2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO
OAB/PB 33628·CPF·Representa: Autor
ADELK DANTAS SOUZA
OAB/PB 19922·CPF·Representa: Autor
AMANDA GOMES BRANDÃO
OAB/PB 26587·CPF·Representa: Autor
AMANDA GOMES BRANDÃO
OAB/PB 026587·Representa: Autor
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO
OAB/PB 033628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:46
Protocolo de Petição
07/07/2025, 10:24
Publicação
03/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211388/PB (2025/0046015-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IVANILDO DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:30
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 10:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211388/PB (2025/0046015-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IVANILDO DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211388/PB (2025/0046015-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IVANILDO DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:30
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 10:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211388/PB (2025/0046015-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IVANILDO DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:06
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:41
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211388/PB (2025/0046015-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: IVANILDO DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVANILDO DE AZEVEDO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0825641-26.2024.8.15.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/10/2024, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MEIO INIDÔNEO. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA À LUZ DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RELEVÂNCIA MITIGADA. COAÇÃO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. - Incabível a via do habeas corpus para a avaliar a suposta ilicitude de provas obtidas, em tese, por invasão de domicílio, em virtude da necessária dilação probatória. - O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se justifica quando demonstrada prova inequívoca da atipicidade da conduta, presente causa de extinção da punibilidade, por ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, por falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou quando há inexiste justa causa para o exercício da ação penal. - Constatado que o decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, com indicação do risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública, é de se denegar a ordem" (fls. 118/119). No presente recurso, a defesa sustenta a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio, argumentando que não houve ordem judicial para a realização da diligência, tampouco autorização por parte do morador, lastreando-se unicamente em uma delação do corréu. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, argumentando que o Tribunal de origem se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, atinentes à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 174/176. Informações prestadas às fls. 186/192. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu não provimento, conforme parecer de fls. 198/204. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) De outro norte, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido, o qual destacou trechos do decreto preventivo, in verbis: "Digo isso, pois, a prova pré-constituída informa que o paciente foi preso em flagrante no 13 de outubro de 2024, por conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendido drogas “tipo de droga semelhante a cocaína, quantidade aproximada 53 unidades papelotes”, “02 (duas) balanças de Precisão; “Embalagens”; “Agenda”, segundo auto de apreensão e apresentação, Id 31245363. Destarte e em acréscimo, entre as motivações utilizadas para decretação da prisão preventiva, encontra-se a garantia da ordem pública, já que comprovadas indícios da autoria e prova da materialidade do delito, seja pelo citado auto de apreensão e apresentação, bem como o laudo preliminar de entorpecente, com pó assemelhado a cocaína, Id 31245363. Com efeito, a decisão que decreta a prisão preventiva ou a que indefere pedido de liberdade provisória deve, obrigatoriamente, demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, e não se basear apenas em ilações genéricas, tais como a periculosidade do agente, a gravidade do crime, a possibilidade de fuga ou o provável prejuízo à instrução criminal. Prima o sistema jurídico pátrio que haja suficientes indícios da materialidade delitiva e da autoria da conduta criminosa, requisitos que, quando presentes em conjunto, diz-se existente o fumus comissi delicti. Ainda, necessário que o caso em análise, também, tenha admissão da norma processual penal para ensejar decreto prisional preventivo, devendo, para tanto, subsumir-se a alguma das hipóteses taxativas do art. 313 do Código de Processo Penal vigente. Então, para que seja admitida tal medida cautelar excepcional, necessário que o magistrado indique, de forma concreta, quais os elementos dos autos que geram presunção válida que a manutenção da liberdade do agente – que é a regra, ante a garantia constitucional da presunção de inocência – representa sério risco à ordem público, à conveniência da instrução criminal ou à futura aplicação da Lei penal, conforme dito expressamente no art. 312, caput, do Código de Processo Penal vigente. Da análise dos autos, constata-se que foi decretada a prisão preventiva do paciente, cuja decisão acostada ao feito, em Audiência de Custódia, atentou para tais requisitos, Id 31245366:... Por outro lado, analisando detidamente os presentes autos, vislumbro a presença dos pressupostos legais que autorizariam a prisão cautelar do Autuado, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, ao tempo em que entrevejo que a aplicação das medidas cautelares previstas na lei supramencionada se mostra insuficiente e inadequada no caso concreto. Com efeito, de acordo com o § 6º, do artigo 282 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 13.964/19, embora a prisão preventiva seja a medida extrema e de última aplicação, certo é que não foi banida do ordenamento jurídico, podendo ser decretada se presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Conforme ensina Norberto Avena, justifica-se a “prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir” (Avena, Norberto. Processo Penal. 9ª edição. Ed. Método. Pg. 988). Importante ressaltar que o risco de reiteração delitiva não exige a caracterização do instituto da reincidência. Nesse sentido, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social” (RHC n. 63.855/MG). Assim, a prisão provisória igualmente se impõe, pois há sérios indícios do envolvimento do(a) autuado(a) em crime grave que coloca em desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Assinalo, ainda, que a circunstância de ser o (a) agente primário (a) e possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647), haja vista a gravidade em concreto dos delitos praticados, que demonstrou completo desrespeito à ordem jurídica posta. Assim, se mostra legítima a decretação da prisão preventiva do(s) Custodiado(s), para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida... - destaquei. Conforme se observa, a decisão que decretou, inicialmente, a prisão preventiva, foi embasada no preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vistas a existência de materialidade e indícios de autoria, a partir da apreensão do material entorpecente apreendido. Em acréscimo, houve o apontamento de que a droga foi fracionada em pequenas porções, bem como apreendida balança de precisão, denotando o cenário de traficância. Vislumbra-se que o delito imputado desafia pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, restando, assim, admitida pelo sistema jurídico brasileiro a sua prisão, ante o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Conclui-se que os fundamentos apresentado na decisão que decretou a prisão preventiva são válidos, claros e legais, não sendo cabível o argumento da ilegalidade da decretação, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que não são compatíveis para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal" (fls. 122/125). O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas – 53 papelotes de cocaína – o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ALTO PODER LESIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERIGO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Apreensão de significativa quantidade de drogas em poder do agravante - 67 porções de cocaína, pesando 102,5 gramas. 5. Ademais, não se pode desconsiderar o alto poder lesivo da droga apreendida. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. No caso, o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, tendo em vista que os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 784.090/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de uma barra de maconha, mais 296,73g da mesma substância, 8,47g de cocaína, além de diversos apetrechos comumente utilizados para a mercancia de substâncias ilícitas, dois estojos de munição e R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 887.407/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
15/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:45
Recebimento
10/04/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:57
Publicação
07/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211388/PB (2025/0046015-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: IVANILDO DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:20
Mero expediente
03/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 12:30
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211388/PB (2025/0046015-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: IVANILDO DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVANILDO DE AZEVEDO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0825641-26.2024.8.15.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/10/2024, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MEIO INIDÔNEO. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA À LUZ DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RELEVÂNCIA MITIGADA. COAÇÃO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. - Incabível a via do habeas corpus para a avaliar a suposta ilicitude de provas obtidas, em tese, por invasão de domicílio, em virtude da necessária dilação probatória. - O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se justifica quando demonstrada prova inequívoca da atipicidade da conduta, presente causa de extinção da punibilidade, por ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, por falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou quando há inexiste justa causa para o exercício da ação penal. - Constatado que o decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, com indicação do risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública, é de se denegar a ordem." (fls. 118/119) No recurso, a defesa sustenta, em síntese, que não houve justa causa para a busca domiciliar, argumentando que não houve ordem judicial para a realização da diligência, tampouco autorização por parte do morador, lastreando-se unicamente em uma delação do corréu. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, argumentando que o Tribunal de origem se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, atinentes à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Manifesta interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 20:33
Liminar
17/02/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 211388/PB (2025/0046015-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: IVANILDO DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.