Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 16:20
Publicação
23/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/09/2025, 11:29
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA. à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.803, e-STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU PELA VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (fls. 5.814-5.824, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado. Defende que a decisão embargada foi "omissa ao não fazer a distinção entre o período anterior à impetração e o posterior, assim como foi omissa quanto ao Tema 831 (RE 889.173/MS-RG – doc.01) e à ADPF 250 (doc.02), em que assentam a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possibilidade de expedição de precatório oriunda de sentença obtida em mandado de segurança referente ao período posterior" (e-STJ, fl. 5.817). Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 5.889). Brevemente relatado, decido. Sobre a presente temática, o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tema n. 1.262 do Supremo Tribunal Federal, quando tratar de ações mandamentais, deve ser interpretado em conformidade com os enunciados sumulares n. 269 e 271 da Suprema Corte, de forma a não se permitir a restituição administrativa ou via precatório /RPV do indébito tributário reconhecido no mandado de segurança. A propósito (sem destaque no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em, D Je de 9/9/2024 11/9/2024) No mais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não cabe execução de sentença, em mandado de segurança, para recebimento de valores relativos ao período anterior à data da impetração, somente sendo possível a expedição de precatório ou requisição de pequenos valores para restituição de valores referentes ao período posterior à impetração. Na mesma linha de cognição (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. III. Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema 831 de repercussão geral, a seguinte tese: 'O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.', a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (REsp 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). Na espécie, a decisão embargada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a impossibilidade de se proceder à restituição do indébito tributário atestado em mandado de segurança, seja pela via administrativa, seja pela via do precatório ou requisição de pequeno valor. Contudo, o provimento é para reconhecer a impossibilidade de restituição, via precatório, em mandado de segurança, das parcelas anteriores à data da impetração. Sendo assim, é possível a expedição de precatório ou requisição de pequenos valores para restituição de valores referentes ao período posterior à impetração. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pelo embargante, visto que o provimento do recurso especial é para reconhecer a impossibilidade de restituição, via precatório, em mandado de segurança, seja pela via administrativa, seja pela via do precatório ou requisição de pequeno valor das parcelas anteriores à data da impetração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
15/05/2025, 18:00
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:41
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 5.614): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 2. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe,: “O contribuintein verbis pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 3. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 no âmbito do mandado de segurança. 4. Considera-se, portanto, título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. 6. Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, sob a sistemática de precatórios. 7. Apelação provida. O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 5.682-5.684). Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 5.690-5.701), o ente fazendário aponta violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009. Defende que, "tendo a sentença transitada em julgado reconhecido apenas o direito à compensação pela via administrativa, o acórdão deveria ter afastado expressamente a possibilidade de repetição, via precatório judicial, do suposto indébito referente às parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação" (e-STJ, fl. 5.697). Alega especificamente quanto à impossibilidade de deferimento, na via do mandado de segurança, de restituição seja pela via administrativa seja por precatório/RPV. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 5.716-5.749). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 5.784-5.787). Brevemente relatado, decido. Sobre a presente temática, o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tema n. 1.262 do Supremo Tribunal Federal, quando tratar de ações mandamentais, deve ser interpretado em conformidade com os enunciados sumulares n. 269 e 271 da Suprema Corte, de forma a não se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no mandado de segurança. Na mesma linha de cognição (sem destaque no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A interpretação lógico-sistemática do pedido, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. III - Consta das razões recursais pedido expresso de denegação da ordem no concernente à pretensão de restituição de valores pagos a maior a título de ICMS, por inadequação da via mandamental para a produção de efeitos pretéritos. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812/ RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. 1. Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. 2. A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2023. 3. Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996, refere-se à restituição administrativa do indébito. e não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a este ponto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se proceder à restituição do indébito tributário atestado em mandado de segurança, seja pela via administrativa, seja pela via do precatório ou requisição de pequeno valor. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/04/2025, 00:00
Provimento
03/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197705/SP (2025/0048989-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:47
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:46
Recebimento
14/02/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O UNIÃO (Fazenda Nacional) interpõe Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Abaixo passo a analisá-los. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste E. Tribunal, complementado por embargos de declaração, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. No que concerne ao alcance da execução, impende registrar que com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas nos 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a obscuridade e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. A recorrente aponta violação ao artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e afronta às Súmulas 269 e 271 do C. STF. Houve contrarrazões. Decido. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é permitida a restituição, nos autos do mandado de segurança, de valores recolhidos anteriormente à impetração. No julgamento do RE 889.173/RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 17/08/2015, Tema 831, em que se discutiu a obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime dos precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal”. O acórdão paradigmático recebeu a seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. Considerando que no referido paradigma o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.420.691/SP (Tema 1262), reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia relativa à possibilidade de restituição administrativa dos valores pretéritos, reafirmando a jurisprudência e fixando a seguinte tese no sentido de que: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Tanto num, como no outro paradigma, o Tribunal Pleno não enfrentou expressamente a possibilidade de que a restituição, quanto aos valores pretéritos, se dê nos próprios autos do mandado de segurança, mediante expedição de precatório. Desse modo, a questão aqui controvertida diverge daquelas que são objetos dos temas 831 e 1.262 de repercussão geral. Prosseguindo, as Súmulas 269 e 271, apontadas como violadas, estabelecem, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", e a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à superação de citadas súmulas, visto que não há uniformidade da jurisprudência quanto à autorização do efeito patrimonial para o lapso temporal que antecede à impetração do writ. O C. Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, ao afastar a possibilidade da restituição administrativa, expressamente consigna que a restituição deve se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, sem ressalva de que a restituição estaria adstrita aos valores devidos a partir da impetração. Confira-se: ARE 1370011 / SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/10/2023 PUBLIC 10/10/2023; RE 1445313 / RS, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29/08/2023 PUBLIC 30/08/2023; RE 1445708 / PR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/08/2023 PUBLIC 29/08/2023; ARE 1442477 / SC, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/08/2023 PUBLIC 21/08/2023; RE 1440141 / PR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/06/2023 PUBLIC 21/06/2023; RE 1427876 / RS, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; DJe-s/n DIVULG 12/05/2023 PUBLIC 15/05/2023; RE 1400737 / SP, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/09/2022 PUBLIC 03/10/2022; ARE 1377839 / SP, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 05/05/2022 PUBLIC 06/05/2022. De outro lado, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento majoritário de que não há autorização para expedição de precatório em mandado de segurança, relativo ao período anterior à impetração: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). 2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SELIC. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário compõem as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III - O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos e, em ambos os casos, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no presente agravo interno é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ (o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado). 4. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido apenas declarou o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 5. Ao consignar a possibilidade de restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental, a Corte Regional seguiu a compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.971/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 2. A efetiva compensação será realizada no âmbito administrativo, momento em que a autoridade fazendária realizará o controle do procedimento compensatório e analisará se estão preenchidos os requisitos para tanto. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 269 DO STF. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269 do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021. 3. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do indébito - ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria, não pelo mandado de segurança a teor da vedação prevista na Súmula nº 269 do STF - constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 4. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante deste cenário, cabe ao C. Supremo Tribunal Federal analisar a conformidade das Súmulas 269 e 271 com o contexto normativo e jurisprudencial atual. Nos termos do artigo 927, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil, apenas o órgão responsável pela edição do enunciado de súmula ou outro precedente, desde que de hierarquia superior, tem atribuição de modificá-lo ou superá-lo. Assim, competindo ao C. Supremo Tribunal Federal aferir a eventual superação dos enunciados das Súmulas 269 e 271 e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, o recurso extraordinário deve ser admitido diante da existência de entendimentos dissonantes sobre a matéria.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Int. 2. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste E. Tribunal, complementado por embargos de declaração, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. No que concerne ao alcance da execução, impende registrar que com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas nos 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a obscuridade e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. A recorrente aponta violação aos artigos 1º e 13 da Lei 12.016/09. Houve contrarrazões. Decido. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é permitida a restituição, nos autos do mandado de segurança, de valores recolhidos anteriormente à impetração. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). 2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SELIC. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário compõem as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III - O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos e, em ambos os casos, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no presente agravo interno é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ (o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado). 4. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido apenas declarou o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 5. Ao consignar a possibilidade de restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental, a Corte Regional seguiu a compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.971/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 2. A efetiva compensação será realizada no âmbito administrativo, momento em que a autoridade fazendária realizará o controle do procedimento compensatório e analisará se estão preenchidos os requisitos para tanto. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 269 DO STF. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269 do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021. 3. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do indébito - ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria, não pelo mandado de segurança a teor da vedação prevista na Súmula nº 269 do STF - constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 4. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da Corte Superior, merece trânsito o excepcional.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO - ID 289708466 e ID 289708467 interpostos nestes autos pela UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de abril de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que concerne ao alcance da execução, impende registrar que com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas nos 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que, há mais de cinquenta anos, o contido nas súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, é reproduzido e aplicado, sem maiores discussões, não se perquirindo, contudo, a razão do entendimento então consagrado naqueles enunciados: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 3. Consignou-se no aresto que o óbice para execução de sentença proferida em mandado de segurança consistiria na “impossibilidade de concluir-se, na estreita via processual que lhe é própria, pela responsabilização do agente público impetrado”, porém, que “Tal raciocínio, todavia, não é de qualquer modo aplicável ou, mesmo, pertinente quando se pensa em execução ou cumprimento não em face do funcionário, mas da pessoa jurídica de direito público, mormente nos tempos atuais, em que ela é formalmente chamada ao processo de mandado de segurança, podendo deduzir suas razões, defender a regularidade do ato combatido, recorrer etc.” 4. O acórdão expressamente pontuou que, com o advento da Lei 5.021/1966 – posterior às mencionadas súmulas – passou-se admitir a “mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança quanto às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade – inclusive com liquidação, precatório etc. – no que concerne aos atrasados, assim entendidos os valores relativos ao período anterior ao ajuizamento”, concluindo-se daí que “Atualmente, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não subsiste o processo (autônomo) de execução contra a Fazenda Pública quando o título executivo for judicial, sujeitando-se ela, assim como todos, ao regime de cumprimento de sentença. Assim, com muito mais razão há de dispensar-se o ajuizamento de demanda condenatória para a efetivação do direito consagrado na sentença proferida em mandado de segurança.” 5. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007524-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 2. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 3. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 no âmbito do mandado de segurança. Confira-se: AgInt no REsp 1778268/RS, REsp 1596218/SC. 4. Considera-se, portanto, título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 6. Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, sob a sistemática de precatórios. 7. Apelação provida. A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado restou obscuro quanto ao alcance da possibilidade de execução pela via judicial dos precatórios. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a obscuridade e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. No que concerne ao alcance da execução, impende registrar que com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas nos 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a obscuridade e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, para sanar a obscuridade e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de dezembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A princípio, passo a um breve resumo dos fatos. Em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo – SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC. Em face de decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018 (ID 277429002 – pág. 3), que reconheceu ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação das diferenças recolhidas a maior, corrigidas pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, a exequente, na qualidade de associada à entidade sindical impetrante, requereu a liquidação/cumprimento de sentença. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de opção da parte credora, na espécie, pela repetição do indébito tributário por meio de precatório. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG (Tema 228), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Referido precedente restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 no âmbito do mandado de segurança. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp 1778268/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Considera-se, portanto, título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo a parte credora optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS (Tema 831), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido são os arestos do c. Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). 1. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 889.173/MS. 1. No julgamento do RE n. 889.173/MS, submetido ao regime da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF NO RE N º 889.173/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos pelo regime dos precatórios, não lhes permitindo a exclusão dessa sistemática o simples fato de serem proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Rel. Min. Marco Aurélio), submetido à sistemática da repercussão, reafirmou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido: REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por TEXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA (ID 277429217), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 277429203) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. A apelante defende, em síntese, a possibilidade de repetição de indébito tributário, em mandado de segurança, por meio de precatório. Com contrarrazões (ID 277429227), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 2. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 3. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 no âmbito do mandado de segurança. Confira-se: AgInt no REsp 1778268/RS, REsp 1596218/SC. 4. Considera-se, portanto, título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 6. Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, sob a sistemática de precatórios. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando-se a interposição de apelação pela parte autora (Id 280121814),
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a União (Fazenda Nacional) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 30 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, c/c art. 183, ambos do CPC. Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 25 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 275439958), sob a alegação de que a sentença (ID 274650481) padece de omissão, uma vez que “o crédito exigido na presente ação está em conformidade com o teor do enunciado sumular nº 461 do STJ, cujo teor permite ao contribuinte optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Instada a se manifestar, a União pleiteou que os embargos declaratórios não fossem acolhidos “já que não buscam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da r. decisão embargada, mas sim modificar o entendimento desse D. Juízo expresso na decisão embargada” (ID 275836998). Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos Embargos de Declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que ela contenha. No presente caso, ao que se verifica, há inconformismo da parte com a decisão embargada, porém a mera discordância –, ainda que trazida nestes aclaratórios como alegada intenção de sanar omissão –, não torna a sentença eivada de vício. Conforme esclarecido na sentença embargada (ID 274650481), o mandado de segurança não se confunde com a ação de cobrança, não cabendo discutir o quantum debeatur, que deverá ser apurado pela própria exequente e apresentado, mediante declaração de compensação, ao Fisco, que o homologará caso entenda que tenha sido corretamente apurado. Por óbvio, o crédito apurado como compensável deixará de ser homologado pela autoridade fiscal em não havendo concordância com os cálculos apresentados, cuja etapa, enfatizo, não mais dirá respeito à ação mandamental, a qual, como frisei, somente cuidou do an debeatur, visando à formação do título que instruirá a declaração de compensação ou, eventualmente, uma ação própria, que vise à repetição de indébito. Para maior detalhamento da questão, valho-me da ementa de recente acórdão proferido no âmbito E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. Impertinente o pedido de remessa dos autos ao e. Desembargador Federal relator da ação coletiva cujo cumprimento individual de decisão se pretende, pois de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e o julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam (arts. 5º, LXX, “b” e 8º, III, ambos da CF), sendo desnecessária autorização expressa e relação de filiados. Assim sendo, à míngua de delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente de ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria. Irrelevante, portanto, se a filiação do interessado ocorreu antes ou após a impetração do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100. O e. Superior Tribunal de Justiça, fincado na Súmula nº 461 e no precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, franqueou ao contribuinte pleitear a compensação do indébito na via administrativa, quando amparado por sentença declaratória transitada em julgado, sendo desnecessária a execução judicial do título, a qual só será necessária se o pedido for a restituição via precatório. Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Por outro lado, em se tratando de mandado de segurança, não cabe reconhecer direito líquido e certo à repetição mediante expedição de precatório. São incompatíveis com a via célere e especial, prevista na Lei 12.016/2009, os atos e procedimentos de liquidação, execução e cumprimento necessários à observância da exigência constitucional do precatório, o que já se encontra expresso, há muito, no teor das Súmulas 269 e 271, ambos da Suprema Corte. Destarte, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa Selic e observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a legislação vigente na data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25 de agosto de 2010), resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. A par dessas considerações, verifica-se que a r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, autorizou apenas e tão somente a compensação dos valores indevidamente vertidos e não a restituição dos valores pagos, inviabilizando a pretensão do contribuinte exequente. Apelação improvida para o fim de manter a r. sentença monocrática. (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5006282-79.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, j. 08/02/2023, destaques inseridos). Assim, a irresignação da parte, baseada no fundamento de injustiça da decisão, deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não via embargos de declaração, em razão do nítido caráter infringente de seu pedido, que visa, tão somente, à alteração do resultado do julgamento. Posto isso, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. P.I. SãO PAULO, 2 de março de 2023. 8136
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando a pretensão modificativa deduzida pela parte embargante (ID 275439958) e considerando o disposto no § 2º do artigo 1.023 do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2023. 8136
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de liquidação de sentença, ajuizado por TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao recebimento de crédito, apurado em R$ 10.443.200,27 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos reais e vinte e sete centavos), para abril/2022, com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo n. 0026776-41.2006.403.6100, impetrado pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SAO PAULO. No julgamento do referido mandado de segurança, foi reconhecido o direito de não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como de compensação dos valores recolhidos a maior. Intimada, a União apresentou contestação (ID 258284825), aduzindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por ser incabível a realização de compensação judicial em sede de mandado de segurança, e a ilegitimidade ativa, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, de sua filiação ao sindicato na época da propositura do mandado de segurança coletivo. No mérito, defendeu o excesso dos valores apurados pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação não tem como prosseguir, face à ausência de uma de suas condições, qual seja, o interesse processual. Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo: 1. se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e 2. se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida. Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita. Ao que se constata, no presente caso, afigura-se inadequada a via eleita. O mandado de segurança constitui especialíssima ação de índole constitucional, especificamente destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). O writ não pode, então, ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança, encontrando-se, ademais, destituído de fases processuais como execução de sentença, cumprimento de sentença ou liquidação de sentença. No julgamento do mandado de segurança coletivo, foi reconhecido apenas o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para que, a partir disso, as partes beneficiadas pudessem apurar seu crédito e apresentá-lo ao fisco, com a finalidade de proceder à compensação, na conformidade do artigo 74 da Lei 9.430/96.[1] Em outras palavras, o quantum debeatur deverá ser apurado individualmente pelas associadas do sindicato e apresentado ao fisco, que o homologará, caso entenda que tenha sido corretamente apurado, ou deixará de homologá-lo, caso não concorde com os cálculos apresentados. Esse procedimento, no entanto, não mais dirá respeito ao mandado de segurança, que somente tratou do an debeatur, visando à formação do título que instruirá a declaração de compensação, na via administrativa, ou, eventualmente, uma ação própria, de rito ordinário, que possibilite ampla dilação probatória, objetivando a repetição do indébito. Em suma, inexistindo a hipótese de liquidação de sentença no âmbito da ação mandamental, a pretensão da parte autora não comporta acolhimento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no artigo 25 da Lei 12.016/09. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. [1] “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2023. 8136
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 260940984/79 – Considerando a apresentação de NOVOS cálculos do valor da execução pela UNIÃO,
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte Liquidante, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das preliminares arguidas na contestação de id 258284825, bem como do pedido de expedição de Precatório do valor INCONTROVERSO. Int. SãO PAULO, 29 de setembro de 2022.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Ciência à parte Liquidante sobre a redistribuição do feito à 25ª Vara Civel, considerando a decisão de id 252295936. Tratando-se de Cumprimento Individual da Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 002677-41.2006.401.6100, promova a parte Liquidante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina a Lei nº 9.289/96 e da Resolução nº 138/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art.290, CPC). É pacifico o entendimento jurisprudencial de que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 se aplica TÃO-SOMENTE ao processo de conhecimento, não se estendendo à execução, eis que
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de procedimento autônomo, conforme se verifica das emendas das decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. 2.SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N.7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art.1.022 do CPC/2015. O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Incidência da Súmula 284 do STF.1.1. Se a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo diante da vigência do art. 1.022 do CPC/2015, exige a delimitação correta e específica dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, sob pena de não conhecer do inconformismo ante a sua deficiência (AgInt nos EDcl no REsp 1650579/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017), com maior razão a ausência de oposição de aclaratórios na origem impede a análise de eventual violação do art. 1.022 do CPC. 2. Art. 99 do CPC/2015. Irresignação deficiente. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos" (REsp 360.726/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 214). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1069244/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária concorrente, havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma forma os substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois apenas assim se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa julgada, ou mesmo garantir que os substituídos localizem o processo, no qual deverão receber os seus créditos.... 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, Processo nº 00138882420124020000, Relator Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da Decisão 11/04/2017, Data de Publicação 25/04/2017). 2. Cumprida, intime-se a UNIÃO, na pessoa do representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento da sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Na concordância ou no silêncio e considerando tratar-se de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3o do art. 85 do CPC. 3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte Liquidante, no prazo de (dez) dias. Int. SãO PAULO, 2 de junho de 2022.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Ciência à parte Liquidante sobre a redistribuição do feito à 25ª Vara Civel, considerando a decisão de id 252295936. Tratando-se de Cumprimento Individual da Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 002677-41.2006.401.6100, promova a parte Liquidante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina a Lei nº 9.289/96 e da Resolução nº 138/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art.290, CPC). É pacifico o entendimento jurisprudencial de que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 se aplica TÃO-SOMENTE ao processo de conhecimento, não se estendendo à execução, eis que
Intimação - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de procedimento autônomo, conforme se verifica das emendas das decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. 2.SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N.7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art.1.022 do CPC/2015. O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Incidência da Súmula 284 do STF.1.1. Se a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo diante da vigência do art. 1.022 do CPC/2015, exige a delimitação correta e específica dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, sob pena de não conhecer do inconformismo ante a sua deficiência (AgInt nos EDcl no REsp 1650579/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017), com maior razão a ausência de oposição de aclaratórios na origem impede a análise de eventual violação do art. 1.022 do CPC. 2. Art. 99 do CPC/2015. Irresignação deficiente. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos" (REsp 360.726/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 214). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1069244/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária concorrente, havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma forma os substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois apenas assim se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa julgada, ou mesmo garantir que os substituídos localizem o processo, no qual deverão receber os seus créditos.... 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, Processo nº 00138882420124020000, Relator Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da Decisão 11/04/2017, Data de Publicação 25/04/2017). 2. Cumprida, intime-se a UNIÃO, na pessoa do representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento da sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Na concordância ou no silêncio e considerando tratar-se de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3o do art. 85 do CPC. 3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte Liquidante, no prazo de (dez) dias. Int. SãO PAULO, 2 de junho de 2022.
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
2ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5012431-23.2022.4.03.6100
Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, objetivando iniciar atos executórios, tendo em vista sentença prolatada no Mandado de Segurança Coletivo 0026776-41.2006.4.03.6100, movida por Sindilojas- Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo. A presente ação foi distribuída por dependência – cadastro efetuado pelo próprio exequente no sistema PJe - aos autos do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.403.6100, todavia, em se tratando de cumprimento individual de sentença, não há que se falar em prevenção, de modo que a distribuição deve ser livre. Neste sentido: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QUE NÃO HOUVE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO EXEQUENTE DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. SINDICATO. RELAÇÃO NOMINAL. DISPENSÁVEL. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela ora recorrente contra os recorridos. Sustentou a embargante "ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ocorrência de prescrição da pretensão executória. No mérito alega excesso de execução em relação aos honorários advocatícios." (fl. 165). 2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No que tange à competência, a ação principal tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro e os substituídos FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, MARINA ROMA MOTHÉ, ELIANE SANTOS CARVALHO, a despeito de residirem em outro Município (Campos dos Goytacazes/RJ), optaram por ajuizar a execução na Seção Judiciária do Município do Rio de Janeiro, assim como o substituído LUIZ ERNESTO TOLETO, residente em Nova Friburgo. De fato, a competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Na hipótese, a jurisprudência consolidou-se no sentido de permitir a liquidação e execução no juízo em que proferida a sentença condenatória (arts. 475-A e 575, II, do CPC) ou no foro do domicílio do credor (art. 475-P, parágrafo único, do CPC). Na esteira desse raciocínio, transcrevo julgado do E. STJ: (...) Dessa forma, conclui-se que cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o foro do seu domicílio. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. Esta Corte já se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: (...) Em face do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença. É como voto." (fls. 253-257, grifo acrescentado). 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. No mais, o Tribunal de origem afirmou que iniciada "a execução pelo Sindicato, o Juízo da 28ª Vara Federal proferiu decisão, em 29-04-2008, determinando o prosseguimento da execução de forma individualizada. Desta decisão, o Sindicato agravou de instrumento para esta Corte, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, o E. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela ASSIBGE e o trânsito em julgado desta decisão se deu em 17-05-2011. Considerando que a execução individualizada foi ajuizada em 19-02-2014, não há que se falar em prescrição, eis que dentro do quinquênio legal." (fl. 252, grifo acrescentado). 6. Assim, com relação à prescrição, esclareça-se que, para acolher a tese do recorrente, é necessário o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014, e REsp 1.688.528/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 7. Com relação à competência, forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. A propósito: REsp 1.663.926/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017. 8. Por fim, esclareça-se que é firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: REsp 1.666.086/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP 201702345591, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017..DTPB:.). Grifos nossos...EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. No mesmo sentido: AgRg na Rcl 10.318/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 29.4.2013; CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.3.2010; REsp 1.122.292/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.10.2010 5. Agravo Regimental não provido...EMEN: (EDCC 201303990750, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014..DTPB:.) grifos nossos. Assim, determino a remessa dos autos ao SEDI para que efetue a livre distribuição dos autos. São Paulo, data registrada no sistema.