ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH
OAB/SP 247049·Representa: Autor
VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO
OAB/SP 83040·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH
OAB/SP 312475·CPF·Representa: Autor
THIAGO CARVALHEIRO CRISCUOLO
OAB/SP 306159·CPF·Representa: Autor
VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO
OAB/SP 083040·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
16/09/2025, 15:03
Publicação
25/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588669/SP (2024/0082602-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO - SP083040
THIAGO CARVALHEIRO CRISCUOLO - SP306159
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP247049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588669/SP (2024/0082602-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO - SP083040
THIAGO CARVALHEIRO CRISCUOLO - SP306159
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP247049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588669/SP (2024/0082602-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO - SP083040
THIAGO CARVALHEIRO CRISCUOLO - SP306159
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP247049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:15
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588669/SP (2024/0082602-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO - SP083040
THIAGO CARVALHEIRO CRISCUOLO - SP306159
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP247049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:35
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588669/SP (2024/0082602-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO - SP083040
THIAGO CARVALHEIRO CRISCUOLO - SP306159
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP247049
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 147-149) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 111): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISS do exercício de 2018 Sociedade uniprofissional Serviços de advocacia Exceção de pré-executividade rejeitada por inadequação da via eleita Não cabimento Pretensão ao recolhimento do imposto pelo regime especial de contribuição (SUP) que não demanda dilação probatória no caso concreto Documentos apresentados que são suficientes à análise da matéria Pedido de enquadramento ao regime especial de tributação efetuado em maio de 2018 e deferido em dezembro de 2018 Durante a tramitação do processo administrativo, era legítima a cobrança do ISS, cabendo ao agravante seu recolhimento Decisão mantida por fundamento diverso Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 15 e 16 da Lei 8.906/1994. Aduziu que o Município teria confessado que os valores cobrados dizem respeito ao exercício de 2018, e todos os pedidos da administração foram realizados dentro do prazo. Destacou que "há uma vedação natural na Ordem dos Advogados do Brasil que proíbe que a Sociedade de Advogados pratique qualquer atividade estranha a advocacia, ou seja, uma Sociedade de Advogados só pode praticar a advocacia, sendo em sua essência uma sociedade uniprofissional" (e-STJ, fl. 128). Sustentou que as sociedades de advogados submetem-se a regime diferenciado para a cobrança do ISS. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 147-149). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 152-161). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a agravante defendeu a aplicação de regime diferenciado para a cobrança de ISS sobre os serviços prestados por sociedades de advogados, uma vez que são presumidamente uniprofissionais, bem como que os pedidos da administração foram realizados dentro do prazo. Para tanto, citou os arts. 15 e 16 da Lei 8.906/1994 como violados pelo entendimento adotado no acórdão recorrido. Contudo, do exame das razões recursais, constata-se que o conteúdo normativo dos citados dispositivos legais não se mostra suficiente para sustentar a tese defendida. Nesse caso, a jurisprudência do STJ reconhece deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, o que justifica seu acolhimento a fim de que seja reexaminada a matéria correta. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não sendo admissível o recurso especial que aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada determinara a devolução dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios lá opostos, pois a Corte local não teria analisado, de forma detida, os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e não teria se manifestado a respeito da suposta inconstitucionalidade o art. 85, § 19 do mesmo diploma legal. 2. No agravo interno, a Agravante sustenta a ausência de interesse recursal da Parte Agravada e a falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar parte das alegações relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional. 3. De fato, não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Se a verba honorária já foi fixada no patamar mínimo de dez por cento, ainda que os autos retornassem à origem e a Corte estadual, sanando a omissão, até mesmo reconhecesse eventual baixa complexidade da demanda e o pouco tempo de tramitação do processo, não se alteraria o deslinde do feito, isto é, não seria modificada, para menos, a quantia devida a título de honorários advocatícios, o que revela a ausência de interesse recursal do Agravado no ponto. No recurso integrativo manejado na origem, nem mesmo se requereu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em detrimento da forma prevista no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, o que apenas reforça a conclusão de que, mesmo se todos os vetores do art. 85, § 2.º, do CPC indicassem a necessidade de fixação da verba honorária em patamar mínimo, isso já teria sido feito, pois estabelecidos os honorários no piso de 10%. 5. Quanto ao mérito da insurgência relativa aos honorários, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a alegada afronta ao art. 85, § 3.º, inciso V, e § 8.º, do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. Os dispositivos mencionados no apelo nobre não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, tampouco de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão que determinara a devolução do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaração. (AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2588669/SP (2024/0082602-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO - SP083040
THIAGO CARVALHEIRO CRISCUOLO - SP306159
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP247049
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.