Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614844/ES (2024/0140439-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BRASILES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: UDNO ZANDONADE - ES009141
LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - ES008195
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FEFAC CONSTRUCOES E FACHADAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra inadmissão de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 877): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DANO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CONSTATADA A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS. PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e apelações cíveis interpostas pelo Autor e Réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar as rés ao ressarcimento do INSS dos valores pagos a título de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 147.849.594-1), tanto das prestações vencidas quanto das vincendas no curso do processo, limitado ao trânsito em julgado, se antes não advier a cessação do pagamento mensal do benefício”. 2. O ajuizamento da ação regressiva em razão de acidente de trabalho pressupõe a comprovação do efetivo descumprimento de norma de segurança do trabalho pelo empregador, bem como o nexo causal direto entre esse descumprimento e o acidente. Nesse contexto, cabe demonstrar a existência de três pressupostos: a ocorrência do acidente de trabalho, o descumprimento de norma de segurança do trabalho pelo empregador e, por fim, o nexo entre esse descumprimento e a ocorrência do evento acidentário. 3. O acidente restou evidenciado nos autos, conforme descrição do Relatório de Acidente Fatal e Inquérito Policial nº 038/2009. Foram descumpridos os itens 18.15.30.2, 18.15.31, 18.15.44 e 18.28.3 da Norma Regulamentadora - NR nº 18 e da alínea “b”, do item 6.6 da Norma Regulamentadora - NR nº 06; considerando as informações de que: i) o trabalho em altura foi realizado sem proteção contra- queda; ii) constatada a ausência/insuficiência de supervisão; iii) sistema/dispositivo de proteção ausente ou inadequado; e iv) ausência/insuficiência de registros de manutenções. 4. O nexo de causalidade entre o descumprimento das normas regulamentares e o acidente é evidente, uma vez que, se tivessem sido implementadas as medidas de segurança em questão, notadamente o acompanhamento por supervisor e prévia análise de risco do local, o acidente dificilmente teria ocorrido. 5. Remessa necessária e apelação do Autor providas e apelações das Rés desprovidas. À CODRA para cadastramento da remessa necessária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 952-953). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 969-979), sustentou a agravante violação aos arts. 186 e 421 do CC. Defendeu que o acórdão recorrido não examinou a análise do contrato existente entre a Recorrente (BRASILES) e a outra empresa demandada (FEFAC), pois "foi formalizado contrato de prestação de serviços com as empresas BRASILES e FEFAC, efetivamente de terceirização, contendo cláusulas que preveniam e afastavam a ocorrência da responsabilidade solidária e indicam a subsidiária ao longo de sua vigência" (e-STJ, fl. 975). Asseverou que "não há nos autos qualquer prova que traga a conclusão de que a Recorrente (Brasiles) não fiscalizou as atividades da contratada, FEFAC, de modo que se evidencia a responsabilidade subsidiária, ou seja, deveria no caso se impor uma ordem de cobrança dos devedores em vista do contrato firmado" (e-STJ, fl. 977). Alegou que os juros moratórios devem ser pagos a partir do vencimento de cada parcela e não da primeira. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.028-1.041). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, quanto à alegação de responsabilidade subsidiária e análise do contrato, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e-STJ, fl. 875 - sem destaque no original): Assim, verifico que tanto a empresa Brasiles Construtora e Incorporadora Ltda., responsável pela execução da obra, quanto a Fefac – Construções e Fachadas Ltda., empresa contratada, não observaram as normas de segurança do trabalho. Nesse mesmo sentido é o laudo pericial conclusivo (evento 109, out. 60, fls. 15 – JFES): “Considerando a vistoria procedida, considerando análise de documentos, considerando as circunstâncias do acidente, tem-se por conclusão: Pelo que consta nos autos, no dia em que ocorreu o acidente o Sr. Itamar não estava utilizando o cinto de segurança bem como também não há registro de entrega de trava-quedas ao mesmo. De acordo com o previsto no subitem 18.15.31 da NR-18 (Anexo 08), se o Sr. Itamar estivesse utilizando o cinto de segurança com o trava-quedas conectado à linha de vida (cabo guia), não teria caído do andaime suspenso quando de sua inclinação e consequentemente não teria ocorrido o acidente (vide Anexo 06). De acordo com o que consta também nos autos, houve uma ausência/insuficiência de supervisão por parte da empresa, do uso dos EPI’s pelo trabalhador, como prevê a NR 06 em seu Subitem 6.6.1, alínea “b”. Diante do exposto, constata-se que tanto a empresa responsável pela execução da obra bem como também a empresa contratada, se tivessem adotado de forma integrada (vide subitem 5.48 da NR-5 – Anexo 07), as medidas necessárias de prevenção de acidentes, como prevê a legislação vigente, o SR. Itamar dos Santos Bispo, não teria caído e consequentemente não teria morrido. Este é o entendimento deste Perito”. (Grifei) O nexo de causalidade entre o descumprimento das normas regulamentares e o acidente que vitimou o Sr. Itamar dos Santos Bispo é evidente, uma vez que, se tivessem sido implementadas as medidas de segurança em questão, notadamente o acompanhamento por supervisor e prévia análise de risco do local, o acidente dificilmente teria ocorrido. Dessa forma, in casu, não há o que falar em ilegitimidade passiva da Ré Fefac – Construções e Fachadas Ltda., tampouco em culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido são os fundamentos da sentença (evento 149 - JFES), os quais adoto como razão de decidir: “Configura-se, nesse sentido, a culpa “in eligendo” da corré BRASILES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, tendo em vista a má escolha do prestador de serviço, bem como a culpa “in vigilando”, pela não fiscalização do desempenho de suas atividades. Desta feita, assim como FEFAC CONSTRUÇÕES E FACHADAS LTDA tinha direito/dever de cumprir e fazer cumprir as regras de segurança, a BRASILES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não poderia deixar de exigir da prestadora de serviço o cumprimento da legislação que diz respeito ao zelo pela integridade física dos trabalhadores empregados no serviço”. (Grifei) Diante do quatro fático verificado, tenho por comprovados os pressupostos para a obrigação de indenizar a Autarquia Previdenciária, nos moldes do art. 120 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ficou caracterizada a culpa das empresas pelo acidente de trabalho. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada (ocorrência de culpa da agravante, reconhecendo a sua responsabilidade) à luz do suporte fático-probatório dos autos e do contrato firmado, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante dos óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ilustrativamente, cita-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF 1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos. 2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). 4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.332.924/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020 - sem destaque no original) Por fim, quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, verifica-se que a recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. (...) X - Quanto à Súmula n. 284/STF, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. XI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE