FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
STUDIO OCEANO LTDA
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO CAVALCANTI AMARANTE
OAB/PE 42355·CPF·Representa: Autor
DANILO ALMEIDA NASCIMENTO
OAB/PE 29744·CPF·Representa: Autor
ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE
OAB/PE 29739·CPF·Representa: Autor
PEDRO CAVALCANTI AMARANTE
OAB/PE 042355·CPF·Representa: Autor
ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE
OAB/PE 029739·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, STUDIO OCEANO LTDA, MARBELLA COMERCIO DE ROUPAS SB LTDA, MARBELLA COMERCIO DE ROUPAS SB LTDA, MARBELLA COMERCIO DE ROUPAS SB LTDA, MARBELLA COMERCIO DE MODA RGB LTDA, MARBELLA COMERCIO DE MODA RGB LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE - PE29739 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: DANILO ALMEIDA NASCIMENTO - PE29744 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE42355
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805699-25.2019.4.05.8300 Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. Recife, data da validação.
25/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0805699-25.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
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Processo: 0805699-25.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
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Processo: 0805699-25.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
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Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
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Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
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Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
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25/08/2025, 00:00
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25/08/2025, 00:00
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Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
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Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
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Processo: 0805699-25.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
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Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
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Processo: 0805699-25.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
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Processo: 0805699-25.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0805699-25.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 04:35 Recife, 22 de agosto de 2025
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:43
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2079722/PE (2021/0284670-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARBELLA COMERCIO DE MODA RGB LTDA
ADVOGADOS: ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE - PE029739
DANILO ALMEIDA NASCIMENTO - PE029744
PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE042355
BEATRIZ GONÇALVES MORAES DA CUNHA MERGULHÃO - PE043703
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: STÚDIO OCEANO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE - PE029739
DANILO ALMEIDA NASCIMENTO - PE029744
PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE042355
BEATRIZ GONÇALVES MORAES DA CUNHA MERGULHÃO - PE043703
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARBELLA COMERCIO DE MODA RGB LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.861/1.862): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL INCIDENTE SOBRE O FGTS. LCEMENTA: 110/2001. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por STUDIO OCEANO LTDA e outros em face de sentença que denegou a segurança, não acolhendo o pedido de declaração de inexigibilidade da Contribuição Social de 10% (dez por cento) sobre o FGTS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como o pedido de compensação do tributo indevidamente pago nos últimos 5 (cinco) anos. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Em suas razões recursais, os apelantes defendem que é inconstitucional a manutenção da Contribuição Social de 10% (dez por cento) sobre os depósitos de FGTS quando da demissão sem justa, instituída pela LC 110/2001, visto que inexiste, desde a EC 33/2001, previsão constitucional da base de cálculo da contribuição em questão. Além disso, sustentam que o adicional de 10% (dez por cento) do FGTS atualmente mudou de propósito, pois em vez de recompor o déficit orçamentário derivado dos expurgos inflacionários, passou a custear programas de governo. Assim, as contribuições padecem de inconstitucionalidade, visto que devem ter suas receitas vinculadas ao propósito de suas criações. Pugnam pela inexigibilidade da referida contribuição social e pelo direito de compensação do tributo indevidamente recolhido. 3. O art. 1º da Lei Complementar 110/2001 dispõe que fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.556/DF e da ADI 2.568/DF, pronunciou-se sobre a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da LC nº 110/2001, no sentido de que as contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001, como contribuições gerais que são, devem obedecer ao art. 150, III, "a" e "b" que dispõem sobre a impossibilidade da cobrança antes do início da vigência da lei que as houver instituído ou aumentado, e no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou. Para o STF, seria inconstitucional somente o dispositivo da LC 110/01 relativo ao prazo para que a nova contribuição entrasse em vigor, sendo legítimas as cobranças a partir do ano de 2002. 5. O argumento de que o objetivo da instituição da contribuição do art. 1º da LC 110/2001, qual seja, ressarcir as perdas oriundas dos Planos Collor e Verão, não merece guarida, pois a finalidade para a qual foi instituída a exação não se limitou ao defendido pelos apelantes. Como espécie tributária que também se destina ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquadra-se no disposto no artigo 217, IV e V, do Código Tributário Nacional, o qual alude à contribuição destinada ao FGTS e admite a criação por lei de outras contribuições sociais, sendo seus recursos utilizados em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, sempre voltados à atuação da União na ordem social. 6. A LC 110/2001 somente restringiu no tempo a contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração do trabalhador (art. 2º, parágrafo 2º), mantendo a cobrança, sem qualquer restrição temporal, da contribuição de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos em caso de despedida do trabalhador pelo empregador (art. 1º). 7. Apelação improvida. Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.029/2.033 e 2.092/2.094). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 110/2001 ao argumento de que a destinação das receitas da contribuição social de 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi alterada ilegalmente, pois, ao invés de serem incorporadas ao FGTS, estão sendo utilizadas para custear programas de governo, como o “Programa Minha Casa Minha Vida”. Sustenta, ainda, violação do art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, sustentando que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas do pagamento de contribuições instituídas pela União, incluindo a contribuição de 10% sobre o FGTS, que não foi incluída no rol de contribuições sujeitas ao recolhimento único mensal. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.267/2.343). Após o julgamento do Recurso Extraordinário 878.313/SC, apreciado sob o rito de repercussão geral (Tema 846), o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou seguimento ao recurso especial quanto à legitimidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001. E, quanto à matéria remanescente, não admitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, convertido em recurso especial (fls. 2.602/2.603) É o relatório. Relativamente à alegada violação do art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão da parte autora, ora recorrente, seguindo a orientação consolidada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior de que o § 1º do art. 13 desse diploma legal expressamente consigna que o regime do Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que enumera, entre os quais figura a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), consoante o que dispõe o inciso VIII daquele parágrafo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. SIMPLES NACIONAL. NÃO INCLUSÃO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a proceder ao recolhimento da contribuição social geral instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, determinando que sejam anulados quaisquer créditos tributários constituídos contra as autoras referente à multa de 10% do FGTS. A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. II - Quanto ao artigo suscitado por violado, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que as empresas recorrentes, no caso concreto, não fazem jus à isenção pleiteada, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp n. 1.635.047/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.251/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, §1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006. 1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, §1º, XV, da Lei Complementar n. 123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.635.047/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) No mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática da Primeira Turma: AREsp 1.233.346/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/11/2022. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:20
Não-Provimento
03/04/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 10:37
Mudança de Classe Processual
16/06/2023, 10:36
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 14:46
Publicação
18/04/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 19:04
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial