Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989117/MG (2025/0090234-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JAQUELINE OSMARINDA BATISTA LOPES DE PAULA
ADVOGADO: JAQUELINE OSMARINDA BATISTA LOPES DE PAULA - MG159671
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FABRICIO MARTINS TERTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABRICIO MARTINS TERTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.039307-1/000. A ordem foi indeferida liminarmente em razão da instrução deficiente do writ. (fls. 21/23) Diante da juntada superveniente de cópia do Auto de Prisão em Flagrante n. 5000235-14.2025.8.13.0115 e do decreto de prisão preventiva (fls. 139/142 e 217 e 220) (fls.138/245), a decisão anterior foi reconsiderada (fls. 246/247). Infere-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA- NECESSIDADE. 1. Deve ser mantida a prisão preventiva, quando atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, e presentes os pressupostos ou ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública). 2. Não há que se falar em revogação da prisão, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando estas se revelarem absolutamente insuficientes, em casos de violência doméstica, para garantir a segurança da vítima. 3. Restando evidenciado o “fumus comissi delicti” e presente o “periculum libertatis” a custódia preventiva do paciente deve ser mantida." (fl. 10) No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, asseverando que não configura descumprimento de medida protetiva quando há aproximação voluntária da ofendida. Afirma a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e menciona que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 246/247). Informações prestadas às fls. 254/255. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 291/297). É o relatório. Decido. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. No presente writ, a impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter a sua prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Objetiva, portanto, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente sob a seguinte fundamentação: “[...] No caso dos autos, a MMa. Juíza a quo decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos: (...) Da análise do caso em concreto, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do recolhido. Compulsando os autos, nota-se que o delito de descumprimento de medida protetiva, por si só, admite a decretação de prisão preventiva, tendo em vista que a pena privativa maxima a ele cominada é superior a 4 (quatro) anos, bem como tratar-se de delito cometido no âmbito da violência doméstica e familiar (artigo 313. incisos I e Ill, do CPP). A prova da existência do crime (materialidade) emerge de todos os documentos presentes nos autos. sobretudo do Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante Delito. (...) Verifico que foram aplicadas medidas protetivas em desfavor do autuado, nos autos n° 5001551- 33.2023.8.13.0115, sendo impostas as seguintes medidas: "a) proibição de se aproximar da ofendida, até a distância mínima de 300 (trezentos) metros, com exceção do filho menor, respeitado o acordo firmado quanto as visitas; b) proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação", havendo indícios suficientes que ele teria descumprido todos os itens da decisão. Destarte, pelos elementos colhidos nos autos, ha indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, sendo relatado pela vitima que ele frequentemente manda mensagens para o telefone de seu filho, difamando e ameaçando a declarante, restando evidente o desprezo do autuado pela medida imposta em seu desfavor. De mais a mais, importante mencionar que o autuado possui apontamentos em seu prontuário pela pratica dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal qualificada, ambos praticados em face da vitima Raissa Cristina. Assim a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vitima. Diante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II c/c artigos 312 e 313, incisos I e Ill, todos do Código de Processo Penal, acolho o requerimento ministerial e CONVERTO em prisão preventiva, a prisão em flagrante delito de Fabricio Martins Terto, com fulcro nos artigos 310, II, e 313, I e Ill, ambos do Código de Processo Penal. Conforme visto nos autos e especialmente no trecho da decisão acima colacionada, verifica-se suficientemente demonstrado no caso concreto a necessidade de manter o paciente acautelado para garantia da ordem pública, e, principalmente, preservar a integridade física da vítima anteriormente subvertida pela ação do paciente. Além disso, restou provado que o paciente em liberdade, não cumpriu as medidas protetivas impostas, pois há comprovação inequívoca de que o paciente tinha conhecimento inequívoco das medidas protetivas deferidas nos autos nº. ° 5001551- 33.2023.8.13.0115; ainda em vigor (ordem 40). Logo, não há garantia de que novamente liberto não volte a importunar ou mesmo agredir a vítima, porque já sinalizou de forma eficiente, que poderá cumprir as ameaças feitas, as quais resultaram no decreto preventivo. [...] Observa-se dos autos, não existir surpresa no ato judicial com o decreto preventivo ao vislumbrar que a liberdade do paciente representa patente risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, pois evidenciado está o “fumus comissi delicti”, ante as ações já praticadas pelo paciente, bem como, o “periculum libertatis” pois os riscos deste ofender a vítima ou mesmo retirar sua paz, já foram devidamente provados. Verifica-se não haver outra medida jurídica cabível a não ser o encarceramento provisório do paciente, isso porque, este, mesmo depois de intimado, descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas. Assim, neste momento processual é impossível a substituição da prisão preventiva decretada, por outra medida cautelar menos aviltante para conter o paciente e impedi-lo de praticar algum ato impróprio contra a vítima. [...]”. (fls. 12/16) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, que mesmo beneficiado anteriormente com medidas menos gravosas, as descumpriu deliberadamente, o que evidencia ainda o seu descaso para com a Justiça. A autoridade apontada como coatora indicou precisamente os fundamentos aptos para justificar a imposição da medida cautelar, não pautando sua decisão na gravidade em abstrato do crime praticado, mas conforme as circunstâncias fáticas em fora praticado, considerando-se a presença de prova de materialidade e suficiente indício de autoria, bem como levando em conta a gravidade e a constância das ameaças feitas, bem como o risco de reiteração delitiva, já que extrai-se dos autos que o paciente responde a outros feitos por descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal qualificada, ambos praticados em face da vítima Raissa Cristina. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e, principalmente, na proteção da vítima, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, motivado por ciúmes, deu socos e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe grave hematoma e logo após, deu golpes de faca no seio direito e na região do abdômen da ofendida, na tentativa de ceifar sua vida. Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como para evitar reiteração delitiva, pois a vítima, dias antes da data dos fatos, já tinha registrado ocorrência contra o acusado pela prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal praticada com arma branca, o que demonstra o escalonamento crescente da violência doméstica contra a ofendida. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.504/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, a agrediu, arrancou suas vestes em via pública e a ameaçou de morte, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da vítima. Ademais, a custódia também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando reiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Outrossim, entende esta Corte que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato (AgRg no AREsp n. 2.509.024/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.). Por fim, cumpre salientar de que a alegação de ausência de materialidade do crime, sob argumento de houve aproximação voluntária da vítima, não encontra respaldo nos elementos carreados aos autos, especialmente diante da narrativa da vítima de que o paciente “frequentemente manda mensagens para o telefone de seu filho, difamando e ameaçando a declarante” (fl. 150). Ademais, para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC: 923566 SE 2024/0225943-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2024) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK