Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804739/GO (2024/0450801-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAQUIM BARBOSA FILHO
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO040884
CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO049931
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
VITOR OLIVEIRA DIAS - GO061453
ALVARO CESAR CAVALCANTE SILVA - GO073602
AGRAVADO: ELIESLEY DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: SERGIO SIQUEIRA - GO014265
GUSTAVO SANTANA AMORIM - GO037199
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE MAMBAI GO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM BARBOSA FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 708): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. PREFEITO. CASSAÇÃO DE MANDATO. DECRETO- LEI Nº 201/1967. PROCEDIMENTO REGULAR. NULIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre a prevenção alegada, sem razão o apelante, pois os fatos imputados não são os mesmos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 2. Para a cassação de mandato de prefeito é mister a realização de processo denominado político-administrativo, nos moldes do Decreto-lei n. 201/1967, e com a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. O âmbito da atuação do Poder Judiciário se circunscreve, tão somente, ao exame do aspecto da legalidade do processo, quando, então, poderá decidir a respeito da sua conformidade com o rito processual disposto na Lei Orgânica do Município ou, inexistindo esta, no Decreto-lei n. 201/1967, o qual dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. 4. Não havendo prejudicialidade ao contraditório e à ampla defesa do apelante/denunciado, e inexistindo nulidade alguma que resulte em ofensa ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, resta ausente o direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença proferida pela magistrada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 942-953). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; 5º, II, IV, V e VI, do Decreto-lei n. 201/1967 e 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, sustentando negativa de prestação jurisdicional; caráter genéricos dos votos da comissão processante; constituição irregular da comissão; e indevida intimação para os atos do processo de cassação. Defendeu que (e-STJ, fl. 972) "se não for possível a realização de sorteio de 3 vereadores desimpedidos para a constituição da Comissão Processante, que deverão eleger o Presidente e o Relator da Comissão, o processo de cassação padece de impossibilidade insanável, pois se norma federal, qual seja, o Decreto-lei nº 201/67, exige que o procedimento seja efetuado conforme sua redação e não há outra disposição em sentido contrário, não há razão pela qual seguir com o trâmite do processo de cassação". Argumentou ausência de intimação pessoal de todos os atos ocorridos no processo de cassação com antecedência mínima de vinte e quatro horas e votação genérica. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 1.165). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.179-1.182). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Conforme se verifica dos acórdãos às fls. 697-710 e 942-953 (e-STJ), toda matéria trazida à discussão pelo recorrente foi amplamente analisada no acórdão atacado que, de forma fundamentada discorreu e pontuou sobre todo o histórico do procedimento de cassação do Prefeito. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em relação à alegada constituição irregular da comissão processante, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, conclui pela sua regularidade sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 702-703): Na espécie, por meio da sessão realizada no dia 09/09/2022, foi acolhida a “denúncia” formulada, em razão de possíveis infrações político-administrativas, cometidas pelo apelante, então Prefeito de Mambaí-GO (evento nº 01). Houve o sorteio, para composição dos componentes da Comissão Processante, a saber, vereadores Israel Barbosa dos Santos, Michelly Susan Neves Valente e Eliesley da Silva Sousa, que se declararam impedidos e, em seguida, foi realizado novo sorteio, dos quais foram selecionados os vereadores Givanildo Alves Cabral, Eduardo Antunes Lopes e Josemar Moreira dos Santos (evento nº 01, arquivo nº 09). Todavia, adveio parecer jurídico informando que os vereadores Givanildo Alves Cabral, Eduardo Antunes Lopes e João José do Nascimento estavam impedidos, visto que participaram da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI (evento nº 01, arquivo nº 10). Desse modo, restaram somente os vereadores José Ferreira Cirino e Edney Gonçalves Viana para substituírem os dois impedidos. Nesse contexto, formou-se a Comissão Processante nos seguintes termos: Josemar Moreira dos Santos (presidente), José Ferreira Cirino (relator) e Edney Gonçalves Viana (como membro da comissão)- (evento nº 01, arquivo nº 10). Portanto, considerando que os demais vereadores estavam impedidos, não há que se falar em sorteio, visto que restaram somente 2 (dois) vereadores aptos a integrar a Comissão Processante. Nesse ponto específico, como bem ressaltou a magistrada singular, “o impetrante não produziu prova ou apontou evidências de que, tanto a denúncia, quanto a Composição da Comissão Processante tenham sido motivadas tão somente por divergência política” e, “ademais, a alegação de suspeita de imparcialidade dos integrantes da comissão não pode ser reconhecida em sede de Mandado de Segurança, pois necessitaria de dilação probatória para a comprovação do direito alegado, o que é inadmissível na via mandamental”. Nesse linear, não há nos autos prova de que o procedimento de escolha dos componentes da Comissão tenha destoado da regra. Quanto à renúncia do vereador José Ferreira Cirino, reputo não delineado o apontado prejuízo ao procedimento administrativo. A uma, porque a Sessão Ordinária que culminou na cassação do impetrante contou com a participação do vereador renunciante, senão vejamos o que restou consignado na Ata 887: “(...) Iniciando os trabalhos o senhor presidente cumprimentou a todos os vereadores, em seguida passou a chamada nominal, presente: (...) Jose Ferreira Cirino (...)” (evento 1 – arquivo 18). A duas, porque, conforme tecido em linhas volvidas, não haviam outros vereadores para compor a Comissão Processante, uma vez que os demais se declararam ou foram reconhecidos como impedidos para esse mister. A três, porque o afastamento dele somente ocorreu na data da última sessão, oportunidade em que não mais era necessária relatoria por parte de qualquer dos componentes da Comissão, já que não foram colhidas novas provas e o relatório por ele elaborado foi apresentado em plenário, o qual, após discussão, resultou no julgamento da infração inquinada ao Prefeito Municipal. Desse modo, elidir a conclusão do julgado de ausência de que não há nos autos prova de que o procedimento de escolha dos componentes da comissão encontra-se irregular, com o fim de acolher a pretensão recursal, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto à intimação e o alegado caráter genérico dos votos, o Tribunal Estadual concluiu que o recorrente "teve ciência do procedimento aberto contra si, inclusive apresentou defesa prévia e foi intimado da data de realização dos demais atos processuais, deixando, contudo, de comparecer aos atos designados", sendo a ele nomeado advogado dativo para assegurar-lhe o direito de ampla defesa e contraditório. Quanto aos votos, afastou a alegação de serem genéricos, uma vez que foram proferidos observando item a item da acusação. Veja-se (e-STJ, fls. 703-706; sem destaques no original): Avanço observando que, em relação ao processo administrativo, o apelante foi citado e apresentou defesa prévia (evento nº 01, arquivo nº 12). Nesse ponto, impende registrar que chama atenção o fato de que a primeira procuração outorgada pelo impetrante não cotinha as informações básicas e necessárias para intimação do causídico ali constituído, notadamente o número de registro na OAB, o endereço do escritório profissional ou até mesmo o número de telefone para contato (evento 1 – arquivo 11). A segunda procuração, por sua vez, também se omitiu quanto às referidas informações (evento 1 – arquivo 13), as quais somente foram regularizadas por ocasião do comparecimento do causídico à sessão em que feita a leitura da defesa prévia do prefeito, ora apelante, informando os dados faltantes. Na ocasião, o causídico fez a seguinte solicitação: [...] Assim, o apelante/denunciado foi cientificado por meio da notificação realizada em 27/09/2022 sobre a audiência que seria realizada no dia 28/09/2022, para deliberação sobre o andamento do procedimento (evento 01, arquivo 14). O apelante compareceu à audiência (28/09/2022) e a Comissão Processante concluiu pelo prosseguimento da denúncia, determinando a instrução processual para oitiva do Prefeito e das testemunhas, em dia e horário previamente determinado, e que após a última produção de provas, no dia 30/09/2022, iniciaria-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das razões finais, ou seja, no dia 05/10/2022 (evento nº 01, arquivo nº 14). Tem-se, ainda, que em 28/09/2022 o apelante e seu advogado foram notificados sobre a data designada para a realização do interrogatório do prefeito e oitiva das testemunhas, que seriam efetivados no dia 30/09/2022, conforme comprovam as assinaturas de recebimento contidas no documento anexado no evento nº 01, arquivo nº 15. Na ocasião, vale registrar, o causídico nada questionou acerca das intimações e das datas de cada ato do procedimento, conforme se extrai da Ata 02 (evento 1 – arquivo 14): “(...) iniciando o senhor presidente após cumprimentar a todos, passou para o relator fazer a leitura da defesa prévia (...) o senhor Presidente passou a oportunidade para o senhor Vinicius Bernardes caso queira fazer algum questionamento, em resposta disse que não, só requereu a cópia do relatório, então o senhor Presidente fez a intimação do representante do prefeito já qualificado dos atos seguintes dessa Comissão, que foi recebido e dado ciência contendo os procedimentos da Comissão Processante com datas e horários”. - destaquei Ocorre que, aberta a reunião (30/09/2022), foi constatada a ausência do Prefeito, realizando-se a oitiva das testemunhas perante a Comissão Processante (evento 01, arquivo 16). No dia 06/10/2022, com a presença da Comissão, foi aprovado o indiciamento do apelante nas infrações político-administrativas, conforme decisão anexada no evento 01, arquivo 18. Em 14/11/2022, aberto o julgamento final, ante a ausência do advogado do apelante foi nomeado defensor dativo e decidido pela cassação do mandato do prefeito (evento 01, arquivo 19), finalizando assim o processo administrativo. Diante de tais considerações, ressai a ausência de irregularidade no processo administrativo, pois o apelante teve ciência do procedimento aberto contra si, inclusive apresentou defesa prévia e foi intimado da data de realização dos demais atos processuais, deixando, contudo, de comparecer aos atos designados. Nesse passo, embora o apelante sustente a nulidade da intimação para apresentar razões finais, deveria ter comparecido à sessão de julgamento e suscitado a alegada nulidade naquela oportunidade, o que não ocorreu. Outrossim, verifica-se que houve a nomeação de advogado dativo ao apelante para assegurar-lhe o direito de ampla defesa e contraditório. Ainda, importa registrar que a Comissão Processante expediu ofício à OAB solicitando a designação de advogado dativo, mas não obteve êxito, porquanto, segundo informou a entidade de representação da advocacia, a concessão do benefício não inclui procedimentos em trâmite na esfera administrativa (evento 1 – arquivo 17). Por essa razão, a Comissão Processante nomeou advogado dativo ao acusado/apelante, concedendo-lhe prazo para a análise dos autos (evento 1 – arquivo 18). Logo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa sob nenhum pretexto, até porque, se pretendesse de fato exercer sua defesa, o acusado/apelante poderia, a qualquer tempo, comparecer ao ato de seu interesse. No entanto, abdicou dessa faculdade. Sob tal perspectiva, o procedimento debatido respeitou as disposições do artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967, com a exposição dos fatos de forma clara e precisa, acompanhada de provas, possibilitando o exercício da ampla defesa, bem como em sede de julgamento ficou consignado todo o procedimento administrativo adotado até aquele momento, bem como as razões da denúncia, de modo que todos presentes na sessão sabiam que o objeto da denúncia era referente à Comissão Processante n.° 003/2022. Assim sendo, não prospera a alegação de que a votação foi realizada de forma genérica, devendo ser respeitado o julgamento proferido pelos Vereadores, que por 6 (seis) votos a favor, 1 (um) contra e 2 (duas) abstenções, declararam o Prefeito culpado pela prática da infração a ele inquinada. Não houve protesto por parte dos Vereadores durante a sessão de julgamento acerca da alegada votação genérica, já que nada consta na ata da sessão a esse respeito, o que demonstra que tinham plena ciência da infração atribuída ao Prefeito Municipal, eis que bem descrita na notícia encaminhada para a Câmara Municipal. Reforçando essa compreensão, a Ata 887 da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Mambaí consignou que os votos proferidos observaram item a item da acusação, senão vejamos: “(...) em seguida, foi suspensa a sessão por cinco minutos, retornando passou a palavra aos vereadores para que proferissem seus votos item a item”. (evento 1 – arquivo 19) - destaquei Não há nos autos elementos que levem à conclusão em sentido contrário, sem olvidar que, para tanto, seria necessário a realização dilação probatória, providência vedada pela via eleita pelo impetrante. Por fim, verifica-se que não houve violação ao regimento da Câmara por realização da sessão de julgamento em feriado municipal (14/11/2022), pois a sessão de cassação do mandato do prefeito não se enquadra no conceito de sessão extraordinária, de modo que não houve violação do artigo 67 do Regimento Interno da Câmara Municipal, porquanto a cassação do Prefeito possui rito e prazos próprios definidos em lei. Ademais, a sessão foi composta por quórum suficiente conforme estipulado no Regimento Interno da Casa, possibilitando a plena realização do ato, sem que se possa falar em prejuízo ou nulidade nesse sentido. Neste ponto, também não houve qualquer questionamento por parte dos Vereadores, os quais participaram da sessão e proferiram, ao final, seus votos, consoante determina a legislação. Dessarte, partindo de todo esse histórico, e de que todo o procedimento de cassação é regulado pelo disposto no Decreto-Lei n. 201/1967, e em atenção especial aos termos do artigo 5º do referido Decreto, vê-se, sem maiores delongas, que o procedimento administrativo de cassação do apelante, desde a sua concepção, foi regular. Assim, afastar a conclusão do julgado, de que foi assegurado ao recorrente o direito de ampla defesa e contraditório, assim como de que o procedimento debatido expôs "os fatos de forma clara e precisa, acompanhada de provas, possibilitando o exercício da ampla defesa, bem como em sede de julgamento ficou consignado todo o procedimento administrativo adotado até aquele momento, bem como as razões da denúncia, de modo que todos presentes na sessão sabiam que o objeto da denúncia era referente à Comissão Processante n.° 003/2022", demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra, novamente, inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE