Publicação22/05/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).21/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta20/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)04/05/2026, 18:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))04/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição04/05/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 19:36
Protocolo de Petição28/04/2026, 19:16
Publicação27/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: YURI CUNHA SALES SOUZA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Joao Victor Dini de Freitas contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 2.161.661/SP, assim ementado (fl. 1.295): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, e, por outro lado, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, em razão da ausência de instrução específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão de qualificadoras em sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que as agressões ocorreram no contexto de um desentendimento originado por um 'mero esbarrão', evoluindo para uma briga generalizada. As vítimas foram atingidas com múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais, sendo que uma delas faleceu em decorrência da intensidade e profundidade das lesões. A pronúncia promovida pelo Juízo de primeira instância apontou suficientemente a incidência das qualificadoras motivo fútil e emprego de meio cruel, aptas à sujeição do Tribunal do Júri, alicerçando-se em depoimentos produzidos em seara judicial e em seara policial em razoável congruência. 4. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo está em conformidade com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182 do STJ, pois a peça recursal não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido. O embargante sustenta, em síntese, a existência de divergência, quanto à qualificadora do motivo fútil, com o AgRg no AREsp n. 2.523.998/RS (Sexta Turma), alegando que o contexto de mero esbarrão não autorizaria o restabelecimento da qualificadora com fundamento no princípio do in dubio pro societate. No tocante à qualificadora do meio cruel, indica divergência com o REsp n. 743.110/MG (Quinta Turma), ao argumento de que a multiplicidade de golpes de arma branca não configura, por si só, a referida qualificadora. Registra, também, a incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel, colacionando como paradigma o HC n. 429.154/SC (Sexta Turma). O Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.450/1.460) e o Ministério Público Federal (fls. 1.464/1.469) manifestaram-se pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Os embargos não merecem ser conhecidos. De início, quanto à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel, verifica-se que o embargante utilizou como paradigma acórdão proferido em sede de Habeas Corpus (HC n. 429.154/SC). Contudo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais (AgRg nos EAREsp n. 2.850.285/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Ademais, tal controvérsia não foi objeto de exame de mérito no acórdão embargado, o que obsta o seu conhecimento. No que concerne à qualificadora do motivo fútil, o paradigma indicado, o AgRg no AREsp n. 2.523.998/RS, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade quanto ao tema central. Naquela oportunidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso especial ministerial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. É firme a compreensão desta Corte de que não se presta à uniformização de jurisprudência o confronto entre acórdão que apreciou o mérito da questão federal e paradigma que não ultrapassou o exame das regras técnicas de admissibilidade recursal. A esse respeito: AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.928.311/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026 e AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.486.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025. Relativamente à qualificadora do meio cruel, o inconformismo esbarra em dois óbices instransponíveis. O primeiro diz respeito à ausência de atualidade do paradigma indicado. O acórdão invocado, REsp n. 743.110/MG, foi julgado em 15/12/2005, carecendo da necessária contemporaneidade exigida para a admissibilidade dos embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.267.649/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EREsp n. 2.146.158/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026; AgInt nos EREsp n. 2.110.188/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 23/12/2025; e AgInt nos EAREsp n. 2.649.420/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. O segundo óbice reside na convergência jurisprudencial, incidindo, na espécie, a Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se na decisão recorrida. A despeito do precedente de 2005, a jurisprudência contemporânea de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção consolidou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, no sentido de que a reiteração de golpes em regiões vitais, evidenciando a profundidade e a gravidade das lesões, constitui indício suficiente da qualificadora do meio cruel para fins de pronúncia, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva da matéria. Confiram-se os seguintes precedentes de ambos os órgãos fracionários: AgRg no REsp n. 2.204.366/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no AREsp n. 2.250.327/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023, e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023. Portanto, estando o acórdão embargado em perfeita sintonia com a atual jurisprudência de ambos os órgãos fracionários que compõem a Terceira Seção desta Corte, fica evidenciada a ausência do pressuposto da divergência atual e concreta a ser dirimida. Cabe registrar, por fim, que a pretensão deduzida pelo embargante, a pretexto de uniformização jurisprudencial, encerra, em sua essência, pedido de reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, com vistas ao afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia. Tal providência encontra óbice expresso na Súmula 7/STJ e se revela incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de divergência, instrumento processual destinado exclusivamente à harmonização de interpretações jurídicas divergentes no âmbito desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Ato ordinatório23/04/2026, 18:40
Não Conhecimento de recurso23/04/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)10/04/2026, 00:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))09/04/2026, 23:46
Recebimento09/04/2026, 23:45
Protocolo de Petição09/04/2026, 21:49
Petição (Impugnação)06/04/2026, 11:21
Protocolo de Petição06/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))01/04/2026, 08:01
Protocolo de Petição01/04/2026, 07:45
Publicação31/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))30/03/2026, 22:06
Protocolo de Petição30/03/2026, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2026, 01:12
Publicação30/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no EREsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório27/03/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: YURI CUNHA SALES SOUZA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Joao Victor Dini de Freitas contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 2.161.661/SP, assim ementado (fl. 1.295): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, e, por outro lado, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão de qualificadoras em sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que as agressões ocorreram no contexto de um desentendimento originado por um "mero esbarrão", evoluindo para uma briga generalizada. As vítimas foram atingidas com múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais, sendo que uma delas faleceu em decorrência da intensidade e profundidade das lesões. A pronúncia promovida pelo Juízo de primeira instância apontou suficientemente a incidência das qualificadoras motivo fútil e emprego de meio cruel, aptas à sujeição do Tribunal do Júri, alicerçando-se em depoimentos produzidos em seara judicial e em seara policial em razoável congruência. 4. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo está em conformidade com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182 do STJ, pois a peça recursal não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.320/1.325). Em suas razões, o embargante aponta divergência jurisprudencial entre o mencionado aresto e os julgados proferidos pela Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 2.523.998/RS) e pela própria Quinta Turma (REsp n. 743.110/MG), em composição anterior. Sustenta, em síntese, que as conclusões expendidas no acórdão objurgado destoam do entendimento firmado pelos paradigmas no que tange aos critérios para o decote de qualificadoras na fase de pronúncia. Argumenta que a qualificadora do motivo fútil teria sido mantida sob a premissa indevida da aplicação do princípio in dubio pro societate na primeira fase do rito do Júri. Aduz, ainda, que a multiplicidade de golpes de arma branca, por si só, não seria apta a configurar a qualificadora do meio cruel (fls. 1.335/1.351). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos para que prevaleçam as teses fixadas nos acórdãos paradigmas, determinando-se a exclusão das referidas qualificadoras. É o relatório. Em juízo preliminar de admissibilidade, infere-se que o embargante logrou demonstrar, em tese, a existência de divergência interpretativa no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior, notadamente no que se refere aos limites da cognição judicial para a manutenção ou exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel na decisão de pronúncia. Constata-se o cumprimento formal dos requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 266, § 4º, do RISTJ, havendo a devida indicação dos acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico. Destarte, em reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar qualquer prejuízo processual à parte, revela-se prudente e escorreito o processamento do presente recurso para uma análise exauriente pelo órgão colegiado competente. Ante o exposto, admito os presentes embargos de divergência. Dê-se vista à parte embargada (Ministério Público do Estado de São Paulo) para apresentação de impugnação, no prazo legal, nos moldes do art. 267 do RISTJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, em atenção ao comando do art. 266-D do RISTJ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Embargos de Divergência26/03/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1503858-56.2018.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Yuri Cunha Sales Souza - - Joao Victor Dini Freitas -
Vistos. Fl. 1234: Aguarde-se o julgamento dos embargos de divergência pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Providencie-se nova consulta no prazo de 90 dias. Int. - ADV: DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP), CRYSTIANE DA CUNHA BEZERRA (OAB 7709B/MT), NILTON LUCAS AARAO (OAB 204274/MG), OTAVIO ALVES GARCIA (OAB 35442/SP)09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1503858-56.2018.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Yuri Cunha Sales Souza - - Joao Victor Dini Freitas -
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: NILTON LUCAS AARAO (OAB 204274/MG), CRYSTIANE DA CUNHA BEZERRA (OAB 7709B/MT), DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP), OTAVIO ALVES GARCIA (OAB 35442/SP)28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: YURI CUNHA SALES SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 12:47
Redistribuição11/06/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual10/06/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)10/06/2025, 15:14
Petição (Embargos de divergência)09/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição09/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição29/05/2025, 18:31
Publicação28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório26/05/2025, 10:20
Recebimento21/05/2025, 13:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/05/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)09/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição09/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição09/04/2025, 11:48
Publicação07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório03/04/2025, 16:30
Não-Provimento02/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)26/03/2025, 14:57
Publicação24/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 1278/1281, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 27/03 a 02/04/2025 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral. Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 27/03 a 02/04/2025. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)20/03/2025, 18:00
Indeferimento20/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição19/03/2025, 16:27
Expedição de documento18/03/2025, 10:43
Publicação18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).17/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta14/03/2025, 10:43
Retirada11/03/2025, 13:12
Ato ordinatório06/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 22:06
Protocolo de Petição24/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))24/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição24/02/2025, 17:41
Publicação20/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações. No caso, não se constatam os vícios alegados. Em sede de aclaratórios, questiona-se novamente os elementos probatórios apreciados em pronúncia que fixaram as qualificadores motivo fútil ("mero esbarrão") e meio cruel (perfuração por faca). São contextos fáticos que não são apreciáveis nesta sede recursal. No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA19/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração18/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 08:21
Protocolo de Petição31/01/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)29/01/2025, 18:16
Petição (Embargos de declaração)29/01/2025, 13:11
Protocolo de Petição29/01/2025, 09:37
Publicação29/01/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161661/SP (2024/0289160-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DINI DE FREITAS
ADVOGADOS: OTÁVIO ALVES GARCIA - SP035442
LUIZ OTAVIO FREITAS - SP084670
DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: YURI CUNHA SALES SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 1060/1082), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, CF/88, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1503858-56.2018.8.26.0576) e de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1152/1169) interposto por JOÃO VICTOR DINI DE FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial ofertado pela defesa do réu. O Juízo Estadual da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto realizou pronúncia em face de JOÃO VICTOR DINI DE FREITAS nas disposições do art. 121, § 2º, inciso II e III (vítima Felipe), e art. 121, § 2º, II e III, c. c. artigo 14, inciso II (vítima Renan), na forma dos arts. 29, caput, e 71, caput, todos do Código Penal. Na mesma oportunidade, promoveu impronuncia em favor de YURI CUNHA SALES SOUZA (e-STJ fls. 935/951). O Tribunal local conheceu e proveu parcialmente o RESE interposto por JOÃO VICTOR DINI DE FREITAS para “afastar as qualificadoras do meio cruel e motivo fútil, pronunciando-o para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por infração ao art. 121 caput (vítima Felipe), e ao art. 121 caput c. c. o art. 14, II (vítima Renan), ambos do Código Penal” (e-STJ fls. 1040/1052). No recurso especial ministerial (e-STJ fls. 1060/1082), a acusação busca “restabelecer a decisão de pronúncia como decretada em primeiro grau, com a inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel”. Contrarrazões defensivas ao recurso especial ministerial (e-STJ fls. 1125/1130) No recurso especial defensivo (e-STJ fls. 1085/1101), JOÃO VICTOR DINI DE FREITAS requer o provimento recursal para “(i) anular a ação penal a partir da audiência de instrução, debates e julgamento, tendo em vista a violação do artigo 212 do Código de Processo Penal, cujo prejuízo restou amplamente demonstrado; subsidiariamente; (ii) interpretação condizente aos artigos 413, caput, somado ao 580, ambos do Código de Processo Penal, pois, pela leitura do v. acórdão recorrido, o contexto fático restou bastante lacunoso, duvidoso, incerto e, portanto, insuficiente para manter a pronúncia do Recorrente e, por fim; (iii) readequar juridicamente os fatos imputados ao artigo 71 do Código Penal”. Contrarrazões ministeriais ao recurso especial defensivo (e-STJ fls. 1133/1142). Decisão de admissibilidade do recurso especial ministerial (e-STJ fls. 1145/1146). Decisão de inadmissibilidade do recurso especial defensivo, pois, segundo o Tribunal Local, não foram devidamente enfrentados todos os argumentos do recurso (e-STJ fls. 1147/1149). Agravo em recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 1152/1169). Contraminuta de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1172/1188). Parecer ministerial (e-STJ fls. 1200/1207). É o relatório. Decido. Em sede do Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal local manteve a pronúncia realizada em primeira instância, porém afastou as qualificadoras do meio cruel e motivo fútil, sob a seguinte ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA RECURSO DEFENSIVO NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP AFASTAMENTO NULIDADE RELATIVA PREJUÍZO E INFLUÊNCIA SOBRE A APURAÇÃO DA VERDADE NÃO DEMONSTRADOS PRONÚNCIA MANTIDA REQUISITOS SATISFEITOS EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL AFASTADAS AUSENTE PROVA DE DOLO DE CAUSAR SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO NÃO DEMONSTRADO QUE AS AGRESSÕES TERIAM OCORRIDO EM VIRTUDE DE UM SIMPLES ESBARRÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão de qualificadoras em sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No caso, os elementos probatórios apreciados em pronúncia fixam a motivação “mero esbarrão” sob o meio perfuração por faca, ensejando a qualificadoras motivo fútil e meio cruel. A pronúncia promovida pelo Juízo de primeira instância apontou suficientemente a incidência das qualificadoras aptas à sujeição do Tribunal do Júri. Alicerçou-se em depoimentos produzidos em seara judicial e em seara policial em razoável congruência. Quanto ao agravo defensivo em recurso especial, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos todos fundamentos. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados. Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Incide, por outro lado, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a pronúncia proferida pelo Juízo de primeira instância com qualificadoras em desfavor de JOÃO VICTOR DINI DE FREITAS e nego provimento ao agravo defensivo em recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Expedição de documento (Ofício)27/01/2025, 14:38
Ato ordinatório27/01/2025, 11:50
Provimento27/01/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 22:15
Recebimento19/09/2024, 22:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))19/09/2024, 21:51
Protocolo de Petição19/09/2024, 21:36
Documento (Certidão)06/08/2024, 15:31
Distribuição (dependência)06/08/2024, 15:00
Recebimento02/08/2024, 16:34