2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 309807·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ANTONIO SERAFIM
OAB/SP 245252·CPF·Representa: Autor
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO
OAB/SP 384082·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FRIAS ARAUJO
OAB/SP 368170·CPF·Representa: Autor
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
OAB/SP 206320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2025, 09:30
Trânsito em julgado
23/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:57
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208717/RO (2024/0464264-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208717/RO (2024/0464264-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:10
Não-Provimento
02/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:08
Publicação
21/03/2025, 00:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RHC 208717/RO (2024/0464264-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 598/601, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 27/03 a 02/04/2025 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral. Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 27/03 a 02/04/2025. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 20:17
Indeferimento
19/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:07
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208717/RO (2024/0464264-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/03/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 15:16
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:45
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208717/RO (2024/0464264-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0815480-59.2024.8.22.0000). Infere-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1/8/2023, em razão da 'Operação Náufrago', não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão. Encerrado o inquérito, o réu foi denunciado por suposta infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por seis vezes). Requerida a revogação da medida constritiva, o Juízo processante indeferiu o pleito defensivo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 450/451): Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Alegação de constrangimento ilegal. Paciente foragido. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Evandro Torquatro dos Santos, contra decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito da "Operação Náufrago", que investigou organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, alegadamente baseada na ausência de contemporaneidade da medida e na existência de acusados em situação similar que tiveram a prisão revogada. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos delitos imputados e da sua suposta posição relevante na organização criminosa. 4. O paciente encontra-se foragido, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 5. Não há fato novo que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A situação dos corréus que tiveram a prisão revogada não é comparável à do paciente, que continua foragido. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva de integrante de organização criminosa que se encontra foragido e cuja participação nos crimes é relevante, encontra-se devidamente justificada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo constrangimento ilegal." Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, que "(a) capitulação jurídica de delitos imputados permite a revogação da prisão; (b) a presença de outros acusados e investigados em situação similar à do Peticionário que estão em liberdade concedida por este r. juízo e pelo Eg. TJRO autoriza a extensão de tal entendimento a EVANDRO; (c) a ausência de contemporaneidade da medida com os delitos imputados indica para a possibilidade de concessão da ordem; e (d) a aplicação de medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319, CPP, se mostra não só suficiente como, principalmente, eficaz para o desenrolar do processo penal que irá se iniciar" (e- STJ fl. 476). Acrescenta que o recorrente não foi denunciado por tráfico de entorpecente e os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, demonstrando a ausência de perigo à ordem pública e defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. Sublinha que outros investigados e acusados foram beneficiados com a liberdade provisória. Sustenta, ainda, haver excesso de prazo entre a decretação da prisão e os dias atuais e insiste não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar. Assevera, ainda, que o réu não deve ser considerado foragido, pois "ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial" (e-STJ fl. 485). Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 497/505. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 514/517) e prestadas as informações (e-STJ fls. 525/527 e 532/538), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 541/545). É o relatório. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 18/9/2023, como forma de acautelar a ordem pública, sendo o decreto prisional, inclusive, validado por esta Corte no julgamento do RHC n. 193.005/RO, em 18/4/2024, confirmado em sede de agravo regimental em 10/6/2024. Requerido o reexame da medida constritiva, o Magistrado singular entendeu pela sua manutenção, nos seguintes termos (e-STJ fls. 29/30): Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, em que o acusado alega a ausência dos requisitos Inicialmente advirto o causídico que este ato não é elencado no artigo 312 do Código de Processo Penal. local e momento adequado para se discutir a autoria delitiva praticada, em tese, pelo requerente. Pois bem, é cediço que nesta etapa não cabe ao juiz realizar apreciação de mérito, o que será objeto de discussão na instrução processual. Contudo, evidente que os indícios de autoria e a prova da materialidade prestam a fundamentar o preenchimento dos pressupostos que ensejam a segregação provisória. Ademais, não se apresenta nenhum fato novo que possa infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, no cenário atual foi ratificado pelo oferecimento da denúncia nos autos 7050532-61.2023.8.22.0001. Ressalto, que não há que se falar em excesso de prazo ou constrangimento ilegal, quando fundamentada que decretou a prisão, bem como, o mandado de prisão está pendente de cumprimento em razão de não ter sido possível localizar o réu, ou seja, o acusado não está preso. A operação "Náufrago" foi desencadeada da apreensão de aproximadamente 400kg de cocaína na cidade de Porto Velho/RO. A partir daí, a Polícia Federal realizou diligências e foi permitido identificar demais prováveis envolvidos, e ainda o "modus operandi" do grupo. Diante da identificação dos envolvidos da organização foi deferida a cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, bem como decretadas as prisões preventivas. As circunstâncias em que se deram os fatos, a princípio, demonstram uma dedicação do requerente aos crimes de organização criminosa e lavagens de capitais, realizados em vários estado da federação. Da análise dos documentos colacionados nos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do caso em análise justificam a segregação cautelar em proveito da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, posto que os crimes mencionados praticados em caráter extremamente dinâmico, com o fito de dificultar o trabalho de combate a essa prática delituosa. No mais, as condutas típicas atribuídas ao representado são graves, que somadas ultrapassam 4 anos de pena privativa de liberdade, ainda, o que exige uma resposta rápida e eficiente dos poderes constituídos, por isso, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não se pode negar que o crime é um fato social, sendo que parte da comunidade local o tolera por não haver outro meio disponível de combatê-lo. Portanto, ante os fatos apresentados, a simples alegação de bons antecedentes e e ocupação lícita, por si sós, não elidem os elementos indiciários até agora amealhados na investigação. Ademais, o STJ ao julgar o RHC 33469/MG, em 26/06/2013, assentou que: 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantias da ordem pública e aplicação da lei penal. Observa-se, portanto, que a presença do delicti e do está evidenciada, defumus comissi periculum libertatis modo que a prisão cautelar do requerente se faz necessária pelos fundamentos expostos. Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 443/445): O paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 01/08/2023, durante ações da investigação policial denominada “Operação Náufrago”, que, ao ser deflagrada, cumpriu 33 (trinta e três) mandados de busca e apreensão, além de 19 (dezenove) mandados de prisão preventiva nas cidades de Porto Velho/RO, Manaus/AM, Itaituba/PA, Guarulhos/SP, São Paulo/SP, Londrina/PR e Salvador/BA. Esta operação visou desarticular uma Organização Criminosa especializada no tráfico interestadual de drogas utilizando o porto da cidade de Porto Velho/RO como base logística de remessa das cargas ilícitas para o Nordeste do Brasil. O trabalho de investigação teve início em 2021 com a apreensão de 400 kg (quatrocentos quilos) de cocaína, na cidade de Porto Velho/RO. A partir de então foram identificadas outras duas remessas de cocaína com destino ao Estado de São Paulo, com identificação da carga de 442 kg (quatrocentos e quarenta e dois quilos) na cidade de Guarulhos/SP e uma segunda de 200kg (duzentos quilos) na capital paulista, com a prisão em flagrante dos envolvidos. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal, que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente estaria caracterizado, pela capitulação jurídica de delitos imputados permite a revogação da prisão; pela presença de outros acusados e investigados em situação similar à do Peticionário que estão em liberdade concedida por este juízo e pelo TJ/RO autoriza a extensão de tal entendimento ao paciente e ainda, pela ausência de contemporaneidade da medida com os delitos imputados indica para a possibilidade de concessão da ordem. O Magistrado de primeiro grau prestou informações nos autos: “O acusado EVANDRO TORQUATO DOS SANTOS teve contra si, prisão preventiva decretada em 18/09/2023 para acautelar a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, notadamente ante a gravidade dos crimes em comento e, a forma como foram praticados, demonstrando que o investigado não se trata de um criminoso eventual, mas habitual na prática delitiva. A denúncia foi recebida em 06/08/2024, por em tese ter praticado os crimes tipificados nos art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e 06 (seis) vezes no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro. A exordial acusatória aponta que o acusado integrava organização criminosa no contexto da Operação Náufrago, de modo que a sua participação se dava, supostamente, na remessa de valores provenientes da traficância, como também estaria ocultando e convertendo em ativos lícitos os rendimentos por ele obtidos nas operações de tráfico interestadual de drogas. Em 07/05/2024 a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, ao analisar em 06/08/2024 este juízo não vislumbrou a existência de nenhum fato novo a infirmar a decisão que decretou a segregação do paciente, outrossim, não há que se falar em excesso de prazo ou constrangimento ilegal, quando fundamentada a prisão que se encontra pendente de cumprimento, por estar o réu em local incerto e não sabido. Em 12/08/2024 a defesa requereu a reconsideração da decisão proferida, sendo que em 19/09/2024 foi exarada decisão assentando que o acusado havia percorrido as instâncias superiores e, tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia como o Superior Tribunal de Justiça em recente análise de HC nº 193005 - RO (2024/0024642-0), afastaram a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A esse respeito Excelência, o réu tem impetrado e peticionado no âmbito deste juízo e Cortes Superiores, diversos pedidos de revogação de prisão preventiva ou mesmo reconsideração, no corpo das quais não apresenta qualquer fato novo ou prova idônea apta a desconstituir a decretação da segregação cautelar; a reiteração dessa conduta, obsta o bom andamento da marcha processual, ao desviar o foco da análise dos autos principais para pedidos em apartados. Com efeito, repiso que o paciente se encontra foragido, com a intenção clara e nítida de se desvencilhar da aplicação da lei penal e da instrução criminal. Como cediço, se trata de processo que investiga complexa organização criminosa que atua no envio de grandes quantidades de entorpecentes a outros Estados da Federação contando com divisão de tarefas e pluralidade de envolvidos, o que enseja naturalmente um maior tempo de tramitação, em virtude, da quantidade de expedientes judiciais, notadamente, as cartas precatórias, haja vista, muitos dos investigados residirem ou estarem presos em outros Estados. Nesse sentido, os réus já estão sendo citados e consequentemente, estão apresentadas respostas à acusação, razão pela qual a argumentação constante da inicial no sentido de morosidade na deflagração da instrução processual não se sustenta. Os motivos que ensejaram a segregação cautelar permanecem incólumes. Atualmente, este juízo aguarda a citação de todos os réus com a apresentação da peça de defesa cabível”. G. F O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Infere-se que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. Também não se desconhece que a prisão preventiva, no atual estágio do ordenamento jurídico constitucional, é medida de exceção, sendo cabível somente às hipóteses em que ficar concretamente demonstrada alguma das situações previstas no art. 312 do CPP, sob pena de se caracterizar verdadeira antecipação da pena e violar o princípio constitucional da presunção de inocência. A respeito das alegações do impetrante, não verifico a presença de motivos a caracterizarem o constrangimento ilegal mencionado, tendo em vista que o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento em razão da não localização do réu, ou seja, o acusado encontra-se foragido e não está preso. Além disso, não se pode olvidar que os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, bem como organização criminosa e lavagem de capitais, por si sós, são delitos que trazem maiores dificuldades em desvendar suas características e estruturas, muitas vezes complexas e bem divididas, sendo o caso dos autos um exemplo. Por fim, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 580 do CPP ao paciente, porquanto, Evandro está foragido há mais 01 ano, pois o decreto preventivo se deu na data de 18/09/2023, diferente dos réus cujas prisões foram revogadas. Outrossim, os outros denunciados, que suas prisões foram revogadas, encontravam-se segregados, alguns deles em outros Estados e presos por mais de dois anos, em um contexto totalmente distante do paciente. A delimitação da suposta ação do paciente junto à organização criminosa revela não se tratar de uma pessoa sem projeção, pois a denúncia aponta que ele exerce importante função na cadeia criminosa. No que se trata ao princípio da homogeneidade, de uma futura pena, frise-se que, em seu âmbito restrito, o Habeas Corpus não se presta para analisar a natureza e quantidade das penas e dos benefícios que o paciente faria jus em caso de eventual condenação. Tal perquirição depende de análise de prova, verificação de requisitos objetivos e subjetivos, cuja consideração deve ser feita quando do julgamento. Nesse sentido: “A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado” (STJ - AgRg no HC 571069/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.05.2020). Além disso, o fato de haver dois crimes distintos na denúncia (organização criminosa e lavagem de capital) reforça a gravidade do quadro, já que o crime de lavagem de dinheiro, praticado reiteradamente, por 06 vezes, eleva significativamente a pena final. Portanto, é incompatível a argumentação de que a soma das penas não alcançaria o regime fechado, pois o total das penas fixadas ultrapassa o limite necessário para imposição do regime fechado, conforme o artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Desta forma, o concurso material implica que as penas para cada conduta são somadas, resultando em uma pena final que supera o limite que permitiria um regime menos gravoso, como o semiaberto ou aberto e que somente com a análise acurada de provas seria possível determiná-los. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do writ. Em face do exposto, denego a ordem. Merece destaque, ainda, o voto proferido pelo Desembargador Jorge Leal (e-STJ fls. 447/449): In casu, a denúncia destaca que o denunciado EVANDRO (“PJ”) exercia função de representante da Organização Criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação das negociações de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico, cuja droga era remetida pelos demais integrantes da organização posicionados na região norte, como, por exemplo, em Rondônia e Amazonas. Narra a denúncia que EVANDRO (“PJ”) teria enviado veículos de luxo de alto valor como forma de pagamento das transações de droga, possivelmente como forma de facilitar as remessas de grandes quantias de uma forma menos arriscadas e menos chamativa como seria o transporte de dinheiro em espécie. A peça acusatória destaca que “esse modo de atuação é muito utilizado no tráfico de drogas e configura tipologia de lavagem de dinheiro, pois, indiscutivelmente, dissimula e oculta a origem e destino dos valores provenientes direta ou indiretamente do tráfico interestadual de drogas.” Outro fato relevante narrado na denúncia é de que restou constatada a atuação do denunciado EVANDRO (“PJ”) no pagamento da quantia de R$ 966.000,00 (novecentos e sessenta e seis mil reais) acondicionados em uma mala de viagem, tendo como destinatário final o codenunciado MAICON CANESIN, líder da organização e denunciado na 1ª fase da Operação Náufrago pelo crime de tráfico de drogas e organização criminosa. O Relator, ao denegar a ordem, ressaltou o fato de que o paciente encontra-se foragido, ou seja, não compareceu ao processo para prestar esclarecimentos, o que poderia acelerar a conclusão da instrução processual. Sobre a alegação do paciente de que seu caso é similar a de outros investigados que tiveram liberdade provisória concedida, devendo ser adotado entendimento extensivo a seu favor, destacou o Relator que “os outros denunciados encontravam-se segregados, alguns deles em outros Estados e presos por mais de dois anos, em um contexto totalmente distante do paciente”. In casu, considerando a situação fática, mormente os elementos trazidos na denúncia com fortes indícios de ligação do acusado com os denunciados na 1ª fase da Operação Náufrago por tráfico de drogas, não tendo os Impetrantes trazido aos autos qualquer explicação a respeito da mala de dinheiro e dos veículos de luxo narrados na denúncia como sendo meios de pagamento de entorpecentes, estando o Paciente foragido há mais de um ano; não verifico a presença de motivos a caracterizarem o constrangimento ilegal mencionado. Ao contrário, a decisão que manteve a segregação cautelar do Paciente está bem fundamentada, ressaltando que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Paciente seria um dos principais operadores do esquema de lavagem de dinheiro realizado pela organização criminosa, voltada à prática do tráfico de drogas. Sobre o tema, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva": [...]. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, a manutenção da custódia cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora recorrente ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00 Consoante as informações colhidas nos autos, o recorrente exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico. Com efeito, "[...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo”(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”(AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que “a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública” (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, “a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”(AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. De outro vértice, quanto ao pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus não assiste melhor sorte ao recorrente. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)"(RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Como bem destacou o acórdão impugnado, não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciado que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o recorrente está foragido há mais de 1 ano. Também não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do recorrente em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto. Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Por fim, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
10/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/01/2025, 17:06
Recebimento
31/01/2025, 17:05
Protocolo de Petição
31/01/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:26
Protocolo de Petição
14/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
26/12/2024, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
23/12/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
20/12/2024, 15:13
Publicação
10/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208717/RO (2024/0464264-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0815480-59.2024.8.22.0000). Infere-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1/8/2023, em razão da 'Operação Náufrago', não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão. Encerrado o inquérito, o réu foi denunciado por suposta infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por seis vezes). Requerida a revogação da medida constritiva, o Juízo processante indeferiu o pleito defensivo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 450/451): Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Alegação de constrangimento ilegal. Paciente foragido. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Evandro Torquatro dos Santos, contra decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito da "Operação Náufrago", que investigou organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, alegadamente baseada na ausência de contemporaneidade da medida e na existência de acusados em situação similar que tiveram a prisão revogada. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos delitos imputados e da sua suposta posição relevante na organização criminosa. 4. O paciente encontra-se foragido, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 5. Não há fato novo que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A situação dos corréus que tiveram a prisão revogada não é comparável à do paciente, que continua foragido. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva de integrante de organização criminosa que se encontra foragido e cuja participação nos crimes é relevante, encontra-se devidamente justificada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo constrangimento ilegal." Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, que "(a) a capitulação jurídica de delitos imputados permite a revogação da prisão; (b) a presença de outros acusados e investigados em situação similar à do Peticionário que estão em liberdade concedida por este r. juízo e pelo Eg. TJRO autoriza a extensão de tal entendimento a EVANDRO; (c) a ausência de contemporaneidade da medida com os delitos imputados indica para a possibilidade de concessão da ordem; e (d) a aplicação de medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319, CPP, se mostra não só suficiente como, principalmente, eficaz para o desenrolar do processo penal que irá se iniciar." (e-STJ fl. 476). Acrescenta que o recorrente não foi denunciado por tráfico de entorpecente e os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, demonstrando a ausência de perigo à ordem pública e defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. Sublinha que outros invetigados e acusados foram beneficiados com a liberdade provisória. Sustenta, ainda, haver excesso de prazo entre a decretação da prisão e os dias atuais e insiste não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar. Assevera, ainda, que o réu não deve ser considreado foragido, pois "ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial." (e-STJ fl. 485). Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 497/505. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, ao que parece, s instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Com efeito, "[...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Além disso, consignou-se a necessidade de resguardar eventual aplicação da lei penal, pois o réu está em local incerto e não sabido. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 208717/RO (2024/0464264-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Liminar
06/12/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:31
Distribuição (dependência)
06/12/2024, 08:00
Recebimento
05/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815480-59.2024.8.22.0000.
IMPETRADO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, OAB nº DF66537, ANA LETICIA ARRUDA VIANA, OAB nº SP471733, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO, OAB nº SP384082, GABRIEL FRIAS ARAUJO, OAB nº SP368170 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO PACIENTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, OAB nº DF66416, JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO, OAB nº SP382133, FABRICIO REIS COSTA, OAB nº SP391555, RODRIGO ANTONIO SERAFIM, OAB nº SP245252 Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. D. D. T. D. C. D. P. V. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal. Contrarrazões pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Não compete a este Tribunal analisar liminar em recurso dessa natureza, salvo pedido de concessão de efeito suspensivo no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de o recurso haver sido sobrestado, por força do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.029, § 5º, III, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, deixo de analisar a liminar requerida. Subam os autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815480-59.2024.8.22.0000.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: JUIZ CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Distribuído por sorteio em 30/09/2024 Redistribuído por prevenção em 30/09/2024 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR JORGE LEAL APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO.”. EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Alegação de constrangimento ilegal. Paciente foragido. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Evandro Torquatro dos Santos, contra decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito da "Operação Náufrago", que investigou organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, alegadamente baseada na ausência de contemporaneidade da medida e na existência de acusados em situação similar que tiveram a prisão revogada. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos delitos imputados e da sua suposta posição relevante na organização criminosa. 4. O paciente encontra-se foragido, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 5. Não há fato novo que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A situação dos corréus que tiveram a prisão revogada não é comparável à do paciente, que continua foragido. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva de integrante de organização criminosa que se encontra foragido e cuja participação nos crimes é relevante, encontra-se devidamente justificada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2024 Habeas Corpus Origem: 7054318-16.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Evandro Torquatro dos Santos Impetrante (Advogado): Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB/SP 206320) Impetrante (Advogada): Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB/SP 384082) Impetrante (Advogada): Ana Letícia Arruda Viana (OAB/SP 471733) Impetrante (Advogado): Fabrício Reis Costa (OAB/SP 391555) – Sustentação oral presencial Impetrante (Advogado): Gabriel Frias Araújo (OAB/SP 368170) Impetrante (Advogado): Guilherme Rodrigues da Silva (OAB/SP 309807) Impetrante (Advogado): José Roberto Soares Lourenço (OAB/SP 382133) Impetrante (Advogado): Rodrigo Antônio Serafim (OAB/SP 245252)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815480-59.2024.8.22.0000.
IMPETRADO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, OAB nº DF66537, ANA LETICIA ARRUDA VIANA, OAB nº SP471733, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO, OAB nº SP384082, GABRIEL FRIAS ARAUJO, OAB nº SP368170 DR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO PACIENTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, OAB nº DF66416, JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO, OAB nº SP382133, FABRICIO REIS COSTA, OAB nº SP391555, RODRIGO ANTONIO SERAFIM, OAB nº SP245252 Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. D. D. T. D. C. D. P. V. ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, RODRIGO ANTONIO SERAFIM, JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO e FABRÍCIO REIS COSTA, regularmente inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob os números 206.320, 245.252, 382.133 e 391.555 em favor de Evandro Torquatro dos Santos, em que aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxico da Comarca de Porto Velho/RO, que decretou a prisão preventiva do paciente por suposto envolvimento na operação denominada “NÁUFRAGO”. Alegam os impetrantes, em síntese, que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente estaria caracterizado: - Pela capitulação jurídica de delitos imputados permite a revogação da prisão; - Pela presença de outros acusados e investigados em situação similar à do Peticionário que estão em liberdade concedida por este juízo e pelo TJRO autoriza a extensão de tal entendimento a EVANDRO; - Pela ausência de contemporaneidade da medida com os delitos imputados indica para a possibilidade de concessão da ordem; - E, pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final pugna pela concessão liminar, com confirmação no mérito, da ordem, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, ainda que com a cumulação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Analisando os autos de origem é possível verificar que se trata da chamada “Operação Náufrago”, que, ao ser deflagrada, cumpriu 33 (trinta e três) mandados de busca e apreensão, além de 19 (dezenove) mandados de prisão preventiva nas cidades de Porto Velho/RO, Manaus/AM, Itaituba/PA, Guarulhos/SP, São Paulo/SP, Londrina/PR e Salvador/BA. Esta operação visa desarticular uma Organização Criminosa especializada no tráfico interestadual de drogas utilizando o porto da cidade de Porto Velho/RO como base logística da remessa das cargas ilícitas para o Nordeste do Brasil. O trabalho de investigação teve início em 2021 com a apreensão de 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína na cidade de Porto Velho/RO. A partir de então foram identificadas outras duas remessas de cocaína com destino ao Estado de São Paulo, com identificação da carga de 442kg (quatrocentos e quarenta e dois quilos) na cidade de Guarulhos/SP e uma segunda de 200kg (duzentos quilos) na capital paulista, com a prisão em flagrante dos envolvidos. Tais fatos, por si sós, em um juízo de cognição sumária, indicam a complexidade do feito. Inclusive a informação de que não houve denúncia por tráfico de drogas. Por isso, não há como aferir, de plano, o alegado constrangimento, necessitando de uma análise mais aprofundada, o que somente será possível quando do julgamento do mérito do writ. Além disso, conforme destacou o Magistrado de Primeiro grau, não se pode alegar excesso de prazo ou constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada e o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento em razão da não localização do réu, ou seja, o acusado encontra-se foragido e não está preso. Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for preso. Após, com as informações do juízo impetrado ou em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho1 de outubro de 2024 DES. JORGE LEAL Relator (em substituição regimental)