Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709629/SC (2024/0289115-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIRCEU DE OLIVEIRA PASSOS
ADVOGADOS: FELIPE GUSTAVO NITSCHE - SC052882
ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO - SC063947
LETICIA POLATO MARINHO - SC52354
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU DE OLIVEIRA PASSOS contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender aplicável a Súmula n. 280 do STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a decisão de inadmissibilidade não merece prosperar. Afirma que não incide o óbice sumular mencionado, pois não há falar em lei local, e que o pedido formulado nas razões do recurso especial se referiu à violação do disposto no art. 397, III, do Decreto-Lei n. 3.689/1941, quanto à absolvição sumária declarada corretamente pelo Magistrado sentenciante. Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 263-266). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 285): ARESP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA GAB/PGE 58/2021. IRRETROATIVIDADE. SÚMULAS 83/STJ E 280 E 283/STF. - Parecer pelo desprovimento do agravo. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão para se declarar a absolvição sumária do recorrente "pela atipicidade da conduta em aplicação ao princípio da insignificância quanto aos crimes previstos no artigo 2º, Inciso III, da Lei n. 8.137/90, devendo-se aplicar o disposto no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal" (fl. 218). No presente caso, a sentença absolveu o recorrente. Descontente, o Ministério Público interpôs apelação que foi provida pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 198-201): O art. 20, caput, da Lei n. 10.522/202, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.033/2004, dispunha que "serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Foi com base nesse comando legal que, ao decidir o Tema Repetitivo n. 157, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02" (REsp n. 1.112.748, Rel. Min. Félix Fischer, j. 09.9.2009). Posteriormente, a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, em seu art. 1º, II, previu "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", e seu art. 2º, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, dispôs que "o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito". Isso justificou a revisão da tese do Tema Repetitivo n. 157 pelo Superior Tribunal de Justiça para: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.709.029, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.18). Tal parâmetro, porém, aplica-se aos tributos de competência da União. Para os impostos estaduais, embora também seja possível a aplicação da bagatela, leva-se em consideração a legislação do Estado: [...] O caso dos autos cuida da sonegação de ICMS, imposto de competência estadual (CF, art. 155, II). E há em Santa Catarina normas que tratam do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, de modo que não se aplica a Lei n. 10.522/2002. A Lei Estadual n. 12.646/2003, que instituiu "o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - Revigorar", dispôs em seu art. 5º que, "independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa" (caput) "de valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria" (inciso I), ressalvando o parágrafo único que "o disposto neste artigo não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o referido valor, quando então serão emitidas e encaminhadas as respectivas Certidões de Dívida Ativa". Sem revogar expressamente os comandos legais acima, a Lei Estadual n. 15.856/2012, que instituiu "o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV)", estabeleceu em seu art. 16 que "a Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", com vigência de 03.08.2012 a 28.12.2017. Na sequência, a Lei Estadual n. 17.427/2017, por meio de seu art. 35, deu nova redação ao art. 16 da Lei n. 15.856/2012: "A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". A previsão vigeu entre 29.12.2017 e 19.07.2021. Por fim, a Lei Estadual n. 18.165/2021, que criou o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal, vigente desde 20.07.2021, em seu art. 22, revogou expressamente o art. 16 da Lei Estadual n. 15.856/2012 e, por meio do seu art. 10, incluiu o art. 142-A na Lei Estadual n. 3.938/1966, assim dispondo: "Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público". No dia 20.07.2021, com publicação no dia seguinte, a Procuradoria-Geral do Estado editou a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, atualmente vigente, da qual se extrai: "Art. 1º Fica estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público". Foi com lastro nesse ato administrativo que o Magistrado reconheceu a insignificância e a atipicidade da conduta do apelado: [...] Todavia, respeitado posicionamento exposto na origem, entende-se que a conclusão não deve prevalecer. Isso porque o período de sonegação tratado nos presentes autos compreende os meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2018, ou seja, anterior à Lei Estadual n. 18.165/2021 e à Portaria GAB/PGE n. 58/2021. O art. 144, caput, do Código Tributário Nacional estabelece que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada", e a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Como o valor global devido pelo apelado é superior a R$ 20.000,001, ou seja, acima do limite previsto no art. 16 da Lei Estadual 15.856/12 com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual 17.427/17, não há que se falar em insignificância. Ademais, impende salientar que ao estabelecer em R$ 50.000,00 o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa estadual, o Estado não está abrindo mão da cobrança de tais valores, mas apenas promovendo a desjudicialização na recuperação de valores, o que fica bem claro na notícia extraída do site da Procuradoria-Geral do Estado acerca da Portaria GAB/PGE n. 58/2021: [...] Em suma: não há renúncia ao crédito fiscal, mas apenas a desjudicialização da forma de cobrança, ao passo que dívidas inferiores a R$ 50.000,00 não deixarão de ser cobradas, somente o sendo extrajudicialmente. À vista disso, é inaplicável a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, de modo que a decisão objurgada deve ser desconstituída, com a consequente retomada da marcha processual. No mesmo sentido, confira-se: a) TJSC, Apelação Criminal n. 5000642-71.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-10-2023; b) TJSC, Apelação Criminal n. 5028751-46.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 20-02-2024; e, c) TJSC, Apelação Criminal n. 5011036-95.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2022). Finalmente, ainda que o entendimento acima não fosse aplicável - o que se cogita apenas por hipótese -, verifica-se que o apelado já respondeu por crimes fiscais em outra ação (autos n. 5041436-56.2021.8.24.0038), o que também inviabiliza a aplicação da bagatela, pois "A pluralidade de crimes tributários é incompatível com o reconhecimento da insignificância, sejam os delitos encarados separadamente ou na forma de crime continuado. Além disso, praticados contra a coletividade, afetando serviços essenciais assumidos pelo Estado, depreende-se elevada ofensividade da conduta, grande periculosidade social da ação e alta reprovabilidade do comportamento." (TJSC, Apelação Criminal n. 0917829-65.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2019). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito. Como se verifica, a análise da questão não se resume aos dispositivos legais invocados como violados nas razões do recurso especial, e o Tribunal de origem, ao afastar o princípio da insignificância, assim o fez amparado no art. 16 da Lei estadual n. 15.856/12 com a redação que lhe foi dada pela Lei estadual n. 17.427/17. Assim, como se faz necessária a análise e consequente superação de lei local, incide por analogia a Súmula n. 280 do STF, uma vez que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no REsp n. 2.179.425/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; e AgRg no REsp n. 1.934.827/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). Cumpre consignar, ainda, que o Tribunal de origem, ao verificar a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos, ainda o fez por constatar a pluralidade de crimes tributários, conforme trecho acima transcrito. A respeito de referido óbice, observa-se que a defesa nada expôs, situação que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES