Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1049711-48.2023.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Espécies de Contratos - Instituto Amorim Farias Ltda - Ciro Andrade Araujo do Nascimento e outro - Representante da parte requerida habilitado nos autos. - ADV: AMOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB 334112/SP), ANA CAROLINA AMORIM FARIAS (OAB 443838/SP)
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:30
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1049711-48.2023.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Espécies de Contratos - Instituto Amorim Farias Ltda - Ciro Andrade Araujo do Nascimento e outro - Representante da parte requerida habilitado nos autos. - ADV: AMOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB 334112/SP), ANA CAROLINA AMORIM FARIAS (OAB 443838/SP)
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:30
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:43
Documento (Certidão)
22/07/2025, 18:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2025, 15:55
Protocolo de Petição
22/07/2025, 15:36
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 774-780) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 769-770). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 786). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração das ofensas alegadas e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 748-749). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 716): EMPREITADA. Sentença que homologou a produção antecipada de prova e, por consequência, declarou findo o processo. Interposição de apelação pelo requerente. Celebração de contratos entre as partes desta ação por meio dos quais os requeridos assumiram a obrigação de prestar à requerente serviço consistente na execução de obra no conjunto comercial desta última. Embora tenha sido intitulada como “tutela cautelar antecedente”, a ação ora analisada foi ajuizada com o propósito de produzir perícia e inspeção judicial aptas a verificar qual parcela da obra contratada não teria sido executada pelos requeridos, de modo a permitir a contratação de novo profissional para finalização do serviço, bem como a formulação de pedidos de rescisão contratual, restituição de quantias pagas e de indenizações por perdas e danos, razão pela qual ostenta, na realidade, a natureza de produção antecipada de provas, na qual se busca o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal, consoante inteligência do artigo 381, inciso III, do CPC. A ação de produção antecipada de provas é um procedimento específico, disciplinado pelos artigos 381 e seguintes do CPC, que, no caso em tela, visou tão somente a obtenção de elementos para o ajuizamento (ou não) da ação principal, razão pela qual a emenda à petição inicial por meio da qual o pedido principal foi formulado nestes mesmos autos era mesmo descabida, dada a inaplicabilidade do artigo 308 do CPC à hipótese em análise. Pretensão formulada neste apelo não merece acolhimento, de sorte que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 726-729). Nas razões do recurso especial (fls. 732-741), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 2º, 7º, 9º, 10 e 308 do CPC. Sustenta que ajuizou tutela cautelar antecedente e que a troca do rito para o de produção antecipada de provas viola o princípio da não surpresa e as garantias do processo. Argumenta que o pedido principal seria apresentado posteriormente, nos termos do art. 308 do CPC. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito à afronta aos arts. 2º, 7º, 9º e 10 do CPC, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Quanto ao art. 308 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 718): E a ação de produção antecipada de provas é um procedimento específico, disciplinado pelos artigos 381 e seguintes do CPC, que, no caso em tela, visou tão somente a obtenção de elementos para o ajuizamento (ou não) da ação principal, razão pela qual a emenda à petição inicial por meio da qual o pedido principal foi formulado nestes mesmos autos era mesmo descabida, dada a inaplicabilidade do artigo 308 do CPC à hipótese em análise. As razões do recurso especial que insistem que o procedimento é de tutela provisória se distanciam dos fundamentos do acórdão, que demonstrou que, a despeito do título dado à petição, o provimento pretendido era o de antecipação de provas. Assim, as razões recursais que buscam a aplicação do art. 308 do CPC (apresentação posterior do pedido principal nas tutelas antecipatórias) se mostram deficientes, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 769-770) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:30
Não-Provimento
27/06/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:51
Redistribuição
19/05/2025, 09:30
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:00
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:26
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:34
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 18:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853062/SP (2025/0042088-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838
AGRAVADO: CIRO ANDRADE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349
AGRAVADO: MIRELLAR DESIGN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:22
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 14:45
Recebimento
11/02/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Carolina Amorim Farias (OAB 443838/SP) Processo 1049711-48.2023.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Instituto Amorim Farias Ltda - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação.