Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2633924/RS (2024/0128950-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: RENATA MARQUES DA SILVA CHAVES - RS069484
INTERESSADO: EPT ENGENHARIA E PESQUISAS TECNOLOGICAS SA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 5.199-5.200): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. OBRAS CIVIS. RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS DURANTE AS EXECUÇÕES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Não merece acolhida, pois, se eventualmente a sentença partiu de premissas equivocadas e contrariou o laudo, o caso não é de nulidade, e sim de reforma no mérito. 2. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO 2.1 – A revisão de contrato administrativo pressupõe: ( a) fatos imprevisíveis posteriores à contratação (teoria da imprevisão); ( b) fatos previsíveis, porém geradores de consequências imprevisíveis ou além do que era razoável esperar (teoria da revisão da base objetiva); (c) fatos retardadores ou impeditivos da execução; (d) fato do príncipe; e (e) motivo de força maior ou de caso fortuito. 2.2 – Além disso é necessária a ocorrência de álea econômica extraordinária. Quer dizer: o ônus tem que extravasar da margem de risco ínsita a todo contrato. Exclui parcela de álea que existe em toda contratação. E isso é natural, pois o ônus dessa margem de risco normal já está incluído no preço da proposta, daí inclusive a lógica de se admitir, neste âmbito, apenas os fatos imprevisíveis quanto à ocorrência, e os previsíveis quanto à ocorrência, mas imprevisíveis quanto às consequências. 2.3 – Se, durante as execuções dos contratos, as partes foram resolvendo os problemas de prazo, inclusive de repercussão financeira, mediante aditivos, descabe à empresa contratada, após as conclusões, rediscutir, sob a alegação de violação da cláusula do equilíbrio econômico- financeiro. Precedentes do TJRS. 3. ATRASO NOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS Se havia cláusula estabelecendo pagamento efetuado pelo BANRISUL no dia 20 do mês subsequente a execução dos serviços, de acordo com os quantitativos realizados no período, tal não pode ser visto isoladamente, mas em conjunto com as providências prévias na esfera administrativa do Poder Contratante, a iniciar pelo protocolo da Nota Fiscal, pela própria Contratada, junto ao Contratante. Ausência de mora atribuível a este. 4. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.244-5.247). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que "as condições de pagamento estipuladas no contrato administrativos foram desconsideradas pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 5.267). Afirmou a violação ao art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei n. 8.666/1993, e aos arts. 395 e 397, ambos do Código Civil, preconizando o reconhecimento do "atraso no pagamento das medições, nos termos que prevê o contrato administrativo e o ordenamento jurídico, qual seja, o prazo estipulado (dia 20 do mês subsequente à prestação de serviços) e a data do efetivo pagamento" (e-STJ, fl. 5.269). Asseverou, ainda, que a "incidência dos juros deverá se dar a partir do vencimento de cada parcela devida" (e-STJ, fl. 5.272), bem como que há divergência jurisprudencial no que se refere ao limite de prazo para pagamento das medições em contratos administrativos. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 5.416-5.426). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 5.446-5.462). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "tendo em conta os diversos aditivos, as partes foram resolvendo as questões pretéritas em cada um, de sorte que, conforme dito no voto, não é possível, após a conclusão das obras, a contratada rediscutir todo o contrato, ignorando as diversas prorrogações"; que "a data de vencimento a cada dia 20 do mês subsequente não merece ser considerada, por si só, como marco inicial da mora, uma vez existentes condicionantes contratuais para a liberação das verbas, especialmente, conferência atenta dos serviços prestado pelo SAMAE"; bem como que não se verifica o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados, tampouco a responsabilidade da autarquia ré ou das demais requeridas quanto aos atrasos das obras e dos pagamentos à empresa autora. Veja-se (e-STJ, fls. 5.193-5.198 e 5.245; sem grifo no original): Em síntese, dois Contratos Administrativos de obras civis. Durante as execuções foram realizados diversos Aditivos prorrogando os prazos e reajustando os preços. Após a conclusão, a contratada ajuizou ação para recompor as respectivas cláusulas econômico-financeiras e para cobrar correção monetária de pagamentos atrasados. [...] 2.1 – RECOMPOSIÇÃO DA CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. O argumento é o de que os diversos Aditivos prorrogando o prazo dos contratos ocorreram por motivos imprevisíveis. [...] Pois, no caso em mesa, temos duas realidades que afastam a pretensão da autora. A primeira é a de que, durante a execução, as partes celebraram vários Aditivos, inclusive com reajustamento de preço; assim, tem-se por superados/resolvidos os percalços durante o período em que o contrato esteve em execução. Não pode a contratada, repetidamente, negociar a prorrogação do prazo para concluir a obra, sem nada alegar a respeito de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, quiçá para mais facilmente conseguir aquela dilação face ao Poder Público, e, depois, fazendo uma jogada tipo “nulidade de algibeira”, ingressar com ação. Já decidimos na Ap 70027445154, da minha relatoria, que se as partes foram “resolvendo as intercorrências mediante aditivos ao contrato original, descabe a contratada, após a conclusão, reclamar da contratante prejuízos por paralisações ”. No mesmo sentido, a Ap 70084351137, igualmente da minha relatoria, em cuja ementa consta: “..., tem-se que os diversos aditivos superaram/resolveram os percalços durante o período em que o contrato vigeu, mesmo que dificuldades possam ser debitadas ao Município, e isso tanto abrange recomposição de preço quanto eventuais outros itens”. A segunda realidade consta da sentença da eminente Drª Maria Cristina Rech, que, ao invés da alegação da autora, não está equivocada nas premissas. Nada obsta que o julgador, mesmo utilizando o laudo, extraia conclusão diversa da que chegou o perito. [...] 2.2 – CORREÇÃO MONETÁRIA DE PAGAMENTOS ATRASADOS. Melhor sorte não socorre a apelante. E sentença está correta. Outra vez, peço vênia para adotá-la: 'Sustenta a demandante fazer jus aos encargos de mora decorrente dos atrasos nos pagamentos, tal como realizados pela parte demandada. [...] Assim, apesar das alegações tecidas pela parte autora, entendo que a data de vencimento a cada dia 20 do mês subsequente não merece ser considerada, por si só, como marco inicial da mora, uma vez existentes condicionantes contratuais para a liberação das verbas, especialmente, conferência atenta dos serviços prestado pelo SAMAE. [...] Ressalta-se que, assim como o requerido SAMAE também não pode ser responsabilizado pelos pagamento em atraso, não restou evidenciada a responsabilidade do banco financiador quanto ao ponto. Nos termos do que foi disposto pela perícia técnica, o Banrisul atuou de forma diligente quanto às obrigações assumidas por ele contratualmente, de forma que não merece ser condenado aos encargos postulados na exordial (evento 3 - fls. 1133, 1342 e 1343). [...] Assim sendo, em não se verificando o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados, nem mesmo a responsabilidade da autarquia ré ou das demais requeridas quanto aos atrasos das obras e dos pagamentos à empresa autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe.' (e-STJ, fls. 5.193-5.198) Com efeito, a matéria relativa aos supostos atrasos nos pagamentos, o entendimento da Câmara, na esteira de precedentes, foi no sentido de que, tendo em conta os diversos aditivos, as partes foram resolvendo as questões pretéritas em cada um, de sorte que, conforme dito no voto, não é possível, após a conclusão das obras, a contratada rediscutir todo o contrato, ignorando as diversas prorrogações. [...] Não disse no voto, mas digo agora: a conduta adotada pela empresa embargante, e por outras que atuam no ramo da construção civil, de celebrar vários aditivos, e, mais tarde, ingressar em juízo pretendendo exumar todo o passado, suscitando questões resolvidas/superadas, com a devida vênia tem o mesmo perfil da chamada “nulidade de algibeira”, rechaçada pelo STJ. Também alega prequestionamento de dispositivos do CC, olvidando-se de que o caso envolve contrato administrativo, bem assim do já mencionado art. 40, XIV, alínea a, da Lei 8.666/93, olvidando-se de que, a seu respeito, a interpretação foi conforme exposto no item anterior. (e-STJ, fl. 5.245) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que "não se verifica o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados, tampouco a responsabilidade da autarquia ré ou das demais requeridas quanto aos atrasos das obras e dos pagamentos à empresa autora", bem como de que "a data de vencimento a cada dia 20 do mês subsequente não merece ser considerada, por si só, como marco inicial da mora, uma vez existentes condicionantes contratuais para a liberação das verbas, especialmente, conferência atenta dos serviços prestado pelo SAMAE" (e-STJ, fls. 5.197-5.245), ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE