Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993747/TO (2025/0117539-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BARCELOS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: RENATO BATISTA DA SILVA
CORRÉU: GLANDESVAN RAMOS SILVA
CORRÉU: REJANE DE SOUSA SILVA
CORRÉU: MONICA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENATO BATISTA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0000312-26.2025.8.27.2700). Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado pela suposta prática de crime tipificado no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 16/17): EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 2o, § 2o, E § 4o, I, DA LEI № 12.850/2013. IMPUTANDO A CONDUTA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ENVOLVIDA COM ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES, ALÉM DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM QUALQUER ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTIFICADO NA IMPRESCINDÍVEL APURAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcionalíssima e somente se autoriza quando a ausência de justa causa para a persecução penal for evidente, pela atipicidade da conduta imputada ao acusado, ou for inafastável a negativa de autoria. Assim, uma vez verificado que ao menos em tese, apresenta-se plausível a existência dos crimes constantes da ação penal, justifica-se o processamento da ação para a apuração sob o crivo do contraditório e instrução, a veracidade dos fatos denunciados. 2. A viabilidade do trancamento da ação penal refere-se à atipicidade da ação imputada, o que inocorre no feito sub examine, em relação aos delitos imputados ao paciente, pois conforme observado, às condutas possivelmente praticadas pelo paciente, embora de forma sucinta, estão claramente descritas na peça acusatória. 3. No caso em exame, ao contrário do que sustenta o impetrante, a denúncia narrou fatos que constituem crime em tese, contendo todas as exigências e requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. 4. Por outro vértice, analisando os autos, observa-se que não existe nada que possa justificar o trancamento da ação penal em relação ao delito capitulado no artigo, art. 2o, §§ 2o e 4o, da Lei n° 12.850/13, até mesmo porque, somente após a depuração das circunstâncias, providência a ser efetivada durante a instrução criminal, é que se poderá afastar, ou não, a responsabilidade penal do paciente. 5. habeas corpus conhecido e denegado em definitivo. No presente habeas corpus, sustenta ausência de justa causa para a ação penal, destacando que a denúncia se baseia em alegações genéricas, em supostos fatos de outro processo, e que não há elementos probatórios concretos que justifiquem o indiciamento do paciente. Afirma que inexiste "vínculo associativo entre o acusado Renato Batista Silva e os demais acusados na ação penal n° 0022911-03.2024.8.27.2729, somente baseando-se em um suposto envolvimento do paciente em um roubo de outra ação penal, bem como pela fundamentação genérica do delegado de polícia no relatório final do inquérito policial, no qual frente a evidente ausência de provas quanto ao envolvimento de Renato Batista Silva no caso concreto, indiciou o mesmo de forma errônea" (e-STJ fl. 4). Argumenta, ainda, que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, sem elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, violando o princípio da presunção de inocência. Pugna, ao final, pelo trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia, em flagrante prejuízo à defesa, o que não é o caso dos autos. Veja, a propósito, os seguintes trechos da peça ministerial (e-STJ fls. 25/46): 1. Síntese dos Fatos Consta dos autos do Inquérito Policial n° 0001444-07.2024.827.2729, que, em período não determinado, mas sendo certo que, ao menos, desde o mês de dezembro de 2023, os denunciados Glandesvan Ramos da Silva, vulgo "Magrão" ou "Sulinha", Rejane de Sousa Silva, Mônica Pereira da Silva, João Pedro Santos Saraiva (menor) e Pedro Henrik Santos Saraiva (menor), Renato Batista da Silva, vulgo "Cachorrão" e Carlos Henrique da Silva Batista, vulgo "Preto", dolosa e conscientemente, constituíram e integraram organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mediante utilização de armas de fogo de uso restrito e com participação de adolescentes, com o claro objetivo de obtenção de vantagem direta mediante a prática de crimes, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, a saber, roubo qualificado, extorsão, lavagem de capitais, falsidade ideológica, falsa identidade e uso de documento falso. [...] 1.1 Da Organização Criminosa A partir de período que não se pode precisar, mas certamente a partir de dezembro de 2023, os acusados Glandesvan Ramos Silva, Rejane de Sousa Silva, Mônica Pereira da Silva, João Pedro Santos Saraiva (menor), Pedro Henrik Santos Saraiva (menor), Robson Pio Rodrigues, Renato Batista da Silva e Carlos Henrique da Silva Batista, com vontades livres e de maneira consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, constituíram e integraram pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada e com ajustada divisão de tarefas, com o objetivo de obter diretamente vantagens econômicas indevidas em prejuízo alheio (artigo 2o da Lei 12.850/2013), mediante a prática de inúmeros e reiterados crimes de roubo qualificado (157, §2°, II, V, e §2°-A, I, do Código Penal), lavagem de capitais (art. Io, §1°, I, e §4°, da Lei n° 9.613/1998) falsidade de documento público (art. 297, caput, do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304, caput, do Código Penal) e corrompimento de menor de 18 (dezoito) anos para a prática de crimes (Art. 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990). A organização criminosa estava bem estruturada e com execução de tarefas bem definidas entre os seus membros. Havia membros responsáveis pela execução material dos crimes de roubo e extorsões; a outros, incumbiam-se a movimentação financeira e ocultação dos produtos do crime. Havia aqueles que criavam contas bancárias usando dados de terceiros para recebimento dos valores provenientes do crime, e membros responsáveis pela realização de levantamentos de informações sobre as vítimas. Com as investigações realizadas pela Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado, foi possível identificar que o núcleo do Estado do Maranhão era composto por Glandesvan Ramos Silva, Mônica Pereira da Silva, Rejane de Sousa Silva, João Pedro Santos Saraiva (menor) e Pedro Henrik Santos Saraiva (menor). O Núcleo do Estado do Tocantins tinha como integrantes Robson Pio Rodrigues, Renato Batista da Silva e Carlos Henrique da Silva Batista. Observado o modus operandi da organização no dia dos fatos (19/12/2023), as autoridades policiais identificaram diversas ocorrências de roubos/extorsões na cidade de Palmas-TO e região, com mesmo padrão de similaridade das ações criminosas aqui insurgidas. Em todos os eventos, observou-se que os assaltantes exigiam transferências bancárias, via PIX, a vítimas que eram selecionadas pelo grupo mediante levantamento de informações sobre rotina e patrimônio, preferindo-se as pessoas de alto poder aquisitivo, com conhecimento prévio da existência de dinheiro, jóias e itens de valor nas residências. Vislumbrou-se diversos inquéritos policiais instaurados para apuração de crimes de roubos e extorsões, com este mesmo padrão operacional, o que revelou fortes indícios da atuação da mesma organização criminosa. Os inquéritos policiais distribuídos nos e-Procs 00496980620238272729 (Palmas), 00040393720248272729 (Palmas), 00050162920248272729 (Palmas), 00010270920248272731 (Paraíso do Tocantins), 00004418420248272726 (Miranorte) e IP N. 4103/2024 (BO n° 33493/2024), ainda sob investigação, revelam a estabilidade e a habitualidade do grupo criminoso. A seguir destacamos a ilustração dos casos em apuração: [...] Aos denunciados Robson Pio Rodrigues, Renato Batista da Silva e Carlos Henrique da Silva Batista, membros do núcleo do Estado do Tocantins, cabiam a execução dos crimes de roubo e a ocultação da movimentação financeira. Eram eles que adentravam nas residências, mantinham as vítimas sob restrição de liberdade, e obrigavam-nas a realizar transferência via PIX. Além da subtração de valores, procuravam pela casa os itens de valor, jóias, aparelhos celulares, dentre outros objetos valorosos previamente selecionados. [...] O envolvimento de Renato Batista e Carlos Henrique na organização criminosa restou claramente evidenciado nos autos do IP e-Proc n° 0001027-09.2024.827.2731, quando se comprovou a participação dos denimciados no roubo ocorrido na cidade de Paraíso do Tocantins, em 14 de fevereiro de 2024, tendo como vítimas Fábio Pires e Nathália Araújo. Segundo apurado, os denunciados foram comparsas de Robson Pio na execução dos atos, a mando de Glandesvan Ramos Silva. Importante mencionar que durante o cumprimento da busca e apreensão na residência de Glandesvan Ramos, foi identificado em sua posse, aparelhos celulares cuja linha telefônica 99 992309241 estava cadastrada em nome da vítima Nathália Araújo, cujo cadastro se deu antes mesmo da execução do crime, demonstrando que Glandesvan já tinha os dados pessoais da vítima, e mais, participava da organização criminosa instituída para o cometimento de crimes desta natureza. Destaca-se que Renato Batista, quando interrogado nos autos do IP N. 00010270920248272731 (roubo ocorrido em Paraíso), confirmou sua participação nos atos executórios do crime, agindo em concurso com Robson Pio e Carlos Henrique, oportunidade em que foi mencionado a participação de um sujeito do Estado do Maranhão, de vulgo "magrão", o ora denunciado Glandesvan. 1.2 Do Roubo e da Lavagem de Dinheiro Segundo consta do caderno investigativo, no dia 19 de dezembro de 2023, Robson Pio Rodrigues e outros dois indivíduos não confirmados, mas possivelmente Renato Batista da Silva e Carlos Henrique da Silva Batista, com emprego de arma de fogo, adentraram a residência de Lara Luiza Cabral Dias e Carlos Eduardo Santos (BO n° 115905/2023), e, restringindo a liberdade das vítimas, obrigaram-nas a realizai' transferências bancárias, via PIX, no valor total de R$ 39.990,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa reais), para conta bancária da Instituição Nu Bank, em nome de Airton Rebelo Carvalho Gonzaga. [...] 2. Das Provas Produzidas As autorias e a materialidades dos delitos restaram demonstradas pelos elementos trazidos aos autos do Inquérito Policial n° 0 15396/2023 (eproc n° 00496980620238272729), Quebra de sigilo de dados e bloqueio de valores (eproc n. 00497007320238272729), Interceptação telefônica e afastamento de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos (eproc n. 00047998320248272729), interceptação telefônica, e afastamento do sigilo dos dados telefônicos e Telemáticos (eproc n. 00227352420248272729), Busca e Apreensão (eproc n. 00297954820248272729) e perícias técnicas destes decorrentes, e demais perícias requisitadas pela autoridade policial. O Tribunal de origem, quanto ao tema, destacou que, "no caso em comento, pelo que se depreende dos documentos acostados na petição inicial, existem elementos mínimos indicativos da ocorrência dos crimes, supostamente praticados, sendo suficientes, portanto, para instauração e prosseguimento da ação penal, notadamente se considerando que excepcional caso de suspensão da persecução é admitido tão somente, quando se comprovar a total inexistência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se vislumbra na presente hipótese" (e-STJ fl. 20). A análise dos excertos acima transcritos não permite a conclusão pela existência do constrangimento ilegal sustentado. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. Nesse contexto, é sempre importante rememorar não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. Verifico, portanto, que a denúncia, neste caso, atendeu satisfatoriamente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e que maiores incursões quanto à efetiva responsabilidade criminal do paciente somente serão esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do habeas corpus própria para tal desiderato. Ademais, não é despiciendo rememorar que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação, podendo inclusive o juízo, ao proferir a sentença, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, contadora, acusada de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. A denúncia alega que a agravante teria adquirido veículos e providenciado registros em nome de empresa constituída para ocultar patrimônio e converter ativos ilícitos em lícitos, provenientes de crimes antecedentes como tráfico de drogas e venda ilegal de armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever com precisão os crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, e se há ausência de elo objetivo entre o fruto da infração penal antecedente e o ato de lavagem de dinheiro posterior. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas à agravante, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 369-182-AP, Quinta Turma, DJE: 16.02.2017. (AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024). 3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese, integrar organização criminosa, com atuação interestadual entre o Paraná e Santa Catarina, formada para a obtenção de vantagem econômica para os denunciados e os demais integrantes do grupo criminoso ainda não identificados, proporcionada pela prática, no mínimo, dos crimes de lavagem de dinheiro e de tráfico de drogas, além de posse e porte de armas de fogo. Segundo a inicial acusatória, a organização criminosa atuava preponderantemente no tráfico de drogas, notadamente de maconha, crack e cocaína, drogas essas que eram, ao menos em parte, formuladas pelos próprios membros da organização criminosa e posteriormente transportadas para Santa Catarina a partir do vizinho Estado do Paraná, sendo armazenadas, preparadas e vendidas pelos denunciados em diversos pontos de comércio de entorpecentes distintos que eles mantinham nas cidades de Campo do Tenente/PR, Rio Negro/PR, Mafra/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC e Jaraguá do Sul/SC. E, ao contrário do alegado, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e suas circunstâncias, assim como o papel desempenhado pelo recorrente na referida organização criminosa, a qualificação do acusado a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. 4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.281/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e organização criminosa armada (art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, do CP), individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelos indícios de que ele integraria organização criminosa armada, estruturada para a prática do narcotráfico, sendo apontado na denúncia como o responsável por comandar pontos de vendas de drogas e por atuar na aquisição de entorpecentes (maconha) para o grupo criminoso, circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva. 6. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Não há falar em extemporaneidade entre a provável data dos fatos e a do decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao acusado foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das apurações, que contaram com ao menos treze investigados, uma vez que o réu não foi preso em flagrante. A custódia preventiva foi requerida tão logo foi possível angariar indícios concretos do seu envolvimento no esquema criminoso, além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a prisão em razão da gravidade dos fatos e necessidade de interromper as atividades da organização criminosa, não havendo manifesta ilegalidade. 10. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta fundamentação genérica da decisão que recebeu a denúncia bem como deixou de analisar a matéria concernente à ausência de laudo toxicológico no caso concreto, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.031/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Passo a analisar a legalidade da prisão preventiva. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, colho do decreto prisional (e-STJ fls. 59/60): No caso em tela, resta preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no art. 313, inciso I do CPP, uma vez que se tratam de crimes cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Outrossim, a materialidade do delito resta devidamente provada pelos documentos acostados nos autos do inquérito policial n. 0049698-06.2023.8.27.2729 em apenso. Por outro lado, há fortes indícios de autoria, no sentido de que os Representados praticaram os crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas em face das vítimas Lara Luiza Cabral Dias e Carlos Eduardo Santos e também os crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso e falsificação de documento particular, o que restou demonstrado pelo do Boletim de Ocorrência, declaração das vítimas, documentos e relatórios de investigação juntado aos autos, quebras de sigilo bancário, telefônico, telemático e demais diligências realizadas no curso das investigações. Desta forma, é possível vislumbrar, ao menos em hipótese, a autoria dos Representados na senda criminosa narrada neste feito, sendo que estes elementos de convicção servem para atestar, mesmo que provisoriamente, a atuação deles nos crimes em exame. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva se mostra necessária no caso em tela para a garantia da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme pesquisa no sistema SEEU, RENATO BATISTA DA SILVA, é multirreincidente em crimes patrimoniais, delitos que assolam a sociedade, conforme se observa da Guia de Execução penal n. 5001305-24.2007.8.27.2729, sendo inclusive condenado pelo crime de latrocínio, cuja violência resultou na morte da vítima. Assim, sua prisão preventiva é necessária inclusive para evitar a reiteração delitiva. Quanto ao CARLOS HENRIQUE DA SILVA BATISTA, irmão do representado RENATO BATISTA DA SILVA, também consta uma extensa lista de execuções penais, sendo multirreincidente em crimes patrimoniais, sendo furtos e roubo qualificados, tráfico de drogas entre outros. Sendo assim, necessária sua prisão preventiva, inclusive para evitar a reiteração delitiva. Desta forma, forçoso reconhecer que a medida extrema é necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319 do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade dos crimes, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código. Como se pode ver, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de ser o paciente integrante de organização estruturada e perigosa. Destacou, ainda, que o paciente é multirreincidente (furtos, roubos e tráfico). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Ademais, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DAS FRAUDES POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a medida extrema reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A custódia preventiva confirma a orientação de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 4. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de o agravante ser integrante de associação criminosa voltada para a prática do crime de furto mediante fraude contra instituições financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultante. 5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 6. Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de 2023. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 959.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir [...] 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO