Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003433-69.2014.8.16.0173/4 Recurso: 0003433-69.2014.8.16.0173 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): FABIO LUIS SETOGUTE SABURO SETOGUTE Requerido(s): FRANCISCO GANZAROLI APARECIDA RAGAZZI GANZAROLLI Liberty Seguros S.A. FÁBIO SETOGUTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente sustenta afronta aos artigos 215 e 393, ambos do Código Civil, sustentando que a decisão desconsiderou o plexo probatório que confirmou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, eximindo a responsabilidade do Recorrente. Sustenta ainda, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 787 do Código Civil, aduzindo a existência de cobertura para o pagamento dos danos morais pela apólice de seguro e alteração do termo inicial dos juros moratórios. Em relação à dinâmica do acidente, assim decidiu o Colegiado: “(...) reside a controvérsia em aferir a exclusão da culpa diante de fato supostamente imprevisível, isto é, a existência de lama no local e se tal circunstância exclusivamente teria dado causa ao acidente. Conforme se extrai do boletim de ocorrência acostado em ambos os autos, Adenilson de Jesus Ganzarolli estava na sua mão regular e teve seu veículo atingindo transversalmente pelo veículo pertence ao requerido Saburo e conduzido por Fábio (...). A proporção dos danos, bem assim, as posições dos veículos após o choque, indicam a falta do dever de cuidado por parte do condutor requerido no trecho chuvoso. Mesmo a derrapagem no caso poderia ser evitada se empregada velocidade reduzida, bem assim, redobrada atenção no trecho, até porque os danos e a posição final dos veículos indicaram uma grande diferença entre velocidades. A posição final inclusive é corroborada por foto tirada em noticiário local no dia dos fatos” (mov. 203.1). Rever a conclusão colegiada no que diz respeito ao responsável pelo acidente demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, não se tratando de uma simples revaloração de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) 3. No caso, o Tribunal de Justiça de origem analisou as provas contidas no processo para afastar a alegação de caso fortuito ou força maior. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do processo, vedado em recurso especial. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)”. Quanto à exclusão securitária referente aos danos morais, restou fixado: “No caso dos autos, observa-se que a apólice de seguro expressamente prevê a possibilidade de contratação da cobertura facultativa de dano moral, indicando no caso como previsão, R$ 0,00, ou seja, que os réus não contrataram a referida cobertura. Vale ressaltar que a apólice foi trazida pelos próprios requeridos, de sorte que descabida a referida condenação” (mov. 203.1). Verifica-se que a decisão do Colegiado encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS VALORES CONTRATADOS. DANOS MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL ESPECÍFICA. SÚMULA 402/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). (…)” (AgInt no AREsp 1631984/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial acerca dos juros, destaco que não houve qualquer indicação quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados, tendo o Recorrente simplesmente impugnado o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, o que revela deficiência de fundamentação recursal, incidindo também, por analogia, a Súmula 284 do STF. Confira-se: “(...) III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. (AREsp 1581705/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FÁBIO SETOGUTE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003433-69.2014.8.16.0173/3 Recurso: 0003433-69.2014.8.16.0173 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): FABIO LUIS SETOGUTE SABURO SETOGUTE Requerido(s): APARECIDA RAGAZZI GANZAROLLI Liberty Seguros S.A. FRANCISCO GANZAROLI SABURO SETOGUTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente sustenta afronta aos artigos 215, 393, 579, 787, 932, 936, 937, 1.267, todos do Código Civil, e 47 do Código de Defesa do Consumidor sustentando não existir responsabilidade do proprietário de veículo por ato de terceiro, mormente porque o Recorrente nunca teve a posse do bem, pois no ato da retirada do veículo da concessionária ocorreu a transferência da propriedade pela tradição, logo, a decisão desconsiderou o plexo probatório que confirmou o exercício da posse exclusiva do veículo por um terceiro e a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sustenta ainda dissídio jurisprudencial em relação à cobertura do pagamento dos danos morais pela apólice de seguro, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios. No que diz respeito à legitimidade, assim consignou o Colegiado: “É inconteste nos autos que o demandado Saburo Setogute era o proprietário do veículo à época do acidente. Na hipótese vertente, em que pese alegar que a referida transação impediria a sua responsabilização, é de ser notar que a responsabilidade do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito independe de demonstração de dolo ou culpa. No caso, a existência ou não do contrato de comodato não é circunstância hábil a afastar a sua responsabilidade, porquanto cediço que o veículo é um instrumento gerador de risco, de sorte que a responsabilidade do proprietário pelos danos causados pela má utilização por terceiro é objetiva e solidária, ainda que não haja entre eles relação de emprego ou preposição, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil” (mov. 203.1). Revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. (AgInt no REsp 1892662/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)”. Em relação à dinâmica do acidente: “(...) reside a controvérsia em aferir a exclusão da culpa diante de fato supostamente imprevisível, isto é, a existência de lama no local e se tal circunstância exclusivamente teria dado causa ao acidente. Conforme se extrai do boletim de ocorrência acostado em ambos os autos, Adenilson de Jesus Ganzarolli estava na sua mão regular e teve seu veículo atingindo transversalmente pelo veículo pertence ao requerido Saburo e conduzido por Fábio (...). A proporção dos danos, bem assim, as posições dos veículos após o choque, indicam a falta do dever de cuidado por parte do condutor requerido no trecho chuvoso. Mesmo a derrapagem no caso poderia ser evitada se empregada velocidade reduzida, bem assim, redobrada atenção no trecho, até porque os danos e a posição final dos veículos indicaram uma grande diferença entre velocidades. A posição final inclusive é corroborada por foto tirada em noticiário local no dia dos fatos” (mov. 203.1). Novamente, rever a conclusão colegiada demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, não se tratando de uma simples revaloração de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “Para analisar a existência de culpa concorrente da vítima no acidente de trânsito objeto da lide, a qual fora afastada pelo Tribunal de origem; bem assim alterar o quantum arbitrado a título de danos morais na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)”. Quanto à exclusão securitária referente aos danos morais, o Colegiado assim decidiu: “No caso dos autos, observa-se que a apólice de seguro expressamente prevê a possibilidade de contratação da cobertura facultativa de dano moral, indicando no caso como previsão, R$ 0,00, ou seja, que os réus não contrataram a referida cobertura. Vale ressaltar que a apólice foi trazida pelos próprios requeridos, de sorte que descabida a referida condenação” (mov. 203.1). Verifica-se que a decisão do Colegiado encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS VALORES CONTRATADOS. DANOS MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL ESPECÍFICA. SÚMULA 402/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). (…)” (AgInt no AREsp 1631984/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial acerca dos juros, destaco que não houve qualquer indicação quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados, tendo o Recorrente simplesmente impugnado o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, o que revela deficiência de fundamentação recursal, incidindo também, por analogia, a Súmula 284 do STF. Confira-se: “(...) III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. (AREsp 1581705/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SABURO SETOGUTE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51