Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969256/DF (2021/0335516-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI
AGRAVADO: ROGENIA CARVALHO DA SILVA SANDRI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969256/DF (2021/0335516-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI
AGRAVADO: ROGENIA CARVALHO DA SILVA SANDRI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969256/DF (2021/0335516-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI
AGRAVADO: ROGENIA CARVALHO DA SILVA SANDRI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969256/DF (2021/0335516-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI
AGRAVADO: ROGENIA CARVALHO DA SILVA SANDRI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:14
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1969256/DF (2021/0335516-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI
EMBARGANTE: ROGENIA CARVALHO DA SILVA SANDRI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
EMBARGADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 237-243, que não conheceu do recurso especial sem majorar os honorários. A parte embargante sustenta omissão na decisão, visto que não foram arbitrados honorários de sucumbência em favor do seu patrono, conforme previsto no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, porque não houve conhecimento do recurso especial, o que, segundo afirma, acarreta a sucumbência da parte embargada (fls. 250-252). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das contradições e omissões apontadas, fixando-se honorários nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. De fato, no presente caso, não houve condenação a verba honorária nas instâncias inferiores, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 2/8/2021, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. 1. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 2. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.125/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021, destaquei.) Ressalte-se que, se a embargante almeja a condenação da parte contrária à verba honorária por ter vencido no cumprimento de sentença, a pretensão deveria ter sido formulada no Juízo de origem. Ante o exposto, não se configurando a alegada omissão, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:05
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:15
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969256/DF (2021/0335516-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI
AGRAVADO: ROGENIA CARVALHO DA SILVA SANDRI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 12:37
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1969256/DF (2021/0335516-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI
EMBARGANTE: ROGENIA CARVALHO DA SILVA SANDRI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
EMBARGADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/01/2025, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
14/01/2025, 11:39
Publicação
14/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1969256/DF (2021/0335516-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF033896
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF035977
ALESSANDRA LOPES DA SILVA - DF065743
RECORRIDO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI
RECORRIDO: ROGENIA CARVALHO DA SILVA SANDRI
ADVOGADO: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B10 Investimentos Imobiliários LTDA., em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT assim ementado (fl. 97): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. BANCENJUD. DEPÓSITO. ANTERIOR. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. Os créditos resultantes de quantia penhorada via BacenJud em data anterior ao deferimento da recuperação judicial não se submetem ao Juízo universal quando já preclusa a decisão que determinou a transferência dos valores decorrentes da penhora. 3. Após a transferência do saldo penhorado para a conta do exequente o valor passa a integrar definitivamente seu patrimônio. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (fl. 123): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. BANCENJUD. DEPÓSITO. ANTERIOR. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Os créditos resultantes de quantia penhorada via BacenJud em data anterior ao deferimento da recuperação judicial não se submetem ao Juízo universal quando já preclusa a decisão que determinou a transferência dos valores decorrentes da penhora. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: (a) 489 do CPC, na medida em que houve negativa de prestação jurisdicional; e (b) 76 da Lei n. 11.101/2005, pois é do Juízo da recuperação judicial a competência exclusiva para deliberar sobre os atos constritivos no patrimônio das empresas recuperandas. Argumenta que o levantamento de valores, antes vinculado ao processo de origem, viola o princípio da par conditio creditorum e compromete a preservação da atividade empresarial. Houve contrarrazões (fls. 210-220). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 224-225). É o relatório. Decido. Na origem, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de levantamento em favor dos ora recorridos, para levantamento da quantia penhorada, no importe de R$ 90.177,76. Irresignada, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento ao argumento de que é do Juízo da recuperação judicial a decisão de levantamento de valores constritos, mesmo que a penhora tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Sobreveio o recurso especial. I - Violação do art. 489 do CPC Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No caso, o Tribunal de origem fundamentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, a saber, a possibilidade de levantamento de valores bloqueados antes do pedido de recuperação judicial. Veja-se (fls. 101-103): Com efeito, nos termos do artigo do artigo 49 da Lei n.° 11.101/05 “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Todavia, não se submetem ao Juízo universal os créditos resultantes de quantia penhorada via BacenJud, em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, decisão que determinou a expedição de alvará, para a conta do exequente, pois, a partir dessa data, passaram a integrar definitivamente seu patrimônio. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: [...] Destarte, a manutenção da decisão agravada, com o prosseguimento da execução e a correspondente expedição de alvará de levantamento, em favor dos agravantes, dos valores penhorados, é medida que se impõe. Assim, nessa parte, do recurso não se deve conhecer. II - Violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 Da reanálise do acórdão do agravo e dos embargos declaratórios, verifica-se que em nenhum momento houve menção ao art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Por isso, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Da mesma sorte, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Por sua vez, a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, defendendo a possibilidade de reconhecimento do prequestionamento da matéria. Contudo, a recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, como ocorreu na espécie. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões que lhe são submetidas, para permitir a abertura da instância especial. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, este Tribunal apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017, destaquei.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017, destaquei.) Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. III - Divergência jurisprudencial O recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio. Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, ou seja, violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 909.113/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011; AgRg no Ag n. 781.322/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 24/11/2008. IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA