Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2401132/MT (2023/0225091-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADOS: KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
AGRAVADO: TABATHA PRISCILA GOMES FELIX
ADVOGADO: MAITÊ CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO - MT017461
INTERESSADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 523-524): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – ALUNA BENEFICIADA COM O FINANCIAMENTO DE 100% DA MENSALIDADE – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há falar nulidade de sentença por falta de fundamentação, quando o Juiz observa os requisitos do artigo 489 e incisos, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Na hipótese, a sentença está devidamente fundamentada, tanto que a Recorrente, com base nos argumentos lançados na decisão hostilizada, teve condições de interpor o Recurso de Apelação e deduzir suas razões de mérito, nas quais rebate exatamente os fundamentos que levaram o Julgador a declarar a inexistência do débito. 2- O tratamento jurídico dado aos estudantes contratantes até o 2º semestre de 2016 é diverso, pois somente aqueles que formalizaram o contrato a partir do 1º Semestre de 2017 “são exclusivamente responsáveis pelo pagamento” da cobrança das diferenças que superem o valor semestral de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos). Neste caso, o contrato foi firmado em 2014, ou seja, muito antes do primeiro semestre de 2017, de conseguinte, para a Apelada vigoram as regras de limitação de repasses e de semestralidade, de modo que, tem garantida a semestralidade de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e, tendo em vista que a limitação não se dirige apenas aos repasses de recursos a serem efetivados pelo FNDE, mas também à conduta da própria instituição de ensino Recorrente, que não pode cobrar remanescente do estudante com base em valores superiores a este referido teto (de R$ 42.983,70), a cobrança objeto desta lide é indevida. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 389-398). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 584-611), a recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, II, do CPC/2015; 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, do CC; 1ª, §1º a §5º da Lei 9.970/1999; e 4º e 4º-B da Lei 10.260/2001, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto aos seguintes pontos (e-STJ, fls. 590-591): a) A legalidade da cobrança de saldo não financiado pelo FIES, previsão em clausula contratual do contrato de prestação de serviços educacionais (clausula 7.2 contratos prestação de serviços educacionais); b) Necessidade de aplicação do art. 421, caput e parágrafo único; e 421-A, inciso III do Código Civil. Ora, existe previsão contratual que prevê expressamente e de forma a clara a possibilidade de cobrança ao aluno de valores da semestralidade não financiadas pelo FIES independente da causa que tenha motivado o aditamento inferior ao valor da prestação de serviço contratado; c) A ilegalidade praticada pelo FNDE em decorrência de ausência de aviso prévio aos alunos financiados da alteração de política pública feito pelo FNDE que passa impor limites máximos e mínimos de financiamento estudantil e ilegalidade praticada pelo FNDE ao aplicar alteração feita pela redação da Lei 13.530 de 2017- ART. 4-B a contratos vigentes, conforme precedente da ADPF 341 do STF; d) Previsão no contrato FIES que as mensalidades escolares e seus reajustes deverão obedecer a Lei 9.870/99- clausula segunda. e) Violação a liberdade econômica prevista no art. 170 da Constituição Federal e violação a autonomia financeira da IES prevista no art. 207 da Constituição Federal escolar em eventual manutenção da ação que de forma indireta irá impor a IES um limite na forma de reajuste escolar sem previsão legal. Defendeu que a recorrente pode cobrar do estudante o montante referente à diferença entre o valor praticado pela IES e aquele efetivamente repassado pelo FIES. Contrarrazões às fls. 672-691 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. A controvérsia dos autos diz respeito a valores residuais de mensalidades cobradas pela ora agravante de beneficiária do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O Tribunal de origem, ao manter a sentença, consignou que as cobranças extras realizadas foram consideradas ilegais, consoante excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 567-578, sem grifos no original): Extrai-se dos autos que a Embargada é acadêmica da faculdade de medicina, tendo iniciado a sua graduação no segundo semestre de 2014 e que “desde o 1º semestre da faculdade é beneficiária do programa de financiamento do FIES, com 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, conforme Cláusula Quarta do Contrato nº 394.005.493 firmado com o FNDE”. (…) O ponto nodal se limita à verificação se, no caso concreto, é (i)legal a cobrança da diferença de mensalidade decorrente de contrato de financiamento pelo FIES. E, conforme adiantado no voto oral, filio-me à linha de entendimento de que a Instituição de Ensino deve respeitar ao direito intertemporal para as novas regras ditadas pelo FNDE atinentes ao FIES. Especificamente sobre o mérito, não custa recordar que o FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, (Art. 1º da Lei 10.260/2001), e para que a instituição de ensino possa oferecer vagas em cursos superiores financiadas pelo FIES, é preciso celebrar termo de adesão, com ou sem limitação de valor financeiro, junto do FNDE, conforme consignado no artigo 26 da Portaria Normativa nº 1/2010. Quanto ao aluno que pretende conseguir o financiamento, deve realizar o processo seletivo e, uma vez habilitado, lhe é facultado formalizar o contrato de financiamento, que constitui relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam: o estudante, a Instituição Financeira, o Agente Operador, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e a Instituição de Ensino Superior (no caso, a Instituição Embargante que recebe os recursos financiados). Isso quer dizer que, para ser possível à instituição de ensino cobrar eventual diferença de semestralidade, necessariamente é preciso analisar qual é a legislação aplicável, notadamente o termo de adesão assinado com o Agente Operador e o FNDE. Conforme disposto no §1º do artigo 26 da Portaria 01/2010, “Caso a mantenedora faça opção por aderir ao FIES com limitação de valor, este deverá se referir aos novos contratos assinados pelos estudantes na vigência do Termo de Adesão”; logo, é imperioso conhecer o inteiro teor do contrato assinado pela Embargada, que foi firmado em 21/08/2014 (Id. 50841261). Do mesmo modo, é necessário ter conhecimento do contrato firmado entre o aluno e o FNDE para saber o percentual do financiamento, se há previsão para pagamento de eventual diferença de mensalidade e a data de assinatura do contrato. Nesse sentido, apesar de a Embargante dizer a Embargada que aderiu ao FIES sem qualquer limitação de valores, fato é que não consta dos autos o referido termo de adesão, o que significa que não há como comprovar que a adesão ao FIES se deu sem limite de valor. Noutra ponta, a Embargada comprovou ter entabulado contrato com o FNDE, em 21/08/2014, no percentual de 100% da semestralidade (Cláusula Terceira, parágrafo primeiro) durante os 12 (doze) semestres do curso de medicina. A data de contratação do financiamento estudantil é vital para o deslinde desta demanda, pois ditará a regra de direito intertemporal em razão das novas regras do FIES editadas por meio da Portaria nº 638/2017, que estabeleceu os limites máximos de financiamento e fixou diferenças entre as contratações feitas até o segundo semestre de 2016 e as posteriores, com início no primeiro semestre de 2017. In verbis: Art. 1º Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies: I - Contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos). II - Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), CABENDO AO ESTUDANTE ARCAR COM A EVENTUAL DIFERENÇA. (sem destaques no original). No caso do inciso I, os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, o valor máximo é de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), sem que esteja prevista a possibilidade de o estudante arcar com eventual diferença. Já para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, há expressa previsão do estudante arcar com eventual diferença. É aqui que reside o desate do nó deste caso. A questão é simples! Conquanto o parágrafo único da Cláusula Quinta do contrato entabulado entre a Embargada e o FNDE preveja que a Embargada arque com as despesas de eventual diferença decorrente do percentual de financiamento e o valor total do encargo educacional, praticado pela IES no âmbito do FIES, a referida regra não permite que a instituição de ensino exija da aluna a diferença impugnada, porque por expressa vedação legal. Perceba que a Cláusula Quinta do Contrato de Financiamento Estudantil – DO VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO – não se refere ao contrato de prestação de serviços entabulado entre a Embargada e a Embargante. A redação do parágrafo único da cláusula quinta é a seguinte: “Eventual diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela IES e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do (a) FINANCIADO(A).” (Id. 50841260, pág. 3). Note-se que o parágrafo único estabelece, com clareza hialina, que o limite para cobrança de eventual diferença é o encargo educacional praticado pela IES no âmbito do FIES que como visto, no caso concreto, poderia ser no máximo de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), conforme determina o inciso I da portaria 638/2017 do MEC/FNDE. Assim ao estudante 100% financiado e com contrato anterior a 2017, como é o caso dos autos, a semestralidade é limitada à R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), de forma que eventual cobrança da diferença da parte não financiada do estudante deve respeitar o preço limite de semestralidade para o FIES, que é de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos). No caso dos autos, o valor da semestralidade da recorrente para o FIES é de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e não o valor de R$ 53.338,26 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), como quer fazer crer a instituição Embargante. Friso que, na hipótese dos autos, o valor dos encargos educacionais praticados pela instituição para o FIES é inferior ao valor que comumente passou a ser chamado de “trava sistêmica” (R$ 42.983,70). A título de esclarecimento, por força do disposto no §14 do artigo 4º da Lei 10.260/01, a cobrança de eventual diferença para os financiamentos do FIES inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, é de competência do agente financeiro, que posteriormente repassara a instituição: § 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). (sem destaques no original). Portanto, ainda que se admita eventual cobrança de diferença de mensalidade, a cobrança está limitada ao teto estabelecido pelo FNDE e deve ser realizada pelo agente financeiro, no caso o Banco do Brasil S.A., que posteriormente deverá repassar à instituição. Assim, a instituição de ensino Embargante não pode cobrar nenhuma diferença da Embargada, primeiro porque esta está garantida com 100% do FIES e contrato firmado em agosto/2014 e, segundo, porque a Embargante não possui legitimidade para tanto. Isso quer dizer que, ao contrário do que afirma a instituição de ensino, a cobrança não é regular. (…) A partir do momento em que a Instituição de Ensino assina o termo de adesão, concorda com as normas que regulamentam o FNDE, bem como com eventuais alterações, caso em que é razoável admitir que estava ciente dos valores cobertos pelo programa e que o percentual de financiamento prevaleceria durante os 12 (doze) meses do curso de medicina. Oportuno registrar que a Lei nº 10.260/2001, que institui o programa de financiamento, estabelece nos artigos 4º e 4º-B, que é vedada a cobrança de qualquer valor adicional, no caso de financiamento do curso e, ainda, que o agente operador poderá estabelecer limites máximos do financiamento, in verbis: (…) Eventual discussão acerca de “trava sistêmica” atribuída ao FNDE não pode ser oposta contra a figura da aluna, cabendo à instituição de ensino discutir diretamente com o FNDE a questão. Neste aspecto, a limitação do valor da semestralidade e a vedação da cobrança de diferença pela instituição de ensino decorre da legislação aplicável ao caso, (Art. 4º, caput e §14, Art. 4º-B ambos da Lei 10.260/2001, portaria 638/2017), e não do contrato firmado entre a aluna e o FNDE, inexistindo no caso qualquer ativismo judicial ou interpretação populista, mas a aplicação das regras estampadas na legislação de regência e nas normativas expedidas pelo MEC/FNDE. Apesar de a Lei 9.870/99 estabelecer critérios gerais utilizados pelas instituições de ensino para reajustarem o valor das semestralidades dos cursos, é certo que a Lei 10.260/01, que estabelece as regras para o FIES, fixou parâmetros para reajuste das semestralidades dos cursos financiados pelo FNDE, prevendo como será definido o índice de reajuste, excluindo a aplicação da planilha prevista no §3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99, conforme previsto no §15 do artigo 4º da Lei 10.260/01. Assim, a aplicação da Lei 9.870/99 para o reajuste de semestralidade é limitada pelo que determina a Lei 10.260/01, que é norma especial aplicada ao caso. (…) Assim, não há falar em negativa de vigência do artigo 1º da Lei 9.870/99, pois o reajuste de mensalidades dos contratos financiados pelo FIES é feito com base em regra específica prevista na Lei 10.260/01. Portanto, há fundamento contratual e legal capazes de sustentar a declaração de inexistência do débito por parte da Embargada. Inexiste ofensa à autonomia das universidades prevista na Lei 9.394/96, pois a instituição pode, a qualquer momento, se descredenciar do programa de financiamento estudantil, eis que a adesão é facultativa e não impositiva. O que não se pode aceitar é que a instituição de ensino firme um termo de adesão sabendo das limitações de valores e de gerenciamento decorrentes da legislação aplicável, e informe no âmbito do SisFIES valores de forma a permitir o aditamento; e, posteriormente cobre do aluno eventuais diferenças de mensalidade decorrentes das limitações. Nessa linha de raciocínio, configura atitude temerária e em total violação à boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais. No caso, a Embargante passou a se valer da cláusula contratual que prevê a cobrança da diferença, tão somente, entre o valor financiado e os encargos praticados pela instituição no âmbito do FIES, unicamente em benefício próprio, exigindo da estudante pagamento adicional superior ao teto estabelecido pelo FNDE. Por essas razões, o recurso de apelação da Embargante foi desprovido, já que se mostra correta a declarar a ilegalidade e inexigibilidade do débito cobrado pela Embargante como condição para firmar o aditivo contratual no 1º semestre de 2018. Registro que não fica afastada, neste voto integrativo, o direito de a instituição de ensino buscar eventual direito as diferenças que entende devidas; porém, deve buscar junto ao FNDE e não da Embargada, mormente porque tem conhecimento das limitações de valores e da impossibilidade de cobrar diretamente dos alunos eventuais diferenças. Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, a fim de fazer valer a tese da parte agravada, implicaria na análise de cláusulas contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FUNDAMENTOS SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e valor repassado pelo FIES. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado acerca da inaplicabilidade da alteração conferida à Lei n. 10.260/2001 em 01.12.2016, pois posterior ao contrato celebrado entre as partes, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - De todo modo, constata-se que o Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos, bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos, para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil. IV - Assim, eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1385939, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/12/2018; AREsp 1249378, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/03/2018. V - Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o acórdão paradigma. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE