Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887814/GO (2025/0096974-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA SANTANA FERREIRA GORSKI FERRO
ADVOGADOS: FABIANA ADALGISA DE OLIVEIRA - GO046756
KEYZE FERREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS - GO059099
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: GUILHERME SANINI SCHUSTER - GO042964
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA SANTANA FERREIRA GORSKI FERRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI № 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA (ART. 333, I, CPC). NÀO CUMPRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO RESCINDENDA DE VIOLAÇÀO MANIFESTA À INÚMERAS NORMAS JURÍDICAS. 1. A VIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI PRESSUPÕE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA, CONTRA A LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA. 2. NA HIPÓTESE, A DECISÃO DE MÉRITO QUE SE PRETENDE RESCINDIR NÃO PROMOVEU A A EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DO AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS AO CARGO DE PROFESSOR, EM RAZÃO, INCLUSIVE, DA NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. LOGO, NÃO FORA DADA UMA INTERPRETAÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA AOS NORMATIVOS INDICADOS PELA PARTE AUTORA, NEM DEMONSTRADA UMA GRITANTE AFRONTA ÀS SUAS LITERALIDADES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 61, I, II e III, 67, I a VI, § 2°, da Lei n. 9.394/1996; 1º e seguintes da Lei local n. 7.997/2000; 255, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; 1º e seguintes da Lei n. 11.738/2008, no que concerne à possibilidade de equiparação salarial entre o cargo de atividades educativas e o cargo de professor, tendo em vista a formação profissional da recorrente e o efetivo exercício da função de magistério, trazendo a seguinte argumentação: Data venia, no tocante ao direito à equiparação e demais consectários daí decorrentes, tem-se que é incontestável este direito da Recorrente, ficando claro que ela preenche todos os requisitos para a eles fazer jus e, assim não entendendo, violaram-se dispositivos legais. [...] Deste modo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a considerar todos os trabalhadores em educação, portadores de diploma em curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, como Profissionais da Educação Escolar Básica, sendo evidente que, pela própria descrição do Recorrido, as funções desempenhadas pela a Recorrente são as mesmas desempenhadas pelos profissionais de magistério, sendo devido o piso salarial correspondente (fls. 220-221. O direito da Recorrente nasce, não apenas de sua formação profissional, mas também do exercício da função de magistério, ou seja, não é apenas porque é formada na área da educação, mas sim, porque EFETIVAMENTE exerce a função pedagógica. As funções exercidas, portanto, enquadram-se nas funções de magistério, já que a Recorrente exerce a sua função nos agrupamentos com as crianças, junto com a professora Regente no trabalho pedagógico, participa dos planejamentos semanais e mensais e na ausência do professor permanece no agrupamento com as crianças desempenhando suas funções de acordo com regimento interno, conforme preconiza o seu Estatuto. Desse modo, os Profissionais da Educação Escolar Básica devem possuir os mesmos planos de carreira do magistério público, inclusive com aperfeiçoamento profissional continuado, piso salarial profissional, progressão funcional, entre outros benefícios, conforme exegese do art. 67, I a VI da Lei Federal nº 9.394/96 (fls. 223-224). Pelas regras supramencionadas, tem-se que o cargo ocupado pela Recorrente Auxiliar de Atividades Educativas e a função exercida - Professora Auxiliar, enquadram-se nas funções de magistério, pois além de ser portadora de diploma do curso de Habilitação Específica para o Magistério, exerce, ainda, função de assessoramento pedagógico e orientação, não tratando de funções de auxílio, mas efetivamente pedagogias (fls. 224-225). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da inobservância da eficácia vinculante de tese jurídica fixada em julgamento de IRDR, que reconheceu o direito ao piso salarial profissional nacional aos servidores que exercem a função de magistério, trazendo a seguinte argumentação: Além das inequívocas violações à legislação supracitada, a decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória se encontra em desconformidade com precedente vinculante firmado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que prevê o direito de equiparação salarial aos servidores da educação que, efetivamente, exercem a função de magistério e não apenas aos monitores de creche, ou seja, aplica-se com exatidão ao caso dos autos. Ora, o direito da Recorrente foi devidamente assegurado pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5174796- 58.2020.8.09.0000, em que foi firmado o entendimento vinculante pelo Egrégio Tribunal de Justiça de que servidores como a Recorrente, que exercem a função de magistério e cumprem os requisitos das Leis 9.394/96 e 11.738/08, possuem direito ao piso salarial, independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional. Já aqui, convém esclarecer que não trata de caso distinto, pois apesar daquele caso referir-se a monitores de creche do Município de Goianésia, o objetivo da ação era reconhecer o direito à equiparação salarial de todos os servidores que preenchem os requisitos. Assim, ainda que se refiram, naqueles autos, a monitores de creche e, no caso dos autos, seja a Recorrente auxiliar de atividades educativas, o cerne do entendimento é que, preenchidos os requisitos das Leis 9.394/96 e 11.738/08, é devida a concessão do piso salarial, sendo indiferente a denominação do cargo ocupado (monitor ou auxiliar). Diante disso, tendo havido clara violação ao que dispõe a legislação, bem como estando o r. julgado em desconformidade com precedente fixado pelo Egrégio TJGO, cuja observância é obrigatória, cabível se mostra o presente Recurso Especial (fls. 218-219). Verifica-se que o entendimento firmado em sede de IRDR é que que os todos os servidores que exercem função de magistério preenchem os requisitos das leis das Leis 9.394/96 e 11.738/08 possuem os direitos ao piso salarial, ou seja, não houve a limitação apenas aos monitores de creche naquele caso. Assim, considerando o julgamento do IRDR, tem-se por inequívoca a necessidade de adequação do cargo da Recorrente, com a concessão de todos os benefícios pertinentes, notadamente a adequação na carreira de magistério, piso salarial nacional e aposentadoria especial do magistério, nos termos requeridos na inicial dos autos originários (fl. 223). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 1º e seguintes da Lei n. 11.738/2008, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Segundo a;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13.12.2019.) Ademais, tem-se que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo. Tendo em vista que o presente Recurso Especial não observa o acima exposto, incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal". (AgInt no REsp 1741745/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019.) Na mesma linha: "O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024; AgInt no REsp n. 1.900.102/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021; AgRg no REsp n. 1.119.541/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016; AgInt no REsp n. 1.575.704/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.212.813/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019; e AgInt no REsp n. 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016. Além disso, quanto aos arts. 1º e seguintes da Lei local n. 7.997/2000 e 255, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do recurso especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10./2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, tem-se que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo. Tendo em vista que o presente Recurso Especial não observa o acima exposto, incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: De todo esse contexto, denota-se que também não há falar na aplicação ao caso do entendimento firmado por esta Corte no Tema 16, firmado por ocasião do julgamento do IRDR 5174796.58.2020. Veja-se a tese firmada naquela ocasião: Tema 16. Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n.11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.” Consoante preleciona o art. 985, caput, do Código de Processo Civil, a tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, presentes e futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Dessa maneira, a referida tese estabelecida no Tema 16/TJGO deve ser aplicada exclusivamente às demandas em que o monitor de creche desempenhe verdadeira função de magistério, o que não é o caso dos autos, consoante explicitado acima (fls. 183-184). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN