Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2096775/PB (2023/0326635-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: GENIVAL BENTO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB010478
ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA - PB008624
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARIA GIZÉLIA GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB011841
INTERESSADO: MANOEL CLAUDINO DA SILVA
INTERESSADO: DEMÓSTENES DIAS DE MEDEIROS JÚNIOR
ADVOGADOS: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB005108
EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA - PB018607
INTERESSADO: JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO
INTERESSADO: GILBERTO MARCELINO PEREIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO PESSOA DOS SANTOS - PB008472
INTERESSADO: ELIZABETH DA COSTA CHAVES
ADVOGADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA - PB008624
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVAL BENTO DA SILVA em face da decisão de fls. 2980/2984, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que foi demonstrado o dolo específico para caracterização do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, além do dano e dolo específico para caracterização do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. O embargante aponta contradição do julgado, alegando a ausência de dolo específico e da demonstração de efetivo dano ao erário para configuração dos delitos imputados. Ainda, a defesa sustenta a desclassificação da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/93 para a prevista no art. 89 do mesmo diploma legal, em que o tipo penal exige a demonstração do dano ao erário, trazendo aos autos decisão monocrática proferida no REsp n. 2006153-PB, acórdão no âmbito do julgamento do REsp 2006474-PB, além de acórdãos e decisões do TRF da 5ª região. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios. No caso dos autos, a defesa interpôs recurso especial alegando, em resumo, a ausência do dolo específico e do dano ao erário para caracterização dos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, requerendo a absolvição criminal. O referido pleito foi devidamente examinado, conforme trechos da decisão embargada (fls. 2982/2984): "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo aos cofres públicos. [...] No caso dos autos, as instâncias ordinárias constataram, através da análise das conversas extraídas da interceptação telefônica, que o recorrente, em conluio com os demais acusados, operacionalizou o pagamento de cheque no valor de R$ 27.515,47 em benefício da pessoa jurídica EQUILIBRIUM e, posteriormente, postulou o recebimento de sua parte no acordo. Restou delineado, ainda, que a confecção do contrato administrativo, referente à licitação fraudada, possibilitou o recebimento de valores pelos acusados Ercijane e Júnior, que repassavam parte da quantia ao recorrente. Desse modo, restou demonstrada a presença do dolo específico e da ocorrência de dano ao erário, permitindo a condenação pelo delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Conforme entendimento desta Corte, o delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico, consistente na intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação, após frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, contudo, não impõe a demonstração do efetivo dano ao erário. [...] Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente solicitou recebimento de valores, revelando o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação." Portanto, a tese defensiva foi devidamente apreciada por esta Corte, inclusive com citação de jurisprudência consolidada, não havendo falar em contradição ou omissão do julgado. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. [...] 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) No que tange à pretensão de desclassificação da conduta, "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). De fato, o referido pleito não foi apresentado no recurso especial, que se limitou ao pleito absolutório. Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK