Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:51
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1796895/PR (2019/0037597-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASTER NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BRAGA CORTES - PR016726
CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR022832
GILBERTO ALLIEVI - PR010307
PAULO SÉRGIO NIED - PR038078
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019
AGRAVADO: BELCEZAR JOAO SAROLLI
ADVOGADO: PEDRO MARCOS MANTOVANELLO - PR033855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:51
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1796895/PR (2019/0037597-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASTER NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BRAGA CORTES - PR016726
CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR022832
GILBERTO ALLIEVI - PR010307
PAULO SÉRGIO NIED - PR038078
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019
AGRAVADO: BELCEZAR JOAO SAROLLI
ADVOGADO: PEDRO MARCOS MANTOVANELLO - PR033855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:45
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:50
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1796895/PR (2019/0037597-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASTER NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BRAGA CORTES - PR016726
CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR022832
GILBERTO ALLIEVI - PR010307
PAULO SÉRGIO NIED - PR038078
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019
AGRAVADO: BELCEZAR JOAO SAROLLI
ADVOGADO: PEDRO MARCOS MANTOVANELLO - PR033855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:00
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1796895/PR (2019/0037597-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MASTER NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BRAGA CORTES - PR016726
CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR022832
GILBERTO ALLIEVI - PR010307
PAULO SÉRGIO NIED - PR038078
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019
RECORRIDO: BELCEZAR JOAO SAROLLI
ADVOGADO: PEDRO MARCOS MANTOVANELLO - PR033855
DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 506-508, B J SAROLLI LTDA. (MASSA FALIDA) informa que BELCEZAR JOÃO SAROLLI não é parte neste processo e não está sendo representado pelo advogado PEDRO MARCOS MANTOVANELLO. Esclarece que, consoante disposto no recurso especial de fls. 389-402, "parte recorrente é MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA e a parte recorrida é MASSA FALIDA DE B J SAROLLI E CIA LTDA, que apresentou as suas contrarrazões as fls. 411/423" (fl. 506). Requer, portanto, seja determinada a "retificação das partes do processo de modo que conste como parte recorrida/agravada a empresa MASSA FALIDA DE B J SAROLLI E CIA LTDA, representada pelo advogado PEDRO MARCOS MANTOVANELLO – OAB/PR 33.855, bem como a certificação da tempestividade das contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto pela agravante MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA" às fls. 498-503. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos autos e atesto a tempestividade das contrarrazões apresentadas às fls. 498-503. À Coordenadoria da Quarta Turma para que proceda à retificação do polo passivo do presente recurso especial. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:24
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:16
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:10
deferimento
03/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012382-68.2005.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-68.2005.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): B.J. SAROLLI & CIA LTDA. requerido(s): BELCEZAR JOÃO SAROLLI MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para decisão, mas verifico que a matéria se enquadra na competência especializada empresarial, ensejando no declínio de competência, conforme esmiuço abaixo. 2. A Resolução nº 426 do Órgão Especial do TJPR, datada de 07 de março de 2024, criou Varas Empresariais Regionais delimitando as ações que serão processadas nelas: Art. 1º Transforma as seguintes varas judiciais em unidades judiciárias regionalizadas e especializadas no processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem: (...) §3° Serão consideradas ações relacionadas ao Direito Empresarial aquelas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II desta Resolução. 3.Regulamentando a Resolução supramencionada o Decreto Judiciário nº 179/2024, de origem do Presidente do TJPR, fixou como data para instalação da 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel a data de 28/06/2024, com o início das distribuições: Art.2º As Varas Cíveis e Empresariais Regionais serão instaladas conforme escala prevista no Anexo I deste Decreto Judiciário. §1º Na data designada para instalação, iniciar-se-á a distribuição das ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024. 4. Constata-se que, a competência para processar as falências, as recuperações judiciais ou extrajudiciais, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, passou a pertencer a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel. 5. À guisa de explicitação, a remessa dos autos em tais situações, não fere o artigo 43, do Código de Processo Civil, o qual determina que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da exordial, já que se trata de alteração de competência absoluta (funcional). 6. Desta maneira, considerando que o presente feito se enquadra nas matérias descritas na Resolução nº 476 do Órgão Especial do TJPR, declara-se a incompetência absoluta deste juízo para o seu processamento, determinando sua remessa à 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel. 7. Comuniquem-se o Administrador/Síndico e eventuais interessados. 8. Ciência ao MP. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012382-68.2005.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-68.2005.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): B.J. SAROLLI & CIA LTDA. requerido(s): BELCEZAR JOÃO SAROLLI MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO 1. Preliminarmente, diante dos petitórios de e. 123.1/125.1 diga a parte autora. 2. Após, tornem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:21
Protocolo de Petição
27/09/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
22/09/2023, 17:21
Protocolo de Petição
22/09/2023, 17:18
Publicação
01/09/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:43
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2023, 18:21
Protocolo de Petição
30/08/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:51
Protocolo de Petição
15/08/2023, 10:35
Publicação
08/08/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 19:28
Ato ordinatório
04/08/2023, 18:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/08/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012382-68.2005.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): B.J. SAROLLI & CIA LTDA. requerido(s): BELCEZAR JOÃO SAROLLI MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. (mov. 90.1) em face da decisão de mov. 86.1, nos quais alega a ocorrência de omissão, requerendo que o juízo se manifeste sobre a inexigibilidade da obrigação, ante a ausência de pedido de cumprimento provisório de sentença e ausência de devido processo legal. Instada a se manifestar sobre os possíveis efeitos infringentes, a parte embargada informou que a Massa Falida já desencadeou o requerimento de cumprimento da sentença provisória nos autos da ação revisional perante o juízo da 2ª Vara Cível de Toledo/Pr, de modo que os embargos de declaração devem ser rejeitados (mov. 94). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. Consigne-se, inclusive, que, em consulta à ação revisional nº 830/2002 - 0000864- 27.2002.8.16.0170, da 2ª Vara Cível de Toledo/PR, já foi despachado o cumprimento de sentença em face dos advogados (mov. 302). 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 86, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/04/2023, 18:41
Protocolo de Petição
20/04/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012382-68.2005.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): B.J. SAROLLI & CIA LTDA. requerido(s): BELCEZAR JOÃO SAROLLI MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO 1. A executada, MASTER, requereu fosse reconhecida a ilegitimidade de seus advogados neste processo, bem como a irrepetibilidade dos honorários advocatícios levantados por ordem judicial (mov. 50). Ressalta que “os advogados da ré, intimados para devolverem os honorários levantados no processo através de alvará judicial, quer dizer, por ordem do Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo, Paraná, não são parte neste processo, não podendo lhes ser imposta condenação em processo que não são parte”. 2. A exequente, MASSA FALIDA, ressaltou que a decisão de mov. 45, confirmada pelo e. Tribunal (mov. 1.45), “é para que os advogados da ré, MASTER, devolvam os valores levantados indevidamente para a Massa Falida, pois estavam indisponíveis em razão do sequestro da totalidade do proveito econômico havido na ação revisional”. Ao mov. 64, juntou extrato de movimentação da conta bancária vinculada ao processo da Ação Revisional com trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo-PR, objeto do sequestro dos valores depositados conforme comprovante do mov. 56.1. 3. Ao mov. 56, foi juntada decisões da 2ª Vara Cível de Toledo, reiterando que a competência do Juízo Falimentar para decidir acerca dos honorários contratuais ainda prevalece. Pois bem. Decido. 4. Com efeito, não há mais possibilidade de discussão quanto à necessidade dos advogados da ré, MASTER, devolverem os honorários advocatícios contratuais levantados na Ação Revisional de contrato bancário nº. 630/2002 da 2ª Vara Cível de Toledo, pois o processo já foi sentenciado, a liminar de sequestro de todo o proveito econômico da cessão já foi confirmada, e está pendente de confirmação no REsp nº 1796895 / PR (2019/0037597-0), autuado em 19/02/2019, cujo qual está concluso com o Ministro Relator desde 29/09/2022. Consigne-se, ainda, que já foi ressaltado em diversas oportunidades, inclusive pelo e. Tribunal, que, caso os advogados sejam desobrigados dessa devolução, a ré, MASTER, é que terá a obrigação de pagar o mesmo valor à parte autora, Massa Falida B.J. SAROLLI & CIA LTDA. Outrossim, a regra legal é de que não cabe ao juiz decidir questão anteriormente resolvida relativas à mesma lide (art. 505, do CPC). 5. Aguarde-se o trânsito em julgado e, oportunamente, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:41
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/09/2022, 14:47
Recebimento
01/09/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012382-68.2005.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): B.J. SAROLLI & CIA LTDA. requerido(s): BELCEZAR JOÃO SAROLLI MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO 1. Em suma, foi reconhecida a fraude e declarada a ineficácia da cessão de crédito realizada entre as partes, bem como decretado o sequestro do proveito econômico obtido junto à Ação Revisional de contrato bancário nº. 630/2002 da 2ª Vara Cível de Toledo, em favor da Massa Falida. Como os advogados da ré, MASTER, já levantaram indevidamente os honorários contratuais naqueles autos, a mesma deverá devolver tais valores em favor da MASSA FALIDA B. J. SAROLLI & CIA LTDA. Em sede de apelação, o e. Tribunal reduziu os honorários sucumbenciais para 40 mil reais, considerando que o valor a ser restituído à Massa Falida está próximo de 4 milhões de reais (mov. 1.45). 2. Embora, no Agravo de Instrumento nº 1080655-0, tenha sido declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo para processar e julgar todas as questões relativas a Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença nº 630/2002, em sede do Recurso Especial nº. 1.433.539-6/02 (mov. 1.57), o efeito suspensivo para obstar o sequestro foi indeferido pelo STJ, estando o processo concluso para julgamento desde 12/02/2021. Diante disso, a competência do juízo da Comarca de Toledo em nada interfere no cumprimento das determinações expedidas nestes autos. A princípio, visa o sequestro. Oportunamente, se cumpridos os requisitos para levantamento em fase de cumprimento de sentença provisória, em proteção ao devedor, será apreciada a questão atinente ao levantamento. Então, a medida de sequestro não prejudica o interesse do executado, vez que, se houver alteração do julgado no Recurso Especial, os valores estarão depositados junto a cautelar, ou, ao menos, garantidos. 3. Assim, como já foram expedidos diversos ofícios solicitando a transferência bancária, para cumprimento da ordem de sequestro, mas o juízo da 2ª Vara Cível de Toledo apenas prestou informações acerca dos valores depositados naqueles autos (mov. 15 – R$ 4.321.513,35), permanecendo silente quanto a ordem de transferência (mov. 28, 38, 43), a Escrivania deverá estabelecer contato telefônico para obter informações, certificando tudo nos autos, em 15 dias, ressaltando acerca do contido no item ‘4’ desta decisão. 4. Se, ainda assim, não for possível obter informações acerca do cumprimento da determinação judicial de transferência de valores, comunique-se a Corregedoria-Geral da Justiça, para intervenção, conforme previsto no Código de Normas do Foro Judicial. 5. Com a resposta, intimem-se as partes com prazo de 05 dias, para requererem o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/08/2021, 12:41
Protocolo de Petição
31/08/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012382-68.2005.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-68.2005.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): B.J. SAROLLI & CIA LTDA. requerido(s): BELCEZAR JOÃO SAROLLI MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Cautelar de Sequestro movida por Massa Falida de B.J. SAROLLI LTDA em face de MASTER NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA e BELCEZAR JOÃO SAROLLI. A decisão de mov. 1.5 deferiu, liminarmente, o sequestro do proveito econômico que vier a ser obtido por Master Negócios Empresariais LTDA nos autos nº 630/2002, que tramitam na 2ª Vara Cível de Toledo. Ao mov. 1.22 foi determinada a expedição de ofício a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, solicitando a suspensão do levantamento dos valores referentes a honorários contratuais, que seriam levantados nos autos nº 630/2002, remetendo-se tal quantia e o principal para discussão neste Juízo. A ré opôs embargos de declaração (mov. 1.25) e Agravo Retido (mov. 1.30) em face da decisão de mov. 1.22. A sentença de mov. 1.33 julgou procedente a ação cautelar de sequestro e revocatória, confirmando a liminar. A ré interpôs recurso de apelação em face da sentença (mov. 1.35). O Tribunal negou provimento ao Agravo Retido de mov. 1.30 e deu parcial provimento à apelação, apenas para diminuir os honorários de sucumbência para R$ 40.000,00 (mov. 1.45). A ré opôs embargos de declaração em face do acórdão de mov. 1.45, o qual foi acolhido parcialmente, rejeitando a alegação de incompetência absoluta deste Juízo para decidir se o valor referente aos honorários contratuais deveria ou não retornar para a massa falida de B. J. Sarolli LTDA (mov. 1.51). Ao mov. 1.52 a ré interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido e remetidos ao STJ, sem concessão de efeito suspensivo (e. 1.57). O exequente pugnou pela expedição de ofício a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, solicitando o cumprimento da decisão de mov. 1.22 (mov. 1.61), o que foi deferido ao mov. 12.1. Ao mov. 15.3 consta a resposta ao ofício, onde o Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo requereu a expedição de certidão detalhada acerca dos dados solicitados no ofício. Foi expedido ofício àquele Juízo solicitando que seja informado o motivo pelo qual não foram transferidos os valores depositados nos autos nº 603/2002 a este Juízo (mov. 24.1), sendo que ainda não houve resposta. Ao mov. 28.1 a ré pugnou pelo indeferimento do pedido de remessa do valor depositado nos autos nº 630/2002, sob o fundamento de que não foi intimada para se manifestar quanto ao pedido e vez que foi decidido pelo acórdão proferido no AI nº 1.080.655-0 que é de competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo o julgamento das questões relativas a ação revisional nº 630/2002. Ao mov. 31.1 a exequente reiterou o pedido de expedição de ofício àquele Juízo. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que o v. acórdão de mov. 1.45 dispôs de forma cristalina que o AI nº 1.080.655-0, citado pela executada ao mov. 28.1, “declarou como competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo para julgar as questões relativas à Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença”(...), porém, o julgamento desse agravo de instrumento nada decidiu sobre os honorários contratuais, que são objeto de discussão dos presentes autos. Ademais, conforme foi decidido pelo Tribunal nos embargos de declaração interpostos em face do acórdão supramencionado (mov. 1.51), foi rejeitada a alegação de incompetência absoluta deste Juízo para decidir se o valor referente aos honorários contratuais deveria ou não retornar para a massa falida de B. J. Sarolli LTDA. 3. Em razão do exposto, considerando a ausência de resposta ao ofício mensageiro expedido para o Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo, reitere-se o ofício, agora ao Juiz Titular da Vara, solicitando o cumprimento da decisão de mov. 1.22. 4. Serve a presente decisão como ofício. 5. Conceda-se o prazo de 30 (trinta) para a resposta. 6. Com a resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e após, voltem conclusos para decisão pertinente. 7. Determino à Escrivania que diligencie e certifique nos autos o andamento do REsp nº 1.433.539-6/02 (mov. 1.25). 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito