Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199222/PR (2025/0053684-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
RECORRIDO: PAULO ROBERTO MOREIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
HELOISA CONRADO CAGGIANO - PR052483
GABRIEL JAMUR GOMES - PR043028
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
MATHEUS FERRI - PR109266
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 54): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SERVIDOR PÚBLICO AGRAVADO - INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENSÃO PARA QUE SEJAM ALTERADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - NÃO ACOLHIMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO DA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - PRETENSÃO PRECLUSA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO ESTADO NO MOMENTO OPORTUNO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA, CONFIRMADAS NO ACÓRDÃO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração em sequência, estes fora rejeitados (e-STJ, fls. 124-131). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 493, 502, 927, III, e 1.022 do CPC. Esclarece que se opõe ao acórdão que tratou da questão relativa à aplicação de juros de mora e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, especificamente no contexto de cumprimento de sentença. A controvérsia central reside na interpretação das normas que regulam a atualização dos valores devidos pelo Estado do Paraná, diante das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.960/2009 e pela Emenda Constitucional n. 113/2021. Argui que o julgamento da segunda instância padece de omissão e carência de fundamentação, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustenta que os juros e a correção monetária devem ser modificados, dada a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.960/2009. Menciona que a aplicação de legislação superveniente não viola a coisa julgada, porquanto se configura fato novo de aplicação inclusive obrigatória. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 134-150 e 181-186). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem proferiu a decisão assim ementada (e-STJ, fl. 208): Agravo de instrumento. Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Tema 1.170 do STF. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Decisão confirmada em sede de agravo de instrumento. Incidência de juros de mora e correção monetária na forma fixada no título executivo. Decisão parcialmente revista para adequação ao julgado exarado em regime de repercussão geral. Aplicação imediata do índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Atualização monetária na forma prevista no título executivo. Acórdão parcialmente revisto. Agravo de instrumento parcialmente provido, em juízo de retratação. A tese fixada no tema 1.170/STF, que possui eficácia vinculante e de observância obrigatória, consolidou a aplicabilidade do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. O acórdão, que está em parcial dissonância com a tese fixada por meio do julgamento do recurso extraordinário dotado de repercussão geral, deve ser parcialmente alterado em sede de juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência dessa lei. Opostos aclaratórios, estes foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 314): Embargos de Declaração. Retorno dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação, em atenção à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170). Suprema Corte que fixou tese apenas em relação aos juros moratórios, nada dispondo sobre correção monetária. Inexistência de omissão nessa parte. Omissão quanto a aplicabilidade imediata da EC 113/21. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para aplicação do art. 3º, da EC 113/21 1. Os embargos de declaração se prestam para correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na decisão embargada que, de forma fundamentada, deixou de exercer juízo de retratação em relação ao índice de correção monetária. 2. A análise pormenorizada do julgamento do Tema 1170/STF permite inferir que a respectiva tese se restringiu aos juros moratórios. A Suprema Corte não fez menção expressa à correção monetária. 3. Afigura-se, portanto, temerário proceder à retratação na vertente hipótese, já que o artigo 1.030, inciso II, do CPC, é claro ao prever que ocorre o juízo de retratação “se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. 4. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), nos termos do artigo 3º, deve incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública a Taxa Selic, como único índice de correção monetária e juros, até o efetivo pagamento. Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 175-178). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) No tocante à questão central da controvérsia, versam os autos sobre a definição do índice de correção monetária que deve ser considerado nos cálculos, na fase de cumprimento de sentença. Quando do julgamento do agravo de instrumento, a Corte de origem consignou que a atualização monetária deveria ocorrer pela média do IGP-DI e INPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. Veja-se (e-STJ, fls. 64-65): Extrai-se dos autos que o Juízo Singular, na decisão ora agravada, entendeu como correta a correção monetária aplicada com base na média dos índices IGP-DI e INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme cálculos apresentados pelo credor e determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (mov. 18.1). Dito isso, em análise dos autos, verifica-se que após o trânsito em julgado do acórdão, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal executado, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, por entender que os juros de mora e a correção monetária devem ser estipulados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, e confirmados no acórdão. Embora o ente estatal agravante pretenda a aplicação, neste caso em análise, de posicionamento diverso no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora dos débitos judiciais da Fazenda Pública, qual seja, a aplicação imediata da Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, aos processos em curso quando da sua vigência, não lhe assiste razão, pois coaduno com o entendimento deste Tribunal de Justiça de que tal pretensão fere a coisa julgada, devendo ser observada a determinação contida no título executivo judicial. No entanto, o entendimento supratranscrito não merece prosperar. Efetivamente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a partir de 30/6/2009, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária de dívidas não tributárias. Ademais, a substituição do índice de correção monetária do título executivo na fase de cumprimento de sentença não desrespeita a coisa julgada. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170). 2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022). 2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assiste razão ao insurgente, portanto. Esta Corte Superior entende que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual. Portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, mesmo na hipótese de que já tenha sido homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar que seja observado o IPCA-e como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, mantida a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE