Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887803/GO (2025/0096930-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: LARA MACHADO BATISTA - GO017824
AGRAVADO: LEANDRO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: SILVANIO AMÉLIO MARQUES - GO031741
AGRAVADO: SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA
AGRAVADO: POLO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO023260
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Saneamento de Goias S/A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: Em primeiro lugar, porque o art. 2°-A da Lei n. 6766/79 não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente, neste ponto, o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa ao art. 2o, §5°, da Lei n. 6.766/79, no que diz respeito à responsabilidade da concessionária de serviço público pelo fornecimento de água tratada, encontra o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, demandando, não apenas a interpretação de cláusulas contratuais, mas também o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 4aTurma, Aglnt no AREsp n. 2.147.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2024 1). Por fim, no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1°, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Ademais, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu. Por fim, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA