminosa, atuando de forma a fazer entrar drogas e celulares dentro de presídio, mostra-se deveras reprovável" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4035662-84.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 10-01-2019). (...)” Nos termos do entendimento desta Corte Superior, “no que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (AgRg no HC n. 793.221/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Na hipótese dos autos, a negativação da circunstância judicial em questão foi devidamente motivada, tendo as instâncias de origem fundamentado o critério adotado com base em elementos idôneos e concretos extraídos dos autos, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO-DESVIO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES À PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CORRETA VALORAÇÃO DO EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Ainda que a condição de servidor público seja elementar dos tipos penais de dispensa de licitação e peculato, outras pessoas podem igualmente cometê-los, em face das normas de extensão previstas nos arts. 29 e 30, do CP. Na hipótese, o acórdão mencionou uma condição específica dele, de Secretário de Orçamento e Finanças, ressaltando que o paciente teria fornecido a dotação orçamentária sem a qual a contratação fraudulenta não seria possível, o que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 4. A personalidade do agente, por sua vez, resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Tendo a Corte Estadual ressaltado que o paciente ocupa cargo público desde 1993, na condição de educador, possuindo alto grau de instrução, com elevado prestígio social e expressiva renda, o que, contudo, não lhe afastou do caminho da criminalidade, é possível concluir pela personalidade criminosa do agente, sendo que os pressupostos fáticos apresentados não podem ser alterados nesta sumária via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático probatório. 5. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o modus operandi dos delitos não revela gravidade concreta superior à ínsita a tais crimes, não tendo sido declinada motivação concreta para a exasperação das penas por tal vetor. O desprezo pelo ordenamento jurídico e a certeza de que seus crimes não seriam descobertos e punidos são elementos inerentes à prática delitiva. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o valor exorbitante do contrato, o qual foi desviado em curto espaço de tempo, gerando danos expressivos ao erário justifica a exasperação da pena-base. 7. No tocante ao quantum de aumento realizado na primeira fase da dosimetria, o entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão pela prática de peculato-desvio, mais 4 anos e 2 meses de detenção por dispensa indevida de licitações. (HC n. 633.480/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. ANÁLISE INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 59 do CP, a personalidade do agente refere-se a seu perfil subjetivo - aspectos morais e psicológicos -, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade. 2. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.897.252/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DECLARATÓRIO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. POSTERIOR REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. É relevante para o processo que a causa não seja julgada por juízo parcial, a despeito do alegado vício no ato de intimação das partes acerca da suspeição. No caso, não houve prejuízo concreto decorrente da inobservância da referida formalidade, notadamente diante da correção da conduta da juíza que assumiu o feito. 3. Segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.114 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4. Na espécie, além de a nulidade não haver sido suscitada em momento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi demonstrado objetivamente o prejuízo suportado pelo réu. A vítima foi novamente interrogada ao final da instrução, mas, na audiência correspondente, a defesa silenciou sobre a necessidade de novo depoimento do acusado. Além disso, houve complementação das alegações finais, oportunidade em que se pôde exercer o contraditório em face do novo relato da ofendida e, na ocasião, mais uma vez, a parte se manteve inerte acerca da nova oitiva do denunciado. 5. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 6. No caso, os fundamentos invocados para negativar os vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime são concretos e válidos. Culpabilidade: elevado grau de consciência da ilicitude, dada a escolaridade e a condição social do réu, além de seu modo consciente e agressivo de agir. Personalidade: para o acusado não há nenhum problema em cometer delitos por ser filho de juiz, razão pela qual entende que possíveis denúncias contra a sua pessoa não vão prosperar. Circunstâncias do crime: crueldade do agente, pois submeteu a vítima a humilhações, ofensas, abusos e constrangimentos, além de tê-la trancado no interior de seu veículo e a obrigado a urinar em local público, segurada pelos cabelos, ocasião em que foi submetida à prática de sexo oral e outros atos libidinosos por horas. Consequências do delito: quando o criminoso deixou a agredida em seu local de trabalho, ele a ameaçou ao dizer que queria saber onde ela trabalhava para poder procurá-la. Isso a fez sair do emprego em que atuava há cinco anos, mudar de números de telefones e conviver com o medo que lhe foi imposto pela violência. 7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 8. Na hipótese, foi proporcional o aumento de 2 anos (1/3) acima do mínimo legal para as quatro circunstâncias judiciais negativadas. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Desse modo, estando fundamentada a decisão e não havendo flagrante ofensa à lei federal, não se mostra possível a alteração da dosimetria por esta Corte sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, somente em hi póteses excepcionais, a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando for flagrante a ofensa à lei federal, situação inocorrente na espécie. [...] 3. A adoção de conclusão diversa do Tribunal a quo requer inevitável o revolvimento do arcabouço fático carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, encontrando-se óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.563.626/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 01/08/2016). Em relação à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, a Corte Estadual manteve a conclusão do juiz sentenciante e rechaçou a tese defensiva, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 9.448): “(...) A recorrente requer a exclusão da causa especial de aumento de pena constante no art. 40, inc. III da Lei n. 11.343/06, sob alegação de que as negociações com o corréu Diego aconteciam por celular e visavam a traficância que seria realizada extramuros, devendo ser excluída aludida majorante. Sem maiores digressões inviável o acolhimento do pleito, pois o farto conjunto probatório produzido comprova, de forma isenta de dúvidas, que Kharyna e Diego estavam associados inclusive para a entrada de Skank que seria comercializado pelo corréu dentro do presídio. Não bastasse, foram também interceptadas mensagens em que Diego pede para que Kharyna faça depósitos referentes ao pagamento de "verde" referindo-se a maconha comercializada/utilizada dentro do presídio. Assim fica evidente que o crime praticado pela ré e por seu comparsa também aconteceu nas dependências de estabelecimento prisional, não havendo que se falar em exclusão da aludida causa de aumento. (...)” grifei Assim, observa-se que o reconhecimento da referida majorante se deu de forma fundamentada, tendo as instâncias ordinárias indicado a associação para a comercialização de substâncias ilícitas dentro do presídio, à luz das provas que constam dos autos, de forma que para se infirmar os motivos expostos pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. CRIME PRATICADO EM LOCALIDADE PRÓXIMA A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, a 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 906 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a mera proximidade do local do delito com estabelecimento de ensino não configura a majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples proximidade de estabelecimento de ensino é suficiente para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; e (ii) verificar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da referida majorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, não depende da comprovação de que a prática delitiva visava os frequentadores do estabelecimento de ensino ou suas imediações. A intenção do legislador é afastar o tráfico de áreas que concentram grande número de pessoas, independentemente do destinatário específico dos entorpecentes. 4. A argumentação da defesa quanto à inaplicabilidade da majorante, por ausência de destinação direta dos entorpecentes aos estudantes, é incompatível com o entendimento desta Corte, o qual enfatiza que o mero cometimento do crime nas imediações de unidades de ensino já configura a causa de aumento. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a aplicação da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a apreciação de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.602.221/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS AFIRMAÇÕES APRESENTADAS PELA DEFESA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM O AGRAVANTE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. 2. O recurso especial, subsequente agravo e o consequente agravo regimental não são apropriados para a solução de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 3. Não há se falar em nulidade pela colheita de indícios probatórios pela Polícia Militar. Como é cediço, a atuação das forças de segurança pública se dá de modo integrado, na forma do disposto no art. 144 da Constituição da República. Desta feita, todos os órgãos listados neste dispositivo possuem prerrogativas de atuação voltada para preservação da ordem pública e, não obstante a legislação ordinária lhes confira funções específicas, isso não pode ser óbice ao cumprimento do dever constitucional de zelo pela ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob pena de a especialização acabar contribuindo para a prática de crimes, o que, evidentemente, não desejou o constituinte originário. 4. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com o corréu, para a prática do crime de tráfico. 5. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 7. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. 8. No caso, a instâncias anterior conseguiu demonstrar, de forma detalhada, que os réus se associaram para venderem substâncias entorpecentes nas festas realizadas pelo próprio agravante. Ademais, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DA POSTAGEM DO RECURSO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DO COLÉGIO. SÚMULA 7 DO STJ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA PROCESSAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi comprovado que o recurso especial foi interposto tempestivamente, haja vista que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/1/2019, sendo o recurso especial interposto em 6/2/2019 que é a data da postagem do recurso, conforme documento de fls. 1.014, juntado aos autos com a interposição do recurso especial. 2. Constou no acórdão recorrido fundamento válido para aumentar a pena do tráfico praticado nas imediações de escola, destacando que "os policiais militares responsáveis pela ocorrência, Roberto Henrique Souza e Warlen Diniz Souza, quando ouvidos na fase extrajudicial (fls. 02/04 e 05/07, respectivamente), informaram que a residência, onde os apelantes realizavam o tráfico de drogas, está localizada nas imediações da Escola Estadual Irmã Clarentina, e que eles se aproveitavam disso para vender os entorpecentes aos estudantes, bem como para aliciá-los para o comércio ilícito. Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime de tráfico praticado nas imediações de escola, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 3. O argumento que consta no recurso especial, segundo o qual não foi oportunizada à defesa a produção de provas para afastar a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de não ter sido abordado no agravo em recurso especial, padece de falta de prequestionamento, conforme acórdão que julgou o apelo criminal de fls. 836-887, e o acórdão dos embargos de fls. 945-951, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais (Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.587.758/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 13:50
Petição (Memoriais)
23/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 18:15
Recebimento
03/01/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
03/01/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187844/SC (2024/0471256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: KHARYNA MACHADO SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: LIZIANE ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
AGRAVANTE: RUAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAMUEL CUNHA - SC038903
DEISE KOHLER - SC052238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS PAZ
CORRÉU: ANA PAULA BATISTA DE JESUS
CORRÉU: ANDREIA VITT DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRESSA TELES DE LIMA
CORRÉU: BRENDA JESSICA JASKIU DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDA SARTORI DURANTE
CORRÉU: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI
CORRÉU: DIEGO TEIXEIRA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: ELEY CRISTINI SALVADOR
CORRÉU: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANE PASSOS JUNCO CORREA
CORRÉU: FABIANO RAMOS CAMPOS
CORRÉU: FABIO CELSO OBEROLI
CORRÉU: FILIPE NUNES CARDOSO
CORRÉU: GEOVANE DE SOUZA
CORRÉU: GLEICIANE PAULY
CORRÉU: INDIANARA LEITE DO PRADO
CORRÉU: JENIFER DE SOUZA
CORRÉU: JOEMIR NOGUEIRA
CORRÉU: KETLYN SABRINA GUIMARAES
CORRÉU: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER
CORRÉU: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI
CORRÉU: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR
CORRÉU: MARIA REGINA CAMILO
CORRÉU: MAX ALVES
CORRÉU: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL VICENTE DA SILVA
CORRÉU: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI
CORRÉU: SUIAN CARINE FORTUNATO
CORRÉU: SUZANA VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: TACIANA MARIA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO SCHMIDLIN
CORRÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER RODRIGO DIAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:24
Distribuição (dependência)
13/12/2024, 09:45
Recebimento
10/12/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER (ACUSADO) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO(A): SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577) ADVOGADO(A): JULIO CESAR VARGAS (OAB SC007878) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
APELANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK (ACUSADO) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)
APELANTE: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): ICARO STUELP (OAB SC031982) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: FABIANE PASSOS JUNCO (ACUSADO) ADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
APELANTE: FABIO CELSO OBEROLI (ACUSADO) ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: FILIPE NUNES CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: GLEICIANE PAULY (ACUSADO) ADVOGADO(A): CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030)
APELANTE: JOEMIR NOGUEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: KETLYN SABRINA GUIMARAES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: DIEGO TEIXEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): INDIARA MESQUITA MARQUES (OAB SC053769)
APELANTE: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: MAX ALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO(A): RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA (OAB RS064108)
APELANTE: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: RUAN DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): DEISE KOHLER (OAB SC052238)
APELANTE: TIAGO SCHMIDLIN (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: VANESSA PEREIRA DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA (OAB RS064108)
APELANTE: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: LIZIANE ALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS PAZ (ACUSADO) ADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
APELANTE: ANDRESSA TELES DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: ELEY CRISTINI SALVADOR COSTA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: FABIANO RAMOS CAMPOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): OTAVIO TAKAO FUJIMOTO (OAB PR047171)
APELANTE: GEOVANE DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: JENIFER DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: KHARYNA MACHADO SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A): RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037)
APELANTE: ANDREIA VITT DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALBANI BERGAMINI (OAB SC032973) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: RAFAEL VICENTE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: TACIANA MARIA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: WAGNER RODRIGO DIAS (ACUSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: ANA PAULA BATISTA DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: INDIANARA LEITE DO PRADO (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos
INTERESSADO: MARIA REGINA CAMILO (ACUSADO) ADVOGADO(A): FABIO SIQUEIRA JUNQUEIRA
INTERESSADO: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI (ACUSADO) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LARISSA EMANUELLE ASCUNCAO
INTERESSADO: DOUGLAS FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT
INTERESSADO: SUIAN CARINE FORTUNATO (ACUSADO) ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA
INTERESSADO: SUZANA VIEIRA FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT
INTERESSADO: BRENDA SARTORI DURANTE (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos
INTERESSADO: BRENDA JESSICA JASKIU (ACUSADO) ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0906081-16.2019.8.24.0038/SC (Pauta - Revisor: 4) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER (ACUSADO) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO(A): SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577) ADVOGADO(A): JULIO CESAR VARGAS (OAB SC007878) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
APELANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK (ACUSADO) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)
APELANTE: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): ICARO STUELP (OAB SC031982) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: FABIANE PASSOS JUNCO (ACUSADO) ADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
APELANTE: FABIO CELSO OBEROLI (ACUSADO) ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: FILIPE NUNES CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: GLEICIANE PAULY (ACUSADO) ADVOGADO(A): CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030)
APELANTE: JOEMIR NOGUEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: KETLYN SABRINA GUIMARAES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: DIEGO TEIXEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): INDIARA MESQUITA MARQUES (OAB SC053769)
APELANTE: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: MAX ALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO(A): RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA (OAB RS064108)
APELANTE: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: RUAN DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): DEISE KOHLER (OAB SC052238)
APELANTE: TIAGO SCHMIDLIN (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: VANESSA PEREIRA DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA (OAB RS064108)
APELANTE: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: LIZIANE ALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS PAZ (ACUSADO) ADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
APELANTE: ANDRESSA TELES DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: ELEY CRISTINI SALVADOR COSTA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: FABIANO RAMOS CAMPOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): OTAVIO TAKAO FUJIMOTO (OAB PR047171)
APELANTE: GEOVANE DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: JENIFER DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: KHARYNA MACHADO SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A): RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117)
APELANTE: ANDREIA VITT DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALBANI BERGAMINI (OAB SC032973) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: RAFAEL VICENTE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: TACIANA MARIA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: WAGNER RODRIGO DIAS (ACUSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: ANA PAULA BATISTA DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: INDIANARA LEITE DO PRADO (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos
INTERESSADO: MARIA REGINA CAMILO (ACUSADO) ADVOGADO(A): FABIO SIQUEIRA JUNQUEIRA
INTERESSADO: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI (ACUSADO) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LARISSA EMANUELLE ASCUNCAO
INTERESSADO: DOUGLAS FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT
INTERESSADO: SUIAN CARINE FORTUNATO (ACUSADO) ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA
INTERESSADO: SUZANA VIEIRA FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT
INTERESSADO: BRENDA SARTORI DURANTE (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos
INTERESSADO: BRENDA JESSICA JASKIU (ACUSADO) ADVOGADO(A): SARITA HENRIQUE DE PAIVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de dezembro de 2023. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS: Para participar da videoconferência, as partes e advogados devem se inscrever no endereço www.tjsc.jus.br, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão nos termos do art. 176 do regimento interno. Na sessão presencial física não será permitida a sustentação oral por videoconferência se o advogado possuir domicílio profissional nas comarcas da Capital, São José, Palhoça, Biguaçu. Conforme resolução 465 do CNJ e art. 141 do RI, os advogados(a) deverão comparecer a sessão de julgamento devidamente trajados(a). Apelação Criminal Nº 0906081-16.2019.8.24.0038/SC (Pauta - Revisor: 3) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LETICIA APARECIDA HEMQUEMEIER (ACUSADO) ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO: SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577) ADVOGADO: JULIO CESAR VARGAS (OAB SC007878) ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
APELANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SAHAIDAK (ACUSADO) ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO: DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO: GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)
APELANTE: ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: ICARO STUELP (OAB SC031982) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: FABIANE PASSOS JUNCO (ACUSADO) ADVOGADO: KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
APELANTE: FABIO CELSO OBEROLI (ACUSADO) ADVOGADO: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO: MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO: BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: FILIPE NUNES CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO: PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: GLEICIANE PAULY (ACUSADO) ADVOGADO: CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030)
APELANTE: JOEMIR NOGUEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: KETLYN SABRINA GUIMARAES (ACUSADO) ADVOGADO: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO: MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO: BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: DIEGO TEIXEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: INDIARA MESQUITA MARQUES (OAB SC053769)
APELANTE: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI (ACUSADO) ADVOGADO: PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: MAX ALVES (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA (OAB RS064108)
APELANTE: QUERINO DE OLIVEIRA VIEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: RUAN DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: DEISE KOHLER (OAB SC052238)
APELANTE: TIAGO SCHMIDLIN (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: VANESSA PEREIRA DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA (OAB RS064108)
APELANTE: MARCIO DE JESUS PRZYSINI JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: LIZIANE ALVES (ACUSADO) ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO: DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO: GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS PAZ (ACUSADO) ADVOGADO: KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
APELANTE: ANDRESSA TELES DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: CARLOS AURELIO GROCHOWSKI (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: ELEY CRISTINI SALVADOR COSTA (ACUSADO) ADVOGADO: MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO: BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
APELANTE: FABIANO RAMOS CAMPOS (ACUSADO) ADVOGADO: OTAVIO TAKAO FUJIMOTO (OAB PR047171)
APELANTE: GEOVANE DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: JENIFER DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: KHARYNA MACHADO SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO: RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117)
APELANTE: ANDREIA VITT DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) ADVOGADO: SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: PABLLO WELLINGTON MARCIANO RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: ALBANI BERGAMINI (OAB SC032973) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: RAFAEL VICENTE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: TACIANA MARIA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050)
APELANTE: WAGNER RODRIGO DIAS (ACUSADO) ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: ANA PAULA BATISTA DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO: SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: INDIANARA LEITE DO PRADO (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos
INTERESSADO: MARIA REGINA CAMILO (ACUSADO) ADVOGADO: FABIO SIQUEIRA JUNQUEIRA
INTERESSADO: ROSICLEIA DE LIMA GROCHOWSKI (ACUSADO) ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: LARISSA EMANUELLE ASCUNCAO
INTERESSADO: DOUGLAS FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT
INTERESSADO: SUIAN CARINE FORTUNATO (ACUSADO) ADVOGADO: SARITA HENRIQUE DE PAIVA
INTERESSADO: SUZANA VIEIRA FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT
INTERESSADO: BRENDA SARTORI DURANTE (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos
INTERESSADO: BRENDA JESSICA JASKIU (ACUSADO) ADVOGADO: SARITA HENRIQUE DE PAIVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0906081-16.2019.8.24.0038/SC (Pauta - Revisor: 31) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA